quarta-feira, 30 de setembro de 2009

RESUMO. INFORMATIVO 408 DO STJ.

PENHORA. BEM IMÓVEL. INALIENABILIDADE.
Trata-se de REsp em que o cerne da questão é saber se a cláusula de inalienabilidade que grava bem imóvel herdado prolonga-se no tempo, mesmo após a morte da beneficiária. A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento ao entendimento de que o propósito da referida cláusula é proteger o patrimônio do beneficiário. A restrição, portanto, não pode ter vigência para além de sua vida. Com a sua morte, se não há a instituição de novo gravame por disposição testamentária, os bens transmitem-se aos herdeiros de forma livre e desembaraçada. A cláusula está atrelada à pessoa do beneficiário, não ao bem, porque sua natureza é pessoal, não real. Ressaltou-se que, na hipótese, não há testamento da falecida nem manifestação para manter o gravame sobre o bem a ser partilhado. Assim, ao contrário do que concluiu o acórdão recorrido, o bem imóvel ingressou na esfera patrimonial dos herdeiros sem qualquer restrição, podendo, portanto, ser objeto de penhora. Precedente citado: REsp 80.480-SP, DJ 24/6/1996. REsp 1.101.702-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/9/2009

SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE.
Trata-se de REsp em que se discute a validade de cláusula contratual que exclui de cobertura sinistro decorrente de doença preexistente inserida em seguro atrelado a mútuo habitacional regido pelo SFH. A Turma, ao renovar o julgamento, por maioria, entendeu que, nos contratos de seguro, o dever de boa-fé e transparência torna insuficiente a inserção de uma cláusula geral de exclusão de cobertura; deve-se dar ao contratante a ciência discriminada dos eventos efetivamente não abrangidos por aquele contrato. Assim, na hipótese específica do seguro habitacional, mesmo sendo ele de contratação obrigatória, é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometem no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, se quiser, possa desistir do próprio financiamento, caso descubra estar acometido de doença que, não abrangida pelo seguro, possa, a qualquer momento, impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio. Ressaltou-se que um dos objetivos da imposição do seguro habitacional é não deixar ao desamparo famílias que, com a morte repentina do mutuário, perderiam o imóvel por não ter condição de arcar com as prestações do financiamento. Em sendo assim, não se coaduna com o espírito da norma a exclusão desse benefício nos casos de doença preexistente, porém não diagnosticada ao tempo da contratação. Em tais hipóteses, ausente a má-fé do mutuário segurado, a indenização securitária deve ser paga. Ressaltou-se, ainda, que, em relação à má-fé do segurado, o Tribunal de origem ressalvou o fato de o contrato de financiamento ter sido celebrado em 30/6/1999, enquanto o falecimento do segurado deu-se somente em 11/8/2004, ou seja, mais de cinco anos depois. Ademais, este Superior Tribunal possui o entendimento assente de que a longevidade do segurado afasta a configuração da sua má-fé, demonstrando, assim, que possuía razoável estado de saúde quando da celebração da avença. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 804.202-MG, DJe 3/9/2008; AgRg no Ag 818.443-RJ, DJ 19/3/2007; REsp 576.088-ES, DJ 6/9/2004; REsp 86.095-SP, DJ 27/5/1996; REsp 419.776-DF, DJ 25/4/2005, e AgRg no Ag 828.312-BA, DJ 16/4/2007. REsp 1.074.546-RJ, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para o acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/9/2009.

ASTREINTE. TURBAÇÃO.
Trata-se de REsp em que se busca definir se pode haver execução de multa cominatória, no caso, diária (astreinte), fixada para o descumprimento de decisão judicial que determinava a derrubada de muro e o fim da turbação possessória. Para a Min. Relatora, na hipótese em questão, restou evidente que o único obstáculo à efetividade do direito já reconhecido por sentença era o descaso da recorrente pela Justiça. Se a multa diária tem por objetivo forçar o devedor renitente a cumprir sua obrigação, não há como reduzi-la sem cair em contradição, pois a conclusão inafastável que se retira de todo o contexto fático é que, nem diante do acúmulo de uma multa pesadíssima, a recorrente cedeu à ordem judicial. Assim, desde a fixação da multa, passaram-se tantos dias quantos quis a recorrente e nada era óbice para que se cumprisse a ordem de demolição. Embora afirme que a destruição do muro estava sob o poder de terceira empresa, todas as dificuldades que a recorrente afirmou haver no atendimento à ordem judicial só vieram à tona quando a multa foi-lhe cobrada. Na verdade, não foi reconhecido, e sequer alegado, qualquer esforço da recorrente no sentido de cumprir sua obrigação. Isto é, ficou inerte e nem mesmo demonstrou que tentou obter a colaboração de quem quer que seja para cumprir seu dever. A multa, portanto, perdurou enquanto foi necessário; se o valor final é alto, ainda mais elevada era a resistência da recorrente a cumprir o devido. Dessa forma, a análise do excesso desse valor não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando para os fatos já consolidados no tempo, procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe justamente um comportamento desarrazoado de umas das partes; ao contrário, a eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor. Desse modo, a redução não se faz possível sem que, com isso, a própria natureza da multa cominatória seja violada. Com esses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.022.033-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/9/2009.
ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
No recurso especial advindo de ação de indenização por danos materiais e morais por erro do anestesista durante cirurgia plástica, a tese vencedora inaugurada pelo Min. Luis Felipe Salomão estabeleceu que, incontroversa, nos autos, a culpa do anestesista pelo erro médico, o que acarretou danos irreversíveis à paciente (hoje vive em estado vegetativo), essa culpa, durante a realização do ato cirúrgico, estende-se ao cirurgião chefe, que responde solidariamente com quem diretamente lhe está subordinado. Aponta que cabe ao cirurgião chefe a escolha dos profissionais que participam da sua equipe, podendo até se recusar a trabalhar com especialistas que não sejam de sua confiança. Consequentemente, explica que, no caso de equipes médicas formadas para realização de uma determinada intervenção cirúrgica, o cirurgião chefe, que realiza o procedimento principal, responde pelos atos de todos os participantes por ele escolhidos e subordinados a ele, independentemente da especialização, nos termos do art. 1.521, III, do CC/1916 e art. 932, III, do CC/2002 c/c com os arts. 25, § 1º, e 34 do CDC. Também ressalta que, uma vez caracterizada a culpa do médico que atua em determinado serviço disponibilizado por estabelecimento de saúde (art. 14, § 4º, do CDC), responde a clínica de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes do defeito no serviço prestado (art. 14, § 1º, do CDC). Destaca ainda que, em relação à responsabilidade da clínica no caso dos autos, não se aplica precedente da Segunda Seção (REsp 908.359-SC, DJe 17/12/2008) sobre a exclusão da responsabilidade dos hospitais por prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação, apenas utilizando suas instalações para procedimentos cirúrgicos. Na espécie, o contrato de prestação de serviço foi firmado entre a autora, a clínica e o cirurgião, que é sócio majoritário da sociedade jurídica, sendo os danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço contratado com a empresa, por isso responde solidariamente a clínica. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, condenando os recorridos, a clínica e o cirurgião, a pagar danos morais no valor de R$ 100.000,00, acrescidos de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir dessa data e a pagar os danos materiais, que devem ser apurados em liquidação de sentença por arbitramento, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Note-se que o anestesista não foi parte integrante da lide. A tese vencida defendida pelo Min. João Otávio de Noronha, o Relator originário, consiste em que, diante do desenvolvimento das especialidades médicas, não se pode atribuir ao cirurgião chefe a responsabilidade por tudo que ocorre na sala de cirurgia, especialmente quando comprovado, como no caso, que as complicações deram-se por erro exclusivo do anestesista, em relação às quais não competia ao cirurgião intervir, e também afasta a responsabilidade solidária do cirurgião chefe, porquanto não se pode atribuir responsabilidade solidária pela escolha de anestesista de renome e qualificado. Por outro lado, o Min. Aldir Passarinho Junior acompanhou a divergência com ressalvas quanto à tese da responsabilidade do cirurgião chefe em relação ao anestesista, pois depende de cada caso. Precedente citado: REsp 258.389-SP, DJ 22/8/2005. REsp 605.435-RJ, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/9/2009.
DANO MORAL. IMPUTAÇÃO. CRIME. SEGURADORA.
Trata-se de ação de cobrança com o objetivo de obter ressarcimento do valor de veículo furtado durante a vigência de contrato de seguro. Porém, diante da negativa de ressarcimento, bem como da imputação de crimes aos autores pela seguradora, pleiteou-se indenização por danos morais e materiais. Note-se que a seguradora ficou vencida nas instâncias ordinárias, assinalando o acórdão recorrido que o prejuízo não consiste na simples emissão de documentos e depoimentos falsos, mas sim na utilização deles no inquérito policial, na ação penal e pela circulação dessa notícia nos mercados securitário e bancário. Assevera, ainda, que a seguradora pode até não responder pela produção dos documentos falsos, mas, por sua utilização irresponsável e leviana, deve ser condenada, pois deveria ter verificado a autenticidade dos documentos. Por outro lado, a seguradora afirma, no REsp, que os autores não sofreram qualquer lesão, principalmente a pessoa jurídica, porque não constitui ilícito requerer a abertura de inquérito policial, senão o exercício regular de direito, tal como promover ação penal para apurar suspeita plausível e consistente na venda de automóvel na Bolívia antes da comunicação do sinistro. Isso posto, o Min. Relator, de início, excluiu a apreciação da inexistência do dano moral sofrido pela sociedade empresarial proprietária do veículo ao argumento de que ela não poderia ser ré em processo criminal, visto a falta de debate no acórdão recorrido (Súms. ns. 282 e 356 do STF). Observa ainda que, apesar de não ser possível a verificação da existência de dano moral indenizável sem adentrar a prova (Súm. n. 7-STJ), no caso dos autos, torna-se impossível descaracterizar a ocorrência do dano moral, pois há paradigma deste Superior Tribunal com expressa ressalva à imputação de crime com má-fé, além de que foram utilizados documentos falsos para a notitia criminis, houve circulação dos fatos desabonadores no meio securitário e bancário, sendo incontroverso, nos autos, que houve extrapolação do regular exercício de promover apuração de suposto ilícito. Dessa forma, só quanto à fixação do quantum indenizatório considerou o Min. Relator merecer reforma, por estar elevado diante de hipóteses semelhantes. Ante o exposto, a Turma conheceu em parte o recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para fixar o valor de R$ 20.0000, para cada um dos autores a título de dano moral. Precedente citado: REsp 468.377-MG, DJ 23/6/2003. REsp 905.328-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/9/2009.
ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADORA.
A Turma restabeleceu a sentença ao julgar procedente ação indenizatória de responsabilidade civil por acidente de trabalho movida por ex-empregada grávida que exercia a função de confeiteira: a cadeira de plástico em que sentava quebrou o pé e a fez cair, o que lhe causou o aborto. Explica o Min. Relator que o empregador deve zelar sempre pela segurança do ambiente de trabalho, no que se inclui manter as instalações e equipamentos de trabalho em bom estado de conservação, além de ter obrigação indeclinável de adquirir bens de qualidade que não ofendam a integridade física daqueles que trabalham e frequentam o local. Assim, se há quebra do equipamento com lesão ao empregado, há a responsabilidade do empregador por sua escolha, que, sob circunstância alguma, poderia apresentar defeito e ferir alguém. Observa ser notório que cadeiras plásticas de material barato são frágeis, sendo comum o uso delas uma sobre a outra para aumentar a resistência. Ressalta não estar interpretando fatos, visto que não se controverte nos autos a respeito do incidente em si. Assim, a Turma, a partir dos elementos postos nos autos, identificou a responsabilidade da autora, diferentemente do acórdão recorrido. REsp 555.801-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/9/2009.

