quinta-feira, 30 de julho de 2009

CURSO DE DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL. CURSO FMB. AULA 3. CONTRATOS. QUESTÕES DE CONCURSOS.

(Questões do exame oral da Magistratura Federal do TRF da 3.ª Região – 2005). Diferencie liberdade contratual e liberdade de contratar. Como se compatibilizam esses princípios com a função social do contrato? Quais as funções gerais da cláusula de boa-fé objetiva?
(Prova de Segunda Fase da Magistratura do Trabalho do Maranhão. 2009). A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: a) objeções à aplicabilidade; b) funções da boa fé objetiva; c) teoria da confiança; d) a boa-fé objetiva e o exercício dos poderes administrativos; e) venire contra factum proprium; f) supressio e surrectio; g) tu quoque.
(Prova de Segunda Fase da Magistratura do Trabalho do Maranhão. 2009). A DOUTRINA DA "SUBSTANCIAL PERFORMANCE" (TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL) E O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: a) conceituação; b) fundamentos jurídicos; c) aplicabilidade; d) caso (s) concretos (s).
(XLII Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público de Minas Gerais. PROVA DE DIREITO CIVIL. Segunda Etapa). Gonçalves ação cominatória. Alega que esses condôminos ocupam parte do corredor de circulação do Edifício, infringindo a lei e a convenção, por se tratar de área de uso comum. Contestando o pedido, Adelino Moreira sustenta a ocorrência de usucapião, exibindo ata da assembléia geral que autorizou, por maioria dos presentes, a ocupação da área por ambos os réus, há exatamente vinte anos e um mês. Nelson Gonçalves, na sua defesa, argüi que a ação da Autora está prescrita e, mesmo que não estivesse, o fato narrado constitui hipótese de exercício inadmissível do direito, invocando a seu favor o instituto da suppressio. Na impugnação, a Autora disse que, além de ser impossível usucapião de coisa comum, a ação não estava prescrita e a espécie não configura Verwirkung.” Levando em consideração que a autora é uma menor de dez anos que se tornou condômina por falecimento de seu pai, responda 2.1 Quais os elementos caracterizadores da suppressio ou Verwirkung ? 2.2 Há princípio positivado no direito brasileiro que permita o seu acolhimento ? Explicite e fundamente a sua existência ou inexistência. 2.3 O caso pode ser resolvido à luz daquele instituto ? Por quê ?
2.4 Deve ser acolhida a argüição de usucapião ou a da prescrição da ação ? Por quê ?

LEI DA PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. LEI 12.004/2009.

LEI Nº 12.004, DE 29 DE JULHO DE 2009.
Altera a Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético - DNA.
Art. 2o A Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2o-A:
“Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.”
Art. 3o Revoga-se a Lei no 883, de 21 de outubro de 1949.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

quarta-feira, 29 de julho de 2009

CURSO DE FÉRIAS. FMB. DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL. AULA 2. QUESTÕES DE CONCURSOS.

(TRT-3.ª Região – Concurso Público 1/2004 – 2005) A partir do conceito de ato ilícito, distinguir as categorias da antijuridicidade disciplinadas no Código Civil de 2002 quanto à estrutura, aos critérios de identificação e às sanções aplicáveis.
(TJ/SP – Exame Oral – Prova de 2004) Defina o abuso de direito no direito civil.
(TJ/SP – Exame Oral – Prova de 2004) O conteúdo do ato abusivo é lícito?
(XXVIII Concurso MP RJ – Prova preliminar) O abuso de direito configura ato ilícito? Quais as suas características?

terça-feira, 28 de julho de 2009

CURSO DE FÉRIAS NO FMB. AULA 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGADO DO TST APLICANDO O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC PARA ACIDENTE DO TRABALHO.

PROC. Nº TST-RR-2135/2005-032-02-00.6

A C Ó R D Ã O 3ª Turma RMW/cg
RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DE EMPREGO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. COMPATIBILIDADE. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da boa fé objetiva, à teoria do risco da atividade (art. 927 do CC) e, ainda, aos termos do art. 118 da Lei 8.213/91, preceito no qual o legislador ordinário não fez constar qualquer distinção entre as modalidades de contrato de trabalho - indeterminado, a prazo ou de experiência - imperativa a conclusão de que nestes o ordenamento jurídico também assegura ao trabalhador, vítima de acidente de trabalho, a estabilidade no emprego, - pelo prazo mínimo de doze meses ... após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente -. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revista nº TST-RR-2135/2005-032-02-00.6, em que é recorrente VALMIR VAZ SANTOS e recorrido CREMER S.A..
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo acórdão das fls. 131-2, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante mantendo a sentença de improcedência. Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista (fls. 139-44), com fundamento nas alíneas -a- e -c- do art. 896 da CLT. Com contrarrazões às fls. 161-71, vêm os autos para julgamento. Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 83 do RITST. É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO 1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (fls. 137 e 139), regular a representação processual (fl. 10) e dispensado o preparo.
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
GARANTIA DE EMPREGO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. COMPATIBILIDADE O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo acórdão das fls. 131-2, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a sentença de improcedência. Eis os termos do acórdão:

Pretendeu o autor a nulidade de sua dispensa, com fundamento na estabilidade do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e, conseqüentemente, sua reintegração aos quadros. Extrai-se dos autos que as partes firmaram contrato de experiência em 17.01.05, vindo o autor a sofrer acidente do trabalho em 15.02.05, com alta médica em 20.06.05, tendo sido dispensado aos 04.08.05. Registre-se, inicialmente, que, na hipótese de acidente do trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho nos quinze primeiros dias e a suspensão a partir do décimo sexto dia. No caso dos autos, o autor havia trabalhado por trinta dias, quando sofreu o acidente de trabalho, sendo computado como tempo de serviço, ainda, os quinze primeiros dias do afastamento, totalizando quarenta e cinco dias. Considerando-se que, a partir do décimo sexto dia o contrato ficou suspenso, não se computando esse período de tempo de serviço, o término do contrato de experiência por quarenta e cinco dias, prorrogável por mais quarenta e cinco dias, restou protaído para 04.08.05, termo final do contrato. Tendo o acidente do trabalho ocorrido no interregno do contrato de experiência, não há que se falar em estabilidade e conseqüente reintegração, isto porque, em face de sua natureza experimental, o contrato a termo é incompatível com o instituto da estabilidade acidentária, pois tem sua extinção logo que atingido o termo prefixado, ao passo que a estabilidade acidentária dirige-se aos contratos por prazo indeterminado, visando assegurar a manutenção do emprego. E nem se cogite com a aplicação do quanto disposto no artigo 472, § 2º da CLT, uma vez que o afastamento ali tratado diz respeito ao serviço militar ou de encargo público. Por conseguinte, mantenho a r. decisão hostilizada.-
Inconformado, o reclamante interpõe o recurso de revista das fls. 139-44. Alega que o - artigo 118, bem como a Súmula nº 378 do C. TST que legaliza constitucionalmente a Lei nº 8.213/91 não diferencia entre contrato de trabalho e contrato de experiência, ou seja, se o legislador não distinguiu, não caberia ao intérprete fazê-lo - (fl. 140). Sustenta que a - estabilidade acidentária é garantida também à hipótese do contrato por prazo determinado - (fl. 140). Aponta violação dos arts. 118 da Lei 8213/91 e 472, § 2º, da CLT, e contrariedade à Súmula 378 do TST. Colige arestos. Com razão. O modelo transcrito ao amparo do recurso de revista às fls. 141-2, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e publicado no DJ/MG de 16.02.07, contempla tese jurídica que viabiliza o conhecimento da revista, por dissenso pretoriano, in verbis:

