terça-feira, 27 de março de 2007

BREVES NOTAS SOBRE A RECENTE DECISÃO DO STJ SOBRE O CONTRATO DE FIANÇA.

Prezados Amigos do BLOG,

Já havia visto a decisão anterior do STJ, relacionada com a Súmula 214 do STJ.
Entendo que a decisão abaixo é um retrocesso pelas seguintes razões:

1) A fiança não admite interpretação extensiva (art. 819 do CC). A cláusula contratual em questão traz uma violação a esse dispositivo, que é norma de ordem pública.

2) Pela cláusula contratual, há uma prorrogação automática do contrato, o que segundo o próprio STJ seria vedado (STJ, ERESP. 302.209-MG, 3ª Turma, julgado de 2002).

3) Pelo princípio da especialidade as normas da fiança são mais especiais do que as normas previstas para a locação, caso do art. 39 da Lei n. 8.245/91. Por isso, as normas previstas para o contrato de fiança devem prevalecer.

4) A decisão protege o mercado em detrimento do fiador, parte vulnerável da relação contratual.

5) Sendo o contrato de fiança de adesão, o que é muito comum, pode ser citado o art. 424 do CC, também como fundamento de nulidade da cláusula mencionada, como sendo abusiva (Enunciado n. 172 CJF).

Abraços a todos,

Flávio Tartuce

Do Site do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.gov.br)
Cláusula contratual vincula fiador até a entrega do imóvel Havendo cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação destes, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado.
Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, acolheu os embargos interpostos por Lúcia Yulico Sato para reconhecer a legitimidade passiva da fiadora em ação de cobrança proposta por ela.
No caso, Lúcia Sato moveu uma ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis contra a Associação dos Nordestinos no Tocantins – Asnoto – e contra a fiadora Maria Mirian Araújo, devido ao inadimplemento de encargos locatícios pelos quais estes se obrigaram. A 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas (TO) exonerou da fiança Maria Araújo considerando que a fiadora estaria obrigada ao contrato somente no período de sua vigência, ou seja, de 15/6/1999 a 14/6/2000, e, em decorrência do inadimplemento neste período restringir-se ao mês de maio. Inconformada,
Sato interpôs recurso de agravo de instrumento que foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado. O recurso especial também foi negado pela Sexta Turma do STJ ao entendimento de que “a obrigação decorrente da fiança locatícia deve se restringir ao prazo originalmente contratado, descabendo se exigir do garantidor o adimplemento de débitos que pertinem ao período de prorrogação contratual, mesmo que o pacto locatício contenha cláusula nesse sentido”.
No julgamento dos embargos, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que a matéria em exame não vinha recebendo tratamento uníssono no âmbito das Turmas que compõem a Terceira Seção. Todavia um recente julgamento, ocorrido em 22/11/2006, pôs fim à referida divergência. Na decisão, ficou estabelecido que havendo cláusula expressa no contrato de aluguel de que a responsabilidade dos fiadores perdurará até a efetiva entrega das chaves do imóvel objeto da locação, não há falar em desobrigação destes, ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. “Na hipótese sub judice, verifica-se a existência de cláusula contratual expressa prevendo a responsabilidade da fiadora pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato, até a efetiva entrega das chaves do imóvel. Ante o exposto, acolho os embargos de divergência a fim de reconhecer a legitimidade passiva ad causam da fiadora”, afirmou o ministro.
Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

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