quarta-feira, 22 de agosto de 2007

O QUE SE ESPERA DO PODER JUDICIÁRIO: JUSTIÇA!!!

TJ-RS condena Souza Cruz a indenizar família de fumante
A 5ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) condenou a Souza Cruz S/A a indenizar a família de um fumante por dano moral. A viúva, cinco filhos e dois netos receberão, cada um, R$ 70 mil pela morte do marido e pai. Os dois netos, R$ 35 mil cada.
A Corte entendeu que o fato de que produzir e vender cigarros é atividade lícita não exonera a empresa de reparar prejuízos gerados aos consumidores. A decisão só vale para este caso, mas pode abrir precedentes.
Até maio desse ano, de acordo com a assessoria de imprensa da empresa, foram ajuizadas no país 487 ações indenizatórias de ex-fumantes contra a Companhia. “Nas ações, foram proferidas 278 decisões favoráveis e apenas 10 desfavoráveis, que estão pendentes de recurso. Em decisões definitivas, 180 afastaram as pretensões indenizatórias dos fumantes, ex-fumantes ou seus familiares”, afirmou.
Glamour
Segundo dados da ação, Vitorino Mattiazzi nasceu em junho de 1940 e começou a fumar na adolescência, motivado, na época, pelo glamour. O falecido fumava cigarros, principalmente, da marca “Hollywood”, todos produzidos pela Souza Cruz. Morreu por causa de um adenocarcinoma pulmonar, um tipo de câncer cujo único fator de risco era o tabagismo.
A sentença de primeira instância, do Juízo de Cerro Largo (RS), julgou improcedentes os pedidos dos familiares que recorreram ao TJ-RS.
O desembargador Paulo Sérgio Scarparo, ralator da ação, disse que a doença que acometeu Vitorino foi devidamente comprovada, “uma vez que o diagnóstico restou amplamente demonstrado (...) inclusive sendo determinada como causa mortis”. O uso de cigarros da marca Hollywood desde os 18 anos e o falecimento em decorrência de câncer foram confirmados ao longo do processo.
Também destacou o desembargador Scarparo que é “inafastável o fato — atualmente público e notório — que o uso de tabaco pode causar câncer, como também um sem número de outras doenças”. “O produto oferecido (...) contém mais de 4.700 substâncias, sendo que, dentre elas, muitas são consideradas, cientificamente, cancerígenas”, disse. “Ou seja, evidente o liame causal entre o hábito de fumar e a propensão a doenças cancerígenas”, concluiu.
Os valores serão corrigidos pelo IGP-M desde 27 de junho, data da sessão de julgamento do colegiado, acrescido de juros legais a contar do falecimento, em dezembro de 2001, na ordem de 6% ao ano, até a entrada em vigor do vigente Código Civil, em janeiro de 2003, passando a incidir o percentual de 1% ao mês.
Espontânea vontade
A respeito do argumento da empresa de que o falecido passou a fumar por sua livre e deliberada vontade, não podendo ser responsabilizada por isso, o julgador entendeu que “ao comercializar seu produto, omitindo dos consumidores os malefícios gerados pelo seu consumo, assim como a existência de substâncias causadoras de dependência psíquica e química (nicotina, por exemplo), fez com que os usuários do produto fossem induzidos em erro na externação de sua vontade”. “Nos dias de hoje, efetivamente, fuma quem quer, à medida que público e notório todos os problemas decorrentes do uso do tabaco — todavia (...) tal consciência não existia 20 anos atrás, quando o falecido já era dependente da droga há muitos anos”, disse o desembargador Scarparo. O falecido começou a fumar com 18 anos de idade, ou seja, em 1958, quando não eram veiculadas, por qualquer meio, informações a respeito dos malefícios do tabaco, sendo que, à época, a demandada já tinha ampla noção de tais informações. Assim, inviável falar-se em lisura no proceder da ré e em voluntariamente no consumo de cigarro pelo consumidor.Para o magistrado, “cigarro causa dependência psíquica, o que leva a concluir que improcede a afirmação da empresa. Isso porque pára de fumar não quem quer, mas sim quem consegue”. “As tímidas e insuficientes informações que hoje são conhecidas pelo público em geral são oriundas de leis impostas pelo ordenamento jurídico pátrio e não de espontaneidade proveniente da requerida e das empresas afins, no intuito de exercitarem a necessária boa-fé objetiva”, considerou.
O desembargador Umberto Guaspari Sudbrack acompanhou o voto do Relator.
Divergência
Já o desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle divergiu do relator. “Há muito tempo a sociedade conhece os malefícios do cigarro e obviamente que a propaganda associa o hábito de fumar com atividades prazerosas, o que não poderia ser diferente”, afirmou o magistrado. “Contudo”, observou, “o prazer do fumo vem mal acompanhado pelo risco do vício e por danos à saúde”, continuou. “Diante desse quadro em que é consabido que basta força de vontade para parar de fumar, não vislumbro espaço para a responsabilização da ré pela indenização pretendida, impondo-se a manutenção da sentença”.

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