-Regra geral, as causas suspensivas do contrato de trabalho podem atuar, no máximo, como fatores de prorrogação do vencimento do contrato de experiência, estendendo seu termo final à data do retorno do obreiro ao serviço, sempre sem prevalência de quaisquer das garantias de emprego legalmente tipificadas. Entretanto, em situações de afastamento por acidente de trabalho ou doença profissional pode-se apreender da ordem jurídica a existência de uma exceção a essa regra geral do artigo 472, §2º, da CLT. Nessa situação excepcional enfatizada, a causa do afastamento integra a essência sociojurídica de tal situação trabalhista, já que se trata de suspensão provocada por malefício sofrido estritamente pelo trabalhador em decorrência do ambiente e processo laborativos; portanto, em decorrência de fatores situados fundamentalmente sob ônus e risco empresariais. Conquanto a CLT, em sua origem, não tenha previsto a situação excetiva enfocada (§2º do artigo 472 da CLT), em ocorrendo acidente de trabalho no curso de contrato de experiência, os dispositivos legais mencionados têm de se ajustar ao comando mais forte oriundo da Constituição de 1988, que é incompatível com essas restrições infraconstitucionais. É que o Texto Magno determina tutela especial sobre as situações envolventes à saúde e segurança (art. 7º, XXII, CF/88). A Carta de 1988, afinal, fala em redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Em tal quadro, a garantia de emprego de um ano que protege trabalhadores acidentados ou com doença profissional, após seu retorno da respectiva licença acidentária (art. 118, Lei n. 8.213/91), incide em favor do empregado, ainda que admitido, na origem, por pacto empregatício de experiência. Trata-se da única e isolada exceção (que não abrange sequer o afastamento por outras doenças não ocupacionais ou por serviço militar ou outro fator), que decorre da própria ordem constitucional e suas repercussões sobre o restante da ordem jurídica.- (fls. 264-5)
Conheço da revista, por divergência jurisprudencial.
II - MÉRITO GARANTIA DE EMPREGO. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. COMPATIBILIDADE
O acidente de trabalho é conceituado no art. 19 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
-Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.-
Note-se que, em razão da entrega da força de trabalho, a ser inserida na atividade produtiva do empregador, sofre o empregado dano pessoal, físico ou mental, que lhe pode acarretar a incapacitação temporária ou permanente para o trabalho. O ordenamento jurídico assegura ao trabalhador vítima de acidente de trabalho a permanência no emprego, pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Aludida garantia de emprego encontra-se insculpida no artigo 118 da Lei nº 8.213/91:
-O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.-
Aludido dispositivo garante, portanto, a manutenção do emprego sem tecer distinção entre as modalidades de contrato de trabalho, donde se depreende que tal garantia é aplicada inclusive aos contratos de trabalho de experiência. De outra parte, o art. 927 do Código Civil, no parágrafo único, consagra a responsabilidade objetiva em razão do risco da atividade:
-Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.-
Comentando aludido dispositivo, Flávio Tartuce (Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, vol. 2, São Paulo: Editora Método, 2006, p. 363) consigna:
-Esse dispositivo consagra, portanto, a cláusula geral de responsabilidade objetiva, conforme ensina Gustavo Tepedino, consubstanciada na expressão `atividade de risco-, possibilitando ao juiz a análise do caso concreto, gerando ou não a responsabilidade sem culpa. Visando esclarecer o que seria `atividade de risco- foi aprovado enunciado na I Jornada de Direito Civil do CJF com a seguinte redação: `Enunciado 38 - Art. 927: a responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quanto a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade-. (...) A nosso ver, o art. 927, parágrafo único, do CC poderá ser aplicado à relação de trabalho, particularmente à responsabilidade direta do empregador, podendo haver, dependendo da atividade desempenhada pelo empregado, responsabilidade objetiva deste-.
Igualmente, entendo que mencionado dispositivo revela-se perfeitamente aplicável às relações de emprego. Não me parece razoável a interpretação segundo a qual, perante terceiros, o empregador responde objetivamente e, em relação ao empregado, em face do disposto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição, com quem mantém relação jurídica - caracterizada pela subordinação -, apenas responderia em caso de culpa. Ora, o caput do artigo 7º da Lei Maior é claro ao referir que os direitos trabalhistas ali previstos somam-se a outros que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores. Assim, introduzida no ordenamento jurídico a norma insculpida no art. 927 do Código Civil em 2002, prevendo a responsabilidade objetiva em razão do risco do empreendimento, responde o empregador, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da CLT, de forma objetiva, pelos danos advindos do acidente de trabalho ao empregado. Acerca do tema, destaco o posicionamento de Rodolfo Pamplona Filho com o qual comungo:
-De fato, não há como se negar que, como regra geral, indubitavelmente a responsabilidade civil do empregador, por danos decorrentes de acidente de trabalho, é subjetiva, devendo ser provada alguma conduta culposa de sua parte, em alguma das modalidades possíveis, incidindo de forma independente do seguro acidentário, pago pelo Estado. Todavia , parece-nos inexplicável admitir a situação de um sujeito que: -Por força de lei, assume os riscos da atividade econômica; -Por exercer uma determinada atividade (que implica, por sua própria natureza, em risco para os direitos de outrem), responde objetivamente pelos danos causados. Ainda assim, em relação aos seus empregados, tenha o direito subjetivo de somente responder, pelos seus atos, se os hipossuficientes provarem culpa... A aceitar tal posicionamento, vemo-nos obrigados a reconhecer o seguinte paradoxo: o empregador, pela atividade exercida, responderia objetivamente pelos danos por si causados, mas, em relação a seus empregados, por causa de danos causados justamente pelo exercício da mesma atividade que atraiu a responsabilização objetiva, teria direito a responder subjetivamente.- (Responsabilidade civil nas relações de trabalho e o novo Código Civil. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueiredo. Questões controvertidas no novo Código Civil. São Paulo: Editora Método, 2003, p. 251)
Responde o empregador, portanto, com o pagamento de eventual indenização decorrente do acidente de trabalho, bem como com o respeito ao período de garantia acidentária. Oportunas as reflexões de Sebastião Geraldo De Oliveira (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 2ª ed., São Paulo: LTr, 2006, pp. 97-9):
-Uma vez consolidada a estrutura básica da responsabilidade objetiva, surgiram várias correntes com propostas de demarcação de seus limites, criando modalidades distintas da mesma teoria, mas todas gravitando em torno da idéia central do risco. (...) Qualquer que seja a teoria adotada, nota-se a preocupação de não desamparar o lesado e que os danos ocorridos possam ser ressarcidos. Considerando que não é possível garantir totalmente a segurança material, pode-se proporcionar relativa segurança jurídica. Se na sociedade moderna os riscos são crescentes e muitos danos praticamente inevitáveis ou mesmo previsíveis, é preciso, pelo menos, assegurar aos prejudicados que não lhes faltarão a solidariedade e a reposição dos prejuízos-.
Saliento que, segundo o princípio da boa-fé objetiva, os direitos e deveres das partes não se limitam à realização da prestação estipulada no contrato. O que encontramos, na realidade, é a boa-fé impondo a observância também de muitos outros deveres de conduta, formando assim uma relação obrigacional complexa. Destaco a lição de Clóvis do Couto e Silva (A obrigação como processo. São Paulo : José Bushatsky, 1964, p. 30-1), no sentido de que, nos negócios bilaterais, o interesse conferido a cada participante da relação jurídica encontra sua fronteira nos interesses do outro figurante, dignos de serem protegidos, operando o princípio da boa-fé como mandamento de consideração. - O mandamento de conduta engloba todos os que participam do vínculo obrigacional e estabelece, entre eles, um elo de cooperação, em face do fim objetivo a que visam -. Segundo o renomado jurista o dever que deriva da concreção do princípio da boa-fé é dever de consideração para com o outro, endereçado a todos os partícipes do vínculo, podendo inclusive, criar deveres para o credor, o qual, tradicionalmente, era apenas considerado titular de direitos. Nessa linha, Jorge Cesa Ferreira da Silva assevera:
-A boa-fé expande as fontes dos deveres obrigacionais , posicionando-se ao lado da vontade e dotando a obrigação de deveres orientados a interesses distintos dos vinculados estritamente à prestação, tais como o não-surgimento de danos decorrentes da prestação realizada ou a realização do melhor adimplemento- (A Boa-fé e a Violação Positiva do Contrato - Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 270).-
Dentro de uma relação obrigacional, portanto, podemos encontrar além do dever principal que é o alicerce da relação, deveres secundários, laterais, anexos ou instrumentais, o que acarreta ao empregador deveres de cuidado - previdência e segurança -, deveres de aviso e esclarecimento sobre os riscos da atividade, deveres de colaboração e cooperação, deveres de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio pessoal do empregado. Incumbindo ao empregador o dever de proteção, de segurança, de zelo pela incolumidade física e mental de seus empregados, não se harmoniza com a boa-fé objetiva a extinção contratual, no período em que o empregado se encontra afastado e incapacitado para o trabalho em razão, justamente, de acidente sofrido na dedicação ao labor entregue em proveito do empregador. Entendo, nesse contexto, que o empregado sob contrato de prova, uma vez acidentado, tem o contrato de trabalho suspenso até o efetivo retorno ao trabalho. Tratando-se de suspensão do contrato de trabalho, o prazo avençado para o seu termo voltaria a correr após o retorno ao trabalho, contudo é absorvido pelo próprio período da garantia de emprego - 12 meses, no mínimo. Logo, a dispensa do empregado, no período em que se encontra incapacitado para o labor e no de estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91, viola o princípio da boa-fé objetiva consagrado em nosso ordenamento jurídico. Note-se que, além de a atividade patronal ter causado dano pessoal ao empregado, afastando-o do trabalho, o empregador arranca-lhe também a fonte de sustento. Não me parece razoável tese no sentido de afastar a incidência do art. 118 da Lei 8.213/91 dos contratos de prazo determinado, visto que é pacífica a responsabilidade do empregador pelos danos decorrentes do seu empreendimento, independentemente do estabelecimento de qualquer relação jurídica com a parte lesada (art. 927 do Código Civil). No período da garantia de emprego, o respeito ao emprego do trabalhador acidentado - contratado por prazo indeterminado, por prazo certo ou por experiência - é o mínimo que o Direito do Trabalho pode exigir do empregador. Esses são os fundamentos pelos quais dou provimento ao recurso de revista do reclamante, para lhe reconhecer a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8213/91, e condenar a reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao período estabilitário de doze meses, com os consectários pertinentes, invertido o ônus da sucumbência.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para assegurar ao reclamante a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8213/91, e condenar a reclamada ao pagamento da indenização correspondente ao período estabilitário de doze meses, com os consectários pertinentes, invertido o ônus da sucumbência.
Brasília, 29 de abril de 2009.
ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA
Ministra Relatora

CURSO DE FÉRIAS. FMB. QUESTÕES EXPOSTAS NA AULA DE ONTEM. INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL.

