quinta-feira, 30 de agosto de 2007

TJ/MG. DIREITOS DO NASCITURO. TEORIA CONCEPCIONISTA.

Justiça garante direitos de nascituro
Fonte: Tribunal de Justiça - MG
O juiz da Vara da Infância e da Juventude de Pedro Leopoldo, Geraldo Claret de Arantes, aplicou os artigos 2º do Código Civil e 7º, 8º e 9º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para garantir o direito ao desenvolvimento e nascimento sadio de um nascituro, cuja gestante é uma adolescente em conflito com a lei. A decisão foi motivada após apresentação de uma ação de representação por ato infracional.
Nascituro é o ser humano já concebido, cujo nascimento é dado como certo. Segundo os autos, a gestante é usuária de drogas, inclusive de crack, e não consegue se livrar sozinha do vício, o que, segundo a inovadora decisão, coloca em risco o desenvolvimento sadio do nascituro, cujos direitos estão assegurados nos artigos do Código Civil e do ECA.
O juiz, para decidir, utilizou, ainda, o principio da Doutrina da Proteção Integral da Organização das Nações Unidas (ONU), ratificada pelo Brasil, para aplicar à adolescente medida de internação em estabelecimento próprio à sua idade e condição. À menor foi concedida tratamento contra a uso de droga, tratamento médico, pré e pós-natal, a cargo da instituição executora da medida.
A adolescente encontra-se cumprindo a decisão, desde a data da decisão, 24 de agosto, em Belo Horizonte. A mãe da adolescente, em audiência, disse que a medida atende aos melhores interesses da adolescente e do nascituro, uma vez que a menor estava muito debilitada e que já apresenta melhorias em sua saúde e, em conseqüência, no desenvolvimento do bebê

quinta-feira, 23 de agosto de 2007

CONGRESSO EM HOMENAGEM AO PROFESSOR RUBENS LIMONGI FRANÇA

DO SITE DA ESCOLA PAULISTA DE DIREITO.
CONGRESSO EM HOMENAGEM AOS 80 ANOS DE RUBENS LIMONGI FRANÇA
O Congresso em homenagem ao Professor Rubens Limongi França acontecerá por ocasião do seu 80º ano de nascimento.
Trata-se de uma iniciativa desta Escola Paulista de Direito - EPD e do Grupo de Estudos liderado pela Profª Giselda Hironaka, ex-aluna e eterna admiradora do Prof. Limongi.
Nesta ocasião serão pronunciadas palestras acerca dos principais temas (jurídicos e correlatos) que compuseram o cerne do interesse do grande pesquisador e jurista brasileiro - infelizmente já falecido - especialmente na segunda metade do século XX.
Encarregar-se-ão das exposições juristas que foram alunos do Prof. Limongi, quer na graduação, quer na pós-graduação da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP) - como foi o caso da Profª Giselda Hironaka (coordenadora da área de Direito Civil da EPD) - e por jovens juristas, que foram alunos dos antigos alunos do homenageado - como o Prof. Flávio Tartuce (co-coordenador da área de Direito Civil da EPD).
Duas gerações de estudiosos que reavivarão o pensamento jurídico deste grande jurista brasileiro, agora homenageado, que buscam demonstrar que as boas pesquisas e as sólidas reflexões são imorredouras e perpassam o tempo e mesmo o espaço.
A Escola Paulista de Direito - EPD registra, igualmente, seu grande apreço e admiração pelo saudoso mestre de todos nós, conferindo seu nome à sua biblioteca peincipal: Biblioteca Prof. Rubens Limongi França.
O Congresso refletirá um momento raro de homenagem póstuma, mas, especialmente, um momento de re-leitura do pensamento jurídico brasileiro de altíssima significação e importância, como é o pensamento que nos legou o admirável homenageado.
COMISSÃO ORGANIZADORA:
GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA (USP/EPD)
NESTOR DUARTE (USP)
FLÁVIO TARTUCE (EPD)
RICARDO CASTILHO (EPD)
LOCAL: SALÃO NOBRE DA FACULDADE DE DIREITO DA USP (Largo São Francisco, 95,
Centro - São Paulo - SP)
VALORES:
R$ 150,00 (para profissionais do Direito)
R$ 50,00 (para alunos da EPD e da USP)
R$ 70,00 (para estudantes de Direito)
HORÁRIOS:DIA 05/10 - DAS 08:30 ÀS 12H30. DAS 14:00 ÀS 17H
DIA 06/10 - 08:30 ÀS 12H30
PROGRAMAÇÃO: DIA 05/10
DAS 08:30 ÀS 12:30
TEMA: DIREITOS DA PERSONALIDADE
PALESTRANTE: SILMARA JUNY CHINELATO (USP)
Livre-Docente e Doutora pela USP
TEMA: HERMENÊUTICA JURÍDICA
PALESTRANTE: GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA (USP E EPD)
Livre-Docente e Doutora pela USP
TEMA: A SITUAÇÃO JURÍDICA DO NASCITURO
PALESTRANTE: FLÁVIO TARTUCE (EPD)
Mestre pela PUC/SP
TEMA: DIREITO INTERTEMPORAL
PALESTRANTE: GUSTAVO FERRAZ CAMPOS MÔNACO (USP)
Doutorando pela USP
DAS 14:00 ÀS 17:00
TEMA: OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
PALESTRANTE: ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (PUC/SP)
Livre-Docente e Doutora pela PUC/SP
TEMA: CLÁUSULA PENAL
PALESTRANTE: NESTOR DUARTE (USP)
Doutor pela USP
TEMA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
PALESTRANTE: GABRIELE TUSA (EPD)
Mestre pela USP
TEMA: A UNIFICAÇÃO DO DIREITO OBRIGACIONAL LATINO-AMERICANO PALESTRANTE: JOSÉ FERNANDO SIMÃO (EPD)
Doutor pela USP
DIA 06/10
DEPOIMENTOS EM HOMENAGEM A RUBENS LIMONGI FRANÇA - VIDA E OBRA
DAISY GOGLIANO (USP)
NESTOR DUARTE (USP)
ANTÔNIO DE SANT’ANNA LIMONGI FRANÇA (EPD)
ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (PUC/SP)
JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA (USP

quarta-feira, 22 de agosto de 2007

O QUE SE ESPERA DO PODER JUDICIÁRIO: JUSTIÇA!!!

TJ-RS condena Souza Cruz a indenizar família de fumante
A 5ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) condenou a Souza Cruz S/A a indenizar a família de um fumante por dano moral. A viúva, cinco filhos e dois netos receberão, cada um, R$ 70 mil pela morte do marido e pai. Os dois netos, R$ 35 mil cada.
A Corte entendeu que o fato de que produzir e vender cigarros é atividade lícita não exonera a empresa de reparar prejuízos gerados aos consumidores. A decisão só vale para este caso, mas pode abrir precedentes.
Até maio desse ano, de acordo com a assessoria de imprensa da empresa, foram ajuizadas no país 487 ações indenizatórias de ex-fumantes contra a Companhia. “Nas ações, foram proferidas 278 decisões favoráveis e apenas 10 desfavoráveis, que estão pendentes de recurso. Em decisões definitivas, 180 afastaram as pretensões indenizatórias dos fumantes, ex-fumantes ou seus familiares”, afirmou.
Glamour
Segundo dados da ação, Vitorino Mattiazzi nasceu em junho de 1940 e começou a fumar na adolescência, motivado, na época, pelo glamour. O falecido fumava cigarros, principalmente, da marca “Hollywood”, todos produzidos pela Souza Cruz. Morreu por causa de um adenocarcinoma pulmonar, um tipo de câncer cujo único fator de risco era o tabagismo.
A sentença de primeira instância, do Juízo de Cerro Largo (RS), julgou improcedentes os pedidos dos familiares que recorreram ao TJ-RS.
O desembargador Paulo Sérgio Scarparo, ralator da ação, disse que a doença que acometeu Vitorino foi devidamente comprovada, “uma vez que o diagnóstico restou amplamente demonstrado (...) inclusive sendo determinada como causa mortis”. O uso de cigarros da marca Hollywood desde os 18 anos e o falecimento em decorrência de câncer foram confirmados ao longo do processo.
Também destacou o desembargador Scarparo que é “inafastável o fato — atualmente público e notório — que o uso de tabaco pode causar câncer, como também um sem número de outras doenças”. “O produto oferecido (...) contém mais de 4.700 substâncias, sendo que, dentre elas, muitas são consideradas, cientificamente, cancerígenas”, disse. “Ou seja, evidente o liame causal entre o hábito de fumar e a propensão a doenças cancerígenas”, concluiu.
Os valores serão corrigidos pelo IGP-M desde 27 de junho, data da sessão de julgamento do colegiado, acrescido de juros legais a contar do falecimento, em dezembro de 2001, na ordem de 6% ao ano, até a entrada em vigor do vigente Código Civil, em janeiro de 2003, passando a incidir o percentual de 1% ao mês.
Espontânea vontade
A respeito do argumento da empresa de que o falecido passou a fumar por sua livre e deliberada vontade, não podendo ser responsabilizada por isso, o julgador entendeu que “ao comercializar seu produto, omitindo dos consumidores os malefícios gerados pelo seu consumo, assim como a existência de substâncias causadoras de dependência psíquica e química (nicotina, por exemplo), fez com que os usuários do produto fossem induzidos em erro na externação de sua vontade”. “Nos dias de hoje, efetivamente, fuma quem quer, à medida que público e notório todos os problemas decorrentes do uso do tabaco — todavia (...) tal consciência não existia 20 anos atrás, quando o falecido já era dependente da droga há muitos anos”, disse o desembargador Scarparo. O falecido começou a fumar com 18 anos de idade, ou seja, em 1958, quando não eram veiculadas, por qualquer meio, informações a respeito dos malefícios do tabaco, sendo que, à época, a demandada já tinha ampla noção de tais informações. Assim, inviável falar-se em lisura no proceder da ré e em voluntariamente no consumo de cigarro pelo consumidor.Para o magistrado, “cigarro causa dependência psíquica, o que leva a concluir que improcede a afirmação da empresa. Isso porque pára de fumar não quem quer, mas sim quem consegue”. “As tímidas e insuficientes informações que hoje são conhecidas pelo público em geral são oriundas de leis impostas pelo ordenamento jurídico pátrio e não de espontaneidade proveniente da requerida e das empresas afins, no intuito de exercitarem a necessária boa-fé objetiva”, considerou.
O desembargador Umberto Guaspari Sudbrack acompanhou o voto do Relator.
Divergência
Já o desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle divergiu do relator. “Há muito tempo a sociedade conhece os malefícios do cigarro e obviamente que a propaganda associa o hábito de fumar com atividades prazerosas, o que não poderia ser diferente”, afirmou o magistrado. “Contudo”, observou, “o prazer do fumo vem mal acompanhado pelo risco do vício e por danos à saúde”, continuou. “Diante desse quadro em que é consabido que basta força de vontade para parar de fumar, não vislumbro espaço para a responsabilização da ré pela indenização pretendida, impondo-se a manutenção da sentença”.

segunda-feira, 20 de agosto de 2007

TST MANTÉM PRAZO DE 20 ANOS PARA O DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.

