quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

CURSO AASP. ALTERAÇÕES NA LEI DA LOCAÇÃO.

Do Site da AASP.

Curso - Nova Lei de Locação de Imóveis

Com o auditório Roger de Carvalho Mange, na sede da AASP, lotado (350 lugares) e mais de mil Advogados inscritos, teve início nessa terça-feira, 26/1, o curso “A nova Lei de Locação de Imóveis (Lei nº 12.112, de 9 de dezembro de 2009)".

A primeira aula foi ministrada pelo Professor José Fernando Simão (coordenador do curso) e abordou o tema “A atual situação da Lei nº 8.245 à luz dos Tribunais”. Durante cerca de duas horas, os participantes puderam acompanhar os comentários e as comparações feitos pelo palestrante a respeito de como eram e como ficaram diversos dispositivos da nova Lei.

O curso, que foi transmitido pela Internet e via satélite para 25 cidades, em cinco estados (Rio Grande do Sul, Paraná, Minas Gerais, Goiás, Tocantins), além do interior do Estado de São Paulo, prosseguirá nesta quarta-feira, 27/1, e na quinta-feira, 28/1, com as palestras “Garantias locatícias e a reforma da Lei” (Professor Flávio Tartuce) e “Aspectos processuais da reforma” (Professor William Santos Ferreira), respectivamente.

Em razão do sucesso do evento e da grande procura pelo tema, o Departamento Cultural da AASP promoverá outros cursos sobre a Lei nº 12.112, nos meses de fevereiro e março.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AASP

SITE DO AMIGO-IRMÃO PROFESSOR DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES.

Prezados e Prezadas,

Gostaria de divulgar o site do meu amigo-irmão desde os tempos de graduação Professor Daniel Amorim Assumpção Neves.

O site está repleto de informações relevantes relativas ao Processo Civil, com destaque para os artigos do professor, a seção "Daniel Responde" e o link "Desabafo", em que ele pretende criticar questões pontuais relativas a temas processuais.

Recomendo para todos os aplicadores e apreciadores do Direito.

Acesse em www.professordanielneves.com.br.

Abraços a todos,

Professor Flávio tartuce

terça-feira, 26 de janeiro de 2010

CURSO FMB. SEMANA GRATUITA DE ATUALIZAÇÃO. TODAS AS UNIDADES DO CURSO FMB.

Semana de Atualização do Curso FMB - Ciclo de Palestras.

Transmissão: UNIDADE CENTRO

HORÁRIO: 19hs às 21h10

DATAS E TEMAS:

26/01/10 – A PEC DO DIVÓRCIO E SUAS POLÊMICAS
DR. FLÁVIO TARTUCE

27/01/10 – CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL
DR. FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS

28/01/10 – PRINCÍPIOS E SINGULARIDADES DA AÇÃO RESCISÓRIA TRABALHISTA
DR. HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA

29/01/10 – APLICAÇÃO DA PENA
DR. GUILHERME DE SOUZA NUCCI
(PELO SISTEMA TELEPRESENCIAL)

VALORES:
AS INSCRIÇÕES PODERÃO SER EFETUADAS NAS SECRETARIAS DO CURSO FMB, UNIDADES CENTRO OU PAULISTA, MEDIANTE A DOAÇÃO DE UMA LATA DE LEITE EM PÓ(uma por palestra), NO ATO DA INSCRIÇÃO.
AS DOAÇÕES SERÃO REVERTIDAS A INSTITUIÇÕES SOCIAIS.

Informações e unidades: www.cursofmb.com.br.

domingo, 17 de janeiro de 2010

ADIN CONTRA O DESPEJO LIMINAR POR FALTA DE PAGAMENTO. LEI 12.112/2009.