(Prova do MP/PR. 2ª Fase. 2008). 1ª QUESTÃO: DISSERTAÇÃO (2,0 pontos – máximo de 70 linhas). Disserte sobre o Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo à luz do novo Código
Civil e da Constituição Federal:
(21º Concurso do MPF. Prova Subjetiva). Os direitos da personalidade. 1. Constitucionalização e personalização do direito civil. Esboço histórico. 2. Fontes normativas do direito geral de personalidade. 3. A eficácia privada dos direitos fundamentais.
(XLVI CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICODIREITO CIVIL – 2ª ETAPA). 1ª QUESTÃO: Dissertação. Direitos da Personalidade.Dentro do contexto nacional, diversos autores, entre eles, Pontes de Miranda, Orlando Gomes, Caio Mário, Antônio Chaves, Serpa Lopes e outros, definiram os direitos da personalidade como direitos subjetivos, relacionados, intimamente, com o ser humano, bens e valores essenciais à sua pessoa.O Código Civil brasileiro, inovando, dedica um capítulo a esses direitos, alicerçado no Direito Civil-Constitucional. A pessoa humana é o epicentro do ordenamento jurídico. Tomando por base esses direitos de construção recente, formule sua dissertação, considerando: a) conceitos gerais; b) características dos direitos da personalidade; c) classificações dos direitos da personalidade.O texto deverá ter, no máximo, cinqüenta (50) linhas. Valor: 4 (quatro) pontos.
(MP/GO – 2005) O atual Código Civil optou “muitas vezes, por normas genéricas ou cláusulas gerais, sem a preocupação de excessivo regorismo conceitual, a fim de possibilitar a criação de modelos jurídicos hermenêuticos, quer pelos advogados quer pelos juízes para a contínua atualização dos preceitos legais” (trecho extraído do livro História do novo Código Civil, de Miguel Reale e Judith Martins-Costa). Considerando o texto, é correto afirmar que:
(A) Cláusula gerais são normas orientadoras sob a forma de diretrizes, dirigidas precipuamente ao juiz, vinculando-o ao mesmo tempo em que lhe dão liberdade para decidir, sendo que tais cláusulas restrigem-se à Parte Geral do Código Civil
(B) Aplicando a mesma cláusula geral, o juiz não poderá dar uma solução em um determinado caso, e solução diferente em outro
*(C) São exemplos de cláusulas gerais: a função social do contrato como limite à autonomia privada e que no contrato devem as partes observam a boa-fé objetiva e a probidade.
(D) As cláusulas gerais afrontam o princípio da eticidade, que é um dos regramentos básicos que sustentam a codificação privada.
(Procuradoria do Estado do Paraná – 2007) Qual a característica do regime dos direitos fundamentais em foco, quando se decide que um indivíduo não pode ser sumária e arbitrariamente excluído dos quadros associativos de entidade não-estatal a que estava associado (STF, RE 158.215/RS; RE 201.819/RJ)?
(A) Impossibilidade de restrição.
(B) Irrenunciabilidade.
(C) Universalidade.
(D) Economicidade.
*(E) Eficácia irradiante ou horizontal.
(Magistratura do Paraná – 2008). Assinale a alternativa correta:
a) A doutrina da constitucionalização do Direito Civil preconiza uma diferenciação radical entre
os direitos da personalidade e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, em
especial no seu âmbito de aplicação, uma vez que essa distinção seria fundante da dicotomia
entre Direito Privado e Direito Público.
b) É pacífico na doutrina o entendimento sobre a impossibilidade de se admitir colisão entre
direitos da personalidade, de modo que, ainda que realizados em sua máxima extensão, um
direito da personalidade jamais implicará em negação ou, mesmo, em restrição aos demais
direitos da personalidade.
c) A vedação legal à limitação voluntária de exercício dos direitos da personalidade revela que
esses direitos, mesmo quanto ao seu exercício, não se submetem ao princípio da autonomia privada.
*d) É possível afirmar, mesmo à luz da doutrina que preconiza a constitucionalização do Direito
Civil, que nem todo direito fundamental é direito da personalidade.

(Procurador do Município de Diadema. 2008). Quanto à teoria da aplicação horizontal dos direitos fundamentais, analise os itens:
I – A teoria da aplicação horizontal dos direitos fundamentais analisa a possibilidade do particular, não somente o Poder Público, ser o destinatário direto das obrigações decorrentes desses direitos fundamentais;
II – O Brasil adotou, como discurso majoritário e influenciado pelo direito constitucional português, a não incidência dos direitos fundamentais no âmbito das relações privadas;
III – O indivíduo que é expulso de cooperativa sem a observância da ampla defesa, visto que esse direito não está garantido pelo estatuto, sendo respeitado todo o normativo interno da entidade, não pode pleitear a anulação do ato perante o Poder Judiciário, visto que o indivíduo pactuou com o estatuto quando se filiou à cooperativa, sabendo que esse direito fundamental não era garantido;
IV – Aplicação direta e imediata do efeito externo dos direitos fundamentais tem por objetivo impedir que o indivíduo saia de uma condição de liberdades frente ao Estado e caia em uma relação de servidão com os entes privados.
Está (ao) correta (s) apenas a (s) assertiva (s):
a) I e II;
b) I e II;
*c) I e IV;
d) II;
e) III.
OBS. As corretas estão marcadas com *.

quarta-feira, 22 de julho de 2009

INTERESSANTE JULGADO DO TJ/MG. INCLUSÃO DO NOME DO PAI AFETIVO.

Apelação Cível - Ação de Retificação de Registro Público de Nascimento - Inclusão do patronímico do pai afetivo - Segurança jurídica preservada - As normas que dispõem sobre registro público pregam a imutabilidade do registro como meio eficiente de salvaguarda do interesse público na identificação da pessoa na sociedade e de sua procedência familiar. O vínculo afetivo consolidado e público pode figurar uma das hipóteses excepcionais de que trata o art. 57 da Lei nº 6.015/1973, desde que a inclusão do patronímico do pai afetivo não implique lesão ao Princípio da Segurança Jurídica. Recurso conhecido e provido (TJMG - 3ª Câm. Cível; ACi nº 1.0145.07.399769-7/001-Juiz de Fora-MG; Rel. Des. Albergaria Costa; j. 13/3/2008; v.u.).
ACÓRDÃO
Acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o Relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento.
Belo Horizonte, 13 de março de 2008
Albergaria Costa
Relatora
RELATÓRIO
A Sra. Desembargadora Albergaria Costa: trata-se de Apelação interposta por ... contra a sentença, de fls. 27/29, declarada pela decisão de fls. 32-33, que julgou improcedente o pedido de Retificação do seu Registro Civil.
Em suas razões recursais, a apelante reiterou as alegações deduzidas na Inicial, no sentido de que o acréscimo a seu prenome do patronímico de seu padrasto decorre do enorme laço afetivo entre eles e da função social do nome, que é identificar a pessoa no meio social. Ressaltou a evolução do conceito de família e assegurou que tal mudança não viola o interesse público.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça a fls. 47-48, opinando pelo desprovimento do Recurso.
É o relatório.
VOTO
Conhecido o Recurso, uma vez presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Extrai-se dos Autos que ... requereu a retificação da Certidão de Nascimento, visando à inclusão do patronímico “...” de seu padrasto ao seu prenome.
Sabe-se que o registro público deve conter dados que estejam de acordo com a realidade, daí por que é possível a sua retificação, mediante a comprovação inexorável do erro ou de fato superveniente que configure situação excepcional.
Nesse sentido, a Lei nº 6.015/1973 estabelece, em seu art. 57, que “qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa” (destaques apostos).
As normas que dispõem sobre registro público pregam a imutabilidade do registro, como meio eficiente de salvaguarda do interesse público na identificação da pessoa na sociedade, bem como a sua procedência familiar.
O nome, segundo SILVIO RODRIGUES, decompõe-se em duas partes:
“o patronímico familiar, que ordinariamente representa uma herança que se transmite de pai a filho, ou é adquirido por um dos cônjuges pelo casamento, e o prenome, que é atribuído à pessoa por ocasião da abertura de seu assento de nascimento e que é imutável” (in Direito Civil - Parte Geral, Saraiva, 2003, vol. 1, p. 72).
O patronímico tem a histórica importância de indicar a descendência familiar e por isso o reconhecimento dos filhos por meio do registro é irrevogável, já que o nome é um direito da personalidade. No entanto, não se pode deixar de reconhecer que o conceito de família sofreu mutações relevantes, que devem ser particularmente consideradas na aplicação das normas positivadas no ordenamento jurídico.
Afinal, acompanhar a evolução dos conceitos e dos valores sociais é indispensável à renovação e integração das normas, a fim de que não se cinjam a um mero texto escrito, sem qualquer eficácia ou aplicabilidade.
A própria Constituição Federal, que prima pela Dignidade da Pessoa Humana como um dos fundamentos do Estado de Direito, tornou equivalentes os laços de afeto e de sangue, ao prever no § 6º do art. 227 que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.
Nesse sentido, levando-se em conta que a melhor interpretação da norma é feita a partir da análise do seu texto e dos fatos, considerando ainda a valorização da pessoa humana inclusive no núcleo familiar, entendo que se está diante de uma das situações excepcionais que admitem a retificação do registro.
A apelante narrou que desde os três anos de idade tem convivência íntima, afetiva e verdadeiramente paternal com o seu atual padrasto, casado com sua genitora desde os seus sete anos (fls. 09).
Os registros fotográficos juntados aos Autos demonstram que o padrasto da apelante realmente acompanhou o seu crescimento; as cópias das cartas e das mensagens trocadas comprovam o envolvimento familiar, típico das filiações socioafetivas.
A cópia do convite para o aniversário de 15 anos da apelante, em que o seu padrasto, juntamente com a sua genitora, “convidam para a comemoração dos 15 anos de sua filha ...” (fls. 12), não deixa dúvidas de que essa filiação afetiva é consolidada e pública.
Atualmente com 19 anos, a apelante está começando a praticar os atos da vida civil em nome próprio e ingressou com a presente Ação assim que atingiu a maioridade, com o consentimento de seu pai biológico (fls. 07). Tais fatos, apesar de não darem fundamento à pretensão de retificação de registro, ao menos revelam que a pretensão da apelante não ofende o Princípio da Segurança Jurídica que justifica a fixidez do registro.
E se o registro público prima pela coincidência de seus dados com a realidade, não tendo a apelante pretendido a exclusão do sobrenome de seu pai biológico, mas tão-somente, a inclusão do sobrenome do seu pai afetivo - a quem a própria sociedade reconhece como pai -, tenho que o pedido deve ser julgado procedente, por ser a filiação afetiva uma hipótese excepcional admitida pela lei.
No entanto, deve ser obedecido o disposto no art. 59 da Lei de Registros Públicos, segundo o qual “quando se tratar de filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por Procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas”.
Por todo o exposto, dou provimento ao Recurso e determino a retificação do registro de nascimento da apelante, com o acréscimo do patronímico “...” ao seu nome, atendidas as disposições do art. 59 da Lei de Registros Públicos.
Sem custas.
O Sr. Desembargador Kildare Carvalho: de acordo.
O Sr. Desembargador Manuel Saramago: Sr. Presidente, peço vista.
Súmula: pediu vista o Vogal, após a Relatora e o Revisor darem provimento.
O Sr. Presidente (Desembargador Kildare Carvalho): O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia 6/3/2008, a pedido do Vogal, após votarem a Relatora e o Revisor, dando provimento.
Com a palavra o Desembargador Manuel Saramago.
O Sr. Desembargador Manuel Saramago: Sr. Presidente, acompanho a Em. Desembargadora Albergaria Costa, dando provimento.
Súmula: deram provimento.

