sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

RESUMO. INFORMATIVO 457 DO STJ.

SÚMULA N. 469-STJ.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 24/11/2010

SÚMULA N. 470-STJ.
O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 24/11/2010

CONTRATO. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO. AÇÕES.
Trata-se, na origem, de ação declaratória de adimplemento de contrato de adesão para adquirir uma linha telefônica cumulada com pedido de condenação à subscrição complementar de ações de conhecidas companhias de telecomunicações e de celular. Assim, a Seção entendeu, por maioria, que, quando for impossível a entrega das ações, deve-se impor critério indenizatório que recomponha ao acionista a perda por ele sofrida, conforme dispõe o art. 461, § 1º, do CPC. No caso, não sendo possível a entrega das ações, seja quanto à telefonia fixa seja quanto à telefonia celular, o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações (Súm. n. 371-STJ) multiplicado pela sua cotação na bolsa de valores exatamente no dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na bolsa de valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-la ou aliená-la. Esse valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPC/INPC a partir do dia do referido trânsito em julgado e juros legais desde a citação. No caso de eventual sucessão, ter-se-á como parâmetro o valor das ações da companhia sucessora na bolsa de valores, pois os acionistas passarão, automaticamente, a ser acionistas da nova empresa. Ao não cumprir espontaneamente sua obrigação contratual, a recorrida assumiu os riscos e encargos previstos em lei e necessários para a recomposição do prejuízo sofrido pelo credor. REsp 1.025.298-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 24/11/2010.

PUBLICIDADE. SUPORTE. PLACA. VEÍCULO.
Trata-se de REsp interposto pela União no qual sustenta ser vedada a confecção de suportes de molduras para placas traseiras de veículos com a inscrição de fabricante e concessionária (informe publicitário), conforme disposto nos arts. 221 e 230, XV, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB), 91, § 2º, do Dec. n. 1.683/1995 e Res. n. 45/1998 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Na origem, a recorrida buscou em ação ver declarado seu direito de continuar fabricando suportes de placas com inscrições comerciais nas suas bases, visto que o Contran negou seu pedido administrativo. Para o Min. Relator, o acórdão recorrido não merece reformas; pois, conforme foi decidido, a empresa tem direito de confeccionar os suportes para placas de veículos, colocando na base marca e razão do fabricante e do revendedor do veículo. Isso porque o novo CTB (Lei n. 9.503/1997) recepcionou as determinações contidas no art. 91, § 2º, do Dec. n. 62.127/1968 (com a redação dada pelo Dec. n. 1.683/1995), o qual, segundo o Min. Relator, não deixa dúvidas de que as inscrições de marcas, logotipos, razão social ou nome do fabricante não configuram publicidade, como vedada pelo art. 230, XV, do CTB (inscrições, adesivos, legendas e símbolos publicitários afixados no para-brisa ou em toda a extensão da parte traseira do veículo). Ressalta, assim, que a inclusão de marca ou razão social impressa na borda dos suportes para placas não violaria o objetivo da norma, que é a manutenção da segurança no trânsito. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 901.867-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/11/2010.

TESTAMENTO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE.
O testamento em questão foi lavrado da seguinte forma: primeiro, o oficial do cartório remeteu espécie de minuta do testamento ao testador octogenário (de delicada saúde), que fez nela correções, e, só após isso, foi à residência do testador com o texto final do testamento, que foi lido pelo oficial e assinado pelo testador e testemunhas. Nesse contexto, não há como ter por ofendido o art. 1.632 do CC/1916 pela falta de observância do princípio da unicidade do ato; pois, antes de tudo, há que privilegiar a vontade do testador, ainda que se sustente a ocorrência de eventual inobservância dos requisitos formais do testamento. Tal não ocorreria se existente fato concreto passível de causar dúvidas quanto à própria faculdade do testador de livremente dispor de seus bens, o que não é o caso, pois o TJ afastou a alegação de incapacidade mental do testador no momento da elaboração do testamento, decisão contra a qual sequer se insurgiram os recorrentes. Assim, as assertivas do TJ referentes à perfeição formal do ato testamentário (certificada pelo oficial), sua veracidade e regularidade encontram-se abrigadas na Súm. n. 7-STJ, que impede sua revisão nesta sede especial. Ao acolher esse entendimento, a Turma, dando prosseguimento ao julgamento, negou provimento ao especial. O voto vista do Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS) alude a parecer inserto nos autos que assinala ser possível mitigar as formalidades testamentárias desde que justificado, como no caso. Já o Min. Sidnei Beneti ressaltou que essa é interpretação mais moderna das formalidades constantes do art. 1.632 do CC/1916, que dizem respeito a outros tempos em que os documentos realmente se produziam manuscritos e diretamente na presença de todas as pessoas envolvidas. Precedentes citados do STF: RE 21.731-CE, DJ 5/10/1953; do STJ: REsp 1.001.674-SC, DJe 15/10/2010; REsp 223.799-SP, DJ 17/12/1999; REsp 828.616-MG, DJ 23/10/2006, e REsp 228-MG, DJ 4/12/1989. REsp 753.261-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/11/2010.