TST
Quarta Turma mantém prazo de 20 anos para pedir dano moral
A Quarta Turma do TST, acompanhando o voto do ministro Antônio Barros Levenhagen, manteve decisão do TRT/ES que considerou como sendo de 20 anos o prazo prescricional para o empregado pleitear indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Pelo entendimento adotado, se a ação teve origem na Justiça Comum, somente sendo deslocada para a Justiça Trabalhista a partir da Emenda Constitucional n° 45/2004, não seria razoável aplicar a prescrição trabalhista somente em virtude do deslocamento da competência.
A ação foi proposta em 2001, na Vara Cível de Vitória/ES, por um ex-empregado da Aracruz Celulose S/A.
O trabalhador, de 58 anos, disse que foi admitido na empresa em julho de 1977, como operador de máquina de secagem.
Em 1982, quando foi enviado para trabalhar na fronteira do Brasil com a Argentina, perdeu todos os dedos da mão direita numa prensa cilíndrica, após trabalhar durante 15 dias ininterruptos. Em janeiro de 1992 sofreu outro acidente, caindo de uma escada metálica e fraturando a bacia e vértebras. Apesar do infortúnio, continuou trabalhando na empresa até março de 1994, quando foi demitido sem justa causa.
Na petição inicial, o trabalhador disse que a empresa agiu com culpa no acidente que o mutilou, por exigir esforço físico e mental além de sua capacidade, sem fornecer instrução nem equipamento para a segurança pessoal. Argumentou que, sem os dedos da mão, é difícil arrumar novo emprego, e por isso encontrava-se em sérias dificuldades financeiras.
Pediu pensão mensal, no valor do salário que recebia, do momento do acidente até que completasse 65 anos de idade, e indenização por danos morais e estéticos a serem arbitrados pelo juiz.
A Aracruz, em contestação, para livrar-se da responsabilidade, disse que o acidente ocorreu na Argentina, quando o empregado trabalhava para a empresa Alto Paraná. Alegou que a culpa era do próprio empregado, por não obedecer às normas de segurança. Por fim, quanto ao valor pleiteado, considerou-o "absurdo", com "nítido caráter de enriquecimento", e afirmou que até mesmo "no trágico naufrágio do Bateau Mouche' a indenização concedida foi menor do que a pedida pelo trabalhador.
A Vara Cível, com base na Emenda Constitucional nº 45, declinou da competência, remetendo os autos à Justiça do Trabalho. Na Justiça Especializada, a sentença foi favorável ao empregado. Com base nas provas apresentadas, o juiz concluiu que o este, apesar de estar trabalhando na fronteira, obedecia ordens do seu empregador, a empresa Aracruz, devendo esta ser responsabilizada pelo acidente. O magistrado destacou também que a empresa não comprovou a falta de cuidado do empregado no manuseio da máquina, e salientou a atitude negativa da empresa ao dispensar o empregado, sem justificativa, mesmo sabendo que ele teria dificuldades para arrumar um novo emprego. Foi deferida pensão mensal desde abril de 1994 até novembro de 2014, mais indenização pelos danos morais no valor de R$ 31.200,00, (equivalente a 120 salários mínimos da época).
A Aracruz, no longo recurso que ocupou 44 laudas, alegou a prescrição total do direito do empregado de pleitear danos morais, pois a ação foi ajuizada em outubro de 1997, a rescisão ocorreu em março de 1994 e o acidente se deu 15 anos antes, em 1982. Disse que deveria ser aplicado ao caso a prescrição trabalhista do artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal (clique aqui), que prevê o direito de ação "com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho" .
O TRT/ES negou provimento ao recurso da empresa, mantendo o valor arbitrado na sentença. "A ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual Comum, competente para apreciá-la à época de seu ajuizamento, sendo inequívoco que foi exercitada dentro do prazo prescricional aplicável a ela, ou seja, aquele estabelecido no Código Civil de 1916 (clique aqui), artigo 177", destacou o acórdão. Segundo a lei civil, os prazos são de 20 anos para as ofensas ocorridas até 9 de janeiro de 2003 (CC de 1916, artigo 177) e de dez anos para as ofensas ocorridas a partir de 10 de janeiro de 2003 (CC de 2002, artigo 205). O acórdão destacou também o fato de que a empresa não argüiu a prescrição na sua peça de defesa.
Insatisfeita, a Aracruz recorreu, sem sucesso, ao TST. O agravo de instrumento interposto não foi provido porque a parte não conseguiu demonstrar ofensa à legislação vigente nem divergência específica de julgados para permitir o confronto de teses.
N° do Processo: AIRR-247/2005-121-17-40.0

quinta-feira, 16 de agosto de 2007

DOIS JULGADOS SOBRE DANO MORAL DO INFORMATIVO N. 326 DO STJ.

INDENIZAÇÃO. DANO. ESTÉTICO. MORAL. A jurisprudência do STJ entende ser possível a cumulação das indenizações relativas aos danos estético e moral quando for possível distinguir, com precisão, a motivação de cada espécie pela interpretação que as instâncias ordinárias emprestaram aos fatos e à prova dos autos. Sabidamente, o dano estético é distinto do dano moral e, na sua fixação, pode ser deferido separadamente ou englobado com o dano moral. Diante disso, no caso dos autos, de perda de parte do pé resultante de atropelamento por composição férrea, considerada a culpa recíproca, tem-se que o Tribunal a quo não valorou o dano estético no arbitramento do quantum, fixado em trinta mil reais. Daí que a Turma elevou a indenização compreensiva dos danos moral e estético a oitenta mil reais. Precedente citado: REsp 249.728-RJ, DJ 25/3/3003. REsp 705.457-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/8/2007.

DANO MORAL. REDUÇÃO. INDENIZAÇÃO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que o autor objetiva ressarcimento em razão do impedimento de sua entrada no edifício sede da ré por duas vezes. O Tribunal de origem apenas confirmou a ocorrência do dano moral e o valor estipulado na sentença, equivalente a 250 salários-mínimos. O Min. Relator enfatizou que não cabe a este Superior Tribunal perquirir os motivos pelos quais as instâncias ordinárias, soberanas no exame da prova, emprestaram maior confiabilidade aos depoimentos, desprestigiando quaisquer outras provas, porquanto vedada pela Súm. n. 7-STJ. O Tribunal local identificou a ocorrência de ato danoso suficiente para ocasionar a dor moral que diz o autor ter sofrido, elemento fático que desqualifica inclusive os julgados com os quais pretendia comprovar a divergência, nenhum deles retratando situação semelhante. Entendeu o Min. Relator que somente a particularidade de existir ordem expressa de vedação ao acesso em edifício privado, no qual o autor mantinha movimentação bancária, o que, por muito pouco, ultrapassa o contratempo e diferencia a hipótese dos autos das situações em que somente com algum esforço se pode discernir a ocorrência da lesão, pouco se distinguindo do mero dissabor ou aborrecimento, nenhum motivo haveria para se admitir o dano moral, porém, abrigada pela conclusão da Súm. n. 7-STJ. Assim, as instâncias ordinárias estabeleceram o valor do ressarcimento com evidente excesso. Isso posto, o Min. Relator considerou que a reparação econômica em vista da leve afronta à honra do recorrido, que ficará plenamente compensada com indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ante o exposto, a Turma conheceu em parte do recurso especial e lhe deu parcial provimento, para reduzir a indenização ao montante acima, corrigido a partir da presente data. REsp 628.490-PA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/8/2007

