quarta-feira, 15 de outubro de 2008

EXCELENTE DECISÃO DE SÃO PAULO. PROTEÇÃO DA SAÚDE NO CONTRATO.

ASSISTÊNCIA MÉDICA - CARÊNCIA - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA - DANO MORALConsumidor - Contrato de Assistência Médica - Internação de caráter não eletivo, diante da ausência de opção por parte do médico ou do paciente, realizada em fase de carência. Situação de emergência reconhecida, acarretando redução da carência para 24 horas. Entendimento dos arts. 12, inciso V, alínea c, e 35-C da Lei nº 9.656/1998. Inaplicabilidade do limite de 12 horas na obrigação da operadora em custear os casos de urgência e emergência (art. 2º e parágrafo único da Resolução nº 13 do Consu) de plano ambulatorial, por não ser admissível restrição a direito do consumidor por mera Resolução. Tolhimento, ainda, do direito do segurado de escolher outro estabelecimento hospitalar, dado que a comunicação da recusa na cobertura deu-se apenas por ocasião da alta médica. Recurso não provido.
DANO MORAL. Indenização. Responsabilidade Civil. Ausência de consulta pelo Hospital junto à prestadora sobre previsão de cobertura ou não por convênio hospitalar de internação do beneficiário em razão da empresa já ter encerrado seu expediente na sexta-feira à noite. Ausência de cobertura comunicada ao segurado e ao beneficiário apenas quando da alta médica. Flagrante desrespeito aos direitos do consumidor por violação ao Princípio da Boa-fé Objetiva. Adoção por parte do estabelecimento hospitalar de manobras burocráticas retardando a liberação de documentos com o intuito de pressionar sua família a efetuar o imediato pagamento das despesas hospitalares. Constrangimento caracterizado, ainda que não tenha sido efetuado pagamento. Pretensão indenizatória parcialmente acolhida reconhecendo a existência apenas de danos morais, refutando o pedido de indenização por danos patrimoniais. Recurso provido em parte. (TJSP - 3º Colégio Recursal dos Juizados Especiais; Recurso nº 8.398-SP; Rel. Juiz Roberto Grassi Neto; j. 11/10/2005; decisão monocrática)

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