FONTE: SITE DO STF.
Quarta-feira, 06 de Janeiro de 2010
Lojistas contestam mudança na Lei do Inquilinato que permite o despejo por um mês de atraso no aluguel
O Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shoppings (IDELOS) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4366, questionando o artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), introduzido pela Lei 12.112, de novembro de 2009. Alega que o dispositivo afronta os artigos 1º, inciso III, 5º, inciso LV, e 170, caput, da Constituição Federal (CF).
O artigo impugnado pelo IDELOS prevê, em seu parágrafo 1º, inciso IX, a possibilidade de despejo do locatário, em 15 dias, por falta de pagamento de uma única prestação ou encargos, antes mesmo que ele possa defender-se em juízo.
Alegações
Citando a doutrina, a entidade representativa dos lojistas de shoppings observa que o objetivo primordial do direito é “orientar as condutas inter-humanas no sentido de propiciar a realização de valores caros aos sentimentos sociais num determinado setor do tempo histórico”, observando que o dispositivo impugnado contraria essa visão do direito.
Para o IDELOS, o artigo combatido afronta o inciso III do artigo 1º da CF, por contrariar o fundamento da dignidade da pessoa humana, lá previsto. Segundo o instituto, a CF coloca esse princípio do direito “acima de todos os demais, de modo que toda a ordem jurídica deverá convergir sempre para a sua máxima concretização”.
Ainda segundo a entidade, o dispositivo questionado contraria o artigo 6º da CF, pois este artigo inclui a moradia entre os direitos sociais. No entender do instituto, “o ordenamento jurídico deve criar mecanismos legais que venham a favorecer a locação civil, reduzindo a burocracia e promovendo uma maior estabilidade da locação, de modo que o locatário tenha assegurado o direito de permanecer dentro do imóvel que o protege das intempéries do desalento pelo mínimo de tempo possível, por ser verdadeira exigência de dignidade e respeito a sua condição de pessoa humana”.
O IDELOS sustenta, ainda, que o artigo impugnado contraria o artigo 170 da CF, segundo o qual “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”.
O instituto cita, neste contexto, o jurista José Afonso da Silva, segundo o qual “um regime de justiça social será aquele em que cada um deve poder dispor dos meios materiais para viver confortavelmente, segundo as exigências de sua natureza física, espiritual e política”.
Direito de defesa
Por fim, segundo o IDELOS, o artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei 8.245, com a redação que lhe foi dada pela Lei 12.112, fere o direito do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da CF.
Segundo a entidade, “qualquer tipo de limitação a este direito, estabelecida pela legislação infraconstitucional e pelo intérprete do direito, deverá ser apenas excepcional, e só será autorizada na medida em que buscar a promoção de outros princípios constitucionais tão valiosos e caros à sociedade quanto os que estão sendo limitados”.
Diante desses argumentos, o IDELOS pede que seja declarada a inconstitucionalidade do artigo 59, IX, da Lei 8.245/91, introduzido pela Lei 12.112.09, para que seja retirada do ordenamento jurídico, por ser incompatível com a Constituição Federal de 1988.
A ADI 4366 tem como relatora a ministra Ellen Gracie.

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

ARTIGO MARIA BERENICE DIAS. UM BALANÇO SOBRE 2009. DIREITO DAS FAMÍLIAS.

Direito das famílias: um ano sem grandes ganhos

Maria Berenice Dias
Advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e Sucessões
Ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do RS
Vice-Presidente Nacional do IBDFAM
www.mbdias.com.br
www.mariaberenice.com.br
www.direitohomoaftivo.com.br


Mais um ano chega ao fim e, como sempre, é hora de fazer retrospectivas e balanços. Não só quanto à vida pessoal, mas com relação a tudo, principalmente, no que diz com os acontecimentos que dizem com a área profissional.

E, para quem lida com o direito, é necessário sempre se manter atualizado, o que impõe atenção constante aos avanços legais e aos rumos da jurisprudência.

Como o Direito de Família - ou melhor, Direito das Famílias, expressão que se consolidou neste ano -, diz com a vida das pessoas, é o ramo do direito mais sensível às mudanças sociais. Por isso as alterações legais são mais frequentes e tem sempre uma repercussão maior.

O ano que ora finda não trouxe grandes novidades. Surgiram novas leis, mas de pouca expressão, e nem todas concretizam avanços.

A Lei nº 11.924, de 17 de abril de 2009, acrescenta um parágrafo à Lei dos Registros Públicos, autorizando o enteado a adotar o nome de família do padrasto ou madrasta. Como tal acréscimo não altera o vínculo de filiação com relação aos pais registrais, não surgem encargos e nem são assegurados direitos. Não há que se falar em poder familiar, obrigação de alimentos ou direito sucessório. Ou seja, a adoção do sobrenome não gera qualquer consequência jurídica, ainda que o desejo de mudança flagre a existência de uma filiação afetiva. Se algum mérito tem - se é que tem - é contornar o enorme percalço à adoção unilateral. Ora, no momento em que a lei continua exigindo a autorização do pai registral para a adoção pelo pai socioafetivo, deixa de atentar a tudo o que a doutrina tem construído priorizando a filiação socioafetiva. Ao menos agora, ainda que não admitida a adoção, socialmente o filho vai se sentir identificado com quem deseja chamar de pai ou de mãe. Nada além disso.

