quarta-feira, 28 de março de 2007

DECISÃO DO TJ/RS. INTERPRETAÇÃO A FAVOR DE PESSOAS COMUNS DO POVO.

Interpretação de contrato em favor de pessoas comuns do povo, de poucas luzes

Havendo dissonância entre a proposta (pré-contrato) e o contrato de promessa de compra e venda em efetivo prejuízo ao consumidor, estão feridos os princípios da informação e da força cogente da proposta. Com essa linha rescisória, a 19ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença que revisou cláusulas de contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, ajuizada, na comarca de Viamão (RS) por Nilva Pitrofski contra a empresa A.M.R. Frizzo Empreendimentos Imobiliários Ltda.
O desembargador Guinther Spode, relator do caso no TJRS, explica a dicotomia entre o que a empresa prometeu originalmente e, depois, documentou no contrato de promessa de compra e venda, impondo maiores encargos financeiros à consumidora. A promessa: "as prestações vencerão no mesmo dia dos meses subseqüentes reajustadas pelo IGP-M/FGV + 1% ao mês sempre com a menor periodicidade prevista em lei.”Ao transpor o compromisso inicial para um contrato de promessa de compra e venda, o reajustamento imposto pela empresa se deu de forma diversa: "fica estabelecido que sobre o saldo devedor componente das prestações ajustadas, além do reajuste pactuado neste instrumento, serão acrescidos, ainda, os juros compensatórios de um por cento (1%) para cada mês decorrido”. Resultado: o disparo do valor das prestações. Isso levou a consumidora a pedir a revisão das cláusulas, enquanto a empresa, pouco depois, ajuizou ação de rescisão contratual, por falta de pagamentos. A juíza Fabiana dos Santos Kaspary, da comarca de Viamão, julgou procedente a ação da promitente compradora e improcedente a pretensão da empresa de rescindir o contrato. "É dever de todo o fornecedor prestar as informações claras e precisas dos produtos e serviços postos à disposição dos consumidores" - afirmou o julgado de primeiro grau. A revisão autorizou que os encargos financeiros fossem exatamente aqueles do documento de proposta.
Ao fulminar a apelação da empreendedora, o desembargador Guinther Spode explica que "a única forma de interpretação dos contratos, seguindo o CDC, é pela regra inscrita no artigo 47: a interpretação mais benéfica ao consumidor".
O voto justifica: "pelo princípio da vulnerabilidade, as pessoas comuns do povo, de poucas luzes, contratam com empresa imobiliária que coloca no mercado lotes urbanos à venda com financiamento direto. É evidente o desconhecimento técnico-científico dos consumidores frente à formatação do contrato. Aderem a ele como se as cláusulas do pré-contrato estivessem sendo mantidas, quando na verdade nele resta embutido reajustamento diverso do pré-contratado". O julgado da 19ª Câmara explicita que "simultaneamente com o dever de informar, o CDC contempla o princípio da transparência, evidenciado pela obrigação do fornecedor dar ao consumidor conhecimento prévio do conteúdo do contrato (art. 4º, do CDC combinado com o art. 46, do mesmo diploma legal)".
Em síntese: "sendo descumprido tal princípio, o consumidor não está obrigado a cumprir o contrato". O advogado Valmir Oliveira da Rocha atuou em nome da compradora. (Proc. nº 70018566604).

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