EXCELENTE E CORAJOSA DECISÃO DO TRIBUNAL MINEIRO

Casa em guarda
TJ mineiro barra penhora de bem de família de fiador
Ao contrário do que já dispôs o Supremo Tribunal Federal, a Justiça de Minas Gerais bloqueou a penhora de bem de família de fiador. Para a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mineiro, bem de família de fiador não pode ser penhorado.
Em fevereiro de 2006, o STF afirmou que não foi recepcionado pelo Constituição da República o inciso VII, do artigo 3°, da Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. O dispositivo exclui da proteção dada pela lei os fiadores em contratos locatícios.
Em abril de 1995, foi ajuizada uma ação de despejo, em Alfenas, sudoeste de Minas, que foi julgada procedente. Com a desocupação do imóvel, ficou remanescente a ação de cobrança e foi expedido mandado executivo para pagamento ou nomeação de bens à penhora.
Em junho de 1996, foi determinada a penhora de 50% do imóvel de propriedade do fiador, que morreu em novembro de 1998. Foram citados então seus herdeiros que, em agosto de 2005, ajuizaram embargos de terceiro, com a alegação de que, por se tratar de bem de família, a penhora deveria ser anulada.
O juiz Paulo Barone Rosa, da 1ª Vara Cível de Alfenas, anulou a penhora, baseando-se no artigo 6º da Constituição Federal. De acordo com o texto, “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
A credora recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Pedro Bernardes (relator), Tarcísio Martins Costa e José Antônio Braga confirmaram a sentença. O relator ressaltou que a Constituição Federal de 1988 conferiu à moradia o status de direito fundamental, “o que implica que tal direito é essencial à dignidade e bem-estar da pessoa humana”.
Comparando a Lei 8.009/90, que ressalva a possibilidade de penhora do bem do fiador por obrigação decorrente de contrato de locação e o artigo 6º da Constituição Federal, que prevê que a moradia é direito fundamental, “vê-se que há uma incompatibilidade entre as mesmas”, ponderou o desembargador. Assim, o inciso VII, do artigo 3º, da Lei 8.009/90, “não pode prevalecer em face da Constituição vigente”, conclui Pedro Bernardes.
O desembargador observou ainda que “não tem sentido e não é justo permitir que se penhore o bem de família do fiador e não possa ser submetido à constrição o bem do locatário, que é o devedor principal, que se utilizou, usufruiu e se beneficiou do bem locado”.
Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2007

quarta-feira, 15 de agosto de 2007

GABINETE NA RUA....

Juíza que despachou na calçada corre o risco de ser suspensa ou exonerada
A juíza Mônica Labuto, que decidiu trabalhar no meio da rua, em um gabinete improvisado na calçada, depois que o TJ do Rio de Janeiro negou um pedido para que o Foro Regional de Madureira ficasse aberto após as 21h, pode ser punida pelos desembargadores do TJ por sua atitude.
O órgão especial pode decidir pela suspensão, ou até mesmo a exoneração da juíza da Vara de Infância e da Juventude daquele foro regional.
A magistrada pediu a ampliação do horário porque queria acompanhar o trabalho da Vara da Infância e da Adolescência em uma blitz em casas noturnas da região.
No entanto, ao saber que este havia sido negado por causa da falta de segurança no prédio, resolveu transformar, na última sexta-feira (10), a calçada em gabinete. E realizou os despachos ali mesmo, no meio da rua. A atitude da juíza irritou a direção do Tribunal de Justiça, que desencadeou uma representação contra ela no Órgão Especial, com pedido de afastamento.
Enquanto o procedimento não é decidido, a juíza trabalha no foronormalmente. "Ela desobedeceu uma ordem de superior hierárquico no campo administrativo.
O que ela fez foi expor o poder a vexame, porque não é possível que uma juíza de direito vá para a rua numa mesa emprestada ou de quem quer que seja fazer um proselitismo totalmente fora de propósito", disse o presidente doTJ-RJ, desembargador José Carlos Murta Ribeiro, em entrevista ao site Globo.com.
O vice-presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, CláudioDell`orto, no entanto, acredita que a juíza não fez qualquer provocação ao tribunal. "Não me parece que gerou-se para a Justiça de um modo geral umconstrangimento. Havia uma necessidade, como ainda há, de se aparelharmelhor a Justiça da Infância e da Juventude não só no Rio, como no Brasil todo", afirma.
Para Dell`orto, a atitude da juíza é apenas um "ato simbólico que mostra que"os tribunais e toda a administração da Justiça devem estar mais próximos do cidadão".
Para o presidente da OAB nacional, Cezar Britto, este é um caso inédito."Espero que a Justiça seja aplicada, até porque o que se diz é que a juíza quer trabalhar", disse Britto.

TJ/DF.SEPARAÇÃO DE FATO E PARTILHA DE BENS.

Partilha - construção de residência após a separação de fato. Direito Civil - Casamento sob o regime da comunhão universal de bens - Terreno adquirido na constância do casamento - Partilha - Legalidade - Residência construída exclusivamente pela mulher após a separação de fato do casal - Impossibilidade de partilha. 1 - Havendo prova inequívoca de que o terreno foi adquirido na constância do casamento, a partilha é medida que se impõe. 2 - Se a separação de fato do casal é muito anterior à construção do imóvel, presume-se que apenas um dos cônjuges tenha contribuído para a sua implementação, notadamente quando o autor não se desincumbe do ônus de provar a sua contribuição para a edificação do bem. 3 - Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJDF - 6ª T. Cível; ACi nº 2005.04.1.005235-0-DF; Rel. Des. Otávio Augusto; j. 9/5/2007; v.u.)

DECISÃO DO TJ/RJ SOBRE ALIMENTOS DO CÔNJUGE.

Alimentos - inexistência de comprovação. Alimentos - Cônjuge que alega necessidade da verba sustentando, primordialmente, debilidade decorrente de doença oriunda do estresse causado pelo matrimônio, bem como das discussões com a família do varão - Art. 1.704 do Código Civil - Exigência da demonstração da imperatividade dos alimentos - Inexistência da referida comprovação. Apelante que, além de receber aposentadoria, exerce atividade laborativa autônoma. Cristalina a possibilidade de manutenção da própria subsistência por parte da recorrente. Curta duração do matrimônio que reforça a idéia de inexistência de dependência econômica entre as partes. Jurisprudência uníssona deste Eg. Tribunal de Justiça no sentido da imperatividade da comprovação da necessidade dos alimentos entre cônjuges. Ante a inexistência de comprovação da necessidade dos alimentos, bem como da impossibilidade de subsistência por parte da apelante, a concessão da verba pretendida acabaria por legitimar o enriquecimento sem causa da virago. Negado provimento. (TJRJ - 4ª Câm. Cível; ACi nº 2007.001.07982-RJ; Rel. Des. Reinaldo Pinto Alberto Filho; j. 12/6/2007; v.u.)

terça-feira, 14 de agosto de 2007

RECALL DE BRINQUEDOS. CONFORME ENTREVISTA CONCEDIDA À RÁDIO JUSTIÇA NA DATA DE HOJE.

Mattel anuncia 2º recall em agosto, de 21,8 milhões de brinquedos
A Mattel anunciou nesta terça-feira o recall de 21,8 milhões de unidades dedeterminados produtos com ímãs em todo o mundo, incluindo o Brasil.
Segunda empresa, esta ação foi feita junto a empresas do setor de brinquedos eórgãos internacionais, para elevar padrões de segurança relacionados aprodutos que possuam pequenos ímãs. No início do mês, a gigantenorte-americana dos brinquedos Fisher-Price (do grupo Mattel) recolheu ummilhão de artigos fabricados na China, sob suspeita de conter mais chumboque o permitido.
Mattel faz recall de 1 milhão de brinquedos
Empresário envolvido em recall na China se enforca Na segunda-feira, Zhang Shuhong, chefe de uma fábrica de brinquedos chinesa envolvida em um recall da Mattel, enforcou-se.
À frente da Lida Toy Company, ele foi encontrado morto na oficina da fábrica no sábado, segundo um diáriochinês.
Os brinquedos chamados para o último recall incluem cerca de 7,3 milhões de Polly Pocket, Batman Magna, Doggie Daycare e Shonen Jump's One Piece, que contêm pequenos ímãs.
Por volta de 683 mil brinquedos das bonecas Barbie foram chamados para um recall por causa do risco de um ímã e cerca de 253 mil carros de brinquedo Pixar Sarge com chumbo na pintura também foram chamados para a inspeção.
"A Mattel conta com rigorosos procedimentos e vamos continuar sempre atentospara reforçar a qualidade e segurança de nossos produtos. Apesar de o recall ser uma ação muitas vezes mal compreendida, a Mattel, sempre que necessário,contará com essa medida porque sua principal preocupação é com a segurançadas crianças", afirmou Robert Eckert, presidente da companhia. Entre 2002 e 2007, no Brasil, foram comercializadas cerca de 850 milunidades dos produtos que fazem parte deste recall.
Desse total, a maioria já está nas mãos dos consumidores.
Os pontos de vendas estão sendonotificados para que suspendam a comercialização e que retornem essesprodutos à Mattel imediatamente
No País, a companhia está informando e à disposição do Departamento deProteção e Defesa do Consumidor (DPDC), dos Procons em cada Estado e do Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e QualidadeIndustrial) para garantir a efetividade da ação.
Para atender os consumidores em todo o Brasil , a Mattel colocou àdisposição o telefone 0800 77 01207 e o e-mail recall.brasil@mattel.com.
A ligação é gratuita e o serviço está disponível de segunda a sexta-feira das9h às 21h, e aos sábados das 9h às 15h.

DECISÃO DO STJ. RELAÇÃO SIMULTÂNEA NÃO CONSTITUI UNIÃO ESTÁVEL.

