sexta-feira, 5 de março de 2010

RESUMO. INFORMATIVO 424 DO STJ.

DANO MORAL. VÍTIMA. TENRA IDADE.
In casu, segundo os autos, criança de três anos deixou de realizar, por recusa da clínica credenciada e pela ineficiência de seu plano de saúde, exames radiológicos prescritos por profissional habilitado com a finalidade de diagnosticar dores. A Turma deu provimento ao recurso da menor, representada por sua mãe, para reconhecer seu direito à indenização por dano moral. Observou-se que, embora a criança tenha percepção diferente e uma maneira peculiar de se expressar, está sujeita a medos, aflições e angústias, até mais prejudiciais do que as sentidas pelos adultos, pois, sem noção exata, percebe-os ao compartilhar a aflição da mãe. Ademais, a criança, mesmo de tenra idade, tem direito à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integridade mental, o que lhe assegura indenização por dano moral decorrente de sua violação (arts. 5º, X, da CF/1988 e 12 do CC/2002). Mesmo nas hipóteses em que o prejuízo ao menor decorra de uma relação de consumo (art. 6º, VI, do CDC), é-lhe assegurada a efetiva reparação do dano. Portanto, pelo dano moral causado pelas recorridas, há o dever de reparação. Ressaltou-se, ainda, que o plano de saúde é responsável pela escolha de seus credenciados para que prestem um serviço adequado, sob pena de responder solidariamente, como no caso, pelos danos causados (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). REsp 1.037.759-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/2/2010

COMPRA E VENDA. PACTO COMISSÓRIO. ILEGITIMIDADE.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por empresa comercial e seu sócio-gerente (recorridos) com pedido de anulação de ato jurídico em que aduzem que, por não terem conseguido obter recurso junto aos bancos, contraíram empréstimo de 100 mil reais junto ao recorrente e ele, para garantir o contrato de mútuo, exigiu, mediante coação moral, a transmissão de imóvel, sede da empresa, para seu nome. Depois, como não efetuaram o pagamento do valor emprestado, sofrem ação de reintegração de posse com o objetivo de desocupação do imóvel. Em reconvenção, o recorrente requereu a condenação dos recorridos para indenizá-lo pelos prejuízos causados em razão da impossibilidade de vender o imóvel. Isso posto, discute-se no REsp se o sócio-gerente (co-recorrido) é parte ilegítima e se o TJ, ao prover o apelo dos recorridos, baseou-se em mera presunção de ocorrência de fraude na formação do negócio de compra e venda. Ressalta a Min. Relatora que se depreende dos autos ter o TJ, sem se afastar das provas, considerado que o contrato de compra e venda do imóvel celebrava de fato uma simulação de negócio jurídico com intuito de acobertar a formação de um típico contrato de mútuo e aplicou o art. 765 do CC/1916 para declarar nulo o contrato de compra e venda, ponto que não admite reexame. Quanto à alegada preliminar de ilegitimidade de parte, o TJ não a apreciou, embora arguida em preliminar na contestação e afastada pela decisão de primeiro grau, porém não rediscutida expressamente em seu recurso de apelação na reconvenção ou nas contrarrazões do recurso de apelação interposto pelos recorridos na ação anulatória. Anota-se que, na hipótese, a sentença discorreu quanto à pertinência subjetiva de o recorrido integrar o polo ativo da lide de anulação do negócio e, sendo a legitimidade de parte uma das condições da ação, matéria de ordem pública, ela não se sujeita à preclusão nas instâncias ordinárias (jurisprudência do STJ). Nesse contexto, observa que a situação consiste em determinar se, tendo havido omissão do TJ, pode-se prosseguir seu enfrentamento no REsp com fulcro no art. 257 do RISTJ, Súm. n. 456-STF e art. 515 do CPC, porém, não está sob análise à possibilidade deste Superior Tribunal conhecer de ofício nulidades absolutas em REsp. Concluiu, entre outras considerações, não haver como negar que o preceito do art. 515, § 3º, do CPC deve ser aplicado aos recursos especiais desde que não seja necessário proceder ao reexame de provas, pois atende os ditames do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, acelerando a outorga da tutela jurisdicional. Ademais, explica que a ampliação do alcance do art. 515, § 3º, do CPC, não implica ofensa ao duplo grau de jurisdição, porque a regra técnica de processo admite que o ordenamento jurídico apresente soluções condizentes com a efetividade do processo, afastando o reexame específico da matéria impugnada. E na hipótese, como a sentença bem delineou a pertinência de o co-recorrido integrar no pólo ativo da lide que na qualidade de sócio-gerente poderia eventualmente ser acionado para responder pelo negócio jurídico, não há como lhe negar a legitimidade ativa no pólo ativo da ação. Diante do exposto, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.065.763-SP, DJe 14/4/2009; REsp 1.080.808-MG, DJe 3/6/2009; REsp 979.093-PE, DJe 23/6/2008, e AgRg no Ag 981.528-SP, DJe 26/5/2008. REsp 998.460-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/2/2010.

SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DIREITO. REGRESSO.
Admite-se ação regressiva da seguradora contra garagista para buscar o ressarcimento da indenização paga à segurada por roubo de veículo em estacionamento sob sua responsabilidade. Para a Min. Relatora, não há como considerar o furto ou roubo de veículo como causa excludente da responsabilidade das empresas que exploram os estacionamentos, uma vez que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida. Por outro lado, observa que, modernamente, o furto e o roubo de veículos não constituem caso fortuito, pois são episódios corriqueiros, sendo esse, inclusive, um dos fatores a motivar a utilização desses estacionamentos. Assim, o furto ou roubo sob a responsabilidade do garagista demonstram, no mínimo, que houve a prestação deficiente do serviço no estacionamento, ou que ele não agiu com a diligência necessária para impedir a atuação criminosa (Súm. n. 130-STJ). Ademais, afirma que a perspectiva da seguradora sub-rogada nos direitos do segurado (art. 988 do CC/1916, redação mantida no art. 349 do CC/2002) deve ser vista como causadora de dano, ainda que indireto, inclusive para efeitos da Súm. n. 188-STF. Também ressaltou que os citados artigos não impõem restrição alguma ao direito de ação de regresso à seguradora sub-rogada. Diante do exposto, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. Precedentes citados: REsp 177.975-SP, DJ 13/12/1999; REsp 303.776-SP, DJ 25/6/2001, e REsp 131.662-SP, DJ 16/10/2000. REsp 976.531-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/2/2010.

LOCAÇÃO. VEÍCULO. MORA.
Empresa locadora de veículos firmou contratos de locação de 132 automóveis por prazo determinado com a ré (recorrida), mediante pagamento mensal fixo reajustado pelo IGPM, mas, antes do término do prazo contratual, a recorrida notificou a locadora de que não tinha intenção de renovar as locações. No entanto, não devolveu todos os veículos ao findar o contrato, levou quase um ano até a devolução de todos, sem qualquer oposição da locadora, que, por todo esse tempo, continuou a cobrar valores equivalentes ao fixado no contrato. Contudo, a locadora propôs a ação de cobrança pelo preço da diária em balcão, que é superior ao fixado no contrato corporativo com respaldo no art. 1.196 do CC/1916 (art. 575 do CC/2002). Diante desse contexto, a Min. Relatora aplicou o princípio da boa-fé objetiva para decidir pela impossibilidade de a locadora receber as diferenças entre a tarifa contratada e a tarifa de balcão para locação dos veículos que permaneceram na posse da locatária. Observa que, na hipótese dos autos, como apontado pelo acórdão recorrido, o próprio locatário notificou o locador de que não seria renovado o contrato, assim cumpriu uma das funções do art. 1.196, pois não teria sentido o locador promover uma segunda notificação. Todavia, segundo o acórdão recorrido, o locador deixou de informar que o preço do aluguel para os dias excedentes seria o da tarifa de balcão, procedimento que facultaria ao locatário tomar outra atitude. Por outro lado, de maneira contraditória, continuou emitindo faturas no valor original, o que gerou no locatário expectativa da manutenção do preço, daí se aplicar o princípio da boa-fé. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu parcial provimento ao recurso especial apenas para reduzir os honorários advocatícios fixados no TJ. REsp 953.389-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/2/2010