REINTEGRATÓRIA. POSSE. AUDIÊNCIA. JUSTIFICAÇÃO.
Trata-se de REsp decorrente de ação reintegratória de posse ajuizada, na origem, pela ora recorrida em desfavor da ora recorrente. Sustenta esta, em síntese, violação do art. 930, parágrafo único, do CPC, visto que, não tendo sido intimada nos termos do referido dispositivo legal, não poderia o tribunal a quo ter declarado sua revelia. Nesta instância especial, observou-se que, na hipótese, efetivamente na audiência de justificação, não foi apreciada a liminar nem fixado prazo para contestação, tampouco ocorreu a posterior intimação da recorrente, que se viu prejudicada no exercício do seu direito de defesa. Assim, entendeu-se carecer de respaldo jurídico a assertiva contida no bojo do acórdão impugnado de que a recorrente foi regularmente citada para contestar a ação, porquanto a audiência de justificação não é a sede para oferecer contestação, mas apenas para informar ao juiz os elementos de convicção para apreciar a liminar. Portanto, deveria ter sido intimada a recorrente em conformidade com o citado dispositivo da Lei Adjetiva Civil. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 39.647-MG, DJ 23/5/1994; REsp 47.107-MT, DJ 8/9/1997, e AgRg no Ag 826.509-MT, DJe 11/9/2008. REsp 890.598-RJ, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/11/2010.

EXECUÇÃO. SFH. INTIMAÇÃO. EDITAL.
Trata-se de REsp em que a recorrente alega violação dos arts. 31, § 2º, e 32, § 1º, do DL n. 70/1966 ao argumento de que não houve o esgotamento dos meios para sua intimação pessoal antes da realização de sua intimação por edital, além de divergência jurisprudencial em relação à necessidade de prévia avaliação do bem a ser leiloado nos casos de execução extrajudicial de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A recorrida, por sua vez, em contrarrazões, aduz, entre outras questões, que ficou assentado, no acórdão recorrido, o cumprimento das formalidades prescritas no DL n. 70/1966, que estabelece procedimento especial de execução, com o qual manifestou concordância o mutuário quando da assinatura do contrato levado a efeito por terceiro devidamente credenciado pelo Bacen, o agente fiduciário. Argumenta, ainda, que esse procedimento visa manter o fluxo de retorno dos recursos emprestados no âmbito do SFH e que, embora possibilite a execução extrajudicial do contrato, a imissão de posse depende de decisão em processo no Poder Judiciário em cujo âmbito será possível amplo contraditório. Nesta instância especial, asseverou-se que o posicionamento adotado pelo tribunal a quo encontra-se inteiramente de acordo com o entendimento desta Corte Superior segundo o qual, nos termos estabelecidos pelo § 1º do art. 31 do DL n. 70/1966, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do cartório de títulos e documentos, é a forma normal de cientificá-lo na execução extrajudicial do imóvel hipotecado. Todavia, frustrada essa forma de notificação, é cabível aquela por edital, nos termos do § 2º do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão. Frisou-se que, in casu, o acórdão recorrido, com base na análise dos documentos constantes dos autos, considerou que foi promovida a intimação pessoal para a purgação da mora e também a intimação por meio de edital para o primeiro e o segundo leilão após a recorrente se haver recusado a assinar a intimação a ela dirigida, incidindo, assim, o verbete sumular n. 83-STJ em relação a esse tópico. No que se refere ao argumento de suposta ausência de avaliação do imóvel leiloado, observou-se não assistir melhor sorte à recorrente em razão de o tribunal de origem ter firmado o entendimento de que a recorrida utilizou-se de prerrogativa conferida pela própria norma jurídica (DL n. 70/1966) e também pelo instrumento contratual firmado com a mutuária, não havendo qualquer ilegalidade no ato executório, motivos pelos quais não existiriam elementos capazes de anular o leilão do imóvel em apreço, haja vista que não foi comprovada nenhuma irregularidade da instituição financeira ao proceder a tal execução. Por fim, asseverou-se que o rito da execução extrajudicial disciplinado pelo DL n. 70/1966 já foi reiteradamente proclamado compatível com a CF/1988 tanto por este Superior Tribunal quanto pelo STF. Com esses fundamentos, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Precedentes citados: EAg 1.140.124-SP, DJe 21/6/2010, e REsp 480.475-RS, DJ 5/6/2006. REsp 1.147.713-PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado 23/11/2010.

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