ARTIGO DE MARIA BERENICE DIAS SOBRE O PROJETO DA NOVA NACIONAL DE ADOÇÃO

O lar que não chegou

Maria Berenice Dias
Advogada Ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do RS
Vice-Presidente Nacional do IBDFAM
www.mariaberenice.com.br

Recebida com euforia, a chamada Lei da Adoção, que busca reduzir o tempo de crianças e adolescentes institucionalizados, está cheia de propósitos, mas poucos são os avanços e quase nulas as chances de se esvaziarem os abrigos onde se encontram depositados 80 mil seres humanos à espera de um lar.
O projeto de lei, que aguarda sanção presidencial, tem sete artigos. O segundo introduz 227 alterações no ECA. O quarto modifica acanhadamente o Código Civil e o artigo quinto acrescenta dois parágrafos à lei que regula a investigação oficiosa da paternidade (L 8.560/92). O primeiro dispositivo confessa que a intervenção do Estado é prioritariamente voltada à orientação, apoio, promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer. Somente em caso de absoluta impossibilidade, reconhecida por decisão judicial funda mentada, serão colocadas em família substituta, adoção, tutela ou guarda.
Ninguém questiona que o ideal é crianças e adolescentes crescerem junto a quem lhes trouxe ao mundo. Mas há uma realidade que precisa ser arrostada sem medo. Quando a convivência com a família natural se revela impossível ou é desaconselhável, melhor atende ao interesse de quem a família não deseja ou não pode ter consigo, ser entregues aos cuidados de quem sonha reconhecê-los como filhos. A celeridade deste processo é o que garante a convivência familiar, direito constitucionalmente preservado com absoluta prioridade (CF 227).
Para esse fim - e infelizmente - não se presta a nova legislação, que nada mais fez do que burocratizar e emperrar o direito à adoção de quem teve a desdita de não ser acolhido no seio de sua família. Aliás, a lei traz um novo conceito, o de família extensa ou ampl iada (ECA 25, parágrafo único): é a que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Para preservar o convívio da criança dentro da sua família original, esta tem a preferência na adoção, devendo ser incluída em programa de orientação e auxílio (ECA 19, § 3º).
Talvez o primeiro percalço esteja em impor à gestante ou à mãe que deseje entregar os filhos à adoção a necessidade de ser encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude (ECA 13, parágrafo único). O consentimento para a adoção precisa ser precedido de esclarecimento prestado por equipe interprofissional, em especial, sobre a irrevogabilidade da medida (ECA 166, § 2º). O consentimento precisa ser colhido em audiência pelo juiz, com a presença do Minsitério Público, e isso depois de esgotados os esforços para a manute nção do filho junto à família natural ou extensa (ECA 166, § 3º). Ainda assim, até a data da publicação da sentença de adoção, o consentimento é retratável (ECA 166, § 5º) e não pode ser prestado por escrito (ECA 166, § 4º) e nem antes do nascimento da criança (ECA 166, § 6º).
Mas há outros entraves. Não é mais possível a dispensa do estágio de convivência, a não ser que o adotando esteja sob a tutela ou guarda legal do adotante (46, § 1º). Nem a guarda de fato autoriza a dispensa (ECA 46, § 2º), sendo que o estágio precisa ser acompanhado por equipe interprofissional, preferencialmente com apoio de técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, os quais deverão apresentar relatório minucioso (ECA 46, § 4º).
Além disso, a habilitação à adoção transformou-se em um processo (ECA 197-A), inclusive com petição inicial que deve ser acompanhada de uma série de documentos, entre eles: comprovante de renda e de domicílio; atestado de sanidade física e mental; certidão de antecedentes criminais; e negativa de distribuição cível. O Minsitério Público pode requerer a designação de audiência para a ouvida dos postulantes e de testemunhas (ECA 197-B, II). Com todas essas cautelas se afigura uma demasia condicionar a inscrição dos candidatos a um período de preparação psicossocial e jurídica (ECA 50, § 3º), mediante a frequência obrigatória a programa de preparação psicológica, orientação e estímulo à adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos (ECA 197-C, § 1º). Aliás, a título de disposições transitórias, é imposta a todos os figurantes no cadastro, no prazo máximo de um ano, a obrigação de sujeitarem-se à preparação psicossocial e jurídica, sob pena de cassação da inscrição (6º). Pelo jeito, a parti r da entrada em vigor da nova lei, nenhuma adoção poderá ser deferida enquanto não se submeterem as pessoas já habilitadas ao indigitado procedimento preparatório. E, caso não seja disponibilizado dito programa pela justiça, no prazo legal, simplesmente todas as inscrições estarão automaticamente canceladas. Mas há uma exigência que se afigura particularmente perversa. Incentivar, de forma obrigatória, o contato dos candidatos com crianças e adolescentes que se encontram institucionalizadas e em condições de serem adotados (ECA 50, § 4º). Além de expô-los à visitação, pode gerar neles e em quem as quer adotar, falsas expectativas. Afinal, a visita é tão-só para candidatar-se à adoção, sendo que, depois da habilitação, terá que ser cadastrado em uma lista a ser obedecida quase que cegamente (ECA 197-E, § 1º). Aliás, uma das exceções à ordem de inscrição é no mínimo curiosa: quando o adotante detém a guarda legal de que m tem mais de três anos de idade (ECA 50, § 13, III).
Bem, falando em habilitação, perdeu o legislador a bela chance de explicitamente admitir - como já vem fazendo a jurisprudência - a adoção homoparental. Nada, absolutamente nada, justifica a omissão. Para conceder a adoção conjunta, de modo pouco técnico, fala a lei em "casados civilmente" (ECA 42, § 2º). Ora, quem não é legalmente casado, casado não é! Também é confrontado o preceito constitucional ao ser exigida a comprovação documental da união estável (ECA 197-A, III). É instituto que não requerer prova escrita. Trata-se de situação fática que se caracteriza pela convivência entre pessoas que têm o desejo de, entre si, constituir família. É o que basta. De qualquer modo, apesar da aparente limitação, tais dispositivos não vão impedir que casais homoafetivos continuem constituindo família com filhos por meio da adoção.
Diante de todos esses tropeços, de nada, ou de muito pouco adianta impor aos dirigentes das entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional que, a cada seis meses, encaminhem a juízo relatório (ECA 92, §2º), elaborado por equipe interprofissional ou interdisciplinar, para a reavaliação judicial das crianças e adolescentes em programas de acolhimento (ECA 19, § 1º). Também sem chance de se tornar efetiva a limitação da permanência institucional em dois anos (ECA 19, § 2º). Às claras que não haverá como o juiz fundamentar que atende ao melhor interesse da criança a necessidade de permanecer institucionalizada por prazo superior. A justificativa só será uma: não há onde colocá-las.
Do mesmo modo, de nenhuma eficácia garantir a tramitação prioritária dos processos, sob pena de responsabilidade (ECA 152, parágrafo único), mas não prever qualquer sanção outra. Não tem qualquer efeito prático impor a conclusão das ações de suspensão e perda do poder familiar no prazo máximo de 120 dias (ECA 163). Também de nada adianta assegurar prioridade absoluta no julgamento dos recursos, ocorrer no prazo de 60 dias (ECA 199-D). Para isso é dispensada a revisão (ECA 199-C) e admitido parecer oral do Minsitério Público (ECA 199-D, parágrafo único).
A adoção internacional, de fato, carecia de regulamentação. Mas foi tão exaustivamente disciplinada, impondo-se tantos entraves e exigências que, dificilmente, conseguirá alguém obtê-la. Até porque, o laudo de habilitação tem validade de, no máximo, um ano (ECA 52, VII). E, como só se dará a adoção internacional depois de esgotadas todas as possibilidades de colocação em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros nacionais (ECA 51, II), havendo a preferência de brasileiros residentes no exte rior (ECA 51, § 2º), parece que a intenção foi de vetá-la. Os labirintos que foram impostos transformaram-se em barreira intransponível para que desafortunados brasileiros tenham a chance de encontrarem um futuro melhor fora do país.
Claro que a lei tem méritos. Assegurar ao adotado o direito de conhecer sua origem biológica e acesso ao processo de adoção (ECA 48), é um deles. Aliás, tal já vinha sendo assegurado judicialmente. A manutenção de cadastros estaduais e nacional, tanto de adotantes, como de crianças aptas à adoção (ECA 50, 5º), - o que já havia sido determinada pelo Conselho Nacional da Justiça (Res. 54/08) - é outro mecanismo que visa agilizar a adoção. Inclusive a inscrição nos cadastros deve ocorrer em 48 horas (50, § 8º), cabendo ao Ministério Público fiscalizá-los (ECA 50, § 12). Também é salutar assegurar preferência ao acolhimento familiar do que ao institucional (ECA 34, § 1º), bem como garantir ao s pais o direito de visitas e a mantença do dever de prestar alimentos aos filhos quando colocados sob a guarda de terceiros (ECA 33, § 4º).
O fato é que a adoção transformou-se em medida excepcional, a qual deve se recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança e do adolescente na família natural ou extensa (ECA 39, § 1º). Assim, a chamada lei da adoção não consegue alcançar os seus propósitos. Em vez de agilizar a adoção, acaba por impor mais entraves para sua concessão, tanto que onze vezes faz referência à prioridade da família natural.
Portanto, para milhares de crianças e adolescentes que não têm um lar, continuará sendo apenas um sonho o direito assegurado constitucionalmente à convivência familiar.