COMPETÊNCIA. DIVÓRCIO.
Trata-se de REsp em que o cerne da questão é saber se a autoridade judiciária brasileira é competente para decretar o divórciode cônjuges que residem no exterior, mas cujo casamento foi realizado no Brasil. A Turma proveu o recurso ao entendimento de que, no caso, embora atualmente os cônjuges residam no exterior, a autoridade judiciária brasileira possui competência para a decretação do divórcio, visto que o casamento foi celebrado em território nacional (art. 88, III, do CPC). Ressaltou-se que o mencionado dispositivo legal institui critério de competência concorrente para o processamento de feitos tanto no Brasil como em tribunais estrangeiros. Dessa forma, se a ação de divórcio origina-se de ato (o casamento) praticado no Brasil, seu processamento poderá dar-se perante a autoridade judiciária brasileira. Destacou-se que o art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), invocado nos fundamentos do acórdão recorrido, cuida de regras de direito material, enquanto a jurisdição dos tribunais brasileiros é tratada pelo referido art. 88 do CPC. REsp 978.655-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/2/2010.

CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERIODICIDADE.
Trata-se, na hipótese, de contrato pelo qual a empresa ré obrigou-se a vender bem para entrega futura, podendo o preço ser reajustado em função do custo de produção ou de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, conforme ajustado. A Turma entendeu, entre outras questões, que os contratos que têm por objeto obrigação pecuniária firmados após 1º de julho de 1994, ou seja, sob a égide do Plano Real, somente podem ser corrigidos com periodicidade anual. Entendeu, também, que, nas ações de conteúdo declaratório, como no caso dos autos, em que se quer ver reconhecida a aplicabilidade da Lei n. 9.069/1995 ao contrato firmado após a entrada em vigor do Plano Real, em que não haja condenação, os honorários serão fixados mediante a apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes citados: REsp 647.181-ES, DJ 28/3/2005; REsp 160.504-RS, DJ 16/8/1999; AgRg no Ag 893.884-MS, DJe 14/4/2008; REsp 238.521-ES, DJ 20/3/2000, e REsp 396.699-RS, DJ 15/4/2002. REsp 783.641-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/2/2010.

Um comentário:

JEAN JARDIM disse...

Convite!

A Universidad de Santiago do Chile (USACH) vai sediar, entre os dias 29 de outubro e 1 de novembro de 2010, o II Congresso Internacional "Ciencias, tecnologías y culturas. Diálogo entre las disciplinas del conocimiento. Mirando al futuro de América Latina y el Caribe".



Trata-se de evento acadêmico de natureza interdisciplinar, promovido pelo Instituto de Estudios Avanzados (IDEA), da Universidade de Santiago de Chile (USACH), uma das mais antigas universidades chilenas, idealizado pelo filósofo chileno Dr. Eduardo Devés Valdés.



O Congresso contará com várias mesas de trabalho, onde os autores podem apresentar comunicações em português ou espanhol.



Particularmente, convidamos os colegas a avaliar a possibilidade de submeter resumos na Mesa de Trabalho “DIREITO, ÉTICA, HISTÓRIA E COMUNICAÇÃO: DIÁLOGOS ENTRE OS VÁRIOS RAMOS DO CONHECIMENTO NO CONTEXTO DA AMÉRICA LATINA E DO CARIBE”, conforme orientações abaixo e eixos temáticos propostos.