Relação de concubinato simultânea a casamento não pode ser reconhecida como união estável
É ilegal reconhecer como união estável a relação de concubinato ocorrida simultaneamente a casamento válido. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da viúva contra a concubina, do Rio Grande do Sul. Após a morte do alegado companheiro, a concubina entrou na justiça com ação declaratória, requerendo o reconhecimento de união estável entre os dois e a conseqüente partilha dos bens do patrimônio por eles adquiridos durante a relação.
Na ação, ela afirmou que conviveu com o falecido, como se casados fossem, de 1980 até a morte dele, em 1996, tendo com ele duas filhas. Segundo alegou, o “companheiro” se encontrava separado de fato da esposa, com quem se casou em 1958, desde o início da convivência com ela. Acrescentou, ainda, ser pensionista reconhecida pelo INSS, partilhando, como companheira, pensão com a viúva.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, reconhecendo-se a união estável entre o falecido e a concubina.
Foi determinado, então, que fosse partilhado, na proporção de 50% para cada parte, o patrimônio adquirido durante a constância da convivência do casal.
A esposa apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento, para preservar o direito da viúva sobre os bens adquiridos, cabendo à concubina 25%, e 25% à viúva. No recurso especial para o STJ, a viúva alegou que a decisão do TJRS ofende, entre outras, a lei 9278/96, não sendo possível reconhecer união estável em relação simultânea ao casamento, que nunca foi dissolvido, como alegado pela concubina.
A Terceira Turma deu provimento ao recurso da viúva, afirmando que a união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou pelo menos, que o companheiro esteja separado de fato. “A existência de impedimento para se casar por parte de um dos companheiros, como, por exemplo, na hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. A ministra lembrou, ainda, que não há, sob o prisma do Direito da Família, prerrogativa da concubina à partilha dos bens deixados pelo falecido. “Os elementos probatórios, portanto, atestam a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, o que impõe a prevalência dos interesses da recorrente, cujo matrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina”, concluiu Nancy Andrighi.

quinta-feira, 9 de agosto de 2007

DECIDIU HOJE O STF. CONFORME DEFENDIDO NO NOSSO LIVRO DE DIREITO DE FAMÍLIA.

STF
Supremo suspende norma anterior à Constituição que impedia reconhecimento do divórcio
Na sessão plenária realizada na tarde de hoje, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam que o artigo 36, inciso II, da Lei 6.515/77 é incompatível com a Constituição Federal (artigo 226, parágrafo 6º).
A decisão ocorreu durante julgamento de Recurso Extraordinário (RE 387271) sobre conversão de separação judicial em divórcio.
De acordo com o recurso, com a promulgação da Constituição Federal em 1988, o artigo 226, parágrafo 6º, da Carta Magna revogou implicitamente o disposto no inciso II, do artigo 36, da Lei 6.515/77, passando a impor o lapso temporal de um ano entre a separação e o pedido de conversão em divórcio como único e exclusivo requisito para esta transformação.
O recurso envolve questão de não pagamento de obrigação alimentar assumida na separação, o que, conforme o ministro Marco Aurélio (relator), não pode ser considerado como uma causa impeditiva da conversão de separação em divórcio. Isto porque a regra do artigo 36, II, da Lei 6.515/77 está em desacordo com a atual Constituição Federal, promulgada em 1988. “A exigência prevista no inciso II, do artigo 36 da Lei 6.515/77 de não haver ocorrido o descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação não se sobrepõe ao texto do Diploma Maior”, considerou o ministro Marco Aurélio.
Para ele, o caso desse processo é emblemático “no que se questiona não a pensão devida ao cônjuge, mas aos filhos”. Assim, o relator conheceu e proveu o recurso, assentando conflito do inciso II do artigo 36 da Lei 6.515/77 com a Constituição Federal. Em questão de ordem, Marco Aurélio ficou vencido, tendo a maioria entendido que a norma contestada, uma vez editada em 1977, apenas pode ser considerada não recepcionada (incompatível) pela CF/88 e não declarada inconstitucional, pois é anterior à Carta de 1988, sendo desnecessária a comunicação ao Senado Federal para suspensão da norma. EC/LF Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

ARTIGO DE JOSÉ FERNANDO SIMÃO. NOVAMENTE O AFETO.

NOVAMENTE O AFETO.

"Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas"
Saint-Exupéry
I - A vida como ela é.
Ainda ontem jantava com minha família em uma animada pizzaria de São
Paulo. Era aniversário de minha tia. Se formos buscar a noção jurídica
(em sentido estrito de tio), diria a vocês que o tio é o irmão do pai
ou da mãe, que é parente colateral ou transversal de terceiro grau
desigual.
O fato é que minha tia que aniversariava não era irmã de meu pai ou de
minha mãe, mas era simplesmente uma amiga de meus pais, de muitos
anos, que eu e minhas irmãs chamamos de tia desde priscas eras. Com os
filhos desses tios, temos relação de primos, apesar da inexistência de
vínculo de sangue.
Da mesma forma, minha tia Helena e meu tio Newton. São pais de minha amiga Cecília, com quem estudei do maternal até a 8ª série (ainda na Escola Nova Lourenço Castanho), no colegial (já no Colégio Santa Cruz) e nos 5 anos de faculdade em que cursamos o Largo de São Francisco. Em resumo, estudamos juntos de 1977 a 1996. Também eles são meus tios.
Note-se bem. Não se trata apenas de uma alcunha ou forma carinhosa de tratamento. As relações que descrevo têm por base o afeto e não os laços de sangue. Assim, presentes estão os elementos tractatus (como nos tratamos reciprocamente) e fama (como as demais pessoas nos vêem).
Somos tios e sobrinho do afeto.
Bem, voltando ao tema do artigo, no jantar com essa tia na data de ontem, ela e meu tio contavam um fato interessante. Os filhos deles (meus primos) já são todos adultos, formados e independentes e moram aqui em São Paulo.
Meus tios residem numa pacata cidade do interior paulista e lá tem uma criança, filha da empregada do casal, que eles chamam de neta.
Sim, porque durante o jantar meu tio me pergunta: "Zé Fernando, você quer ver uma foto de minha neta?"
Estranhei a pergunta e meu tio, sacou o celular e, todo orgulhoso, mostrou a foto da linda criança de 3 anos de idade, toda sorridente.
Ele me dizia que a menina o chama de avô e ele a chama de neta (tractatus) e que todos sabem, na cidade o carinho especial que se criou entre os dois (fama).
"Ela me cativou!", dizia meu tio todo feliz.
Meus tios têm planos para o futuro da neta: abrir uma poupança para custear seus estudos! Hoje, dão presentes, ajudaram a mãe da criança a construir uma casa e assim por diante.
Um de seus filhos me perguntou assustado se a menina teria, juridicamente, algum direito.
Eu, rapidamente, respondi com o seguinte julgado.
II - O direito como deveria ser.

Em almoço recente com o Desembargador Mathias Coltro, conversávamos sobre a questão do valor jurídico do afeto e sua abordagem pelos Tribunais.
O desembargador me narrou julgado curioso e por isso interessante.
Em determinada demanda, o autor, pai de certo rapaz, pretendia ver-se exonerado de sua obrigação de prestar alimentos, com fundamento no fato de não ser pai biológico do réu alimentando.
Trata-se de hipótese em que o autor (pai registral) pretendia impugnar a paternidade do filho de sua companheira, com quem conviveu como se casado fosse pro alguns anos.
Em defesa, o réu (filho, portanto), trouxe argumento dos mais interessantes.
Disse ele que, realmente, não era filho consangüíneo de seu pai, que, ao iniciar a união estável com sua mãe, sabia que essa estava grávida de outro homem.
Mesmo tendo ciência da gravidez, mesmo tendo ciência de que o filho era biologicamente de terceiro, o autor da demanda, aceitou registrar a criança como se sua fosse (adoção à brasileira).
O juiz de primeira instância determinou a produção de prova pericial, o tão famoso exame de DNA (que de tão vulgar virou objeto de show de calouros na televisão), cujo resultado foi óbvio: o autor não era pai biológico do réu.
Digo que o resultado foi óbvio porque autor e réu afirmavam a mesma coisa, qual seja, a inexistência de vínculo sangüíneo.
O fato curioso se deu na seqüência. Com base no exame de DNA, o magistrado julgou procedente a demanda negatória de paternidade e exonerou o pai do dever de prestar alimentos.
O réu apelou afirmando que teve seu direito de defesa cerceado, porque não pode provar na demanda a parentalidade socioafetiva. Queria o filho ter a chance de provar que apesar da inexistência de vínculo biológico, havia entre autor e réu o vínculo do afeto.
O Tribunal reformou a decisão de 1º grau. Os argumentos do acórdão são sólidos e merecem transcrição.
"Ainda que o direito positivo não aluda de forma expressa à sócio-afetividade, a ela não deixa de remeter e de forma implícita, que chega quase à explicitude, em determinadas circunstâncias, prestando-se como exemplo adequado o da adoção. Família não é somente o ente advindo de relação biológica, havendo que se considerar e em algumas vezes com importância até superior, a que advém do relacionamento afetivo, em cuja moldura tanto é possível inserir! Se em relação ao filho biológico a afetividade surge como circunstância natural e resultante de sua própria condição, torna-se evidente que no tocante ao filho que não tenha essa mesma característica, acabe ela por emergir, como fruto da ligação que passa a existir entre ele e os pais. Pouco importa tenha o legislador do Código Civil brasileiro, ao contrário do português, desconsiderado o estado de filiação".[1] 2
O acórdão acolheu o cerceamento de defesa e determinou ao retorno dos autos à instância inferior para que fosse permitida a produção da prova do vínculo afetivo.
O julgado não decidiu pela existência ou não da parentalidade socioafetiva, mas permitiu ao réu produzir prova judicial que a comprove.
III - A vida e o direito
Em conclusão, nosso jantar de ontem foi muito produtivo. Antes dele, meus tios sabiam que tinha uma neta e sabiam de suas responsabilidades para com ela. Meus primos ainda achavam que se tratava apenas de um gesto de solidariedade.
Saíram do jantar cientes do vínculo jurídico que se criou em razão do afeto e das responsabilidades recíprocas.
Como frase final, meu tio me dizia, "bom, se temos dever com nossa neta em sua criação, ela terá dever para conosco em nossa velhice".
Sábia frase que reflete a noção jurídica pela qual parentesco gera direitos e deveres recíprocos. É uma via de duas mãos.
Não é nova a questão. Vejamos o seguinte diálogo entre o principezinho e a raposa que encontrara:
"- Tu não és daqui, disse a raposa. Que procuras?
- Procuro os homens, disse o principezinho. Que quer dizer "cativar"?
- Os homens, disse a raposa, têm fuzis e caçam. É bem incômodo! Criam
galinhas também. É a única coisa interessante que fazem. Tu procuras galinhas?
- Não, disse o principezinho. Eu procuro amigos. Que quer dizer "cativar"?
- É uma coisa muito esquecida, disse a raposa. Significa "criar laços..."
- Criar laços?
- Exatamente, disse a raposa. Tu não és para mim senão um garoto inteiramente igual a cem mil outros garotos. E eu não tenho
necessidade de ti. E tu não tens também necessidade de mim. Não passo a teus olhos de uma raposa igual a cem mil outras raposas. Mas, se tu me cativas, nós teremos necessidade um do outro. Serás para mim único no mundo. E eu serei para ti única no mundo...
- Começo a compreender, disse o principezinho. Existe uma flor... eu creio que ela me cativou..."
O direito hoje, dá razão à Saint-Exupéry quando, em 1943, na obra "O pequeno príncipe" escreveu a frase que faria História: "Tu te tornas eternamente responsável por aquilo que cativas".
____________________________________________________________
2- 5ª Câmara - Seção de Direito Privado, Comarca: Barueri (6ªVara -
proc.nº 29013/2004), Apelação nº 464.936-4/0-00 - Voto nº 13384,
Recorrente(s): MT P (menor rep.p/mãe), Recorrido(s): W P, Relator
Desembargador Mathias Coltro, Natureza da ação: Negatória de
paternidade e exoneração de pensão

