quinta-feira, 11 de março de 2010

RESUMO. INFORMATIVO 425 DO STJ.

SÚMULA N. 417-STJ.
Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. Rel. Min. Eliana Calmon, em 3/3/2010

SÚMULA N. 418-STJ.
É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação. Rel. Min. Luiz Fux, em 3/3/2010.

SÚMULA N. 419-STJ.
Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel. Rel. Min. Felix Fischer, em 3/3/2010.

SÚMULA N. 420-STJ.
Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 3/3/2010.

SÚMULA N. 421-STJ.
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 3/3/2010.

INVENTÁRIO. CITAÇÃO. LEGATÁRIOS. EXTERIOR.
Trata-se da nomeação de curador especial quando os legatários sediados no exterior e citados por edital não se manifestaram nos autos sobre seus respectivos quinhões. Na espécie, as legatárias são universidades com endereço conhecido no exterior, e o juiz valeu-se da via editalícia, mesmo não se enquadrando o caso em nenhuma das hipóteses do art. 231 do CPC. Assim, a Turma deu provimento ao recurso ao entender que, a teor do art. 201 do CPC, a citação dos legatários sediados no exterior far-se-á por carta rogatória, na busca de preservar as disposições de última vontade do de cujus e determinou o retorno dos autos à origem para que se proceda à devida citação. REsp 730.129-SP, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 2/3/2010.

QO. REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. RELAÇÃO AVOENGA.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, acolheu a proposição do Min. Sidnei Beneti de remeter o especial à consideração da Segunda Seção. Cuida-se da legitimidade dos netos para ajuizar ação declaratória de relação avoenga e petição de herança, ao considerar que seu falecido pai não buscou reconhecer sua filiação. Há, na hipótese, a peculiaridade de a mãe dos autores, na qualidade de meeira do falecido marido, também figurar no polo ativo da ação. QO no REsp 807.849-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, em 4/3/2010

PLANO. SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA.
Em razão de o tratamento da obesidade mórbida encontrar-se acobertado pelo plano de saúde firmado (art. 10 da Lei n. 9.656/1998), a seguradora deve arcar com todos os tratamentos necessários à cura de tal patologia. Desse modo, não só a cirurgia bariátrica (ou outra pertinente) deve ser custeada pela seguradora, mas também as cirurgias destinadas à retirada do excesso de tecido epitelial (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal), que lhes são subsequentes ou consequentes, tal como na hipótese, em que firmado não terem essas intervenções natureza estética (excluída da incidência do referido artigo de lei). Essas cirurgias são prescritas como tratamento contra infecções e outras manifestações propensas a ocorrer nas regiões em que a pele dobra sobre si mesma. Daí que ilegítima a recusa de cobrir essas cirurgias quando se revelam necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido da obesidade mórbida acobertada pelo plano de saúde, sob pena de se frustrar a finalidade precípua do contrato. REsp 1.136.475-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 4/3/2010.

EMBARGOS. DEVEDOR. BEM. FAMÍLIA. PRECLUSÃO.
Os recorridos opuseram embargos do devedor contra execução proposta pelo banco, recorrente, alegando inexistência de título executivo, uma vez que aquela teria sido aparelhada com “borderôs de desconto” sem assinatura de duas testemunhas. Afirmam que há cobrança em excesso; ademais, alegam impenhorabilidade do bem de família sobre o qual recaíra a constrição judicial, pois figuram apenas como fiadores do contrato de “desconto bancário” e o imóvel penhorado serve-lhes de moradia; intangível, portanto, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990. Ocorre que, na decisão interlocutória, foram rejeitadas as preliminares de inexistência de título e impenhorabilidade do bem constrito. Interposto agravo de instrumento contra essa decisão, ele foi improvido. Porém, quando proferida a sentença de mérito, o juiz julgou procedentes os embargos e determinou a desconstituição da penhora, reconhecendo o bem como de família, além de admitir a abusividade da comissão de permanência. O recorrente alegou que a penhorabilidade do imóvel foi aceita no acórdão proferido no agravo de instrumento, sendo inadmissível a rediscussão da matéria e seu afastamento posterior. Para o Min. Relator, o magistrado não pode, ao seu talante, reconsiderar questão decidida em sede de saneador relativa à penhorabilidade de bem constrito – a fortiori porque mantida a decisão pela segunda instância em agravo de instrumento – porquanto já acobertada pelo manto da preclusão. Diante disso, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, para reconhecer a penhorabilidade do bem e permitir a cobrança de comissão de permanência não cumulada com outros encargos moratórios. Precedentes citados: REsp 167.631-SP, DJ 1º/8/2000; AgRg no REsp 1.057.319-MS, DJe 3/9/2008; AgRg no REsp 929.544-RS, DJe 1º/7/2008; REsp 906.054-RS, DJe 10/3/2008; AgRg no REsp 986.508-RS, DJe/5/8/2008, e REsp 899.662-RS, DJe 29/10/2007. REsp 254.236-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/3/2010.

USUCAPIÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
A autora ajuizou contra o banco ação de usucapião de bem móvel, no caso um veículo adquirido em 1995 de um terceiro que o adquiriu mediante alienação fiduciária em garantia prestada em favor do banco réu. Desde a aquisição do bem, a autora exercia posse tranquila e de boa-fé como se fosse dona. Diante da inércia da instituição financeira, pleiteou o domínio do automóvel mediante declaração de prescrição aquisitiva. Em contestação, o réu alegou a impossibilidade da usucapião, tendo em vista que, sobre o automóvel, incide gravame de alienação fiduciária e remanesce, ainda, débito de aproximadamente R$ 40 mil. Então, o cerne da questão é saber se o automóvel que conta com gravame de alienação fiduciária em garantia e transferido a terceiro pode ser adquirido por usucapião. Para o Min. Relator, a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), constitui ato de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do CC/2002), sendo, por isso mesmo, impossível a aquisição do bem por usucapião. De fato, em contratos com alienação fiduciária em garantia, sendo inerentes ao próprio contrato o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem, conclui-se que a transferência da posse direta a terceiros – porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário – deve ser precedida de autorização. Diante disso, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial. Precedente citado: REsp 844.098-MG, DJe 6/4/2009. REsp 881.270-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/3/2010


INSCRIÇÃO INDEVIDA. SPC. PRESCRIÇÃO.
Na espécie, discute-se o direito de o autor ser indenizado em razão da indevida inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, decorrente de um vício de adequação do serviço realizado pelos bancos. Alega o autor que, em 1994, pagou parte da fatura do cartão de crédito no valor de R$ 200. Após o pagamento, foi informado pelo banco de que houvera equívoco na operação, tendo sido creditado o valor integral da fatura R$ 379,18, razão pela qual o autor teve de efetuar o pagamento complementar do valor. Contudo, apesar de quitado integralmente o débito, o banco continuou cobrando do autor a mesma importância. Embora tenha apresentado os documentos comprobatórios da quitação, teve seu crédito cancelado e foi incluído no cadastro dos inadimplentes. Para o Min. Relator, o caso presente não se coaduna com a aplicação do art. 27 do CDC, restrito aos casos em que se configura fato do produto ou do serviço, conforme o art. 14 do CDC. Assim, o defeito do serviço que deu causa à negativação indevida do nome do consumidor, ato ilícito que caracteriza, também, infração administrativa (art. 56 do CDC c/c o art. 13, XIII, do Dec. n. 2.181/1997) e ilícito penal (arts. 72 e 73 do CDC), gerando direito à indenização por danos morais, não se confunde com o fato do serviço, que pressupõe um risco à segurança do consumidor, cujo prazo prescricional é definido no art. 27 do CDC. Diante disso, embora aplicável o CDC às relações entre clientes/consumidores e bancos, a pretensão, no caso, de caráter personalíssimo, foi acertadamente formulada com base no direito civil; pois, inexistindo norma específica quanto ao prazo prescricional aplicável ao caso, é de rigor a incidência da norma relativa à prescrição insculpida no Código Civil, qual seja, o art. 177 do CC/1916. Destacou o Min. Relator que a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplência deu-se em 1997. Portanto, ainda que fosse aplicável o art. 27 do CDC, o prazo prescricional não estaria consumado, visto que a ação indenizatória foi ajuizada em 2001. Diante disso, a Turma não conheceu do recurso. REsp 740.061-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/3/2010.

