terça-feira, 26 de agosto de 2008

TRT PARANÁ. BOA-FÉ OBJETIVA NO CONTRATO DE TRABALHO.

DANOS PRÉ-CONTRATUAIS
4ª Turma do TRT-PR condena empresa por promessa de emprego descumprida

A 4ª Turma do TRT da 9ª Região (Paraná), julgando recurso ordinário em procedimento sumaríssimo, condenou uma empresa ao pagamento de indenização, nos limites do valor pretendido da petição inicial, a trabalhador, por não ter honrado compromisso de admiti-lo.

O acórdão, redigido pela desembargadora federal do trabalho Sueli Gil El Rafihi (relatora), considerou que a admissão do reclamante constituía ajuste pré-contratual e reformou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, que havia indeferido o pedido de indenização. O Tribunal concluiu que as provas do processo, levando-se em conta o princípio da aptidão para a produção das mesmas, conferiram sustentabilidade às alegações do autor, no sentido de que este já havia cumprido a fase do exame médico admissional, após ter sua documentação analisada pela empresa e, de posse do resultado positivo, já havia até mesmo solicitado a rescisão contratual do emprego anterior. Segundo o relato, no dia combinado para apresentação ao serviço, o trabalhador foi surpreendido com a informação de que a vaga deixara de existir.

Em seu voto, a magistrada ponderou que, “consoante princípio da boa-fé objetiva, previsto nos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil, aplicável à generalidade das espécies contratuais, inclusive trabalhistas, as partes devem agir em conformidade com parâmetros razoáveis de boa-fé”, a qual deve informar os contratos, inclusive na fase pré-contratual. Segundo ela, quando verificado o abuso do princípio da liberdade de contratar, “possível se evidencia a responsabilização civil”, sobretudo nos casos em que dele resulta algum dano a direito ou interesse da parte inocente.
A relatora acrescentou que, “com base na teoria de Jhering, os danos pré-contratuais podem se verificar tanto sob a ótica dos interesses positivos, como negativos” e citou “o magistério seguro do doutrinador e magistrado Luciano Augusto de Toledo Coelho”, em sua obra “Responsabilidade
civil pré-contratual em Direito do Trabalho” (São Paulo: Ed. LTr, 2008).
Considerou que o caso analisado enquadra-se no ângulo do interesse negativo, em que “pretende a parte apenas, nas fases iniciais da negociação, ver tutelada sua confiança, e tal pode ocorrer em diversos degraus, na exata medida do avanço das tratativas”. Em seguida, transcreveu a obra citada para esclarecer que o interesse negativo é definido como sendo “o dano sofrido pelo destinatário de uma declaração, em razão da confiança e surgida no iter constitutivo de um determinado ato jurídico”.
O sentido subjetivo do interesse, portanto, significaria algo como uma “tutela do desejo, que protege o valor, o investimento, e que restitui a situação anterior em relação ao momento inicial das tratativas”. TRT-PR-00506-2008-024-09-00-5 (ROPS).
Acórdão 27977-2008 - publicado 08-08-2008.

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