domingo, 22 de junho de 2008

DANOS MORAIS DO NASCITURO. TEORIA CONCEPCIONISTA

Bebê é indenizado por danos morais antes de nascer
Fonte: Agência JB.
Antes de nascer, uma criança teve reconhecido o direito de receber indenização por danos morais. Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve para o nascituro uma indenização de R$ 26 mil, a mesma a ser recebida pelos outros filhos de um empregado da empresa Rodocar Sul Implementos Rodoviários, morto em acidente de trabalho.
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Os recursos da empresa - contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - e da família - que pretendia a incidência de correção monetária e juros a partir da data de morte do trabalhador - chegaram ao STJ em março do ano passado.
A Rodocar Sul, também condenada a pagar R$ 39 mil à viúva, contestava incidentes processuais e a fixação de indenização em valor igual para os filhos do empregado e para o que ainda estava no ventre da mãe. Neste caso, sob a alegação de que "a dor sofrida pelos menores que conheceram o pai é maior".
Dor moralAo rejeitar o recurso da empresa, a relatora Nancy Andrighi lembrou que o STJ só revisa indenização por dano moral quando o valor é irrisório ou exagerado, o que considerou não ser o caso dos autos.
A ministra ressaltou ainda que não se podia "medir" a dor moral sofrida pela viúva e pela família, com base no fato de o nascituro não ter podido conhecer o pai: "Maior do que a agonia de perder um pai, é a angústia de jamais ter podido conhecê-lo, de nunca ter recebido um gesto de carinho, enfim, de ser privado de qualquer lembrança ou contato, por mais remoto que seja, com aquele que lhe proporcionou a vida", afirmou a ministra

segunda-feira, 16 de junho de 2008

ALTERAÇÃO NO CÓDIGO CIVIL. GUARDA COMPARTILHADA

Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
§ 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
§ 4o (VETADO)." (NR)
"Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
§ 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Antonio Dias Toffoli

TST. DIÁLOGO DAS FONTES.

Relação de advogado com cliente é de consumo, diz TST
A relação entre um advogado e o cliente não é de trabalho.
O que há é uma prestação de serviços advocatícios, exercida por profissional autônomo diretamente contratado pelo destinatário final do serviço. Essas características são de relação de consumo. Portanto, não cabe à Justiça do Trabalho apreciar uma ação que versa sobre o assunto. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou o recurso de um advogado de Indaial (SC).
"Seria constatada relação de trabalho caso o prestador de serviço de advocacia exercesse sua profissão, por exemplo, para um escritório de advocacia ou vinculado a outro advogado que contratasse seus serviços profissionais", afirmou a ministra Kátia Magalhães Arruda.
A ministra lembrou que a Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, que passou a abranger também as relações de trabalho, e não apenas de emprego. "Contudo, essa ampliação tem limites materiais, de modo a evitar o conflito de competência em face da Justiça ordinária para processamento de ações que decorram de relação de consumo", explicou.
"No caso, a relação [entre advogado e cliente] é semelhante à que existe entre dentista e paciente, médico e paciente, corretor de imóveis e comprador etc.", completou, explicando que essas relações são regidas pelo Código do Consumidor.
O advogado entrou com a ação na Vara do Trabalho de Indaial (SC). Segundo ele, em agosto de 2004, foi assinado um contrato de prestação de serviço com um casal de empresários, com fixação de honorários em R$ 14 mil em seis parcelas, a partir do mês da contratação. Entretanto, o advogado explica que, até janeiro de 2006, só havia recebido duas parcelas. As partes então teriam renegociado o débito, mas, "apesar da renegociação, nenhuma das parcelas foi paga".
Os empresários contestaram as afirmações do advogado e questionaram a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso.
A sentença de primeiro grau e o acórdão do Tribunal Regional da 12ª Região (SC) rejeitaram o pedido do advogado. O entendimento foi de que o caso não versava sobre relação de trabalho. O advogado recorreu ao TST, insistindo que a rejeição do processo violaria o artigo 114 da Constituição Federal, incisos I e IX, que define a competência da Justiça do Trabalho. O TST manteve as decisões das instâncias inferiores.
RR 2.629/2006-018-12-00.0

sexta-feira, 13 de junho de 2008

CONJUR. LULA SANCIONA A LEI DA GUARDA COMPARTILHADA

Dever dividido

Lula sanciona lei para guarda compartilhada de filhos

por Gláucia Milicio

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na manhã desta sexta-feira (13/6), o Projeto de Lei 6.350/02 que estabelece a guarda compartilhada para filhos de pais separados. Agora, tanto o pai quanto a mãe passam a dividir direitos e deveres com obrigações conjuntas quando não tiver acordo no momento da separação. A lei foi sancionada no Palácio do Planalto e agora segue para publicação no Diário Oficial da União.