domingo, 27 de setembro de 2009

CURSO DE ATUALIZAÇÃO. TRT DA 5a. REGIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.

Escola Judicial oferece curso sobre responsabilidade civil

A Escola Judicial do TRT5 está com inscrições abertas para o Curso sobre a Teoria Geral da Responsabilidade Civil, que será ministrado por três renomados professores: Cláudio Luiz Bueno de Godoy, Flávio Tartuce e José Fernando Simão. O curso ocorrerá nos dias 9 de outubro, 13 e 20 de novembro, no 1º andar da sede administrativa, em Nazaré, em cada dia um módulo de um dos professores. O curso é dirigido a juízes e servidores - com prioridade para assessores e assistentes.

A primeira aula será ministrada por Flávio Tartuce, doutorando em Direito Civil pela USP e professor da Escola Superior da Advocacia da OAB/SP, que abordará os conceitos iniciais de responsabilidade civil. responsabilidade civil contratual e extracontratual, entre outros aspectos. A aula ocorrerá das 18h às 22h.

Já segunda aula terá como expositor o juiz estadual e professor da USP, Cláudio Luiz Bueno de Godoy, com livre docência pela USP, com aula das 15 às 21 horas. Dentre os temas que serão tratados, destacam-se a classificação da responsabilidade civil quanto à culpa (responsabilidade civil subjetiva x objetiva) e a responsabilidade objetiva no art. 927, parágrafo único, do Código Civil (cláusula geral de atividade de risco).

Para finalizar, no dia 20 de novembro, das 14 às 18 horas e das 18h30 às 22h30, o professor da FAAP/SP e advogado José Fernando Simão, doutor pela USP, vai abordar a classificação da culpa quanto ao grau e suas implicações, além de tratar sobre os tipos de danos. As inscrições podem ser feitas pelo e-mail escolajudicial@trt5.jus.br.

Ascom TRT5 - 16.09.2009

sábado, 26 de setembro de 2009

RESUMO. INFORMATIVO 407 DO STJ.

COMISSÃO. CORRETAGEM. COBRANÇA.
O corretor faz jus à comissão quando aproxima as partes, mesmo que não acompanhe as negociações até sua efetiva concretização. A sua dedicação deve ser usada na tentativa de encontrar interessados para o negócio e, uma vez que foi bem sucedido na tarefa, seu papel passa a ser secundário, devendo apenas estar à disposição das partes para auxiliar no que for solicitado. Basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida do negócio jurídico para que seja devida a comissão. Assim, é potestativa a cláusula que condiciona o pagamento de corretagem à celebração do negócio jurídico dentro de prazo cujo cumprimento, em grande parte, depende da vontade do próprio comitente. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 1.072.397-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2009.
AÇÃO. IMISSÃO. POSSE. NATUREZA.
Trata-se da alienação de um mesmo imóvel aos recorrentes e aos recorridos. Nesse contexto, cabe reafirmar que a ação de imissão na posse, ao contrário do que seu nomem iuris deixa transparecer, possui sim natureza petitória. É instrumento processual à disposição daquele que, fundado em direito de propriedade, sem nunca ter exercício da posse, busca obtê-la judicialmente. Sucede que a legislação de regência prestigia o entendimento de que o direito real de propriedade perfaz-se com o respectivo registro no fólio real (art. 1.245 do CC/2002), o que não foi providenciado pelos ora recorridos. Apesar de adquirirem o bem num momento anterior, não promoveram o registro, providência que logo foi tomada pelos recorrentes. Então, ao se confrontarem os direitos das partes quanto à imissão de posse, há que prevalecer o de quem esteja escudado pelo direito real de propriedade, no caso, os recorrentes. Precedentes citados: REsp 35.975-RJ, DJ 11/9/1995, e REsp 404.717-MT, DJ 30/9/2002. REsp 1.126.065-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/9/2009.
GUARDA. MENOR. AVÓS. INTERESSE. CRIANÇA.
Cuida-se de guarda pleiteada pelos avós para regularização de situação de fato consolidada desde o nascimento do infante (16/1/1991), situação qualificada pela assistência material e afetiva prestada por eles, como se pais fossem. Assim, conforme delineado no acórdão recorrido, verifica-se uma convivência entre os autores e o menor perfeitamente apta a assegurar seu bem-estar físico e espiritual, não havendo, por outro lado, nenhum empecilho ao seu pleno desenvolvimento psicológico e social. Em tais casos, não se tratando de “guarda previdenciária”, o Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser aplicado, tendo em vista mais os princípios protetivos dos interesses da criança, notadamente porque o art. 33 está localizado em seção intitulada “Da Família Substituta” e, diante da expansão conceitual que hoje se opera sobre o termo “família”, não se pode afirmar que, no caso, há, verdadeiramente, uma substituição familiar. O que deve balizar o conceito de “família” é, sobretudo, o princípio da afetividade, que fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia sobre as considerações de caráter patrimonial ou biológico. Isso posto, a Turma não conheceu do recurso do Ministério Público. Precedentes citados: REsp 469.914-RS, DJ 5/5/2003, e REsp 993.458-MA, DJe 23/20/2008. REsp 945.283-RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/9/2009.
CDC. COMPETÊNCIA. DANO MORAL. DOAÇÃO. SANGUE.
A recorrente alega que houve erro de diagnóstico do réu, que atestou ser ela portadora do vírus da hepatite tipo C, o que foi comunicado a todos os bancos de sangue do país, impedindo que ela doasse sangue. Promoveu ação de indenização de danos morais em seu domicílio, na qualidade de consumidora (art. 101, I, do CDC). Oposta exceção de incompetência, ela foi acolhida ao entendimento de não se cuidar de relação de consumo. Para o Min. Relator, o serviço traduz-se, exatamente, na retirada do sangue da doadora e, inegavelmente, ela toma o serviço como destinatária final no que se refere à relação exclusiva entre essas duas partes, relação que também integra uma outra entre o banco de sangue e aquele que irá utilizá-lo. É um caso atípico, mas, nem por isso, pode ser apartado da proteção consumerista. São dois os serviços prestados e relações de consumo, sendo que a primeira é uma em si mesma, a captação de sangue pelo banco, mas faz parte de uma segunda, o fornecimento de sangue pelo banco ao recebedor. A primeira tem um custeio, sim, mas indireto, visto que pela segunda o banco é remunerado de uma forma ou de outra. Dessa maneira, pode, efetivamente, considerar-se a doadora como partícipe de uma relação de consumo em que ela, cedendo seu sangue, usa os serviços da empresa ré, uma sociedade limitada, que, no próprio dizer do Tribunal recorrido, como receptora do sangue, vende ou doa. Na espécie, a captação de sangue é atividade contínua e permanente do hemocentro. É sua matéria-prima o sangue e seus derivados. Não se cuida de um serviço que foi prestado casual e esporadicamente, porém, na verdade, constante e indispensável ao comércio praticado pelo réu com a venda do sangue a hospitais e terceiros, gerando recursos e remunerando aquela coleta de sangue da autora que se fez, ainda que indiretamente. Nessas circunstâncias, enquadra-se a hipótese, adequadamente, no conceito do art. 2º do CDC, de sorte que o privilégio do foro do domicílio do consumidor, assegurado no art. 101, I, daquele código, é de ser aplicável ao caso. Diante disso, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para declarar competente o foro da comarca onde originariamente ajuizada a demanda. REsp 540.922-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/9/2009.
AR. INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. EXAME. DNA.
Este Superior Tribunal reiterou o entendimento de que o laudo do exame de DNA, mesmo realizado após a confirmação pelo juízo ad quem da sentença que julgou procedente a ação de investigação de paternidade, é considerado documento novo para o fim de ensejar a ação rescisória (art. 485, VII, CPC). Precedentes citados: REsp 189.306-MG, DJ 25/8/2003; REsp 255.077-MG, DJ 3/5/2004, e REsp 300.084-GO, DJ 6/9/2004. REsp 653.942-MG, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 15/9/2009.
INDENIZAÇÃO. MENOR. ATLETA. PENSIONAMENTO.
Trata-se de ação indenizatória movida por pais e irmãos de menor de quatorze anos atleta da categoria infanto-juvenil de clube de futebol, que, durante treinamento em campo, foi atingido por um raio, vindo a falecer doze dias após o acontecimento. No recurso, o clube afirma ter havido caso fortuito excludente de responsabilidade nos termos do art. 1.058 do CC/1916, uma vez que o menor faleceu vítima da queda de um raio no local onde treinava, em nada tendo o réu contribuído para o desfecho, pois sequer chovia na ocasião. Reclama dos danos morais que lhe foram impostos, acentuando que pronta assistência foi prestada ao menor. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento para condenar o réu ao pagamento de pensão nos moldes estabelecidos na sentença, anotando que o limite máximo de 65 anos de idade presumível da vítima fica vinculado à sobrevida dos genitores até lá. A jurisprudência deste Superior Tribunal prestigia o entendimento de que, em caso de famílias humildes, é de se presumir a contribuição econômica futura do menor, notadamente no caso, em que ele já treinava como atleta do clube, almejando, a toda evidência, uma carreira profissional na área. Precedentes citados: REsp 861.074-RJ, DJe 7/2/2008, e REsp 729.338-RJ, DJ 12/12/2005. REsp 609.160-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/9/2009.
TRABALHO. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. AMIANTO.
A Turma não conheceu do recurso, reiterando o entendimento de que, provada a redução da capacidade laboral, o empregado tem direito à indenização de direito comum pelos danos sofridos em razão de exercer trabalho exposto à poeira de amianto, independente do benefício previdenciário, que é de natureza diversa. Precedente citado: REsp 419.034-RJ, DJ 31/3/2003. REsp 467.649-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/9/2009