segunda-feira, 20 de julho de 2009

CURSO DE FÉRIAS NO FMB. DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL. PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL. 27 A 31 DE JULHO DE 2009

Prezados Amigos e Amigas,

Informações sobre o curso constam em: http://www.cursofmb.com.br/cursofmbjuridico/.
No site podem ser encontrados os endereços das unidades.
O curso será presencial e telepresencial.
As aulas serão transmitidos da Unidade Centro, em São Paulo.
Abraços a todos,
Professor Flávio Tartuce
CURSO DE FÉRIAS.
CURSO FMB. DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL.
27 A 31 DE JULHO.
CARGA HORÁRIA: 15 HORAS.
PERÍODO NOTURNO.
DAS 19 ÀS 22:00.
Professor Flávio Tartuce.
Doutorando em Direito Civil e Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Mestre em Direito Civil Comparado e Especialista em Direito Contratual pela PUC/SP. Professor convidado em Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, em Escolas de Magistratura, na AASP e na ESA-OAB/SP. Participante da III e IV Jornada de Direito Civil, promovidas pelo Conselho da Justiça Federal e Superior Tribunal de Justiça. Autor de obras pela Editora Método. Advogado e Consultor Jurídico em São Paulo.
27/07. Aula 1. Introdução ao Direito Civil Constitucional. Conceito, princípios e aplicação prática. Técnica de ponderação. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais e autonomia privada. Os direitos da personalidade na perspectiva civil-constitucional. Análise de casos concretos e questões de concursos.
28/07. Aula 2. Responsabilidade civil. Ato ilícito e abuso de direito. Elementos da responsabilidade civil. Responsabilidade subjetiva e objetiva. Dano moral na jurisprudência do STJ. Novos danos: danos morais coletivos, danos sociais e danos por perda de uma chance. Análise de casos concretos e questões de concursos
29/07. Aula 3. Os princípios contratuais e o Direito Civil Constitucional. Autonomia privada, função social do contrato, força obrigatória, boa-fé objetiva e relatividade dos efeitos. Eficácia interna e eficácia externa da função social do contrato. Funções da boa-fé objetiva. Conceitos parcelares: supressio, surrectio, tu quoque, exceptio doli e venire contra factum proprium. Duty to mitigate the loss. Análise de casos concretos e questões de concursos.
30/07. Aula 4. Direito das Coisas. Função social da posse e da propriedade. Atributos da propriedade e suas limitações. Características da propriedade. A desapropriação judicial privada por posse-trabalho e a usucapião: semelhanças e diferenças. Análise de casos concretos e questões de concursos.31/07.
31/07. Aula 5. Direito de Família. Novos paradigmas. Novas manifestações familiares. O princípio da dignidade humana e a tese do abandono afetivo. Princípio da solidariedade familiar e a parentalidade socioafetiva. A mitigação da culpa nas ações de Direito de Família. Desafios relativos à união estável. Análise de casos concretos e questões de concursos

sexta-feira, 17 de julho de 2009

CURSO DE FÉRIAS. LISBOA. PORTUGAL.




Prezados Amigos e Amigas,

Encerrou-se hoje o VIII Curso de Férias de Direito da Sociedade da Informação, promovido pela Faculdade de Direito de Lisboa e pela Associação Portuguesa de Direito Intelectual.

Participamos de mesa redonda a respeito da Contratação Eletrônica, ao lado do Professor José Fernando Simão (USP) e da Professora Cláudia Trabuco (Universidade Nova de Lisboa).

Também foram palestrantes, entre outros, os Professores Marshall Breger (Universidade Católica da América, EUA), Manuel Oehen (Universidade Católica do Porto, Portugal), Nuno Gonçalves (Ministério da Cultura de Portugal), Pedro Cordeiro (Universidade de Lisboa), Menezes Leitão (Universidade de Lisboa), Alexandre Pereira (Universidade de Coimbra), José Alberto Vieira (Universidade de Lisboa) e Manoel Pereira dos Santos (FGV, São Paulo, Brasil).

A coordenação geral dos trabalhos foi dos Professores José de Oliveira Ascensão e Dário Moura Vicente, da Universidade de Lisboa, que também palestraram com grande destaque.
Quanto às duas fotos postadas, na primeira, ao lado do Professor José Fernando Simão, em um dos painéis da entrada da Faculdade de Direito de Lisboa.
Na segunda foto, na mesa de trabalhos, ao lado do Professor Manuel dos Santos e dos estudantes e magistrados de Guiné-Bissau.

Saudações Acadêmicas!!!

Professor Flávio Tartuce

sexta-feira, 10 de julho de 2009

ARTIGO DO MAGISTRADO GERIVALDO NEIVA. O JARDIM DO FÓRUM.

