quarta-feira, 5 de março de 2008

TJ/SP. APLICAÇÃO DO ART. 473, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.

CONTRATO – Rescisão – Cláusula contratual que permite a rescisão unilateral e imotivada do contrato mediante aviso prévio de 30 dias – Tutela antecipada pleiteada a fim de que fique suspensa a rescisão do contrato até sentença final (trânsito em julgado) – Inadmissibilidade, eis que, desse modo, esse prazo pode se estender por vários anos - Alegação de que tal cláusula viola a boa-fé objetiva e desrespeita a função social do contrato – Tese que merece acolhida em face da nova concepção da relação jurídica contratual operada com o Novo Código Civil – Existência de prova inequívoca de que a contratante fez investimentos consideráveis em função da relação contratual operada em função da relação contratual até então existente – Prazo de rescisão que, assim, se mostra desarrazoado – Possibilidade de dilatação – Artigo 473, parágrafo único, do Novo Código Civil, aplicável ao caso – Inexistência de prova, por ora, do volume de investimentos feitos pela contratante – Dilação que assim se defere até prolação da sentença de primeiro grau, ficando, a critério do juízo “a quo” estendê-lo, ou não, diante dos argumentos da parte contrária, ainda não citada, e da prova realizada – Deferimento parcial da tutela pleiteada – Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 7.148.853-4 – São Paulo - 12ª Câmara de Direito Privado - Relator: Rui Cascaldi – 13.06.07 - V.U. - Voto n.11.706) qsg

Um comentário:

Prisco disse...

Tenho sérias dúvidas a respeito da constitucionalidade da solução dada pelo parágrafo único do art. 473. Penso que a sanção legal de ineficácia do ato de resilição unilateral do contrato não tem o condão de obrigar a parte denunciante a permancer associada ao denunciado, ainda que este tenha feito investimentos na confiança de que o vínculo chegaria a seu termo final.
Conforme acentua o art. 5º, XX, da Constituição brasileira, "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Logo, a solução mais correta para esses casos, a meu juízo, não é impor o cumprimento coativo do contrato até que os investimentos sejam amortizados, mas sim deixar que resilição do negócio se opere, abrindo-se a possibilidade de a parte prejudicada requerer as perdas e danos derivados do rompimento antecipado do vínculo.