segunda-feira, 9 de abril de 2007

SETENÇA DO TJ/SC SOBRE SPAM.

E-mail indesejado
Receber spam não é motivo para indenização
por Gláucia Milicio
Alvo de diversos projetos de leis em andamento no Congresso Nacional, os spams continuam desafiando a paciência dos internautas. Desta vez, o caso foi parar na Justiça. Um internauta de Florianópolis sentiu-se lesado ao receber uma propaganda, sem a sua autorização, e pediu indenização de dez salários mínimos por danos morais e materiais. Não conseguiu.

A juíza Andréia Regis Vaz, do Juizado Especial da Comarca de Florianópolis, entendeu que é comum receber e-mails com mensagens indesejadas, oferecendo produtos e serviços. “Caso o destinatário não queira recebê-los, basta deletar antes de abri-los”, sugeriu.
Na decisão, explicou que o dano moral é muito mais que uma simples contrariedade. Para ela, atribuir a tais fatos a categoria de dano moral é banalizar a tão importante conquista do cidadão — o direito de ser indenizado quando sofre danos morais. O direito tem de ser usado com cuidado, em situações que realmente tenham causado constrangimentos e vexações, explicou.
O pedido de indenização por danos materiais também foi negado. A juíza ressaltou que o recebimento de e-mails é gratuito e não causa nenhuma despesa ao destinatário. Para ela, receber spam não é ofensivo nem lesivo a ponto de gerar o dano passível de indenização.
História de um e-mail
O internauta resolveu processar o web designer da empresa Netfantasia depois de receber a seguinte mensagem: “Faça o site de sua empresa com a melhor qualidade do mercado por apenas R$ 299. Atendemos todo o Brasil”. Segundo ele, a mensagem lhe gerou transtornos e dano de grande monta, já que teve gastos com a internet.
O internauta alegou também que poderia perder correspondências de seu interesse, já que mensagens indesejadas estavam lotando a sua caixa de e-mails.
A advogada da empresa, Eliane Saldan, defendeu que as provas juntadas ao processo são falhas. Segundo ele, qualquer e-mail, sem certificação digital, pode ser facilmente fraudado. Ela sustentou que a mensagem da empresa foi repassada por terceiros, por e-mail com remetente falso. Por isso, defendeu que a empresa não poderia ser responsabilizada.
Além disso, alegou que o conteúdo é lícito e desprovido de qualquer potencial ofensivo. Destacou que não há qualquer prova dos supostos danos, além das lamentações e opiniões do autor. “A culpa por outros e-mails recebidos pelo autor não pode ser imputada ao funcionário da empresa. Não é aceitável que o recebimento de uma única mensagem seja suficiente para configurar dano moral hábil a ensejar indenização”, defendeu.
Leia a decisão:

Ação: Ação Com Valor Inferior A 40 Salários-mínimos/ Juizado Especial Cível
Autor: Eliel Valesio Karkles
Réu: Mantovani Propaganda S/C Ltda (Netfântasia)
Vistos etc.
Eliel Valésio Karkles aforou a presente Ação de Reparação de Danos Morais c/c Preceito Cominatório em face de Mantovani Propaganda S/C Ltda (Netfantasia), pleiteando indenização pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido em razão de e-mails não autorizados que recebeu.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente:
Na forma do art. 330, I, passo a conhecer diretamente do pedido, proferindo-lhe sentença, pois, sendo a matéria de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Neste diapasão:
"SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO INEXISTENTE. A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, ALÉM DAS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS, SE SUBMETE À PRUDENTE DISCRIÇÃO DO JUIZ, IMPONDO-SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO AS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES FOREM ABSOLUTAMENTE IRRELEVANTES PARA O PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DECISÓRIO". (APELAÇÃO CÍVEL n. 39998, ITAJAÍ, rel. EDER GRAF, j. 13/10/92, pág. 07)
Preliminares:
1. Da Impossibilidade Jurídica do Pedido:
1 A prefacial é de ser afastada, pois indenização por dano moral e material estão previstas claramente no ordenamento jurídico pátrio, sendo juridicamente possíveis.
2 No Mérito:
O dano moral foi reconhecido pela legislação vigente expressamente no art. 5º, X da Constituição Federal/88, que diz: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação'.
In casu, verifico que razão não assiste ao autor, pois não consigo vislumbrar qualquer dano moral que o mesmo tenha sofrido pelo mero recebimento de e-mails indesejados. Na época cibernética em que vivemos, de total globalização, é comum o recebimento de mensagens (seja via eletrônica ou mesmo através da forma convencional) indesejadas, oferecendo-nos produtos, serviços ou com informações as mais variadas, muitas vezes alheias ao nosso dia-a-dia. Entretanto, mesmo que não seja muito agradável receber tais mensagens, as mesmas não constituem, em hipótese alguma, dano moral.
Dano moral é muito mais que simples contrariedades e atribuir a tais fatos a categoria de dano moral seria banalizar tão importante conquista do cidadão, que deve ser usada com cuidado, em situações que realmente tenham causado constrangimento e vexações ao mesmo.
Diz a jurisprudência sobre o dano moral: "(...) Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, enseja nas ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (Ap. Cível n. 8.218/95, Relator: Des. Sérgio Cavalieri Filho, j. 13.2.96).
Assim, receber e-mails não consiste, de forma alguma, dano moral. Caso o destinatário não queira receber os e-mails indesejados, basta apagá-los (deletados) antes de abri-los.
Destarte, descabe qualquer indenização por dano moral ao Requerente.
Com relação ao dano material, este inexiste. O recebimento de e-mails é gratuito, não causando qualquer despesa ao destinatário.
Impende, portanto, indeferir qualquer pretensão do Requerente ao recebimento de indenização por danos materiais.
Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Eliel Valésio Karkles em face de Mantovani Propaganda S/C Ltda (Netfantasia), aduzido na inicial.
Deixo de condenar o autor no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios posto que incabíveis em primeiro grau de jurisdição na forma do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Florianópolis (SC) fevereiro de 2007.
Andréia Regis Vaz
Juíza de Direito
Revista Consultor Jurídico, 8 de abril de 2007

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