O JARDIM DO FÓRUM, UM PROJETO
Gerivaldo Alves Neiva *
Assim como opta pela comida mais saborosa e não pela mais abundante, do mesmo modo ele (o sábio) colhe os doces frutos de um tempo bem vivido, ainda que breve.
Epicuro, Carta sobre a felicidade a Meneceu.
O pátio do fórum de Coité está precisando de uma reforma. Estive conversando com o administrador sobre este assunto a semana passada e decidimos aproveitar melhor o espaço. Quem sabe um pequeno palco para apresentações, uma parede branca para projeção e retomar o projeto Cine Fórum?
Na noite deste dia, enquanto o sono não chegava, apanhei aleatoriamente algum livro na estante e me caiu nas mãos uma pequena brochura sobre história da filosofia, dessas historiografias tradicionais mesmo. Abri qualquer página e li um pouco sobre o Jardim de Epicuro, mas o sono chegou logo...
Esta mistura de reforma do pátio do fórum com o Jardim de Epicuro foi retomada em sonho. Pois bem, sonhei que o pátio do fórum tinha se transformado em um espaço chamado O Jardim do Fórum e acontecia de tudo no local: poesia, música, dança, cinema, teatro, exposições, filosofia, conciliações, mediações, debates, reuniões e festas.
Tal qual o Jardim de Epicuro, o Jardim do Fórum também não era um local só de diversão, mas um local de discussões acaloradas sobre o Direito e a Justiça, porém alegres. O fundamento de todas as discussões, como também acontecia no Jardim de Epicuro, tinha sempre como base a vida cotidiana e a busca da felicidade. Nada de discussões estéreis, meramente teóricas e desvinculadas da realidade das pessoas. Sobretudo, eram discussões democráticas, alegres e acessíveis a todos.
Qualquer pessoa também podia passear no Jardim do Fórum. Não havia discriminação de qualquer natureza e, exatamente por ser assim, era o lugar preferido de todas as espécies de excluídos. Portanto, prostitutas, homossexuais e outros marginalizados se sentiam absolutamente confortáveis no Jardim.
No sonho que sonhei, estranhamente, estava acontecendo uma festa no Jardim do Fórum e não me foi informado, a princípio, o motivo daquela festa. As pessoas estavam felizes, dançavam, conversam e bebiam sem moderação. Lei seca e bafômetro? Nem pensar...
Têmis, a Deusa, provocante e linda, transitava pelo Jardim como se não pisasse o chão. Não tinha os olhos vendados, não trazia balança, nem espada e passeava alegremente entre as pessoas. Era de uma beleza estonteante. Vestia um vestido branco, fino, quase transparente, um decote bem generoso, colo branco quase rosa, cabelos castanhos encaracolados e ao vento, sorriso provocante e cativante... uma Deusa de verdade, em carne e osso.
Sentado e parecendo distante, em Atenas, na ilha de Lesbos ou em Lâmpsaco, Epicuro, feliz da vida, observava atentamente e não desgrudava os olhos da bela Têmis. Ao seu lado, tomando nota de tudo, Diógenes Laércio e outros epicuristas e hedonistas de todas as épocas, inclusive o contemporâneo Michel Onfray. De passagem, ouvi Epicuro filosofando e Diógenes anotando: “que ninguém hesite em se dedicar à filosofia enquanto jovem, nem se canse de fazê-lo depois de velho, porque ninguém jamais é demasiado jovem ou demasiado velho para alcançar a saúde do espírito. Quem afirma que a hora de dedicar-se à filosofia ainda não chegou, ou que ela já passou, é como se dissesse que ainda não chegou ou que já passou a hora de ser feliz.” Na verdade, Epicuro estava ditando a Diógenes uma carta a ser enviada a Meneceu. Em sonho, tudo é possível.
Em outra mesa, tomando um cafezinho, Orlando Gomes, Clóvis Bevilácqua, Pontes de Miranda, Teixeira de Freitas, Calmon de Passos e Cosme de Farias – um famoso rábula baiano – em gargalhadas escandalosas, debatiam sobre a autonomia privada, direitos de personalidade, prazer e obesidade... Tudo a ver com Epicurismo e Hedonismo.
Um galera mais jovem, um pouco mais à esquerda, passando uma cuia de chimarrão, João Batista Herkenhoff, Amilton Bueno, Délio Rosa, Rui Portanova e Rui Rosado de Aguiar trocavam figurinhas sobre as experiências da magistratura... Ouvindo atentamente, pude reconhecer ainda Luiz Edson Fachin, Lotufo, Leoni, Tartuce, Simão, Lucas, Penteado, Mazzei, Catalan, Bernardes, Roxana, Fredie, Ricardo Maurício, Cristiano, Pablo Stolze, Andréa, Mônica, Eroulths, Edvaldo Brito e outros tantos que não reconheci no sonho.
Em uma mesa mais ao centro, cada um com sua Constituição na mão – e uma taça de vinho na outra, Paulo Bonavides, José Afonso, Luis Roberto Barroso, Ingo Sarlet e Willis Santiago divagavam sobre a teoria da constituição. Ao lado deles, havia um jovem, que ouvi sendo chamado de Dirley, tomando notas sem parar.
Em outra parte do jardim, Drumond e Bandeira, com a galera-maluco-beleza da cidade, declamavam poesias. Não havia muita platéia ouvindo, mas parece que para eles o mais importante era declamar. A platéia era apenas um detalhe. A maior satisfação era simplesmente declamar. Os malucos da cidade estavam mais malucos do que de costume.
Na mesa mais alegre da festa, Luis Alberto Warat, Leonoel Severo Rocha e Alexandre Morais da Rosa, rodeados de prostitutas, malandros e outros heróis, promoviam um animado café filosófico... Também nesta mesa, um pouco mais comportado, Lenio Streck tomava algumas notas, mas não concordava com as loucuras propostas por Warat.
A reclamação de alguns em relação à fumaça tinha razão de ser. Pois bem, Marx, Engels, Proudhon, Freud, Lenin, Trotsky e Gramsci, este último bem acomodado em uma cadeira por conta do problema na coluna, fumavam fedorentos charutos e discutiam, em fenomenal algazarra, em várias línguas, sobre o Estado, sociedade civil, ideologia, revolução, propriedade, psicanálise, cultura e intelectuais... Metido que só ele, Marx se gabava a todo instante de ter escrito sua tese de doutorado sobre a diferença entre as filosofias da natureza em Demócrito e Epicuro, desfazendo equívocos sobre o pensamento do filósofo do Jardim.
Havia também uma mesa com vários convidados estrangeiros: Habermas, Dworkin, Rawls, Cappelletti, Canotilho, Alexy, Bobbio, Boaventura, Zaffaroni, Miaille, Duguit, Perelman, Ihering, Luhmann, Foucault, Ferrajoli, Grossi, Barcellona, Rodotá, Pachukanis, Stucka, Hesse, Lassalle, Maffesoli, Baudrillard, Verdú, Deleuze, Morin, Zizek, Perlingieri, Mészáros e outros que não reconheci.
De forma bem provinciana, as mulheres tricotavam em uma mesa em separado e pude reconhecer Judith Martins-Costa, Teresa Negreiros, Maria Celina, Giselda Hironaka, Ana Paula, Marilena Cahuí e Hannah Arendt conversando animadamente sobre o vestido de Têmis.
Para a posteridade, gravando tudo, Glauber Rocha prometia um filme fantástico sobre o evento histórico; Portinari registrava tudo em uma tela e Luiz Gonzaga dividia outro pedaço do Jardim com a banda de pífanos de Caruaru.
Dentre todos, havia apenas um senhor de paletó e gravata, sisudo, tomando chá, alheio a tudo que acontecia, concentrado e pensativo... Era Kelsen fazendo anotações para sua “Teoria pura do Direito.”
Recobrado do susto, depois de perguntar o que se passava, fui informado que estava acontecendo, para desespero de aristotélicos e platônicos, a festa do casamento de Têmis com Epicuro, apesar dos protestos visivelmente ciumentos de Warat e do Marquês de Sade, que tinha chegado de última hora.
A cerimônia foi presidida por Dionísio, o Baco em pessoa, em raro momento de sobriedade, rodeado de bacantes desvairadas e visivelmente embriagadas. Depois da cerimônia, uma festança regada a muito vinho e cerveja... Agora fiquei sem saber se aqui é começo ou o final do sonho...
O certo é que acordei atrasado para mais um dia de trabalho, para a rotina diária de um magistrado. Chegando ao fórum, ao cruzar o pátio, fechei um pouco os olhos para relembrar o sonho, mas não podia me atrasar mais: partes e advogados me esperavam para uma audiência, a mesa estava repleta de autos para despachar e sentenciar, mil relatórios para o CNJ e metas a cumprir. Somente para isto serve um Juiz que não sonha...
Na verdade, como escreveu Epicuro a Meneceu, “nunca devemos nos esquecer que o futuro não é nem totalmente nosso, nem totalmente não-nosso, para não sermos obrigados a esperá-lo como se estivesse por vir com toda a certeza, nem nos desesperarmos como se não estivesse por vir jamais.”
Da janela da sala de audiência, na certeza de que o futuro nasce no presente, continuei a sonhar olhando para o Jardim do Fórum!
Salvador, 04 de julho de 2009
* Juiz de Direito em Conceição do Coité – Ba.
PS. Têmis e Epicuro pedem desculpas aos amig@s que não foram lembrados, incluindo Bakunin, Stédile, Darcy Ribeiro, Milton Santos, Manoel de Barros, Cora Coralina, Torquato, Cazuza, Pagu, Oswald, Macunaíma, Maiakovsky, João Cabral, Patativa, Castro Alves, Olga, Dom Hélder, Francisco, Clara, Casaldáliga, Frei Caneca, Cervantes, Zumbi, Nabuco, Dostoevsky, Baudelaire, Antígona, Faoro, Chatô, Dallari, Paulo Freire, Roberto Lyra, Florestan, Apolônio, Nietzsche, Eros Grau, Carlos Brito, Joaquim Barbosa, Martí, Bolívar, Túpac Amaru, Che Guevara...

quarta-feira, 8 de julho de 2009

LANÇAMENTO. MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES.


Prezados Amigos e Amigas,

Gostaria de informar o lançamento e indicar a leitura do livro Manual de Direito Processual Civil, do Professor e Amigo-Irmão Daniel Amorim Assumpção Neves.

A obra foi editada pelo Grupo GEN/Editora Método e está disponível nas estantes reais e virtuais.
Abrange todo o processo civil, em um volume único, e tem 1.355 páginas.

Trata-se de uma obra de leitura obrigatória para toda a comunidade jurídica nacional, incluindo estudantes de graduação e pós-graduação, advogados, concursandos, procuradores, magistrados, promotores e professores.

O Professor Daniel tem dez anos dedicados à docência e ao estudo do Direito, sendo um dos melhores professores brasileiros na área processual da atualidade.

A obra é definitiva para o Direito Processual Nacional, e já é recebida pelo mercado como um verdadeiro sucesso.

Boa Leitura a Todos.