INFORMATIVO 325 DO STJ. 25 A 29 DE JUNHO.

TRANSPLANTE. EXCLUSÃO. PLANO. SAÚDE. A Seção, apesar de não acolher os embargos por falta de similitude fática entre os julgados em confronto, aduziu que, estando clara e de entendimento imediato, não é abusiva a cláusula do contrato de seguro que exclui da cobertura contratual o transplante de órgãos. A hipótese tratava de transplante heterólogo, isto é, da introdução de células de um organismo em outro. Precedente citado: REsp 319.707-SP, DJ 28/4/2003. AgRg nos EREsp 378.863-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 27/6/2007.
COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. PROCEDIMENTO OFICIOSO. Trata-se do procedimento oficioso de investigação de paternidade de que cuida o art. 2º da Lei n. 8.560/1992, que deve ser iniciado pelo oficial de registro perante o juízo ao qual vinculado (o juízo da comarca que engloba o território atendido pelo cartório de registro de pessoas naturais, conforme as normas locais de organização). Assim, sem influência a posterior mudança de domicílio do menor ou de sua mãe, pois esse procedimento segue no juízo em que se iniciou. Anote-se que o referido juízo não se torna prevento para uma eventual ação de investigação de paternidade. CC 80.813-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 27/6/2007.

COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VÍNCULO TRABALHISTA. O autor foi contratado por uma sociedade voltada à terraplanagem e foi designado para a construção de uma barragem em uma fazenda de propriedade da ré. Sucede que, naquela localidade, seu olho foi atingido por uma pedra arremessada de uma roçadeira operada por um preposto da ré, o que desencadeou a perda de 95% da visão daquele olho. Pediu, então, indenização por danos morais e materiais, não à sua empregadora, mas à sociedade ré. Isso posto, ausentes danos decorrentes de uma típica relação de trabalho, apresentando-se a controvérsia em contornos de natureza eminentemente civil, mesmo diante do disposto no art. 114, VI, da CF/1988 após a redação imposta pela EC n. 45/2004, é competente a Justiça comum estadual para o processo e julgamento desta ação de indenização. CC 72.770-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/6/2007.
COMPETÊNCIA. COBRANÇA. CORRETAGEM. O corretor de imóveis que, eventualmente e sem relação de subordinação, aproxima o comprador do vendedor atua como profissional liberal. Dessarte, tal como nas hipóteses de remuneração por empreitada e de honorários médicos e advocatícios, é da competência da Justiça comum estadual o processo e julgamento da ação em que aquele corretor cobra sua remuneração pelo serviço prestado. Precedente citado: CC 5.274-SC, DJ 11/10/1993. CC 70.349-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 27/6/2007.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE. RODOVIA. REGISTRO. PROPRIEDADE. Trata-se da legitimidade ativa para o ajuizamento de ação de indenização por prejuízos de acidente em rodovia federal com veículo cuja transferência de propriedade não fora registrada no Detran antes da ocorrência do dano. O Tribunal a quo manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam. Isso posto, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso reconhecendo que o adquirente de veículo cuja transferência ainda não foi registrada no órgão competente está legitimado a demandar em busca de indenização decorrente de acidente de trânsito. REsp 936.547-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 26/6/2007.

COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. SENTENÇA. Trata-se de ação proposta em 1982 por familiares de participantes do movimento do conflito da Guerrilha do Araguaia com o objetivo de quebrar o sigilo das informações militares acerca do local dos restos mortais para o traslado e sepultamento das ossadas das pessoas vitimadas nesse movimento. A sentença julgou procedente o pedido; a apelação e a remessa oficial foram desprovidas, mas se determinou audiência solene de instalação dos trabalhos judiciais de quebra dos arquivos daquela guerrilha em local e hora designados pelo Ministro da Defesa, sob pena de busca e apreensão de documentos, multas e responsabilidade criminal de quem resista àquelas determinações. Destacou o Min. Relator que, em nosso sistema jurídico, os atos de execução são promovidos no juízo originalmente competente para atividade cognitiva (CPC arts. 57 e 475-P). Por outro lado, a apelação não poderia agravar a condenação da sentença (art. 515 do CPC) sob pena de reformatio in pejus, esses acréscimos também são inviáveis em reexame necessário (Súm. n. 45-STJ). Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso da União para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau. REsp 873.371-DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 26/6/2007.

INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. PRECATÓRIO. Cinge-se em saber da possibilidade ou não do cumprimento da antecipação de tutela deferida em ação indenizatória mediante a expedição de precatório. Para o Min. Relator, a possibilidade de graves danos decorrentes da demora da efetivação do provimento antecipatório sub examine revela a incompatibilidade da submissão da tutela de urgência ao regime do precatório. Isso porque a pensão provisória a ser paga pelo município, até decisão final da ação principal, é imprescindível em razão das despesas médicas e terapêuticas da menor, acometida de encefalopatia grave e irreversível devido à vacina aplicada em posto de saúde do município recorrido. Outrossim, o disposto no caput do art. 100 da CF/1988 não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, de modo que, mesmo se a sentença fosse de mérito, transitada em julgado, não haveria submissão do pagamento ao regime de precatórios, de acordo com recentes julgados deste Superior Tribunal. Precedentes citados: AgRg no REsp 888.325-RS, DJ 29/3/2007, e REsp 853.880-RS, DJ 28/9/2006. REsp 834.678-PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/6/2007.
RESPONSABILIDADE. PRESTADORA. SERVIÇO PÚBLICO. Um automóvel pertencente à companhia prestadora de serviços públicos que então explorava o metrô estadual acabou por atropelar a ora recorrida. Proposta a respectiva ação indenizatória, essa foi julgada procedente, transitando em julgado. Não paga a indenização nem nomeados bens à penhora, a recorrida requereu a penhora do numerário da própria bilheteria da estação do metrô, sem atentar que era outra sociedade que agora prestava aquele serviço público, apesar de a primeva companhia, em liquidação, ainda existir e possuir patrimônio próprio. Daí os embargos de terceiro, rechaçados pelas instâncias ordinárias. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, dar provimento ao recurso especial ao fundamento de que o dano em questão foi estranho ao serviço de transporte prestado, o que descaracteriza a responsabilidade por fato do serviço, assentando-se na teoria do risco administrativo, pela qual o Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Frisou que, se não há responsabilidade por risco do serviço, a tese da sucessão de sociedades na qualidade de exploradoras do serviço público não serve ao fim de sustentar o entendimento de que a sucessora arcaria com o cumprimento das obrigações contraídas pela sucedida. Asseverou que não se trata de sucessão empresarial, pois a ora recorrente foi investida na categoria de concessionária pública mediante licitação, em investidura originária, não por uma cessão, daí que, salvo previsão contratual, não cabe a ela responder por aqueles danos. REsp 738.026-RJ, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/6/2007.
ADOÇÃO PÓSTUMA. ÓBITO. ADOTANTE. A Turma, prosseguindo o julgamento, decidiu que, falecendo o adotante antes de concluído o processo de adoção, com inequívoca manifestação de vontade de adotar, por força de laço de afetividade preexistente entre adotante e menor adotada, não há a violação dos arts. 28, § 2º, 42, § 5º, do ECA para impedir o reconhecimento da adoção póstuma. REsp 823.384-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/6/2007.
EMBARGOS DE TERCEIROS. PROVA. UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO. A Turma não conheceu do recurso ao entendimento de que não cabem embargos de terceiros para obter declaratória de existência de união estável, na hipótese em que a companheira opôs os embargos contra o banco recorrente, objetivando resguardar sua meação do imóvel dado em hipoteca pelo companheiro, que omitira o fato. Também mesmo havendo uma ação declaratória, não basta que a união estável tenha se iniciado, é preciso que, na data do gravame, ela já houvesse se aperfeiçoado, com a prova de, pelo menos, dois anos de convivência. REsp 952.141-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 28/6/2007.
INSCRIÇÃO. CADASTRO. INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. O devedor deve ser comunicado sobre a inscrição de seu nome no cadastro de restrição ao crédito pelo órgão responsável por sua manutenção, e não pelo credor, que apenas informa a existência da dívida. A falta dessa prévia comunicação poderá acarretar a responsabilidade da entidade que administra o banco de dados. Enquanto não observada aquela formalidade, deve-se retirar a inscrição do nome do devedor do cadastro de inadimplentes. Precedentes citados: REsp 471.091-RJ, DJ 23/6/2003; REsp 442.483-RS, DJ 12/5/2003; REsp 285.401-SP, DJ 11/6/2001, e REsp 345.674-PR, DJ 18/3/2002. REsp 954.904-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/6/2007.