IMPORTANTE. STJ CANCELA A SÚMULA 366. INFORMATIVO 497.

SÚMULA N. 366-STJ. CANCELAMENTO.
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre a Justiça do Trabalho e a Justiça estadual, em ação movida por viúva de empregado falecido em acidente de trabalho, pedindo indenização por danos materiais e morais sofridos em decorrência do fato. Com as alterações do art. 114 da CF/1988, introduzidas pela EC n. 45/2004, à Justiça do Trabalho foi atribuída competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Incluem-se, nessa competência, segundo a jurisprudência do STF, as demandas fundadas em acidente do trabalho. O caso concreto, entretanto, tem uma peculiaridade: embora se trate de demanda fundada em acidente do trabalho, ela foi proposta pela viúva do empregado acidentado, visando obter indenização de danos por ela sofridos. A jurisprudência do STJ sumulou, a propósito, o seguinte entendimento: Compete à Justiça estadual processar e julgar ação indenizatória proposta por viúva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho (Súm. n. 366-STJ). Na base desse entendimento, está a compreensão de que, por causa decorrente de acidente do trabalho, entende-se apenas aquela oriunda diretamente desse fato cujo objeto sejam prestações devidas ao próprio acidentado. Ocorre que o STF tem entendimento de que é de acidente do trabalho qualquer causa que tenha como origem essa espécie de acidente, razão pela qual é irrelevante, para a definição da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho, que a ação de indenização não tenha sido proposta pelo empregado, mas por seus sucessores. Considerando que ao STF compete dar a palavra final sobre a interpretação da Constituição, e aqui a questão é tipicamente constitucional, pois envolve juízo sobre competência estabelecida no art. 114 da CF/1988, é importante a adoção do entendimento por ele assentado, até mesmo para evitar que a matéria acabe provocando recursos desnecessários, sendo indispensável, para isso, o cancelamento da Súm. n. 366-STJ. Assim, a Corte Especial, por unanimidade, conheceu do conflito, dando pela competência da Justiça do Trabalho, cancelando a Súm. n. 366-STJ. Precedente citado do STF: CC 7.204-MG, DJ 9/12/2005. CC 101.977-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 16/9/2009.

terça-feira, 22 de setembro de 2009

LANÇAMENTO. VOLUME 3. COLEÇÃO DE DIREITO CIVIL. 4ª EDIÇÃO.


Prezados Amigos e Amigas,
Informo o lançamento da 4ª Edição do Vol. 3 da coleção Direito Civil, editada pela Método.
Trata-se do volume relativo à Teoria Geral dos Contratos e aos Contratos em Espécie.
O livro está com capa nova, na esteira dos anteriores, sem mais o selo concursos públicos, para que possa ser utilizado livremente nos cursos de graduação e pós-graduação, como já vem ocorrendo.
O texto foi revisto e ampliado, com a inclusão de novos textos doutrinários e julgados, sobretudo do ano de 2009.
Bons Estudos a todos,
Abraços,
Professor Flávio Tartuce

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

RESUMO INFORMATIVO 406 DO STJ.

REPETITIVO. SFH. TABELA PRICE. LIMITE. JUROS.
A Seção, ao julgar recurso sujeito aos efeitos do art. 543-C do CPC (repetitivo), reafirmou que, nos contratos celebrados no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Entendeu, todavia, que este Superior Tribunal, por força de suas Súmulas ns. 5 e 7, não pode aferir a existência de capitalização dos juros com a utilização da tabela price. Por fim, firmou que o art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.029.545-RS, DJe 28/5/2008; AgRg no REsp 1.048.388-RS, DJe 8/6/2009; REsp 719.259-CE, DJ 22/8/2005; AgRg no REsp 1.008.525-RS, DJe 13/6/2008; AgRg no REsp 932.287-RS, DJe 11/5/2009; AgRg no REsp 1.068.667-PR, DJe 1º/12/2008; AgRg no REsp 954.306-RS, DJe 20/6/2008; REsp 740.632-PR, DJe 5/3/2008; AgRg no REsp 441.697-RS, DJ 26/2/2007; AgRg no REsp 989.790-RS, DJe 25/5/2009; AgRg no REsp 1.068.284-MG, DJe 17/8/2009; EREsp 415.588-SC, DJ 1º/12/2003; REsp 464.191-SC, DJ 24/11/2003; REsp 416.780-SC, DJ 25/11/2002; AgRg no REsp 943.347-AL, DJe 11/5/2009; AgRg no REsp 957.604-RS, DJe 1º/12/2008; AgRg no REsp 1.036.303-RS, DJe 3/2/2009; REsp 838.372-RS, DJ 17/12/2007, e REsp 990.210-RS, DJ 17/12/2007. REsp 1.070.297-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/9/2009.
EMPRESA. MARCA. NOME GEOGRÁFICO.
Discute-se se o registro anterior do nome empresarial e da marca com utilização de termo que remete à localização geográfica “Arábia” (que tem a função de sugerir a produção e venda de comida árabe) garante direito de uso exclusivo dessa expressão em favor dos recorrentes, o que impediria a utilização do vocábulo “Areibian” no nome empresarial e na marca do concorrente, ora recorrido. Destaca a Min. Relatora que, na hipótese dos autos, o nome geográfico enquadra-se em uma das exceções ao direito de uso exclusivo de nome empresarial anteriormente registrado, que não é absoluto nos termos do art. 9º da Instrução Normativa n. 104/2007 do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) – órgão integrante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Segundo o art. 4º, VI, da Lei n. 8.934/1994, esse órgão possui a função de orientar, supervisionar e normatizar, no âmbito do sistema nacional de registro de empresas mercantis (Sirem), a maneira de proceder no caso de pedidos de registro de nomes empresariais idênticos ou semelhantes a outros anteriormente registrados. É cediço que a proteção conferida à marca na Lei de Proteção Industrial (LPI, arts. 129 e 131) não se limita a assegurar direitos meramente individuais ao seu proprietário, mas também ao público consumidor (art. 4º do CDC). E, para que haja violação do art. 129 da LPI, é necessário que exista risco de dúvida, erro ou confusão no mercado entre os produtos ou serviços do mesmo ramo. No caso dos autos, o Tribunal a quo entendeu que, apesar da semelhança dos vocábulos, não há similitude a ponto de confundir o consumidor. Por essas razões, entre outras, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 989.105-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/9/2009.
BANCO. CLÁUSULA ABUSIVA. ACP. MP.
Trata-se de REsp em que se discute, entre outras questões, a validade de cláusulas existentes em contrato de adesão firmado entre o banco, ora recorrente, e seus clientes, bem como a possibilidade de fiscalização por parte do Ministério Público (MP) das operações realizadas pelo referido banco, visto que tal encargo caberia, tão somente, ao Banco Central do Brasil (Bacen) e, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas operações realizadas pelas instituições financeiras. Para o Min. Relator, a questão suscitada pelo recorrente, qual seja, não caber ao MP fiscalizar a atuação das instituições financeiras, por ser tal competência privativa do Bacen, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, mas destacou que o MP, por tutelar interesses coletivos, possui legitimidade para propor ACP, tutelando direitos coletivos de correntistas que, na qualidade de consumidores, firmam contrato de abertura de crédito com instituições financeiras e são submetidos a cláusulas abusivas. Ademais, é cediço que a jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que são aplicáveis as normas dispostas no CDC às instituições financeiras (Súm. n. 297-STJ). Quanto à validade das cláusulas contratuais, ressaltou que a competência para a fixação de honorários advocatícios é privativa do magistrado, constituindo-se em cláusula abusiva a que prevê tal providência por parte das instituições financeiras. Além do mais, é nula a cláusula na qual o banco exige a assinatura de uma cambial em branco pelo cliente quando da abertura de sua conta, uma vez que configura típica “cláusula mandato”, sendo que o devedor não pode autorizar o credor a sacar uma cambial representativa de quantias atrasadas, entendimento já preconizado na Súm. n. 60-STJ. Por fim, ressaltou que, na hipótese em que figure, num dos polos da relação jurídica, pessoa hipossuficiente deve prevalecer a regra mais benigna a ela, devendo, portanto, ser aplicado o disposto no art. 94 do CPC. Com esses argumentos, entre outros, a Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 677.851-PR, DJe 11/5/2009; AgRg no REsp 808.603-RS, DJ 29/5/2006; REsp 292.636-RJ, DJ 16/9/2002; CC 32.868-SC, DJ 11/3/2002; AgRg no Ag 296.516-SP, DJ 5/2/2001, e REsp 190.860-MG, DJ 18/12/2000. REsp 537.652-RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8/9/2009.
ASTREINTE. REDUÇÃO.
Trata-se, originariamente, de ação em que se pretendia a declaração da existência de relação contratual cumulada com o cumprimento de obrigação de fazer e a reparação de perdas e danos e ajuizada pela ora recorrida em desfavor da ora recorrente. Informa a recorrida que é centralizadora de matérias-primas de polo petroquímico, sendo responsável pelo fornecimento de insumos que viabilizam as atividades das demais indústrias do complexo. Para tanto, é dependente do fornecimento de gás natural canalizado fornecido pela recorrente, com a qual, embora não possua um contrato escrito, firmou um pacto tácito, prevendo que esta deveria fornecer volume mínimo diário do referido gás, de forma plena, contínua e sem condições. Em decorrência de alterações unilaterais operadas pela recorrente e da necessidade de continuidade das atividades do polo petroquímico, a recorrida ajuizou medida cautelar a fim de que fosse mantido o fornecimento de gás tal como acordado, sendo, contudo, suspensa pelo TJ a decisão proferida pelo juízo de primeira instância. Na ação principal, entretanto, a sentença acolheu os pedidos, reconhecendo e declarando a existência de relação jurídica entre a recorrida e a recorrente, determinando que esta cumpra sua obrigação relativa ao fornecimento de gás, respeitando todas as condições pactuadas no contrato. Nesta instância, a Turma deu parcial provimento ao recurso tão somente para determinar a redução da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer por parte da recorrente de um milhão de reais para vinte mil reais, a contar da intimação para cumprimento após o trânsito em julgado dessa decisão. Precedentes citados: REsp 1.066.252-MS, DJe 22/4/2009; AgRg no REsp 1.096.184-RJ, DJe 11/3/2009, e REsp 422.966-SP, DJ 1º/3/2004. REsp 973.879-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/9/2009.