A nova lei, que altera o Código Civil, prevê que seja dada preferência a esse tipo de tutela em qualquer processo de separação. Antes da lei, a guarda fixada pela Justiça era sempre a unilateral. O filho ficava apenas com um dos pais. Com a guarda compartilhada, o pai e a mãe passam a dividir direitos e deveres relativos aos filhos e as decisões sobre a rotina da criança ou do adolescente.

O juiz passa a contar também com o auxílio de psicólogos, assistentes sociais e pedagogos para embasar sua decisão e decidir o melhor para a criança. Para isso, será levado em conta o cotidiano dos pais. Apenas quando não for possível formar essa equipe, o Judiciário consultará o Conselho Tutelar para tomar a decisão.

Para a advogada Priscilla Pereira de Carvalho, especialista em Direito de família, a nova lei tem seus prós e contras. O lado positivo, segundo ela, é o que trata da divisão da responsabilidade entre o casal. “O modelo de família mudou. Hoje a mulher tem a carga de trabalho igual a do homem. As obrigações precisam ser compartilhadas”

De acordo com ela, a lei também vem para corrigir certas injustiças que acontecia com a guarda unilateral. Ela deixou claro, no entanto, que a lei não impõe o modelo de guarda compartilhada. “O juiz deve dar preferência a este tipo de guarda, mas sempre visando o bem-estar da criança”.

O ponto negativo citado pela advogada foi quanto ao tempo em que o pai ou a mãe ficará com a criança. Segundo ela, esse tipo de guarda pode não ser uma boa opção para as crianças pequenas. “Elas precisam de rotina, de regras. Nesse ponto fica inviável”, afirmou.

Ainda segundo Priscilla Pereira, nos processo de separação tem de prevalecer o bom senso dos pais para que o bem-estar da criança seja resguardado. Senão, nenhum tipo de guarda será ideal, de acordo com ela.

A advogada Márcia Carraro Trevisioli já era contra a proposta desde que o Senado aprovou o texto, em novembro de 2007. Ela considera impossível que um casal que se separou por dificuldades na convivência possa compartilhar a educação de um filho.

“A guarda compartilhada seria ideal, desde que a relação dos pais fosse excelente, caso estabelecessem projetos semelhantes. Mas, isso é pura utopia. O que vejo nos tribunais são pais utilizando os filhos para negociar o pagamento dos alimentos e a partilha do patrimônio. Como esperar que pessoas feridas possam compartilhar a guarda de um filho se não souberam compartilhar uma vida em comum?”, questionou na ocasião.

Segundo ela, a instituição da guarda compartilhada trará um desequilíbrio ao bem-estar da criança que não está apta a escolher o caminho mais correto. A advogada explicou que, na maioria das vezes, o resultado é desastroso e causa inúmeros problemas para a formação da personalidade da criança como baixo rendimento escolar, distúrbios de personalidade e de conduta.

Com Agência Brasil

Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2008

quinta-feira, 12 de junho de 2008

STJ. INFORMATIVO N. 358. DANOS MORAIS. INTERESSANTE DECISÃO.

DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. SALÁRIOS MÍNIMOS.
A fixação do valor de indenização por danos morais pode ser em salários mínimos, pois não há vedação legal; o que não é admitido é sua utilização como fator de correção monetária. AgRg no REsp 959.072-MS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/6/2008.

terça-feira, 10 de junho de 2008

ADPF. UNIÃO HOMOAFETIVA. STF. PARECER DO AGU.