A Lei nº 11.965, de 3 de julho de 2009, dispõe sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha; de separação consensual e de divórcio consensual, que tratam destes procedimentos extrajudiciais. No entanto acaba por conceder o benefício da gratuidade a todos os atos notariais, a quem se declare pobre sob as penas da lei. Não só para os atos previstos no dispositivo do CPC referido, mas para os demais atos notariais. Basta a afirmativa da hipossuficiência para a isenção do pagamento dos emolumentos. Fora isso, ganho maior não traz a nova lei, pois, se a exigência para os atos extrajudiciais é a presença de advogado, outra não é a qualificação do defensor público. Desempenha a nobre missão de ser o representante de quem merece uma atenção especial da justiça. Assim, era desnecessário a lei fazer tal ressalva, ainda que o excesso a ninguém prejudique. Como certamente surgirão questionamentos sobre a extensão do benefício da gratuidade, melhor tivesse a lei se limitado a assegurar tal direito perante todos os serviços públicos, não só notariais, mas também cartorários.

É de que se chamar, no mínimo, de desastrosa a Lei nº 12.004, de 29 de julho de 2009 que, tentando avançar, só retroagiu. Ao trazer dois dispositivos à Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regulamenta o reconhecimento oficioso da paternidade, cometeu dois pecados. Primeiro, autoriza o uso de meios legais "moralmente legítimos", o que condiciona a valoração da prova a um subjetivismo judicial de todo desaconselhável. Ao depois, subtrai do exame do DNA a força probatória que contém, em face dos índices altíssimos de certeza, ao exigir sua apreciação em conjunto com o contexto probatório. De há muito a jurisprudência considera a negativa do réu de submeter-se à perícia como abandono da prova extintiva do direito postulado pelo autor. Assim, a resistência em submeter-se ao exame ensejava a procedência da ação sem a necessidade de buscar provas outras. Em face da nova lei, quando não houver algum adminículo de prova, a forma de o réu livrar-se da paternidade é se negar a fazer o exame. Muita gente vai ficar sem pai.

O total descaso do legislador para com a realidade da vida resta escancarada na chamada Lei da Adoção, a Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009. Apesar do nome com que ficou conhecida, veio para entravar ainda mais o calvário a que são submetidas milhares de crianças e adolescentes. Não basta a desdita de não permanecerem junto a seus pais. Sequer lhe é assegurado o direito de encontrarem um lar sem amargarem por anos em abrigos e instituições. A sacralização exacerbada da família natural faz tão moroso o processo de destituição do poder familiar que as crianças deixam de ser crianças, o que diminui, em muito, as chances de serem adotadas. Ainda que a Lei traga alguns avanços, estes são insignificantes em face dos percalços impostos à adoção nacional e internacional.

Mais uma lei foi sancionada no ano que ora finda. Talvez a de mais efetividade. A Lei de Diretrizes e Bases impõe aos estabelecimentos de ensino o dever de informar a ambos os genitores sobre a frequência e rendimento do filho e a execução da proposta pedagógica da escola. Ao menos as manobras do guardião de alienar quem não convive com o filho sofreu um belo revés.

Além de parcimonioso o legislador se mostrou muito preconceituoso. A Comissão de Seguridade Social e da Família da Câmara Federal, ao apresentar 49 emendas ao Projeto de Lei nº 2.285/2007, acabou por desfigurar o Estatuto das Famílias. Elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito das Famílias - IBDFAM, o Estatuto busca a responsabilidade ética das estruturas familiares, de todas elas, independente de sua forma de constituição e sua dinâmica de funcionamento, segundo os valores e as concepções da atualidade.

A principal alteração foi excluir as uniões de pessoas do mesmo sexo, vetando, modo expresso, a possibilidade de adoção. Tais mudanças confrontam a jurisprudência que vem reconhecendo as uniões homoafetivas como entidades familiares e defere a adoção aos pares homossexuais. Aliás, os avanços da justiça são muito significativos. A reunião das decisões de todas as justiças e tribunais, bem como das sentenças dos juízes do primeiro grau,evidencia como a falta de lei não impede o Poder Judiciário de cumprir sua missão de fazer justiça. Assim, ainda que o legislador, de forma irresponsável, não ouça os reclamos sociais, a justiça não desampara quem bate às suas portas.