VII CONGRESSO BRASILEIRO DO IBDFAM. BH. PROGRAMAÇÃO.


Programação
28 de outubro - quarta-feira
16h às 19h
Credenciamento na Secretaria do Congresso - Minascentro
16h às 17h30
Reunião das diretorias Nacional e Estaduais
19h30
Sessão solene de abertura
20h
Conferência de abertura: “Família e Responsabilidade” - Jorge Forbes
21h
Programação cultural
21h30
Confraternização
29 de outubro - quinta-feira
09h às 09h45
Famílias contemporâneas e as dimensões da responsabilidade - Paulo Luiz Netto Lôbo (AL)
09h45 às 10h20
Vulnerabilidades e o Direito de Família - Maria Celina Bodin de Moraes (RJ)
10h20 às 10h55
Morosidade na Justiça de Família - João Otávio de Noronha (DF)
10h55 às 11h10
INTERVALO
11h10 às 11h45
Desdobramentos da Boa-Fé Objetiva nas Relações de Família: o venire contra factum proprium, o duty to mitigate the loss e a violação positiva de contrato - Cristiano Chaves de Faria (BA)
11h45 às 12h20
Responsabilidade Civil Parental - Realidade ou Impropriedade - Nelson Rosenvald (MG)

ESPAÇOS PARALELOS
11h10 às 12h30 - Práticas Inovadoras
11h10 às 12h20 - Exibição do filme “A morte inventada”
Sala de discussão - Família e Economia
11h10 às 11h30 - Impactos da crise econômica no núcleo familiar - Fernando Curi Peres (SP) 11h45 às 12h10 - Compensação de amparo: divisão das expectativas por ocasião do divórcio Miriam de Abreu Machado e Campos (MG)
11h50 às 12h10 - Debate
14h às 14h35
A empresa como meio para a fraude patrimonial nos conflitos conjugais - Gladston Mamede (MG)
14h35 às 15h10
Frutos Civis do Trabalho e os regimes de bens do casamento - Francisco Cláudio de Almeida Santos (DF)
15h10 às 15h45
Arbitragem em Direito de Família e Sucessões - Francisco José Cahali (SP)
15h45 às 16h
INTERVALO
16h às 16h35
Corpo, Reprodução Assistida e Autonomia do Sujeito - José Antônio Peres Gediel (PR)
16h35 às 17h10
Contratos Gestacionais Onerosos, Gratuitos e Contratos de Gerações de Filhos
15h45 às 16h
INTERVALO

ESPAÇOS PARALELOS
17h50 às 19h30 - Trabalhos Científicos
SALAS DE DISCUSSÃO
Sala 1
Violência doméstica e a Lei Maria da Penha
17h25 às 17h45 - Aspectos processuais civis/criminais - Fredie Souza Didier Junior (BA)
17h45 às 18h05 - O desvirtuamento da lei, a prática e os recursos cabíveis - Luiz Fernando Valladão (MG)
18h05 às 18h25 - Debate
Sala 2
Cuidado e responsabilidade no Direito de Família
17h25 às 17h45 - Cuidado e Vulnerabilidade - Tânia da Silva Pereira (RJ)
17h45 às 18h05 - Direito à Morte Digna - Antônio Carlos Matias Coltro (SP)
18h05 às 18h25 - Debate
Sala 3
Pratica Processual
17h25 às 17h45 - As tutelas de urgência no Direito de Família- Newton Teixeira Carvalho (MG)17h45 às 18h05 - Os recursos processuais em Direito de Família - Pedro Bentes Pinheiro Filho (PA)
18h05 às 18h25 – Debate
18h30 às19h30 - Reunião dos Profissionais

30 de outubro sexta-feira
9h às 9h35
O Direito de Família na Justiça Federal - Guilherme Calmon Nogueira da Gama (RJ)
9h35 às 10h10
Síndrome da Alienação Parental - Euclides Benedito de Oliveira (SP)
10h10 às 10h45
Responsabilidade civil na conjugalidade e alimentos compensatórios - Rolf Madaleno (RS)
10h45 às 11h
INTERVALO
11h às 11h35
O Direito de Família Constitucional - Carmem Lúcia Antunes Rocha (DF)
11h35 às 12h10
Direito, guerra e paz dos sujeitos no campo da família: os limites do processo judicial. Luiz Edson Fachin (PR)

ESPAÇOS PARALELOS
SALAS DE DISCUSSÃO
Sala 1
Casamento no novo Direito de Família
11h às 11h25 - O matrimônio antes, durante e depois: Uma visão no Direito Pátrio e Comparado - Paulo Malta Lins de Silva (RJ)
11h25 às 11h50 - A proteção da confiança no direito matrimonial do casamento - Tereza Cristina Monteiro Mafra (MG)
11h50 às 12h10 - Debate
Sala 2
11h às 11h25 - Direito de Família e Liberdade Religiosa - Roberto Arriada Lorea (RS)
11h25 às 11h50 - A responsabilidade dos pais pelos filhos e o “bullying” - Flávio Murilo Tartuce Silva (SP)
11h50 às 12h10 - Debate

12h30 às 14h
INTERVALO
14h às 14h35
Autonomia e Responsabilidade no âmbito da família - Gustavo Jose Mendes Tepedino (RJ)
14h35 às 15h10
Cooperação Jurídica Internacional no Direito da Família - Boni de Moraes Soares e Romeu Tuma Junior (DF)
15h10 às 15h45
Famílias Transnacionais e sequestro interparental: Eficácia e cumprimento das convenções internacionais - Nádia de Araújo (RJ)
15h45 às 16h
INTERVALO
16h às 16h35
O novo divórcio no Brasil - Rodrigo da Cunha Pereira (MG)
16h35 às 17h10
A política Legislativa do Direito de Família - Sérgio Barradas Carneiro (BA)
17h10 às 17h30
INTERVALO

ESPAÇOS PARALELOS
SALAS DE DISCUSSÃO
Sala 1
Alimentos, Amparos e Responsabilidade
Direito ao conhecimento da ascendência genética - Caetano Levi Lopes (MG)
17h50 às 18h10 - Reconfiguração da presunção pater ist est - Fabíola Santos Albuquerque (PE)18h10 às 18h30 - Debate
Sala 2
17h30 às 17h50 - Políticas Públicas em dignificação da Pessoa no Direito de Família- Jones Figueiredo Alves (PE)
17h50 às 18h10 - Execução, cumprimento de sentença e prisão: responsabilidade, omissão e dolo - Ana Maria Gonçalves Louzada (DF)
18h10 às 18h30 - Debate
Sala 3 - Interesse maior das crianças e adolescentes
17h30 às 17h50 - O direito de convivência dos filhos e sua efetividade no sistema jurídico Brasileiro - Wlademir Paes de Lima (AL)
17h50 às 18h10 - A guarda compartilhada na prática e as responsabilidades dos pais - Denise Duarte Bruno (RS)
18h10 às 18h30 – Debate

18h30 às 19h15
Assembleia Geral do IBDFAM
21h
Festa promovida pelo IBDFAM
31 de outubro - sábado