10/06/2008 - Supremo recebe parecer da AGU favorável ao reconhecimento jurídico de uniões homoafetivas como entidade familiar
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu parecer do advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132.
Ajuizada pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, a ação pede que seja aplicado o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do estado. Para o advogado-geral, uniões homoafetivas devem ser tratadas, juridicamente, como entidades familiares.
Apesar da Constituição Federal não tratar expressamente das uniões homoafetivas no capítulo que dedica à família, disse Toffoli, 'a evolução e a complexidade das relações humanas estão a exigir do sistema jurídico respostas adequadas para a resolução dessas controvérsias, intimamente ligadas ao pleno exercício dos direitos humanos fundamentais'.
Para ele, 'é perceptível o esforço da doutrina e da jurisprudência pátrias para encontrar soluções para as inúmeras questões que surgem do vazio normativo relacionado às uniões homoafetivas'.
O tratamento diferenciado entre as entidades familiares previstas na Constituição e as uniões homoafetivas não apresenta justificativa plausível, sob a ótica do princípio da igualdade, defende o advogado-geral. Ele esclarece que este tipo de relação 'se funda nos mesmos pressupostos de liberdade e de afeto que as outras uniões'.
Toffoli conclui salientando que 'não há esforço hermenêutico, destituído de preconceito, capaz de encontrar justificativa plausível para oferecer solução jurídica que trate de modo diferenciado os integrantes de uniões homoafetivas. Induvidosamente, constituem família'.

segunda-feira, 9 de junho de 2008

SENTENÇA DA BAHIA. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE.

DECISÃO DO TJ/BA QUE SUSPENDE DESPEJO DE 82 FAMÍLIAS DE SEM TETO EM FEIRA DE SANTANA

Tribunal de Justiça da Bahia
Segunda Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 23097-4/2008
Origem – Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana – BA
Processo de origem 1929971-2/2008 – Ação de Reintegração de Posse
Agravantes: Maria da Gloria Ramos da Silva e outros
Advogados: Cloves dos Santos Araújo e Mirna Silva Oliveira
Agravada: OMR Construtora Ltda
Advogados: José Roberto Cajado de Menezes e outros
Relator: Desembargador Clésio Rômulo Carrilho Rosa.

DECISÃO

Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por Maria da Glória Ramos da Silva e outros, atacando decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, nos autos de Ação de Reintegração de Posse, deferitória de liminar que concedeu a reintegração da posse em favor do Autor, sem ouvir a parte Agravante, até o julgamento final da lide, nos termos abaixo transcrito:

“Desse modo, presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão de medida liminar de reintegração de posse em favor do Requerente, a fim de que o Conjunto objeto da demanda seja desocupado até final julgamento da lide.

Diante do exposto, concedo a reintegração da posse em favor do Autor, até julgamento final da lide, devendo os Requeridos serem intimados para a imediata desocupação do imóvel” (sic – fl. 28).

Irresignados, os Agravantes alegaram, inicialmente, a nulidade da decisão proferida em razão da não intimação do Ministério Público no presente processo, afirmando que a ação envolve interesse coletivo e de menores.

Argüiram a nulidade da decisão ainda em razão da ausência de fundamentação, afirmando que “a respeitável magistrada não indicou como estaria sendo configurada a posse por parte dos agravados. Não indicou os motivos de, ao revés de ter concedido logo e tão rapidamente a liminar ora atacada, não ter marcado audiência de justificação prévia. Não se manifestou acerca da necessidade ou não da intimação do Ministério Público ao passo que, contraditoriamente, determinou a sua notificação acerca de decisão concessiva da liminar. Não indicou quais seriam o ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’”. (sic – fl. 14)

Ainda em seu prol, aduziram que não foram observados os direitos constitucionais dos Agravantes relativos à dignidade humana e á função social da propriedade, aplicando a ilustre magistrada de primeiro grau as normas de processo civil isoladamente, sem observar as normas constitucionais.

Afirmaram também que “com o decurso da ação ficará comprovado o não cumprimento por parte do autor do princípio da Função Social da propriedade, demonstrando, outrossim, a inadequação da medida liminar concedida pelo juízo de primeiro grau”. (sic – fl. 21), prequestionando a matéria constitucional suscitada no presente Agravo.

Nos pedidos, requereram a concessão do efeito suspensivo, com o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão agravada, com a expedição do mandado de reintegração de posse em favor dos Agravantes e intimação do Ministério Público para intervir no feito.

É O RELATÓRIO
PASSO A DECIDIR

No caso sob exame, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade deste recurso.

