quarta-feira, 14 de março de 2007

ESTATUTO DO IDOSO IMPEDE COBRANÇA ABUSIVA DE SEGURADA.

Estatuto do Idoso impede cobrança abusiva de segurada

Uma juíza de São Paulo se valeu da Lei 10.741/2003, que trata do Estatuto do Idoso, para julgar abusiva a cobrança de R$ 4.603,47 mensais pela Bradesco Saúde a uma beneficiária.A segurada utilizou o serviço, porém não efetuou o pagamento das prestações, conforme cláusula do contrato firmado por seu marido. Ficou estabelecido o direito da dependente usufruir o seguro saúde pelo prazo de cinco anos sem qualquer encargo, em caso de morte do titular. Terminado o tempo, a beneficiária deveria contratar outra apólice.Entretanto, quando procurou a Bradesco Saúde, a empresa ofereceu a transferência para outra apólice desde que fossem pagos R$ 4.603,47, por mês. Como a empresa não contestou o valor apresentado, a juíza concluiu que a seguradora cobrou, de fato, aquela quantia.De acordo com a juíza, a Bradesco Saúde teria se aproveitado da situação, ao determinar um valor exorbitante e aleatório a uma idosa, forçando a beneficiária a se desligar do plano. Por ter 73 anos, aumenta a possibilidade de utilização dos serviços médicos, hospitalares e laboratoriais, acarretando custos à empresa.A juíza recorreu ao Estatuto do Idoso, que afirma ser "vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade". Ela decidiu pelo pagamento da prestação pretendida pela beneficiária, R$ 453,00, com os reajustes anuais, uma vez que a seguradora não comprovou o valor da nova apólice.
Leia a íntegra da determinação:
PODER JUDICIARIO
São Paulo
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL TATUAPÉ
Vistos
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95
Decido.
A presente ação é procedente.
No caso, é verdade que a autora, como dependente do titular da apólice, já falecido, se beneficiou da remissão pelo período de cinco anos, permanecendo ligada a ré sem qualquer contra-prestação, mas certo é também que a cláusula 14.3 dispõe que "no curso dos 5 (cinco) de remissão previsto nesta cláusula, os beneficiários poderão se transferir para outras apólices nas mesmas condições desta e com os custos vigentes na época em que se der a transferência, aproveitando as carências anteriores cumpridas, desde que não haja solução de continuidade na cobertura do seguro.Pois bem, a autora sustenta em sua inicial que a ré ofereceu a sua transferência para outra apólice mediante o pagamento de uma prestação mensal de R$ 4.603,47, o que não foi impugnado pela ré, nem ela indica outro valor como sendo o correto em sua contestação, o que faz concluir que aquele foi efetivamente o valor cobrado.
Ora, resta clara a abusividade da cobrança pela ré que, aproveitando de sua situação privilegiada, estipula um valor aleatório e estratosférico, dificultando a permanência do consumidor, de idade avançada, forçando-o a se desligar da empresa, certamente porque em razão da idade (73 anos) a probabilidade de utilização de serviços médicos e hospitalares aumenta e conseqüentemente o custo da ré para manutenção do beneficiário também.
Contudo, não se pode admitir esta postura, já que resulta de postura abusiva imposta pela ré, colocando o consumidor em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor (artigo 51, inciso IV, CDC) e restringe direito fundamental da recorrida inerente á natureza do contrato por ela celebrado comprometendo o equilíbrio contratual (artigo 51, parágrafo 1°, inciso II, CDC).
Nesse ponto, vale consignar que, ao que parece, o valor informado à autora realmente foi de forma aleatória tão somente para impedir a permanência dela como usuária do plano, já que além de terem negado em realizá-lo por escrito, conforme comprovam os pedidos formais da autora juntos a ré (fls.15/17 e 59), a contestação não foi constituída com qualquer documento hábil a comprovar o valor da mensalidade a ser paga pela autora na nova apólice para qual seria transferida, quiçá que o valor é aquele alegado inicial.
E mais, no caso em tela, deve ser aplicado a Lei 10.741/2003 — Estatuto do idoso – que disciplina em seu parágrafo 3°, do artigo 15 que " é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade".
Com efeito, referida Lei deve ser imediatamente aplicada uma vez que além de se tratar de norma de ordem publica, de interesse social, que gera efeito a partir de sua vigência, se refere a contrato do tipo sucessivo de longa duração, o que exige a aplicação da nova legislação.
Em sendo assim, não se podendo cogitar em irretroatividade da lei, sendo caso de aplicação imediata pelos fundamentos acima expostos, não se pode admitir a pretensão da ré.
Quanto ao valor da prestação a ser paga pela autora, não tendo a ré impugnado de forma especifica o valor indicado na inicial, justificado pelo cálculo fornecido às fls. 16/17, contido na notificação extrajudicial recebida pela ré, nem comprovado qual o valor da nova apólice, deve ser acolhido a pretensão exposta pela autora.
Por fim, quanto ao pedido contraposto, deixo de apreciá-lo, em razão do impedimento previsto no artigo 8º, parágrafo 1º da Lei 9.099/95, que não admite pessoa jurídica no pólo ativo. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o 5º Colégio Recursal: “Pedido de rescisão de contrato de prestação de serviços. Reconhecimento de oficio da decadência. Pedido contraposto de pessoa jurídica não admitido”. (Recurso nº 27/04, Juiz Relator, Dr. Carlos Alberto Garbi).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE PRESENTE AÇÃO movida por Dirce dos Santos Cesário em face de Bradesco Saúde S/A para o fim de determinar a transferência da autora para outra apólice que guarde as mesmas condições da que participava, com o pagamento da mensalidade de R$ 453,00, com reajustes anuais no aniversário da apólice tornando definitiva a tutela concedida.
Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.a) o valor das custas preparo para eventual recurso é de 1% da inicial ou o valor mínimo de UFESPs, caso este valor não seja atingido, mais, o valor de 2% do valor da causa ou o valor de 05 UFESPs caso este valor não seja atingido.
Caso a sentença seja condenatória, deve ser recolhido 2% do valor da condenação ao invés de 2% do valor da causa;b) o prazo para interposição de recurso é de 10 dias, contados da intimação;c) na hipótese de não haver recurso, após o trânsito em julgado, terá prazo de 10 (dez) dias para retirar os documentos que instruíram o processo, sob pena de inutilização.
Com o trânsito em julgado, comunique-se ao Distribuidor e após 180 dias, desmontem-se os autos.
P.R.I.
São Paulo, 1 de março de 2007.
Ana Claudia dos Santos Sillas
Juíza de Direito
Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2007

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