ESPAÇOS PARALELOS
MINICURSOS
9h30 às 11h - Escrituras Públicas em inventário, separação e divorcio
Coordenador: Zeno Veloso (PA)
• Cláudia Stein Vieira (SP)• Suzana Borges Viegas de Lima (DF)

9h30 às 11h - Sucessão concorrente do cônjuge e do convivente
Coordenadora: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka (SP)
• Ana Luiza Maia Nevares (RJ) • Gabriele Tusa (SP)

9h30 às 11h - Direito Homoafetivo
Coordenadora: Maria Berenice Dias (RS)
• Ana Carla Harmatiuk Matos (PR) • Christiano Cassettari (SP) Viviani Girardi (PR)

9h30 às 11h -Princípios e Técnicas - Mediação Interdisciplinar e Conciliação
Coordenadora: Giselle Câmara Groeninga (SP)
• Águida Arruda Barbosa (SP)• Fernanda Tartuce (SP)

11h10 às 11h40
Mesa de Encerramento (críticas, desafios e sugestões) – Deliberações e Proposições Legislativas : Desafios do Direito de Família para o Milênio
11h40 às 12h20
Conferência de Encerramento: Famílias Simultâneas - Ministro Ayres Britto (DF)
* Programação sujeita a alterações.

terça-feira, 15 de setembro de 2009

MAIS UM INTERESSANTE E RECENTE JULGADO DO TJ/SP APLICANDO A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PLANO DE SAÚDE.

Prezados Amigos e Amigas,
Sugiro leitura de interessante julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador Enio Zuliani, aplicando o princípio da função social do contrato a plano de saúde.
Boa leitura e boas reflexões!!!
Abraços a todos,
Professor Flávio Tartuce

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

RESUMO. INFORMATIVO 405 DO STJ.