SENTENÇA DE MATO GROSSO. BANCO É CONDENADO POR ESPERA NA FILA.

Comarca : Cuiabá-Juizado Especial do Centro - Lotação : PrimeiroJuizado Especial Cível do Centro
Juiz : Serly Marcondes Alves
SENTENÇA
AUTOS N.º: 2007/1628
Reclamante: R. G. B.
Reclamado: Banco BradescoVistos, etc.
Por força do art. 38 da LJE dispenso o relatório.
Cuida-se de Ação indenização por Danos Morais proveniente de atoilícito do Réu, com espeque legal nos artigos 186 c/c 927 do CódigoCivil cumulado com o art. 1º dos termos da Lei Municipal nº4.069/2001, regulamentada pelo Decreto Municipal de nº 4.334/2005.
Entendo desnecessária uma maior dilação probatória em audiênciainstrutória, visto que o cerne da demanda concentra-se tão somente emmatéria de fato, dessarte, não há necessidade de produção de provas emaudiência.
A reclamada apenas se defendeu alegando a impertinência dapropositura da ação pelo reclamante.
O ponto controvertido reside tão somente no fato de ter o reclamanteficado ou não esperando na fila por tempo superior ao disposto exlege, tornando-se, portanto, obrigatório o julgamento antecipado dalide, conforme preleciona o artigo 330 do CPC, ipsis verbis:
Art. 330 o juiz conhecerá diretamente o pedido, proferindo sentença.I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo dedireito e de fato, não houver necessidade de produzir prova emaudiência.
Neste sentido, torna-se necessário ao magistrado o julgamento dosautos conforme se encontram (STJ – 4ª Turma, Resp 2832-RJ, DJU17/09/1990, p. 9513).
No mérito, desnecessárias maiores digressões acerca do tema, verificoque a reclamada infringiu flagrantemente o disposto na lei municipalnº 4069/2001 em vigência, na qual estabelece o prazo mínimo para queseus clientes permaneçam na fila esperando para serem atendidos, istoporque conforme o documento de fls. 14, reiterada às fls. 17, estácabalmente comprovado que o reclamante ficou em tempo maior na fila.
Destarte, as alegações do banco/reclamado de que a reclamante sofreuapenas aborrecimentos, não devem ser levadas em consideração,porquanto é público e notório que o banco reclamado, reiteradas vezes, deixa de cumprir a determinação legal.
Assim, os danos morais estão configurados pela falta de consideração com seus clientes, a uma, em desrespeitar uma Lei Municipal que impõetempo para o atendimento dos clientes, e a duas, em abster-se de tomaruma providência cabível para evitar tais prejuízos aos clientes.
Indiscutível, por outro lado, que o fato caracterizador de espera e decansaço físico e emocional impingidos à pessoa lhe foi aviltante eafrontoso à dignidade, configurador de dano moral, e não de merotranstorno ou dissabor. Tampouco a irregularidade administrativa afasta o reconhecimento do dano extrapatrimonial, porquanto institutosindependentes e autônomos.
É certo, portanto, que o banco reclamado pouco se importa com aqualidade do atendimento a seus clientes, muito pelo contrário: importa-se somente em amealhar lucros, sem muitas despesas, olvidandode que seus clientes que lhes dão os lucros estratosféricos.
Outrossim, sendo o banco reclamado um prestador de serviços, deve eleatentar-se em melhor prestá-los ao consumidor.
Dessarte, a atitude dobanco, em demorar a prestar o atendimento a contento ao reclamantefere de morte o princípio da dignidade humana. Nesse sentido:
INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTOBANCÁRIO. DESÍDIA QUE AFRONTA A DIGNIDADE DA PESSOA. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível Nº 71000767079, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 26/10/2005)
Quanto aos danos morais, os pressupostos da responsabilidade civil estão materializados no presente caso. A saber: ação ou omissão doagente, configurada a negligência da reclamada em desrespeitarduramente a lei municipal que regula o tempo de espera nas filas bancárias; nexo de causalidade, está relacionada na questão causa eefeito.
Ou seja, o dano ocasionado ao reclamante, que teve um direito desrespeitado pela reclamada; dano moral, consubstanciado no tempoexcessivo de espera na fila do banco.
Dessarte, configurada a obrigação de indenizar pela dor moralexperimentada pelo Reclamante, passemos à discussão do arbitramentodos danos vexatórios, onde, o NCCB, em seu artigo 944 aduz, verbis:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Ainda com relação ao arbitramento dos danos morais, João Casilo in Dano à Pessoa e sua Indenização, RT, 1.997, p. 98, leciona o seguinte:"É necessário, entretanto, que desde logo, fique claro que, salvonaquelas hipóteses onde a lei expressamente fixe determinados valoresou pontos de referência, sempre prevalecerá a liberdade do magistradopara aferir o dano e indicar a correspondente indenização, istoporque, será muito difícil encontrarem vítimas iguais e danos exatamente equivalentes, em circunstâncias idênticas". (Grifo nosso)
Nessa mesma esteira de raciocínio, o Magistrado Irineu AntônioPedrotti em sua obra Responsabilidade Civil, vol. 2, LEUD, 1.990, p.970, assevera que "o valor ressarcitório, muito embora difícil deaferição, sem parâmetros estabelecidos, deverá ser levado emconsideração, o fato, a mágoa, o tempo, a pessoa ofendida, suaformação sócio-econômica, cultural, religiosa, etc. A lei confere aojuiz poderes para estabelecer valor estimativo pelo dano moral.
Tudo dependerá das provas que forem produzidas.
Isto posto, e de tudo o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do Reclamante, e, via de regra, condeno areclamada a pagá-lo a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização pelos danos morais amargados.
Saliente-se que osvalores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC, mais juros de um por cento ao mês desde a data citação.
Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exvi do artigo 55 da LJE.
Decorrido o prazo para interposição de recurso sem que este seja manejado, certifique-se o trânsito em julgado.
Após decorridos cinco dias da referida certificação, sem que haja manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cuiabá MT, 6 de agosto de 2007.
Dra. Serly Marcondes Alves
Juíza de Direito

quarta-feira, 8 de agosto de 2007

STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. PACTO TURÍSTICO.

CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AGÊNCIA DE TURISMO - Se vendeu "pacote turístico", nele incluindo transporte aéreo por meio de vôo fretado, a agência de turismo responde pela má prestação desse serviço. Recurso Especial não conhecido (STJ - 3ª T.; REsp nº 783.016-SC; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 16/5/2006; v.u.).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Autos,
Acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi, Castro Filho e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de maio de 2006
Ari Pargendler
Relator
RELATÓRIO
Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): D. C. S. e outros propuseram Ação de Indenização contra Agência de Viagens ... Ltda., em decorrência de atraso de vôo (fls. 2/14).
O MM. Juiz de Direito Saul Steil julgou procedente a Ação (fls. 259/272).
A sentença foi confirmada por acórdão proferido pela E. Segunda Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Relator o eminente Desembargador Luiz Carlos Freyesleben, assim ementado:
"Consumidor. Responsabilidade Civil. Pacote turístico. Serviço de transporte aéreo prestado com deficiência. Responsabilidade da agência de turismo. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral caracterizado. Obrigação de indenizar. Critérios para o arbitramento da verba indenizatória. Razoabilidade. A agência de turismo tem responsabilidade pela má execução dos serviços de transporte aéreo incluídos no pacote turístico.

O aborrecimento e a angústia causados pela sensação de abandono em outro país, sofridos em razão de deficiência na prestação de serviço de transporte aéreo, caracterizam dano extrapatrimonial indenizável. O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo Juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva." (fls. 364).
Seguiu-se Recurso Especial interposto por Agência de Viagens ... Ltda. com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por violação dos arts. 267, IV, e 333, I, do Código de Processo Civil, 297 da Lei nº 7.656/1986, e 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como por divergência jurisprudencial (fls. 380/412).
VOTO
Exmo. Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): a responsabilidade da agência de turismo por deficiência do transporte aéreo poderia ser discutida se este fosse realizado por linha regular, mediante aquisição de passagens.
Na espécie, todavia, isso se deu mediante contrato de fretamento entre a agência de turismo e a transportadora, sem qualquer relação entre esta e os recorridos.
Quanto ao arbitramento da indenização do dano moral, o Superior Tribunal de Justiça só intervém quando o valor arbitrado for excessivo ou irrisório, e disso não se trata na espécie.
Voto, por isso, no sentido de não conhecer do Recurso Especial.

terça-feira, 7 de agosto de 2007

RESPONSABILIDADE CIVIL DO SHOPPIING.