Trata-se de ação de reintegração de posse referente à uma área de terra onde foram construídas algumas casas pela construtora Agravada, através de recursos privados.
Ocorre que examinando os autos, verifica-se que a área de terra em questão está sendo atualmente ocupada por 82 (oitenta e duas) famílias, algumas delas, inclusive, com filhos menores, de modo que a imediata desocupação da área implicará no desalojamento dos atuais ocupantes, causando prejuízos aos Agravantes, que ficarão sem ter onde morar.

Conforme dispõe o art. 558, do Código de Processo Civil:

“O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara” (Destacamos).

A decisão hostilizada determina a imediata desocupação da área de propriedade do Agravado, podendo causar lesão grave e de difícil reparação aos Agravantes.

Em se tratando de 82 (oitenta e duas) famílias, é importante salientar que muitas delas, em tese, ocupariam área de boa-fé, tendo realizado benfeitorias nos imóveis e os mobiliado, construindo, nesse espaço, o seu lar e a sua família.

Retirando-os deforma drástica, e determinar a imediata desocupação da terra, sem conceder tempo hábil para procurarem outro local para se alojar, com seus pertences e filhos, é medida rígida, que fere o direito à vida digna e à dignidade da pessoa humana assegurados pela Constituição Federal de 1988.

Aliado a esse fato, tem-se que os imóveis em questão estavam abandonados, sem cuidado, com teto e portas destruídas, com mato os invadindo, como se depreende das fotos anexadas às fls. 50/67, não estando o imóvel em questão, em uma primeira análise, sendo utilizado com a função social que lhe é inerente.

Desse modo, assegurar a posse, em caráter liminar à parte Agravada, em detrimento das 82 (oitenta e duas) famílias que residem atualmente no local seria permitir o desalojamento de inúmeras pessoas, sem oitiva delas e sem o pronunciamento do Ministério Público.

O art. 558, do Código Instrumental afirma que:

“O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.”

Assim, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, quais sejam, lesão grave e de difícil reparação, caracterizada pela possibilidade de despejo e desalojamento das famílias que atualmente residem na área em questão, com a possibilidade de terem deteriorados os móveis que guarnecem cada uma das casas.

Além disso, as fotos demonstram que algumas famílias que residem no local em questão possuem crianças menores, de modo que a decisão agravada traz a possibilidade de desapossamento das referidas crianças, deixando-as na rua, sem local para dormir.

Por tais razões, atribuo o efeito suspensivo pleiteado, reformando a decisão hostilizada no que tange a imediata restituição do imóvel, suspendendo a liminar de reintegração de posse concedida, mantendo os Agravantes na posse do imóvel em questão, até ulterior deliberação.

Requisite-se da eminente Magistrada a quo para que encaminhe a esta Superior Instância, no prazo de dez (10) dias, se for o caso, cópia da decisão lavrada no Juízo de Reintegração previsto no art. 529 do CPC.

Intime-se o Agravado, através de seus patronos, para responder no prazo de dez (10) dias, conforme a norma contida no art. 527, V, Código de Processo Civil.

Após decorrido o prazo para as manifestações supras, com ou sem resposta da parte contrária, ouça-se o Ministério Público para intervir no processo, nos termos do artigo 527, VI, do Código de Processo Civil.


Publique-se, intimem-se.
Salvador, 15 de maio de 2008.

DES. CLESIO RÔMULO CARRILHO ROSA

sábado, 7 de junho de 2008

AASP. PAINEL. BEM DE FAMÍLIA. CURSO PELA INTERNET.

A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA MORADIA E O BEM DE FAMÍLIA. QUESTÕES MATERIAIS E PROCESSUAIS (PAINEL)
Coordenação
Dr. Flávio Tartuce
Horário
19h
Carga horária
2 horas - aula
Programa
A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA MORADIA E O BEM DE FAMÍLIA. QUESTÕES MATERIAIS E PROCESSUAIS
Data30/6 - segunda-feira
ExposiçãoDr. Flávio Tartuce
Local: Associação dos Advogados de São Paulo
Rua Álvares Penteado, 151 - Centro
Taxas de inscrição
Associado: R$ 20,00
Estudante de graduação: R$ 30,00
Não associado: R$ 50,00
INFORMAÇÕES: www.aasp.org.br.