MULTA. COBRANÇA. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO.
Na ação de cobrança de multa ajuizada devido ao descumprimento da finalidade do contrato de prestação de serviços de limpeza e conservação nas instalações da empresa ré, as partes comprometeram-se a não contratar nenhum funcionário ou representante da cocontratante na vigência do ajuste e até 120 dias após o término deste, o que não foi respeitado. Com efeito, a Turma entendeu que, no caso, inexiste violação da função social do contrato quanto à cláusula contratual que prevê a multa, pois as partes livremente pactuaram entre si, não havendo desequilíbrio social, tampouco impedimento do acesso dos indivíduos a ele vinculados, direta ou indiretamente, ao trabalho ou ao desenvolvimento pessoal. Ademais, não se determinou vantagem exagerada para nenhuma das partes, tendo-se estabelecido, tão somente, um prazo razoável à limitação do direito de contratar da ré (art. 421 do CC/2002). O que se requer dos contratantes é que atuem em cooperação no mercado, conforme o princípio da boa-fé objetiva, durante a relação obrigacional e após o cumprimento do contrato. REsp 1.127.247-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/3/2010.

RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA.
A Turma, renovando o julgamento, no caso de atribuição de responsabilidade do Estado por falha pericial na vistoria de veículo com motor adulterado após várias alienações, reiterou não caber denunciação da lide (art. 70, III, do CPC) para atribuir a terceiro, exclusivamente, a responsabilidade pelo fato danoso, porquanto a pretensão do denunciante, ora recorrente, é estabelecer uma lide paralela à principal, imputando por completo ao Estado a responsabilidade pelos danos experimentados pelo autor, o que não é possível na via em questão. Outrossim, ainda que se cogitasse de denunciação, seria em relação ao Detran, autarquia pública estadual, com personalidade de direito público própria. Precedentes citados: AgRg no Ag 630.919-DF, DJ 14/3/2005, e REsp 684.238-RS, DJe 5/5/2008. REsp 729.172-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/3/2010.

RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO.
Trata-se de recurso de usuário de transporte coletivo (ônibus) que foi vítima de ferimentos graves provocados pelo arremesso de pedra por terceiro, o que ocasionou seu afastamento das atividades escolares e laborais. No caso, a Turma entendeu que a empresa recorrida está isenta de responsabilidade pelo episódio, porquanto não contribuiu para o sinistro, não havendo ato ilícito a ser indenizado por ela. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.064.974-RJ, DJe 15/10/2008; REsp 402.227-RJ, DJ 11/4/2005, e REsp 262.682-MG, DJ 20/6/2005. REsp 919.823-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/3/2010.

SEGURO-SAÚDE. UTI AÉREA.
Trata-se de pedido de indenização devido à negativa de transporte em UTI aérea para hospital especializado. A Turma entendeu que há suporte nos arts. 34 e 46 da Lei n. 8.078/1990 quanto à responsabilidade da seguradora por atos de seus representantes, visto que a ré não pode se eximir dos atos praticados em razão de serviço oferecido pelo corretor, assegurada a ação regressiva. No caso, contudo, o contrato de seguro não abrangia o transporte aéreo, não havendo ilegalidade ou irregularidade formal das cláusulas restritivas, não estando, ademais, patenteada a indução da segurada em fazer jus à cobertura em questão. REsp 613.775-BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/3/2010.

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTOR. SEMIRREBOQUE.
Trata-se de acidente entre caminhão e dois automóveis causador da morte de dois filhos da autora. A Turma entendeu que não há como responsabilizar o proprietário (recorrente) de um semirreboque, que não pode locomover-se autonomamente, a não ser quando tracionado por “cavalo mecânico”, em conjunto com a proprietária do veículo por ato de preposto (motorista) desta, salvo no caso de defeito do próprio semirreboque, o que não foi provado nos autos. Precedentes citados: REsp 205.860-SP, DJ 14/6/1999; REsp 1.045.980-SP, DJe 3/10/2008, e Ag 255.198-MG, DJ 9/12/1999. REsp 494.372-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/3/2010.

INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. DESCENDENTE. RECUSA.
Trata-se da investigação de paternidade para reconhecimento do pai biológico, apontando a falsidade de certidão de nascimento registrada em cartório civil, considerando a imprescritibilidade da ação (decadência) prevista nos arts. 178, § 9º, VI, e 362 do CC/1916, e também a recusa do filho do falecido genitor ao exame de DNA. A Turma entendeu que, conforme o art. 27 da Lei n. 8.069/1990 e a Súm. n. 301-STJ, a presunção relativa quanto à recusa somente se aplica ao pretenso genitor, e não ao descendente, por ser um direito personalíssimo e indisponível. Precedente citado: AgRg no Ag 576.552-SP, DJe 3/9/2008. REsp 714.969-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/3/2010.

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