ONTRATOS COLIGADOS. AFASTAMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO.
A questão cinge-se em verificar se o contrato de financiamento que aparelha a execução que originou os presentes embargos ostenta força executiva. O Tribunal de origem, com base no exame das cláusulas contratuais, consignou que o contrato de financiamento se destinou, exclusivamente, à aquisição de produtos da Companhia de Petróleo, havendo sido firmado com o propósito de incrementar a comercialização dos produtos de sua marca no posto de serviço, obrigando-se o posto revendedor a aplicar o financiamento recebido na movimentação do posto. O acórdão recorrido extraiu a conclusão de que as prestações assumidas pelas partes nos contratos de financiamento e de fornecimento de produtos são interdependentes, considerando evidenciada a conexão entre os contratos. Considerando que a finalidade das partes ao celebrar o contrato de financiamento, no caso concreto, era, em última análise, fomentar a atividade principal de distribuição e revenda de combustíveis, mostra-se evidente a relação de interdependência entre os contratos, a ensejar a possibilidade da arguição da exceção de contrato não cumprido, nos termos dos arts. 1.092 do CC/1916, 582 e 615, IV, do CPC, independentemente da existência de cláusula expressa. Efetivamente, é justamente a existência de obrigações recíprocas e interdependentes que dá azo à arguição da exceção de contrato não cumprido. Concretamente, a existência de discussão acerca do cumprimento das obrigações recíprocas pactuadas entre as partes afasta a força executiva do título, tornando-o inapto a aparelhar a presente execução. REsp 985.531-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 1º/9/2009.
ROUBO. FURTO. CELULAR. RESOLUÇÃO. CONTRATO.
Trata-se de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público estadual em desfavor da recorrente, empresa de telefonia celular, objetivando, cumulativamente, sua condenação, entre outras, a abster-se de cobrar qualquer multa, tarifa, taxa ou valor por resolução de contrato de telefonia móvel decorrente de força maior ou caso fortuito, especialmente na hipótese de roubo ou furto do aparelho celular. Para a Min. Relatora, a resolução do contrato deverá resultar na distribuição dos prejuízos, partindo da premissa de que a perda do aparelho deriva de caso fortuito ou força maior, portanto sem que se possa responsabilizar qualquer das partes pelo evento; o consumidor pagará apenas metade do valor devido a título de multa pela rescisão do contrato, mantida a regra de proporcionalidade ao tempo de carência já transcorrido. A solução encontra amparo no art. 413 do CC/2002, que autoriza a redução equitativa da multa. Dessa forma, havendo a perda do celular, a recorrente terá duas alternativas: dar em comodato um aparelho ao cliente durante o restante do período de carência, a fim de possibilitar a continuidade na prestação do serviço e, por conseguinte, a manutenção desse contrato; ou aceitar a resolução do contrato, mediante redução pela metade do valor da multa devida, naquele momento, pela rescisão. Ressaltou a Min. Relatora que, na hipótese de a recorrente optar por fornecer um celular ao cliente, não poderá ele se recusar a dar continuidade ao contrato, sob pena de se sujeitar ao pagamento integral da multa rescisória. Isso porque, disponibilizado um aparelho para o cliente, cessarão os efeitos do evento (perda do celular) que justifica a redução da multa. REsp 1.087.783-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2009.
INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. POST MORTEM. HERDEIROS. DNA.
Cuida-se de recurso contra o acórdão que julgou procedente o pedido de reconhecimento de paternidade que se deu com base no conjunto probatório do processo, marcadamente no depoimento prestado pelo investigante e na oitiva das testemunhas por ele arroladas, bem como na prova emprestada recebida como documental e concernente a processo investigatório anterior. Sob esse quadro, considerou-se a presunção relativa de paternidade que exsurge na recusa injustificada dos herdeiros do investigado de submissão ao exame de DNA. Assim, a lide nesta ação de investigação de paternidade prende-se à peculiaridade de que os herdeiros do investigado falecido (tal como ele próprio, em ação anterior), negaram-se, de forma injustificada, a se submeter ao mencionado exame. Há também petição atravessada por litisconsorte recorrente pleiteando a conversão do julgamento desse recurso em diligência, para a realização do exame de DNA, outrora veementemente recusado pelos demais recorrentes. Porém, a Turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento ao entendimento de que, diversamente do que pretendem fazer crer os recorrentes, não houve o alegado julgamento com base na presunção relativa de paternidade gerada a partir da recusa de se submeterem ao exame pericial pelo método DNA. Em razão da negativa da produção da prova, o TJ fez preponderar, do conjunto de provas do processo, os depoimentos do investigante e testemunhas, além da prova documental consistente na instrução de processo investigatório anterior. Assim sendo, a declaração de paternidade reafirmada no acórdão impugnado com base na análise do quadro fático e probatório do processo não pode ser desconstituída em sede de recurso especial. Assim, se o quadro probatório do processo atesta a paternidade, não há por que retardar ainda mais a entrega da prestação jurisdicional, notadamente em se tratando de direito subjetivo pretendido por pessoa que se viu privada material e afetivamente de ter um pai ao longo de 66 anos, durante os quais enfrentou toda sorte de dificuldades inerentes ao ocaso da dignidade humana. Quanto ao pedido do litisconsorte recorrente, o exame do DNA só pode aproveitar à parte que não deu causa ao obstáculo para sua realização na fase probatória. Precedente citado: REsp 819.588-MS, DJe 3/4/2009. REsp 1.046.105-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2009.
REVISÃO. CONTRATO. CONGLOMERADO FINANCEIRO.
Cinge-se a questão em definir se uma empresa líder de conglomerado financeiro detém legitimidade passiva para figurar no polo de ação de revisão de cláusula de contrato de mútuos feneratícios entabulado entre o recorrente e uma das empresas componentes do grupo financeiro liderado pelo banco recorrido. Para a Min. Relatora, nada impede que um conglomerado financeiro composto de várias pessoas jurídicas opere em conjunto com a oferta de serviços e produtos ao público em geral, situação que, inclusive, não raras vezes reflete-se em comodidade para o próprio consumidor, que tem, à sua disposição, inúmeros serviços e conveniências que, de outro modo, demandariam deslocamento e repetidas exigências burocráticas. Igualmente inafastável, porém, é a conclusão de que a situação acima descrita induz o consumidor a pensar que está a contratar com uma única pessoa jurídica – o banco líder do conglomerado. Tanto assim que o faz nas instalações do banco, utiliza-se do cadastro pré-existente e de possíveis prerrogativas que detém como correntista. A situação descrita perfaz verdadeira intermediação do banco recorrido na consumação dos contratos estabelecidos em sua agência, não apenas por dar suporte fático às operações (instalações e pessoal), mas, principalmente, ao referendar, perante o consumidor, a transação financeira, vale dizer, avalizar e estimular a realização do contrato com fatores imateriais: como a sua solidez, a existência de prévio relacionamento comercial com o consumidor ou, ainda, por meio da publicidade do conglomerado. Assim, embora do ponto de vista técnico-jurídico, a instituição contratante e o banco recorrido sejam pessoas jurídicas diversas, na visão dos consumidores que realizam diversas operações financeiras no mesmo local (agência do banco), existe apenas uma instituição financeira com a qual celebram todos os contratos. Sob esse prisma, inafastável é a apreciação da questão à luz dos princípios que regem as relações de consumo, notadamente a teoria da aparência, tradução aplicada da boa-fé contratual, pela qual se busca valorizar o estado de fato e reconhecer as circunstâncias efetivamente presentes na relação contratual. Nesse aspecto, a prática realizada pelo banco, conquanto lícita, pode trazer danos ao consumidor, na medida em que impede a correta verificação da empresa com a qual efetivamente contrata, circunstância que dificulta ou mesmo obstrui a defesa de seus direitos em juízo. Assim, o banco líder de conglomerado financeiro é parte legítima para responder à ação de revisão de cláusulas de contrato de mútuo feneratício realizado em suas instalações, com pessoa jurídica diversa, mas integrante do mesmo grupo econômico, aplicando-se ao caso a teoria da aparência. Precedentes citados: REsp 316.449-SP, DJ 12/4/2004; REsp 434.865-RO, DJ 10/10/2005, e REsp 139.400-MG, DJ 25/9/2000. REsp 879.113-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2009.
ESPÓLIO. LEGITIMIDADE. UNIÃO ESTÁVEL.
A matéria cinge-se em estabelecer se o espólio é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta pelo alegado ex-companheiro do de cujus. Para a Min. Relatora, é cediço que o espólio tem capacidade processual tanto ativa quanto passiva. O próprio art. 12 do CPC indica isso, ao dizer, em seu inciso V, que o espólio, em juízo, é representado pelo inventariante. Dessa norma decorre que, em regra, as ações que originariamente teriam de ser propostas contra o de cujus devem, após seu falecimento, ser propostas em face do espólio, de modo que a eventual condenação possa ser abatida do valor do patrimônio a ser inventariado e partilhado. Essa regra pode comportar exceções, desde que expressamente dispostas em lei. In casu, não há exceção à regra geral quanto à legitimidade. O espólio pode figurar no polo passivo da relação processual. Cada um dos herdeiros pode, querendo, pleitear seu ingresso no processo, mas não há ilegitimidade do espólio ou litisconsórcio unitário. É importante observar que essa conclusão não é obstada pela regra do art. 1.572 do CC/1916, que, com redação equivalente à do art. 1.784 do CC/2002, determina a imediata transferência da herança aos herdeiros com a morte do de cujus (princípio da saisine). Essa norma, na verdade, destina-se a evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua distribuição aos herdeiros, como ocorria no direito português antigo, de inspiração romana. Com a morte, a transmissão do patrimônio dá-se, diretamente, do de cujus para os herdeiros. Antes da partilha, porém, todo o patrimônio permanece em situação de indivisibilidade, a que a lei atribui natureza de bem imóvel (art. 79, II, do CC/1916). Esse condomínio, por expressa disposição de lei, em juízo, é representado pelo inventariante. Não há, portanto, como argumentar que a universalidade consubstanciada no espólio, cuja representação é expressamente atribuída ao inventariante pela lei, seja parte ilegítima para a ação proposta pelo herdeiro. Destarte, ausente qualquer ofensa dos arts. 267, VI, do CPC, 1.572, 1577 e 1.580 do CC/1916, como alegado pelo recorrente. REsp 1.080.614-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2009.
ANULAÇÃO. PARTILHA AMIGÁVEL. DISCUSSÃO. DOLO.
Trata-se de ação de inventário no qual houve partilha amigável homologada por acordo celebrado pelas partes. Os ora recorridos apelaram alegando que o acordo foi-lhes prejudicial, pois existe erro e dolo no ajuste, o que resultou em um quinhão equivalente à metade do recebido pelos demais herdeiros. O Tribunal a quo proveu o apelo por entender que os recorridos foram lesados, mas não especificou qual o vício que contaminaria o acordo. A Turma conheceu em parte do recurso e deu-lhe provimento nessa parte por entender que a sentença que se limita a homologar a partilha amigável não pode ser desconstituída por meio de recurso de apelação, pois não possui cunho decisório e há necessidade de produção de prova acerca do vício alegado, sendo necessário o ajuizamento da ação anulatória prevista no art. 1.029 do CPC. REsp 695.140-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 1º/9/2009.
ADOÇÃO. PATERNIDADE. ALIMENTOS.
Cuida-se de ação anulatória de registro público cumulada com investigação de paternidade/maternidade e alimentos. Enquanto prestava serviços domésticos a uma família, a contratada manteve relacionamento amoroso com o contratante, do qual resultou sua gravidez e o nascimento do ora recorrente, que não viu reconhecida sua paternidade. Anote-se que a genitora morreu devido a complicações no parto e o rebento foi acolhido por seus tios que, posteriormente, adotaram-no sob o regime de adoção plena do revogado Código de Menores. O conhecimento desse fato pelo recorrente, que deu azo à propositura da ação, só se deu na adolescência. Contudo, o juízo de primeiro grau, sem apreciar o mérito, extinguiu o processo por impossibilidade jurídica do pedido. Então, o objeto do especial consiste, exclusivamente, na anulação da sentença e na consequente reabertura da instrução, afastando-se a pecha de impossível impingida aos pleitos. Quanto a isso, a jurisprudência e doutrina mostram-se pacíficas em associar a possibilidade jurídica do pedido à ausência de vedação do pleito no ordenamento jurídico, daí que o decreto de carência da ação não deve subsistir. Muito embora caiba cogitar a impossibilidade jurídica do pedido de anulação do registro, ao considerar os comandos insertos no art. 37 do Código de Menores vigente à época da adoção do recorrente e hoje melhor traduzido pelo constante no art. 48 do ECA, ambos os quais determinam a irrevogabilidade da adoção, mostram-se sem vedação no ordenamento jurídico os demais pedidos feitos na inicial (a investigação de paternidade/maternidade e os alimentos). Antes de vedar, o ordenamento até expressamente autoriza o pleito investigatório, conforme se extrai do teor do art. 27 do ECA. Vale ressaltar que este Superior Tribunal já firmou, numa interpretação sistemática e teleológica dos arts. 27, 41 e 48 do ECA, que o adotado pode, a qualquer tempo, ver reconhecida a verdade biológica referente à sua filiação. Já quanto ao pedido de alimentos, não há também vedação legal a, no caso, impedir sua apreciação, mesmo considerada a irrevogabilidade da adoção do alimentando, tal qual já decidiu o STJ em assemelhado caso. Assim, há que devolver os autos à primeira instância para prosseguir o andamento do feito. Precedentes citados: REsp 254.417-MG, DJe 2/2/2009; REsp 127. 541-RS, DJ 28/8/2000, e REsp 813. 604-SC, DJ 27/10/2006. REsp 220.623-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 3/9/2009.
DENIZAÇÃO. CORRETAGEM. SEGURO.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da quebra do compromisso de guardar a reserva de mercado que garantiu a implantação e administração de contrato de seguro em grupo firmado pela seguradora com um Tribunal, após o devido processo licitatório, anotado que a corretora autora prestou assessoria à seguradora ré em um primeiro contrato e, no segundo, viu-se excluída do negócio. Quanto a isso, vê-se que a existência do ajuste e o direito às comissões lastreiam-se na interpretação dada pelas instâncias ordinárias, soberanas no exame da prova e do contrato, sobre o conteúdo dos autos. Porém, o quantum fixado pode ser sindicado pelo STJ, ao entendimento de que o pleito recursal para reconhecimento da inexistência do dever de indenizar também engloba o de redução do ressarcimento (acolhimento em menor extensão do pedido). Nesse contexto, considerar que a indenização por danos materiais deve englobar o valor das comissões vigente em 1996 (época em que firmado o segundo contrato) multiplicado por 60 (seu pretenso prazo de duração) mostra-se demasiado. Há certeza quanto à duração anual do contrato e se revela como circunstância aleatória o fato de haver a renovação por mais tempo. Também, estar-se-ia deferindo a integralidade da comissão sem a contrapartida da corretagem. Desse modo, há que limitar a indenização a 20% da soma das comissões que a autora auferiria em um ano, o prazo de duração do contrato, em relação ao segundo acordo celebrado, montante suficiente a reparar o prejuízo suportado e permitir a busca de novas oportunidades econômicas, ao tempo em que pune a ré pelo desfazimento culposo do vínculo contratual, a ponto de desestimular a reincidência em oportunidades vindouras. REsp 834.564-BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/9/2009.
INDENIZAÇÃO. DESAPARECIMENTO. RESTOS MORTAIS.
Os recorridos contrataram com a recorrente a perpetuação, em jazigo alugado, dos restos mortais de seu pai e cônjuge. Quando se dirigiram à administração do cemitério para adquirir um jazigo perpétuo, foram surpreendidos ao constatar que os restos mortais sepultados não eram os de seu familiar falecido. Daí a ação de indenização por danos materiais e morais. O acórdão recorrido, por sua vez, reconheceu como causa para a condenação o fato superveniente, até então desconhecido, de que, diante da existência de parcelas em débito, a recorrente procedeu à exumação do corpo e cremou os restos mortais sem o consentimento de seus familiares. Nesse contexto, a causa de pedir constante da inicial é a do desaparecimento do corpo, mais ampla do que o fato superveniente que deu lastro à condenação, a cremação não autorizada dos restos mortais. Ao cabo, a cremação pode ser entendida como a forma pela qual a recorrente fez desaparecer o corpo, não se podendo dizer que houve julgamento fora dos limites da lide. Para tanto se considera que os arts. 462 e 517 do CPC permitem tanto ao juiz quanto ao tribunal a análise de circunstâncias que, por sua implementação tardia, não eram passíveis de resenha inicial, isso no escopo de prestigiar a economia processual e evitar a entrega de tutela que seja mera resposta a formulações teóricas, sem qualquer efeito prático. Privilegia-se o estado atual em que se encontram as coisas, a evitar provimento judicial de procedência quando já perecido o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial delineado pela causa petendi narrada é reforçado por fatos supervenientes. Precedentes citados: REsp 78.714-SP, DJ 10/11/1997, e REsp 43.902-SP, DJ 20/6/1994. REsp 500.182-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/9/2009.

segunda-feira, 7 de setembro de 2009

OBRA-PRIMA DO DIREITO PRIVADO CONTEMPORÂNEO. RECOMENDAÇÃO DE LEITURA.


Prezados Amigos e Amigas,


Gostaria de recomendar a leitura do excelente livro Teoria da Decisão Judicial. Fundamentos de Direito, do jurista argentino Ricardo Luís Lorenzetti, editado pela Revista dos Tribunais.

