domingo, 10 de junho de 2007

RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO POR DANO AMBIENTAL


PODER PÚBLICO TAMBÉM É RESPONSÁVEL PELO DANO AMBIENTAL
Data: 01/06/2007
Por: Sheila Messerschmidt - www.stj.gov.br

Por omissão no dever de fiscalizar, a União foi condenada a recuperar área degradada no sul de Santa Catarina, juntamente com as mineradoras que causaram dano ao meio ambiente por quase duas décadas. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em posicionamento inédito, concluiu existir responsabilidade solidária entre o poder público e as empresas poluidoras, o que significa que todos respondem pela reparação. A estimativa inicial do Ministério Público Federal que reflete o valor da causa é de US$ 90 milhões.
Na bacia carbonífera de Santa Catarina, a disposição inadequada de rejeitos sólidos e das águas efluentes da mineração e do beneficiamento de carvão acarretou uma degradação ambiental tão severa que a região foi considerada, em 1980, área crítica nacional para efeito de controle de poluição e qualidade ambiental.
Baseada em voto do relator do recurso especial, Min. João Otávio de Noronha, a 2.ª T. do STJ levou em conta que a União tem o dever de fiscalizar as atividades relacionadas à extração mineral e, uma vez omissa, sua responsabilidade civil pela poluição do meio ambiente é subjetiva. Assim, a sociedade que se beneficiou da extração de minério, o que gerou a degradação ambiental, agora terá de arcar com os custos da reparação.
O Min. Noronha, no entanto, destacou que, apesar da solidariedade do Poder Público, as mineradoras é que devem arcar integralmente com os custos da recuperação ambiental. Fazendo a União, esta deve buscar junto às empresas condenadas o ressarcimento do que despender, já que, embora omisso, não teve proveito com o dano.
Ação imprescritível
A 2.ª T. confirmou, ainda, que as ações coletivas de reparação de dano ambiental são imprescritíveis, isto é, podem ser propostas a qualquer tempo, pois não há um prazo limite definido em lei. Outro ponto julgado, que também seguiu o entendimento do Min. Noronha, foi a existência de responsabilidade subsidiária dos sócios das empresas.
A Lei n. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, estabelece que sócios e administradores respondem pelo cumprimento da obrigação de reparação ambiental de maneira solidária com as empresas. Onze sócios, gerentes e mandatários das empresas mineradoras foram condenados. Por terem responsabilidade subsidiária, eles somente deverão honrar a obrigação de reparar o dano caso as empresas não o façam.
O STJ reformou parte da decisão de segunda instância, determinando que cada mineradora seja responsável pela reparação ambiental da extensão de terras ou subsolo que houver poluído. Quanto à poluição das bacias hidrográficas, todas devem responder solidariamente. São as empresas: Companhia Siderúrgica Nacional, Carbonífera Criciúma, Carbonífera Metropolitana, Carbonífera Barro Branco, Carbonífera Palermo, Ibramil - Ibracoque Mineração, Coque Catarinense, Companhia Brasileira Carbonífera de Ararangua (massa falida), Companhia Carbonífera Catarinense e Companhia Carbonífera Urussanga.
O prazo para recuperação das bacias hidrográficas e lagoas foi de 10 anos e de 3 anos para a recuperação da área terrestre, a contar da liminar concedida pelo juízo de primeiro grau, em 2000. Informações prestadas pelas mineradoras no processo relatam que os trabalhos de recuperação já foram iniciados.
Caminho jurídico
Em 1993, o Ministério Público Federal promoveu ação civil pública contra 25 réus, entre empresas mineradoras (pela ação) e o poder público (pela omissão), com o objetivo de que recuperassem ou indenizassem pelos danos provocados contra o meio ambiente, decorrentes de mineração realizada a céu aberto e em minas subterrâneas, de 1972 a 1989, em áreas dos municípios de Criciúma, Forquilhinha, Lauro Müller, Urussanga, Siderópolis, Içara e Orleans, todos no sul de Santa Catarina.
Naquela região, a extração de carvão mineral resultou no depósito de rejeitos sólidos e despejo de efluentes em cursos d'água, no comprometimento da utilização de 4 a 5 mil hectares de terras, contaminação dos rios Araranguá, Tubarão e Urussanga e das Lagoas Santo Antônio, Imaruí e Mirim, além de doenças nas população local, especialmente a pneumoconiose (pulmões entupidos pelo pó de carvão).
Em primeira instância, as empresas, a União e o Estado de Santa Catarina foram condenados a apresentar "projeto de reparação de danos causados ao meio ambiente e sua realização concreta, decorrentes do processo de mineração". O objetivo era reconstituir as áreas que serviram de depósitos de rejeitos, áreas mineradas e minas abandonadas, e realizar o desassoreamento, fixação de barrancas, descontaminação e retificação de cursos d'água, além de outras obras necessárias para amenizar os danos sofridos pelas populações dos municípios-sede da extração e beneficiamento.
Todas as partes apelaram ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF4), que, em síntese, confirmou a condenação por responsabilidade objetiva do poluidor e subjetiva da União, esta última por omissão, já que comprovada a ineficiência da fiscalização. O TRF4 inocentou o Estado de Santa Catarina porque antes da Constituição de 1988 a competência administrativa em relação às minas era privativa da União. Dessa decisão, empresas, União e Ministério Público Federal recorreram ao STJ.

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