Professor Flávio Tartuce

Informações do site do Grupo GEN/Editora Método.
"Escrita pelo professor, mestre e doutor, Daniel Amorim Assumpção Neves, a obra trata com profundidade dos temas relativos ao Processo Civil e às recentes alterações produzidas na legislação processual. Com linguagem clara e didática, o autor procura trazer para a obra a habilidade desenvolvida em sala de aula enriquecendo a abordagem com as tendências doutrinárias e jurisprudenciais sobre os assuntos tratados e exemplos práticos que facilitam o entendimento e a memorização. Com conteúdo moderno e alinhado às recentes reformas do Código de Processo Civil, o trabalho está organizado em volume único que abrange seis divisões, totalizando oitenta capítulos: Teoria geral do processo, Processo/fase de conhecimento, Meios de impugnação das decisões judiciais, Execução, Tutela de urgência e Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. A densidade e a atualização de seu conteúdo doutrinário e jurisprudencial tornam a obra valiosa fonte de consulta para o estudante universitário, para aqueles que se preparam para as carreiras jurídicas e concursos públicos, bem como para os profissionais do Direito, alunos de pós-graduação e todos os que se interessam pelo moderno direito processual civil.
Sobre o autor:Daniel Amorim Assumpção Neves Mestre e doutor em direito processual civil pela USP. Professor de processo civil dos cursos Praetorium (BH), Forum (RJ), CEJUS (Salvador) e LFG (SP).Professor convidado de processo civil em cursos de especialização em São Paulo, Brasília, Cuiabá, Salvador, Belém, Joinvile, Natal, Ribeirão Preto e Vitória. Advogado em São Paulo e Santos".

terça-feira, 7 de julho de 2009

CURSO DE FÉRIAS EM LISBOA, PORTUGAL. SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO. JULHO DE 2009.

FACULDADE DE DIREITO DE LISBOA
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DIREITO INTELECTUAL
VIII CURSO DE VERÃO
SOBRE DIREITO DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
13 a 17 de Julho de 2009
Coordenadores:
Prof. Doutor José de Oliveira Ascensão
Prof. Doutor Dário Moura Vicente
TEMÁRIO
2.ª FEIRA – 13/07/09
9h30-11h00
INTERNET, LAW AND POLICY
Prof. Doutor Marshall Breger
Professor de Direito da Universidade Católica da América
11h30-13h00
AS TELECOMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS E O FUTURO
Eng.º Henrique Carreiro
Técnico Superior de Telecomunicações
15h00-16h30
AS OBRAS ÓRFÃS
Dr. Manuel Oehen Mendes
Professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica (Porto) e Advogado

3.ª FEIRA – 14/07/09
9h30-11h00
O LIVRO VERDE DA ECONOMIA DO CONHECIMENTO E A SITUAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA
Dr. Nuno Gonçalves
Director dos Serviços de Direito de Autor (Ministério da Cultura)
11h30-13h00
A “REGRA DOS TRÊS PASSOS”
Prof. Doutor José de Oliveira Ascensão
Professor Catedrático da Faculdade de Direito de Lisboa
15h00-16h30
CÓPIA PRIVADA E “PIRATARIA”
Prof. Doutor Alexandre Dias Pereira
Professor da Faculdade de Direito de Coimbra

4.ª FEIRA – 15/07/09
9h30-11h00
AS BIBLIOTECAS DIGITAIS
Prof. Doutor Pedro Cordeiro
Professor de Direito da Universidade Lusíada
11h30-13h00
RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE SERVIÇOS NA INTERNET
Prof. Doutor Luís Menezes Leitão
Professor Catedrático da Faculdade de Direito de Lisboa
15h00-17H00
MESA-REDONDA SOBRE CONTRATAÇÃO ELECTRÓNICA
MODERADOR: Prof. Doutor Pedro Pais de Vasconcelos
Professor Catedrático da Faculdade de Direito de Lisboa
Prof. Doutor José Fernando Simão
Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Prof.ª Doutora Cláudia Trabuco
Professora da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
Professor Mestre Flávio Tartuce
Professor da Escola Paulista de Direito

5.ª FEIRA – 16/07/09
9h30-11h00
REFLEXOS DA CRISE MUNDIAL SOBRE A INTERNET
Prof. Doutor Fernando Araújo
Professor Catedrático da Faculdade de Direito de Lisboa
11h30-13h00
A VULNERABILIDADE DA INFORMAÇÃO EM LINHA E OS EVENTUAIS REMÉDIOS
Dr. Jaime Quesado
Gestor do Programa Operacional Sociedade do Conhecimento – MCTES
15h00-16h30
A PROBLEMÁTICA INTERNACIONAL DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO E O REGULAMENTO (C.E.) ROMA II
Prof. Doutor Dário Moura Vicente
Professor da Faculdade de Direito de Lisboa

6.ª FEIRA – 17/07/09
9h30-11h00
O BRASIL EM TEMPO DE REFORMA LEGISLATIVA
Dr. Manoel Pereira dos Santos
Advogado
11h30-13h00
DESCARGA ( DOWNLOAD ) DE OBRA DA INTERNET E USO PRIVADO
Prof. Doutor José Alberto Vieira
Professor da Faculdade de Direito de Lisboa
15h00-16h30
O PROGRAMA “CITIUS”
Dr. A. Raposo Subtil
Advogado

ORIENTAÇÕES GERAIS (A inserir brevemente)
Local: Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Alameda da Universidade, 1649-014 Lisboa
Destinatários do Curso:
O Curso está aberto a qualquer licenciado, sendo particularmente dirigido a: Magistrados; Advogados; Técnicos da Administração Pública; Economistas; Informáticos, Engenheiros, Gestores e quadros de Empresas.
O Curso está ainda aberto a estudantes, conferindo nesse caso direito a Certificado de Frequência.
Propina: 650,00 euros.
Os Advogados e os Advogados Estagiários, inscritos na Ordem dos Advogados, os estudantes, as pessoas que se desloquem do estrangeiro e os sócios da A.P.D.I. beneficiarão de um desconto de 10%, mediante prova da sua condição. O pagamento poderá ser fraccionado em caso justificado.
O valor de conferências isoladas é de € 50,00.
O pagamento pode ser feito por transferência bancária (NIB 003500010001405453093), cheque ou em numerário.
A entidade que inscrever três ou mais pessoas no Curso terá direito a 20% de desconto no terceiro inscrito e seguintes.
As inscrições feitas até uma semana antes do início do curso beneficiam de um desconto de 10%.
Os descontos não são acumuláveis, salvo o que beneficia quem se inscrever até 1 semana antes.
Inscrições e Informações:
As fichas de inscrição podem ser obtidas por correio electrónico apdi@apdi.pt ou pedidas por telefone 21 797 40 13.
As inscrições podem ser feitas mediante envio da ficha devidamente preenchida para a A.P.D.I. - Associação Portuguesa de Direito Intelectual – Campo Grande, 28 – 9.º C, 1700-093 Lisboa, pelo Fax 21 797 38 54 e também por correio electrónico apdi@apdi.pt
As inscrições podem também realizar-se no Instituto do Direito do Trabalho da Faculdade de Direito de Lisboa – Alameda da Universidade, Cidade Universitária, 1649-014 Lisboa – Telefone (96) 539 2128; e-mail: idt@fd.ul.pt , de 2ª. a 5ª. feira, das 15h30 às 20h30 (e também na 4ª. feira das 10 às 13h).
Outras informações:
www.apdi.pt ou através do telefone 21 797 40 13.
As pessoas residentes no estrangeiro podem inscrever-se por correio electrónico (apdi@apdi.pt ) ficando a inscrição condicionada ao pagamento, que pode ser realizado à chegada a Portugal.
Certificados:
A atribuição de Certificado de Frequência pela Universidade de Lisboa está sujeita à participação em, pelo menos, 80% das sessões do Curso.
Os estudantes podem se inscrever como ouvintes, com desconto de 50%, e terão direito a um Certificado de Frequência emitido pela APDI.

CONGRESSO EM ARACAJU. OUTUBRO DE 2009.


segunda-feira, 6 de julho de 2009

ALTERAÇÃO DO CPC. ATUAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.

LEI Nº 11.965, DE 3 DE JULHO DE 2009.

Dá nova redação aos arts. 982 e 1.124-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha, de separação consensual e de divórcio consensual.
Art. 2º Os arts. 982 e 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 982. ........................................................
§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (NR)
Art. 1.124-A. ..................................................
.........................................................................................
§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
.............................................................................(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro

sexta-feira, 3 de julho de 2009

RESUMO. INFORMATIVO N. 400 DO STJ.