SITE DO ESPAÇO VITAL.
Shopping tem responsabilidade em seqüestro relâmpago

A administradora de shopping center tem responsabilidade civil e obrigação de indenizar cliente vítima de seqüestro relâmpago no estacionamento. Essa tese saiu vencedora na 4ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo.
A turma julgadora entendeu que "o estacionamento é um prolongamento da empresa prestadora de serviço, pouco importando se é gratuito ou pago".A decisão obriga a Miramar Empreendimentos Imobiliários Ltda., administradora do Shopping Praiamar, em Santos (SP), a pagar reparação no valor de 50 salários mínimos. A autora da ação judicial é Odilea de Souza Rodrigues, vítima de seqüestro relâmpago. Ela saía do estacionamento do shopping quando foi imobilizada, ficando à feição dos assaltantes. O crime aconteceu em setembro de 2001.
A vítima foi abordada por um homem armado que assumiu a direção do veículo. O seqüestrador a levou até a capital paulista, onde foi forçada a fazer saques em caixas eletrônicos. Depois, ela foi abandonada no bairro do Jabaquara (zona Sul).
O shopping sustentou sua defesa tratando o seqüestro como um caso fortuito, ou de força maior. Em primeira instância, o juiz Rogério Márcio Teixeira Santos, da 12ª Vara Cível de Santos, mandou a administradora do shopping pagar indenização, por danos morais, de R$ 78 mil, e, por danos materiais, de R$ 606,00. O magistrado acatou o argumento de que, independentemente do estacionamento ser gratuito, caberia à ré, na condição de depositária da guarda do veículo, proporcionar a segurança esperada pela usuária. Assim, evitaria o seqüestro relâmpago. O magistrado também reconheceu que o ato criminoso praticado por terceiro causou dano moral e material à vítima, o que comporta indenização.
O tribunal manteve a procedência dos pedidos indenizatórios, mas aceitou parte do recurso da administradora do shopping e reduziu o valor da indenização, por dano moral, para R$ 19 mil (50 salários mínimos). A justificativa foi a de que o valor era suficiente para compensar o medo e o sofrimento vividos por Odilea, durante as três horas que passou em poder do seqüestrador.
Para o juiz relator Francisco Loureiro, “o consumidor tem a legítima expectativa de segurança enquanto usufrui dos serviços do shopping e o estacionamento é uma comodidade posta à disposição dos clientes como atrativo e fator determinante para que os consumidores freqüentem o local”. Segundo o acórdão, "não cabe a tese de que o seqüestro, à semelhança do roubo à mão armada, constitui fato de terceiro, imprevisível e inevitável". (Proc. nº 425.080-4/8-00).