A postura omissiva do Poder Legislativo se evidencia também na resistência, de todo desarrazoada, em aprovar a PEC 33/2007, que institui o divórcio direto e extingue o inútil instituto da separação. Mais uma vez o legislador se mantém distante da realidade e, de modo injustificável, tenta impor a mantença do casamento. Carece o Estado de legitimidade para obrigar as pessoas a permanecerem casadas. A condição de separado é um nada, que não atende aos interesses de ninguém. Criar obstáculos por meio da imposição de prazos ou identificação de culpados, bem como a exigência de um duplo procedimento para uma só finalidade, gera restrições que afrontam a autonomia de vontade do par e mais um punhado de direitos e garantias constitucionais.

Assim, encerra-se um novo ano e mais uma vez sem grandes ganhos, pouco havendo a comemorar

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

CURSO AASP. LEI 12.112/2009. ALTERAÇÕES NA LEI DE LOCAÇÃO. PRESENCIAL, TELEPRESENCIAL E INTERNET.

A NOVA LEI DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS - LEI Nº 12.112 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009

Coordenação
Dr. José Fernando Simão
Horário
19h
Carga Horária
6
Programa

VAGAS PARA A SEDE DA AASP ESGOTADAS - VAGAS DISPONÍVEIS SOMENTE PARA ACOMPANHAMENTO DAS AULAS PELA INTERNET

Dia 26/1 - terça-feira
Tema: A atual situação da Lei 8245/91 à luz dos Tribunais.
Dr. José Fernando Simão

Dia 27/1 - quarta-feira
Tema: Garantias locatícias e a reforma da Lei.
Dr. Flávio Tartuce

Dia 28/1 - quinta-feira
Tema: Aspectos processuais da reforma.
Dr. William Santos Ferreira

Local
Associação dos Advogados de São Paulo
Rua Álvares Penteado, 151 - Centro

Taxas de Inscrição
Associado: R$ 60,00
Estudante de graduação: R$ 70,00
Não associado: R$ 100,00

Cidades disponíveis: ARAGUAÍNA/TO, BAGÉ/RS, BENTO GONÇALVES/RS, CASCAVEL/PR, CATANDUVA/SP, FARROUPILHA/RS, GURUPI/TO, JAGUARÃO/RS, JUNDIAÍ/SP, LAJEADO/RS,
LINS/SP, PALMAS/TO, PORTO ALEGRE/RS, RIBEIRÃO PRETO/SP, SOROCABA/SP

O curso também será transmitido pela INTERNET. Informações em www.aasp.org.br

CURSO DE FÉRIAS. AASP. PRESENCIAL, TELEPRESENCIAL E PELA INTERNET.

CURSO DE FÉRIAS. AASP.
DIREITO CIVIL. TEMAS ATUAIS.

Coordenação
Dr. Flávio Tartuce
Horário
19 h
Carga Horária
12
Programa

Dia 19/1 - terça-feira
Tema: Direito Civil Constitucional e eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Dr. Flávio Tartuce

Dia 21/1 - quinta-feira
Tema: Responsabilidade civil nas relações de consumo.
Dr. José Fernando Simão

Dia 28/1 - quinta-feira
Tema: Sucessão do cônjuge e do companheiro. Questões controvertidas.
Dr. Christiano Cassettari

Dia 2/2 - terça-feira
Tema: Mediação nos conflitos familiares.
Dra. Fernanda Tartuce

Dia 4/2 - quinta-feira
Tema: Função social do contrato e boa-fé objetiva.
Dr. Gustavo Rene Nicolau

Dia 9/2 - terça-feira
Tema: Direitos da personalidade e responsabilidade civil.
Dr. Gabriele Tusa

Local
Associação dos Advogados de São Paulo
Rua Álvares Penteado, 151 - Centro
Taxas de Inscrição
Associado: R$ 120,00
Estudante de graduação: R$ 140,00
Não associado: R$ 185,00

Cidade(s) em que o(s) curso(s) se encontra(m) disponível(is):
ARAGUAÍNA/TO, BAGÉ/RS, BENTO GONÇALVES/RS, BRAGANÇA PAULISTA/SP, CAMPINAS/SP,
CASCAVEL/PR, CATANDUVA/SP, FARROUPILHA/RS, FERNANDÓPOLIS/SP, GUARULHOS/SP,
GUAXUPÉ/MG, GURUPI/TO, INDAIATUBA/SP, JAGUARÃO/RS, JUNDIAÍ/SP, LINS/SP,
PALMAS/TO, PORTO ALEGRE/RS, RIBEIRÃO PRETO/SP, SANTA MARIA/RS, SÃO CARLOS/SP
SÃO MIGUEL PAULISTA/SP, SARANDI/RS, SOROCABA/SP, UMUARAMA/PR

O curso também será transmitido pela INTERNET: Informações www.aasp.org.br.