DANO MORAL. OFENSA. HONRA. IMAGEM.
O autor, recorrido, jogador de futebol, interpôs ação de indenização objetivando o ressarcimento dos danos à sua honra e imagem contra empresa de jornalismo que publicou, em sua revista, matéria referente a acidentes de trânsito, utilizando-se do seu apelido e de sua foto em capa de revista de grande circulação. A recorrente aduz que, em se tratando de matéria jornalística (art. 27, VIII, da Lei n. 5.250/1967), não há que se falar em dever de indenizar. A condenação imposta denota desproporção entre a mensuração da extensão do dano e a gravidade da culpa. Afirma que as expressões utilizadas na matéria já foram valoradas pelo Poder Judiciário em sede de ação criminal, quando se afastou a ofensividade dessas em relação ao recorrido. Alega ainda ser dispensável a autorização para o uso da imagem do recorrido, já que sua utilização deu-se para ilustrar reportagem de inequívoco interesse público. O Min. Relator dava parcial provimento ao recurso ao entendimento de que a empresa de jornalismo, ao empregar a notória alcunha conferida ao recorrido pela imprensa esportiva, conferindo-lhe conotação ambígua no título da matéria, e ao utilizar imagem daquele, sem sua autorização, em contexto diverso e depreciativo propiciou inequivocamente abalo à honra e à imagem daquele, acarretando-lhe, por conseguinte, a obrigação de reparar os danos causados. Afastado pela Justiça criminal o crime do art. 22 da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) imputado ao autor da matéria jornalística, não há qualquer óbice para que aquele que se considere prejudicado pela veiculação da matéria jornalística pleiteie, perante a Justiça cível, a reparação civil pelos danos morais e materiais dela decorrentes. O dano à imagem decorrente de sua inserção em contexto depreciativo, além de ensejar reparação extrapatrimonial, poderá, se demonstrado que a utilização indevida da imagem de alguém propiciou algum ganho, um enriquecimento indevido a outrem, acarretar a reparação de caráter patrimonial. O Min. Sidnei Beneti, em seu voto vista, entendeu que a publicação não teve o intuito de ofender a honra do autor. No caso já houve a absolvição criminal do jornalista, acusado, em queixa-crime movida pelo autor, do cometimento de delito contra a honra e tal absolvição não se fundou em falta de provas (CPP, art. 386, VI), mas sim, ao contrário, em não constituir o fato infração penal (CPP, art. 386, III). Quer dizer: não se configuraram injúria, calúnia ou difamação, isto é, ausente o intuito de ofender. Essa ausência do intuito de ofender transmigra para o julgamento da questão cível de ação de indenização por dano moral e, uma vez ausente o intuito de ofender por parte do profissional de imprensa responsável pela matéria, tem-se que ausente, também, a responsabilidade indenizatória da revista que a publicou. Não há como exigir o sentido único de direcionamento da imprensa para a versão favorável. Todas as figuras públicas, não só ocupantes de cargos e funções públicas, mas também as particulares que se tornam públicas pela exposição da imagem, são obrigadas a conviver com o destaque da interpretação agradável ou desagradável que seja dada aos atos que praticam e aos fatos que as envolvem. Não houve mais que incômodo ou desconforto pessoal pela exposição de características próprias já antes amplamente divulgadas, com fruição pessoal, e notícia de fatos efetivamente ocorridos, ou seja, o acidente e a condenação, ainda que sujeita a recurso. Diante disso, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 1.021.688-RJ, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/6/2009.
ADOÇÃO À BRASILEIRA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
Na espécie, o de cujus, sem ser o pai biológico da recorrida, registrou-a como se filha sua fosse. A recorrente pretende obter a declaração de nulidade desse registro civil de nascimento, articulando em seu recurso as seguintes teses: seu ex-marido, em vida, manifestou de forma evidente seu arrependimento em ter declarado a recorrida como sua filha e o decurso de tempo não tem o condão de convalidar a adoção feita sem a observância dos requisitos legais. Inicialmente, esclareceu o Min. Relator que tal hipótese configura aquilo que doutrinariamente se chama de adoção à brasileira, ocasião em que alguém, sem observar o regular procedimento de adoção imposto pela Lei Civil e, eventualmente assumindo o risco de responder criminalmente pelo ato (art. 242 do CP), apenas registra o infante como filho. No caso, a recorrida foi registrada em 1965 e, passados 38 anos, a segunda esposa e viúva do de cujus pretende tal desconstituição, o que, em última análise, significa o próprio desfazimento de um vínculo de afeto que foi criado e cultivado entre a registrada e seu pai com o passar do tempo. Se nem mesmo aquele que procedeu ao registro e tomou como sua filha aquela que sabidamente não é teve a iniciativa de anulá-lo, não se pode admitir que um terceiro (a viúva) assim o faça. Quem adota à moda brasileira não labora em equívoco. Tem pleno conhecimento das circunstâncias que gravitam em torno de seu gesto e, ainda assim, ultima o ato. Nessas circunstâncias, nem mesmo o pai, por arrependimento posterior, pode valer-se de eventual ação anulatória, postulando desconstituir o registro. Da mesma forma, a reflexão sobre a possibilidade de o pai adotante pleitear a nulidade do registro de nascimento deve levar em conta esses dois valores em rota de colisão (ilegalidade da adoção à moda brasileira, de um lado, e, de outro, repercussão dessa prática na formação e desenvolvimento do adotado). Com essas ponderações, em se tratando de adoção à brasileira a melhor solução consiste em só permitir que o pai adotante busque a nulidade do registro de nascimento quando ainda não tiver sido constituído o vínculo de socioafetividade com o adotado. Após formado o liame socioafetivo, não poderá o pai adotante desconstituir a posse do estado de filho que já foi confirmada pelo véu da paternidade socioafetiva. Ressaltou o Min. Relator que tal entendimento, todavia, é válido apenas na hipótese de o pai adotante pretender a nulidade do registro. Não se estende, pois, ao filho adotado, a que, segundo entendimento deste Superior Tribunal, assiste o direito de, a qualquer tempo, vindicar judicialmente a nulidade do registro em vista da obtenção do estabelecimento da verdade real, ou seja, da paternidade biológica. Por fim, ressalvou o Min. Relator que a legitimidade ad causam da viúva do adotante para iniciar uma ação anulatória de registro de nascimento não é objeto do presente recurso especial. Por isso, a questão está sendo apreciada em seu mérito, sem abordar a eventual natureza personalíssima da presente ação. Precedente citado: REsp 833.712-RS, DJ 4/6/2007. REsp 1.088.157-PB, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 23/6/2009.
OBRIGAÇÃO. FAZER. IMÓVEL. TERCEIRO.
Trata-se, na origem, de ação para cumprimento de obrigação de fazer que decorre de contrato particular de permuta ou compra de terreno para a execução de empreendimento imobiliário e avenças. No contrato bilateral, para viabilizar consecução do empreendimento, o recorrente obrigou-se a adquirir três áreas adjacentes ao imóvel de propriedade de terceiros, mas adquiriu apenas uma. Na espécie, o pedido de tutela antecipada foi formulado especificamente para que o recorrente seja compelido a adquirir os dois imóveis remanescentes para a realização da obra. Assim a Turma entendeu que, como há obrigação de fazer que depende da aquisição de imóvel de terceiro, não está presente a verossimilhança, pois depende, para o seu cumprimento, da vontade alheia. Basta os proprietários de tais imóveis se recusarem a vender seus bens e estamos diante de uma obrigação de fazer impossível. Conforme o disposto nos autos, não está caracterizada a verossimilhança, portanto incabível a astreinte, bem como inaplicável, ao caso, o art. 473 do CPC. A questão resolve-se com a aplicação do art. 248 do CC/2002 c/c o art. 461, § 1º, do CPC. Logo, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso para afastar a tutela antecipada e, consequentemente, a multa imposta. REsp 1.057.369-RS, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/6/2009.
CONTRATO. COMBUSTÍVEL. NATUREZA JURÍDICA.
Trata-se de REsp em que se discute, entre outras questões, a natureza jurídica do contrato celebrado entre distribuidora e revendedor de combustível, bem como a prescindibilidade de caução na execução provisória em virtude da ação de despejo. A recorrente alega ser incabível, na hipótese, tal ação e não ter havido a prestação da referida caução. A Turma entendeu que o contrato celebrado entre empresa distribuidora de combustíveis e posto de abastecimento de automóveis em que há pactos adjacentes ao aluguel do imóvel onde se desenvolverá a atividade comercial possui natureza jurídica de locação, de modo que as relações negociais decorrentes da avença devem ser regidas pela Lei n. 8.245/1991. Assim, a ação de despejo é o instrumento adequado para o locador reaver o imóvel da posse direta do locatário e a execução provisória da referida ação não prescinde de caução, visto que, na espécie, trata-se de descumprimento de cláusula contratual. Diante disso, a Turma deu parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC aplicada ao recorrente. Precedentes citados: REsp 440.398-GO, DJ 4/4/2005, e REsp 688.280-DF, DJ 26/9/2005. REsp 839.147-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/6/2009.

quinta-feira, 2 de julho de 2009

PRIMEIRO JULGADO DO TJ/SP RECONHECENDO A UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA.

"CONFLITO NEGATIVO. CÍVEL E FAMÍLIA. UNIÃO HOMOAFETIVA. PEDIDO DECLARATÓRIO. PRETENSÃO VOLTADA AO MERO RECONHECIMENTO DA UNIÃO, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PATRIMONIAL. OMISSÃO LEGAL A SER SUPRIDA PELA ANALOGIA E PELOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. SITUAÇÃO EQUIPARÁVEL À UNIÃO ESTÁVEL, POR APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Art. 227, § 3o, da Constituição Federal de que não tem interpretação restritiva Proteção à família, em suas diversas formas de constituição. Matéria afeta ao Juízo da Família. Conflito procedente em que se reconhece a competência do Juízo suscitado". (TJSP; CC 170.046.0/6; Ac. 3571525; São Paulo; Câmara Especial; Relª Desª Maria Olívia Alves; Julg. 16/03/2009; DJESP 30/06/2009)