O trabalho acaba de ser lançado, contando com a tradução de Bruno Miragem e a revisão técnica de Cláudia Lima Marques, ambos professores da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Trata-se da obra definitiva da Teoria Geral do Direito Privado Contemporâneo, com análise de temas como pós-modernidade e era da desordem, direito civil constitucional, ponderação, eficácia imediata das normas constitucionais, crise do Direito Civil, Big Bang Legislativo, diálogo das fontes, hermenêutica, interpretação, argumentação jurídica, etc.

Acabo de ler a obra este final de semana e estou, no mínimo, entusiasmado pela leitura.


Fica, então, a recomendação.


Abraços a todos,


Professor Flávio Tartuce

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

AULA DA EPD - DIA 02/09/2009 - JULGADO DO TJSP - FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E CONTRATO COMO BOLHA

Prezados Alunos e Alunas da EPD - Direito Contratual e Civil e Consumidor.

O julgado mencionado na aula está disponível no meu site: http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/jurisprudencias/TJSP_FSOCIAL.pdf.

Abraços a todos,

Sucesso!

Professor Flávio Tartuce

RESUMO. INFORMATIVO 404 DO STJ.

SÚMULA N. 387-STJ.
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 26/8/2009.
SÚMULA N. 388-STJ.
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 26/8/2009.
SÚMULA N. 389-STJ.
A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 26/8/2009.
INDENIZAÇÃO. BANCO. VALORES DESVIADOS.
In casu, trata-se na origem de ação indenizatória proposta em desfavor do banco, ora recorrente. Os autores, ora recorridos, pessoas humildes, afirmam que procuraram o banco para aplicar suas economias em conta-poupança. O funcionário que os atendeu induziu-os a autorizar que ele promovesse a movimentação desses valores, sob o argumento de que encontraria aplicações financeiras mais vantajosas. Convencidos da conveniência de conceder a referida autorização, os autores assinaram uma série de documentos apresentados pelo referido funcionário e, regularmente, procuravam-no na agência bancária para receber informações sobre seus rendimentos. Contudo, em virtude de férias daquele funcionário, ao serem atendidos por outra pessoa, foi-lhes revelado que suas aplicações tinham sido resgatadas há muitos meses, o que foi confirmado posteriormente mediante auditoria. Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente para condenar o recorrente ao pagamento de danos materiais e morais, acrescentando-se aos valores respectivos correção monetária e juros de mora. A apelação foi provida parcialmente para reduzir pela metade o valor relativo aos danos morais. No REsp, alega-se violação dos arts. 2º, 128, 460, 405 e 535, todos do CPC. A Turma entendeu estar claro que houve expresso pedido de dano material, em que pese não elencado no pedido final, pois foi requerida a concessão da tutela antecipada para a devolução dos valores depositados nas contas dos recorridos, retirados indevidamente pelo funcionário do banco, até decisão final da demanda, evitando àqueles maiores prejuízos. Dessa forma, não houve interpretação extensiva ou julgamento fora do pedido, como sustenta o recorrente. Na verdade, o pedido de dano material consta da petição inicial e, ainda, é certo quanto ao seu valor, visto que foi discriminado o montante a ser ressarcido a cada um dos autores. Ademais, conforme os autos, existe um contrato firmado entre os recorridos e o banco para aplicação dos valores que foram entregues, e, não cumprida a avença, a instituição tem o dever de restituir o numerário. Existe também um ato ilícito praticado pelo funcionário do banco, na medida em que, ardilosamente, desviou o dinheiro da finalidade pretendida pelos recorridos. Nessa situação específica, a culpa do banco não advém do descumprimento do contrato, mas da manutenção em seu quadro de funcionário que se apropriou indevidamente desses valores, entregando aos recorridos comprovantes de depósito forjados. Assim, é inafastável a conclusão do acórdão recorrido quanto à incidência dos juros de mora no dano moral, que fixou, corretamente, o termo inicial a partir do evento danoso (Súm. n. 54-STJ). Por fim, o recorrente não indicou, expressamente, no que consistiriam eventuais omissões na prestação jurisdicional fornecida pelo Tribunal a quo. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 925.534-RN, DJe 3/11/2008; REsp 337.785-RJ, DJ 25/3/2002, e REsp 445.413-DF, DJ 18/6/2007. REsp 907.350-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/8/2009.

INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. POST MORTEM.
Trata-se de REsp em que a questão versa sobre a possibilidade de reconhecimento de paternidade com base no conjunto probatório do processo, ainda que a prova pericial (exame de DNA) tenha resultado inconclusivo. Conforme os autos, entendeu-se que a ausência de conclusão de paternidade da perícia deveu-se à inviabilidade do material genético colhido quando da exumação do cadáver do investigado, considerado o estado de degradação provocado pelo procedimento de conservação química (embalsamamento). Por isso, não foi possível recuperar material genético cadavérico em integridade adequada para as técnicas de amplificação de ácidos nucléicos, comumente utilizadas para a realização do exame de DNA. A peculiaridade do caso, portanto, reside no fato de que houve resultado inconclusivo (e não negativo) da perícia, julgando-se, dessa forma, com base nas demais provas constantes do processo, em especial nos depoimentos das partes, testemunhas e informantes. Assim, não houve a alegada violação dos dispositivos legais mencionados, quais sejam: arts. 535, 333, I, 335 e 366, todos do CPC. Ressaltou-se ainda que desqualificar a prova testemunhal sob o argumento de que as pessoas não presenciaram a cópula dos envolvidos é inconsistente, além de preconceituoso dizer que o investigado reconheceu voluntariamente o filho de uma mulher negra de procedência humilde como se essas características pudessem tornar os filhos diferentes. Com esses fundamentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.060.168-AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/8/2009.
INDENIZAÇÃO. CONCUBINA.
In casu, trata-se de pedido indenizatório deduzido pela concubina em face do espólio do concubino, por alegados 23 anos de serviços domésticos prestados em concubinato mantido concomitantemente com o casamento daquele. A Turma entendeu que, se o cônjuge, no casamento, e o companheiro, na união estável, não fazem jus à indenização por serviços domésticos prestados, quiçá o concubino pode ser contemplado com tal direito, pois teria mais do que se casado fosse. Dessa forma, a concessão de tal indenização à concubina colocaria o concubinato em posição jurídica mais vantajosa que o próprio casamento, o que é incompatível com as diretrizes constitucionais previstas no art. 226 da CF/1988, bem como as do Direito de Família, tal como concebido. Destarte, a relação de cumplicidade consistente na troca afetiva e na mútua assistência havida entre os concubinos ao longo do concubinato, em que auferem proveito de forma recíproca, cada qual a seu modo, seja por meio de auxílio moral seja por meio de auxílio material, não admite que, após o rompimento da relação, ou ainda, com a morte de um deles, a outra parte cogite pleitear a referida indenização, o que certamente caracterizaria locupletação ilícita. Ressalte-se, por fim, que não se pode mensurar o afeto, a intensidade do próprio sentimento, o desprendimento e a solidariedade na dedicação mútua que se visualiza entre casais. Não há valor econômico em uma relação afetiva. Acaso haja necessidade de dimensionar a questão em termos econômicos, pode incorrer na conivência e até mesmo no estímulo à conduta reprovável em que uma das partes serve-se sexualmente da outra, portanto recompensa-a com favores. Desse modo, não há viabilidade de debater os efeitos patrimoniais do concubinato quando em choque com os do casamento, pré e coexistente, porque definido aquele, expressamente, no art. 1.727 do CC/2002 como relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar. Esse dispositivo legal tem como único objetivo colocar a salvo o casamento, instituto que deve ter primazia, ao lado da união estável, para fins de tutela do Direito. Nesse contexto, não há como ser conferido o direito indenizatório à concubina por serviços domésticos prestados em relação concubinária simultânea a casamento válido. Precedente citado: REsp 631.465-DF, DJ 23/8/2004. REsp 872.659-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/8/2009.
FURTO. SUPERMERCADO. INVERSÃO. PROVA.
A questão em causa cinge-se em determinar se há possibilidade de inverter o ônus da prova em hipótese de alegação de ocorrência de furto de bolsa da consumidora, ora recorrente, em interior de supermercado e se há responsabilidade pelos danos materiais e morais. Ela sustenta ser cabível tal inversão, com espeque no art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual incumbiria ao supermercado recorrido demonstrar que não houve o corte de sua bolsa e o consequente furto no interior do estabelecimento comercial. O Tribunal a quo deixou de inverter o ônus da prova sob o fundamento de que o juiz não deve impor à parte o ônus de produção de prova negativa ou impossível. Contudo, para a Min. Relatora, tal fundamento não prospera, visto que, atualmente, a máxima de que as negativas são isentas de prova não é verdadeira, porquanto dizem respeito tão-somente às negativas indefinidas, ou seja, não abarcam aquelas relativas, suscetíveis de prova. Ressaltou ainda que, caso se considere a prova negativa como impossível de ser produzida, o art. 14, § 3º, I, do CDC, por prever uma hipótese de prova negativa, não teria razão de existir, já que dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Assim, contatada a ausência de prova por parte do recorrido de que a recorrente não foi furtada e em razão de seu estado de choque, bem como do descaso dos funcionários daquele estabelecimento diante da comunicação do ocorrido, a única conclusão plausível é a procedência do pedido de indenização pelos danos materiais e morais tal como formulado. Aplica-se, portanto, a responsabilização do fornecedor pelo fato do serviço (art. 14 do CDC), em razão dos defeitos na prestação desse, ao não fornecer ao consumidor a segurança que ele legitimamente esperava, fato que causou danos à recorrente. É de salientar também que o ônus da prova das excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços, previstas no § 3º do art. 14 do CDC, é do fornecedor por força do art. 12, § 3º, do mesmo código. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso para condenar o recorrido ao pagamento da quantia de R$ 50,00 a título de indenização por danos materiais e de R$ 3.000,00 a título de compensação por danos morais, em favor da recorrente. Precedentes citados: REsp 422.778-SP, DJ 27/8/2007, e REsp 685.662-RJ, DJ 5/12/2005. REsp 1.050.554-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/8/2009.
INDENIZAÇÃO. CHEQUE ROUBADO.
Trata-se originariamente de ação indenizatória proposta pelo ora recorrido em desfavor do banco ora recorrente, pretendendo a obtenção de danos materiais e morais, pelo fato de ele ter acatado um cheque roubado de propriedade daquele em decorrência de um assalto ocorrido em sua residência. A sentença julgou procedente a ação, entendimento confirmado pelo acórdão no qual se assentou que não é defesa, em nosso ordenamento jurídico, a adoção de fundamento diverso para conceder a pretensão do demandante, sem escapar da moldura restritiva formada pela causa de pedir e do pedido. A displicência da instituição financeira ao aceitar um cheque, sem, contudo, conferir a autenticidade da assinatura em relação ao seu emitente é evento apto a ensejar dano moral. Em se tratando de tal dano, a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova concreta do prejuízo. No REsp, o recorrente sustenta que o aresto a quo e a sentença são nulos, uma vez que julgaram a demanda levando em conta causa de pedir alheia à trazida na petição inicial. A propósito, aduz que a causa de pedir lançada foi o suposto acatamento do cheque que estava relacionado no mesmo talonário furtado e que se encontrava sustado, sendo esse o fato contestado. Acrescenta que não houve qualquer questionamento quanto à necessidade de identificação do sacado, mesmo porque o referido cheque foi depositado em outro estabelecimento bancário e remetido ao recorrente através da compensação, ou seja, não existe forma nem obrigação desse de identificar o sacado em outra instituição financeira. A Turma entendeu que a sentença que julga procedente o pedido com amparo em fatos não invocados pelo autor padece de vício, uma vez que, ao ser citado, o réu ocupar-se-á de apresentar contestação aos fatos narrados pelo autor na peça vestibular, especialmente em virtude da estabilização da demanda, conforme preconiza o art. 264 do CPC. Ademais, não lhe cumpre exercer um juízo de futurologia para rebater fatos que, embora não tenham sido alegados pelo autor na exordial, poderiam vir a ser ventilados por esse ou pelo julgador. Tal conjectura, realmente, atentaria contra os primados da segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa. Ressaltou-se ainda que não houve, e não deveria haver mesmo, por parte do banco recorrente qualquer preocupação em discutir, com profundidade, a possibilidade de, nas circunstâncias deste caso, promover a compensação do cheque com assinatura de autenticidade duvidosa, isso porque o recorrente, de acordo com as regras que regem o Processo Civil brasileiro, deveria centrar sua contestação na impugnação específica dos fatos articulados na inicial, nos limites da causa de pedir próxima, a qual se torna imutável nos moldes do art. 264 do CPC. Diante disso, deu-se provimento ao recurso para anular o acórdão e a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juiz de primeiro grau para que julgue a demanda, com observância dos limites da causa de pedir. Precedentes citados: REsp 746.622-PB, DJ 23/10/2006, e REsp 254.894-SP, DJ 12/9/2005. REsp 998.696- ES, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 25/8/2009.
SOFTWARE. INDENIZAÇÃO. PERDAS. DANOS.
Não se prova a originalidade de programas de computador (software) apenas com o contrato de licença e notas fiscais, admite-se também a prova da propriedade por outros meios legais usualmente admitidos em juízo. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. Essa decisão confirmou o acórdão recorrido em que o TJ julgou improcedente ação de indenização por perdas e danos pela violação de direitos autorais por suposta utilização ilegal de softwares de propriedade das autoras (companhias estrangeiras, ora recorrentes). Baseou-se o TJ em prova da apresentação dos discos originais de instalação dos programas apontados como ilegais que laudo pericial confirmou serem originais. A principal questão discutida no REsp foi analisar a determinação contida no art. 9º da Lei n. 9.609/1998, ou seja, se a licença de uso de software só pode ser provada por contrato de cessão de direito ou notas fiscais (interpretação restritiva) ou se poderia ser comprovada por outros meios legais (interpretação mais ampla). Para a tese vencedora, inaugurada pelo Min. Luis Felipe Salomão, apesar de o art. 9º da citada lei fazer remissão expressa ao contrato de licença e ao documento fiscal como meios hábeis de provar a regularidade do uso de software, esse artigo não excluiu expressamente outros meios de prova. Assim, o art. 9º em comento não pode ter uma interpretação de forma restritiva, isolada, mas deve ser analisado em inter-relação com todo ordenamento jurídico, especialmente os arts. 332 do CPC e 212 do CC/2002. Se houvesse tal limitação no art. 9º já citado, ela seria excepcional e deveria estar expressamente consignada em lei. Ademais, geralmente essas restrições abrangem negócios jurídicos que exigem forma especial e o contrato de licença não exige essa forma. Logo, a disposição do art. 9º confere caráter probatório ao contrato de licença e ao documento fiscal, estabelecendo hipótese de prova pré-constituída (art. 366 do CPC). Ressaltou-se, inclusive, que uma das autoras, em site eletrônico, reconhece como uma das formas de licenciamento a apresentação das mídias originais. Observou-se ainda que vigora, no nosso sistema jurídico, o princípio da liberdade da prova e que o TJ, diante do conjunto fático dos autos, com base em laudo pericial, acatou as provas das quais as autoras não apresentaram contraprova impugnando-as. Agora, revê-las encontra óbice na Súm. n. 7-STJ. REsp 913.008-RJ, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/8/2009.
SOFTWARE. CÓPIA ILÍCITA. INDENIZAÇÃO.
Discute-se a aplicação das sanções previstas no art. 103 da Lei n. 9.610/1998 (Lei dos Direitos Autorais) a usuário final de programa de computador (software) ilicitamente copiado ou adquirido. Destaca o Min. Relator que o art. 104 da citada lei não foi objeto de decisão do TJ, apesar dos embargos de declaração das companhias estrangeiras autoras, ora recorrentes, incidindo, portanto, a Súm. n. 211-STJ. Observa também que, conforme a sentença, as autoras não fizeram pedido expresso quanto ao valor indenizatório. Nesse contexto, a divergência resume-se à incidência contida no caput do referido art. 103 e este Superior Tribunal já se manifestou que a quantificação dos danos materiais pela utilização ilegal de software deve dar-se como disposto na referida norma. Ressaltou-se, ainda, que as alegações em contrarrazões da compra de programas licenciados pela recorrida, após a sentença, não a isenta do pagamento da indenização, só significa que agora ela utiliza softwares originais. Diante do exposto, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, restabelecendo a sentença no que se refere à condenação da recorrida ao pagamento do preço correspondente a cada um dos 58 softwares encontrado e utilizado de forma ilegal. Precedente citado: REsp 768.783-RS, DJ 22/10/2007. REsp 991.721-PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 25/8/2009.

CONTRATO. RESCISÃO UNILATERAL.
Para a Turma, a sociedade empresarial que, sem aviso prévio, rescinde contrato de distribuição de produto de marca nacionalmente conhecida está obrigada a indenizar os prejuízos causados à sociedade empresarial prejudicada pela rescisão. In casu, a ação de indenização foi proposta após a rescisão unilateral e havia contrato verbal de distribuição de gêneros alimentícios que se manteve por 30 anos e correspondia a 70% do faturamento da recorrida. Precedentes citados: REsp 423.120-RS, DJ 21/10/2002; REsp 647.448-RJ, DJ 29/8/2005, e REsp 995.504-SP, DJe 26/5/2008. REsp 401.704-PR, Rel. Min. Honildo de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 25/8/2009.
CDC. DEFEITO. CARRO. BANCO.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais em desfavor de banco e da sociedade empresarial revendedora de veículo. A recorrida (autora) adquiriu veículo automotor usado que apresentou vícios redibitórios, tornando-o imprestável ao uso, fato incontroverso nos autos. No REsp, o banco suscita violação dos arts. 14 e 18 do CDC, inconformado por ter sido condenado no Tribunal a quo solidariamente com a empresa vendedora do veículo. Note-se que são dois contratos distintos, um de compra e venda do veículo e outro de mútuo garantido com alienação fiduciária. Isso posto, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, conheceu do recurso e lhe deu provimento. Considerou-se que, na espécie, a instituição financeira não poderia ser reconhecida como fornecedora do veículo nem solidariamente responsável por eventuais defeitos ocultos que impedissem seu uso. O banco, no caso, é fornecedor, mas do serviço de crédito e de tudo que se relaciona a ele. Observou-se, todavia, que o pleito indenizatório, como o próprio interesse de agir da autora, legitima-se pelo defeito oculto no produto de exclusiva responsabilidade, no caso dos autos, de quem vendeu e lhe deu garantias. Assim, o causador dos danos materiais e morais (revendedora do veículo) deve responder perante a consumidora e essa responsabilidade deve abranger todas as características do negócio jurídico realizado. REsp 1.014.547-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/8/2009.
ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. DANO ESTÉTICO.
A Turma deu parcial provimento ao recurso para reduzir pela metade a indenização fixada no Tribunal a quo, excluiu o dano estético, mas manteve as demais parcelas condenatórias. Considerou-se extra petita a decisão recorrida ao afirmar ser o dano estético resultante do dano físico sem que na exordial houvesse pedido explícito, certo e determinado a teor do art. 286 do CPC. REsp 902.049-BA, Rel. Min. Honildo de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 25/8/2009.