quarta-feira, 1 de agosto de 2007

DIÁLOGO DAS FONTES

CIVIL - SEGURO-SAÚDE - Cirurgia para redução do estômago. Obesidade mórbida. Cláusula que estipula limites para reembolso. Validade. Interpretação da maneira mais favorável ao consumidor. Ausência de médico especializado na lista de prestadores credenciados. Reembolso das despesas médicas insuficiente. É válida a cláusula contratual que, no seguro-saúde, permite à seguradora limitar os valores reembolsáveis, havendo autorização legal para tanto (Lei nº 8.656/1998 e Código Civil). Tratando-se de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. A não-comprovação de que o valor ressarcido ao segurado é suficiente para custear as despesas médico-hospitalares cobertas pelo seguro, bem como a ausência, na rede credenciada, de profissional especializado em cirurgia redutora de estômago, impõe à seguradora o dever de reembolsar integralmente os valores despendidos pelo segurado com o procedimento (TJDF - 2ª T. Cível; ACi nº 2005.01.1.047908-2-DF; Rel. Des. Carmelita Brasil; j. 7/2/2007; v.u.).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Carmelita Brasil, Presidente e Relatora, Teófilo Caetano, Revisor, e Carlos Rodrigues, Vogal, em conhecer. Dar parcial provimento ao Recurso. Unânime, de acordo com a ata de julgamento e as notas taquigráficas.
Brasília, 7 de fevereiro de 2007
Carmelita Brasil
Relatora
RELATÓRIO
O Relatório é, em parte, o da ilustrada r. sentença de fls. 140/147, o qual transcrevo a seguir, in verbis:
"R. M. V. propôs a presente Ação de Cobrança contra B. S. S., alegando que firmou plano de saúde, por intermédio da empresa em que trabalha, e que em 4/8/2004 foi submetido a uma cirurgia redutora de estômago, no H. S. L.
Informa que a B. S. autorizou todos os gastos de hospital, UTI, material, anestesia e pagou tais despesas, entretanto não pagou os gastos com a equipe cirúrgica, que totalizaram R$ 7.000,00 (sete mil reais), ressarcindo apenas a quantia de R$ 972,55 (novecentos e setenta e dois reais e cinqüenta e cinco centavos). Informa também que a cirurgia era necessária, pois corria risco de morte, uma vez que se encontrava pesando 190 kg (cento e noventa quilogramas), sendo o caso de superobesidade mórbida.
Sustenta não haver razão para a negativa da ré em efetuar o pagamento da diferença das despesas médicas, trazendo farta jurisprudência que entende agasalhar seu pedido, que segue no sentido de ser a ré compelida ao pagamento da importância de R$ 6.027,45 (seis mil e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), devidamente corrigida e acrescida de juros legais, além da condenação nas verbas de sucumbência.
Com a inicial vieram documentos.
Citada, a ré ofereceu contestação, esclarecendo a diferença entre plano de saúde e seguro-saúde, sendo o primeiro atendido somente pela rede credenciada e o segundo à livre escolha do segurado que paga as despesas e posteriormente solicita o reembolso.
Sustenta que não merece prosperar o pedido do autor, pois agiu de acordo com o previsto nas Condições Gerais que regem a apólice contratada, em especial as Cláusulas 1, 3 e 12, não podendo ser obrigada a pagar o valor integral, pois não foi esse o plano firmado com o autor, e que o contrato deve ser cumprido, conforme suas cláusulas, pois faz lei entre as partes.
Alega que em momento algum se recusou a ressarcir as despesas, mas que o fez nos termos contratados, pugnando pelo julgamento de improcedência do pedido.
Com a contestação vieram documentos.
Houve réplica em que o autor afirma que o procedimento médico realizado era coberto pelo plano e que as alegações da ré não elidem seu direito, requerendo a condenação."
Acrescento que o pedido foi julgado procedente para condenar a ré a ressarcir ao autor a quantia de R$ 6.027,45 (seis mil e vinte e sete reais e quarenta e cinco centavos), corrigida e acrescida de juros legais a partir do efetivo desembolso.
Fundou-se a r. sentença, para deferir o pedido, no fato de que, apesar de entender possível haver limitação de valores a serem reembolsados, a inexistência, na rede credenciada, do profissional de que necessitava o autor obrigou-o a valer-se de médico não credenciado, devendo a seguradora arcar com os honorários integrais do mesmo.
Ressaltou que se houvesse tal profissional credenciado, permitir-se-ia ao autor a escolha deste e, conseqüentemente, o pagamento integral pela seguradora dos honorários médicos, já que a apólice assim estabelece.
Destacou o julgado, ainda, que, incidindo as regras do CDC ao presente caso, o contrato deve ser interpretado da maneira mais favorável ao consumidor.
Em razão da sucumbência, foi a ré condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Apela a ré às fls. 153/170, sustentando, inicialmente, que por se tratar de seguro-saúde o contrato entabulado pelas partes, não há óbice para que o reembolso das despesas médicas tenha limitação de valor, haja vista a autorização legal e contratual para tanto.
Sustenta que a falta de profissionais credenciados na especialidade exigida pelo autor não configura falha na prestação do serviço, já que o objetivo do contrato de seguro de saúde é garantir o reembolso das despesas médicas e não disponibilizar profissionais pela rede credenciada.
Aduz, ainda, que a possibilidade de limitação de garantia no contrato de seguro encontra respaldo no art. 760 do novel Código Civil.
Pugna pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, na medida em que o contrato de seguro foi firmado entre a apelada e a empresa P., empregadora do autor, e que, portanto, não há falar-se em hipossuficiência.
Insurge-se, por fim, quanto ao termo a quo para a incidência dos juros e correção monetária, afirmando deverem estes incidirem a partir da prolação da sentença, eis que a mora configurar-se-ia somente após esta data.
Contra-razões às fls. 176/179, pugnando pela manutenção do julgado.
Preparo regular (fls. 171).
É o relatório.
VOTOS
A Sra. Desembargadora Carmelita Brasil - Relatora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Cuida-se de Apelação interposta em face da sentença que, nos Autos da Ação de Cobrança ajuizada por R. M. V. contra B. S. C. S., julgou procedente o pedido.
O autor, por meio da presente ação, pleiteou o ressarcimento integral dos valores despendidos com cirurgia para redução do estômago (gastroplastia), ao argumento de inexistir médico credenciado pela seguradora especializado nesse tipo de cirurgia, apesar de haver cobertura securitária para tal procedimento, e que a quantia paga ao médico escolhido restou reembolsada apenas em parte.
No Apelo interposto pela ré não impugna especificamente os fatos, ao contrário, confirma-os, sustentando, porém, não ser devida qualquer quantia ao autor, mostrando-se corretos os valores já ressarcidos.
Passo à análise do direito.
Antes de mais nada, ressalto que a relação jurídica em exame submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o segurado é o destinatário final de serviço prestado pela apelante, do que se depreendem os conceitos de fornecedor e consumidor trazidos pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Destaco, nesse ponto, que ao contrário do que alega a apelante, pouco importa que o contrato de seguro tenha como estipulante a empresa P.
Isso porque a relação jurídica envolve a seguradora de um lado, como fornecedora do serviço, e o autor de outro, como consumidor. A presença da empresa P. como estipulante, ainda que tenha certa responsabilidade pelo cumprimento da avença, não descaracteriza a relação de consumo.
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor não impõe, como requisito para a sua aplicação, que seja o consumidor parte hipossuficiente na relação de consumo, bastando, tão-somente, que se insira no conceito do art. 2º do aludido diploma.
Dito isso, destaco ser incontroverso nos Autos a existência de contrato de Seguro de Assistência à Saúde entre apelante e apelado, tendo por estipulante a empresa P. Ltda., empregadora do apelado.
Inconteste, também, que em 28/7/2004 foi diagnosticado ser o apelado portador de obesidade mórbida, conforme demonstra o relatório médico de fls. 17, sendo recomendada a cirurgia de redução de estômago (gastroplastia redutora).
Por fim, indubitável que após pedido de ressarcimento dos valores gastos com o cirurgião e seus auxiliares, totalizando R$ 7.000,00 (sete mil reais), foi reembolsada a quantia de R$ 972,55 (novecentos e setenta e dois reais e cinqüenta e cinco centavos).
Pois bem, conforme mencionado na r. sentença a quo, não existe qualquer impedimento legal a obstar a inserção na apólice de cláusula que restrinja o valor a ser reembolsado por ocasião da utilização de serviços médicos e hospitalares.
Pelo contrário, a própria Lei de Regência (nº 9.656/1998), em seu art. 2º, inciso II, permite a estipulação de limites para o reembolso, vejamos:
"Art. 2º - Para o cumprimento das obrigações constantes do contrato, as pessoas jurídicas de que trata esta Lei poderão:
(...)
II - nos seguros privados de assistência à saúde, reembolsar o segurado ou, ainda, pagar por ordem e conta deste, diretamente aos prestadores, livremente escolhidos pelo segurado, as despesas advindas de eventos cobertos, nos limites da apólice." (grifado)
Como se vê, o cumprimento da obrigação constante no contrato, no caso o reembolso, deve ser feita de acordo com os limites previstos na própria apólice.
Quanto a esta, vejamos o que dispõe:
"3 - Serviços cobertos pelo Seguro
Estão cobertas as doenças constantes na Classificação Estatística de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, versão 10, da Organização Mundial de Saúde, inclusive parto, observada a abrangência destas condições gerais.
Serão reembolsadas ao segurado, quando este não utilizar a Lista de Prestadores Referenciados, dentro dos limites do plano de seguro contratado, observando-se, ainda, os Grupos de Carência, item 8.3, o Pagamento dos Prêmios, item 15, e os Serviços não Cobertos pelo Seguro, item 5, as despesas relativas a: (...)." (grifado)
E ainda,
"12 - Reembolso
O segurado será reembolsado das despesas médicas e/ou hospitalares efetuadas com o seu tratamento ou de seus dependentes quando não utilizarem a Lista de Prestadores Referenciados, ou seja, quando optarem pela Livre Escolha, de acordo com o estabelecido a seguir:
(...)
12.4 - Consultas, Serviços Auxiliares de Diagnose e Terapia, Honorários Profissionais de Antendimento Ambulatorial e Internações Hospitalares
O reembolso de honorários profissionais será efetuado com base na Tabela B., de acordo com a fórmula expressa no item 12.6, obedecida a quantidade de auxiliares e o porte do anestésico, previstos para cada procedimento. Também deverão ser obedecidas as Instruções Gerais constantes na Tabela B." (grifado)
Ora, diante das cláusulas contratuais acima transcritas, não permanecem dúvidas quanto à existência de limites para o reembolso, o que se faz, repita-se, diante do permissivo constante no art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.656/1998.
Não fosse suficiente a previsão da citada lei, o próprio Código Civil contém disposição semelhante em seu art. 760, ao estabelecer que a apólice ou bilhete de seguro (...) mencionarão (...) o limite da garantia.
Nesse sentido, confira-se julgado desta E. Corte.
"Indenização - Danos morais e materiais - Plano de Saúde - Reembolso de despesas médicas - Cláusula contratual válida. 1 - A cláusula contratual que estabelece o reembolso nos limites contratuais é absolutamente válida e, in casu, encontra-se exposta nas Condições Gerais do Seguro de Saúde, de modo claro.(...)" (20030110267186APC, Rel. Romeu Gonzaga Neiva, 5ª T. Cível, j. 27/9/2004, DJ de 2/12/2004, p. 68).
Dito isso, resta somente analisar a obrigatoriedade do reembolso em valor integral quando inexistente, na lista dos médicos credenciados disponibilizada pela seguradora, o profissional que o autor necessitava para a cirurgia de gastroplastia redutora.
Nesse ponto, sem razão a apelante.
É que, malgrado o contrato permita ampla possibilidade de o segurado escolher o médico de sua preferência, cabendo à seguradora apenas reembolsá-lo na forma prevista na apólice, esta possui uma rede de prestadores referenciados que, quando utilizados, são pagos diretamente pela seguradora, sem qualquer ônus para o segurado.
Com efeito, além das transcrições feitas anteriormente, as quais demonstram a inexistência de encargos para o segurado quando este utiliza médicos da rede credenciada, o item 2.21 das condições gerais da apólice é claro nesse sentido, verbis:
"Lista de Prestadores Referenciados - é a relação de médicos especialistas, hospitais, pronto-socorros, clínicas e demais estabelecimentos especializados na área de medicina, opcionalmente colocada à disposição do segurado que, ao utilizar um desses profissionais, não necessitará desembolsar qualquer quantia, desde que observadas as restrições e os respectivos limites do plano de seguro contratado.
(...)
Sempre que o segurado utilizar um dos profissionais constantes na Lista de Prestadores Referenciados, a seguradora efetuará, por conta e ordem do segurado, o pagamento dos serviços realizados diretamente ao prestador, observadas as Condições Gerais e Particulares do seguro, quando houver, deduzido o valor correspondente à co-participação, que é pago diretamente ao prestador pelo segurado." (grifado)
In casu, o autor não pôde valer-se de profissional indicado pela apelante a fim de realizar a citada cirurgia, em razão de não haver médico credenciado que realizasse tal procedimento.
Ora, inabalável, diante disso, a conclusão de que a falta de tal profissional excluiu do autor a possibilidade de ser o serviço realizado a expensas exclusiva da seguradora.
É certo que não se pode obrigar o credenciamento de médicos com a apelante, todavia, não se pode admitir, também, que se impossibilite ao segurado o atendimento médico necessário, em razão do irrisório valor estipulado pela seguradora para fins de reembolso, tornando impossível o tratamento.
Tal exegese vai de encontro à finalidade precípua do contrato de seguro- saúde, que objetiva exatamente garantir o pagamento de despesas médicas tidas pelo segurado.
Com efeito, a interpretação mais correta de tais cláusulas é aquela que impõe à seguradora o dever de prestar a assistência médica, seja por meio do pagamento direto ao profissional, seja pelo reembolso, considerando este como o suficiente, de acordo com a média de mercado, para cobrir as despesas médico-hospitalares.
Bem assim, admitir outro sentido seria o mesmo que, mutatis mutandis, permitir que no seguro contra danos a indenização não corresponda àquela capaz de reparar os prejuízos.
Além disso, conforme já se disse, incidem no presente caso as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 47, que proclama deverem as cláusulas contratuais serem interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Sob este prisma, vemos que não foi comprovado nos Autos, ônus este que cumpria à apelante, na forma do art. 333, II do CPC, que o reembolso foi suficiente para custear as despesas com honorários médicos, presumindo-se, assim, correto o valor despendido pelo segurado.
Assim, tenho que bem andou a r. decisão monocrática, a cujos fundamentos me reporto, em parte, como razões de decidir, verbis:
"(...), não havendo profissional referenciado, ficou o autor obrigatoriamente sujeito à escolha de um profissional alheio à lista da seguradora, ou seja, se houvesse profissional credenciado, poderia o autor ter optado por um da lista e assim não teria sido necessário o gasto com os honorários médicos, pois seriam pagos diretamente pela seguradora, o que não foi o caso dos Autos. Não se pode olvidar também que o procedimento não se tratou de uma faculdade, mas de uma necessidade médica, conforme relatório de fls. 17.
Dessa forma, entendo que o Princípio Pacta Sunt Servanda deve ceder às normas de proteção ao consumidor, notadamente o art. 47, que preconiza que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, bem como o Princípio da Boa-Fé, que deve pautar as relações de consumo, inserido como política nacional dessas relações - art. 4º, III, do CDC - e ainda por considerar nulas de pleno direito as cláusulas que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade - art. 51, IV, do CDC.
Resumindo: se houvesse por parte da ré lista de profissionais referenciados e ainda assim tivesse o autor optado por profissional de sua livre escolha, entendo que deveriam ser observadas as disposições das Condições Gerais, nos termos propostos. Porém, como não havia, não pode o segurado que foi obrigado a escolher um profissional fora da rede credenciada ser penalizado com o pagamento integral das despesas médicas, por falha na prestação dos serviços."
Cumpre analisar, por fim, o pedido de reforma para que os juros e a correção monetária incidam não a partir do desembolso, como determinado na r. sentença, mas sim da prolação desta.
Tem afirmado a jurisprudência pátria que, quanto aos juros moratórios decorrentes de responsabilidade contratual, devem os mesmos incidir a partir da citação, vez que é nesta data em que o devedor é constituído em mora, nos termos do art. 219 do CPC.
Já no tocante à correção monetária, que se destina à recomposição do valor real da moeda, deve ser ela aplicada a partir do descumprimento contratual, ou seja, da data em que o segurado deveria ser reembolsado.
Depreende-se do aludido contrato, cuja cópia encontra-se acostada às fls. 109/126 dos presentes Autos, em sua cláusula 12.9, que "o prazo para reembolso das despesas é de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a seguradora recebe a documentação adequada, solicitando o referido reembolso.
Assim, informa-nos o documento de fls. 130, juntado pela apelante, que o pedido foi formulado em 4/8/2004, devendo o ressarcimento, portanto, ocorrer até 3/9/2004, sendo este o termo a quo para a incidência da correção monetária.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao Recurso apenas para alterar o termo inicial de incidência dos juros e correção monetária, sendo que aqueles passarão a incidir a partir da citação e esta da data do descumprimento contratual, qual seja, 3/9/2004.
A verba de sucumbência permanece tal qual estipulada no decisum monocrático.
É como voto.
O Sr. Desembargador Teófilo Rodrigues Caetano Neto - Revisor: com a Relatora.
O Sr. Desembargador Carlos Rodrigues - Vogal: com a Turma.
DECISÃO
Conhecido. Deu-se parcial provimento ao Recurso. Unânime.