sábado, 27 de fevereiro de 2010

TV JUSTIÇA. PROGRAMA SABER DIREITO. DIREITO DE FAMÍLIA COM O COAUTOR JOSÉ FERNANDO SIMÃO.


Professor mostra as mudanças provocadas pelo Código Civil de 2002.

Fonte: Site do TV Justiça.

O Direito de Família é uma área dinâmica por sua essência. Passa por modificações desde 1916 porque reflete a sociedade como um todo. A última reforma do Código Civil, legislação que rege o Direito de Família, foi em 2002. E para explicar essas alterações, o Saber Direito dessa semana traz o professor Fernando Simão. Em cinco aulas, ele trata de assuntos polêmicos que envolvem o casamento, a união estável e união homoafetiva.

No primeiro encontro, o especialista no assunto fala sobre um novo conceito de família, intitulado por ele como família mosaico. "As famílias mosaico são as chamadas famílias dos meus, dos seus e dos nossos. São pessoas que tiveram um casamento anterior ou uma união estável anterior e, após esses casamentos terminarem, se juntam em uma nova família, em um novo núcleo familiar, e trazem os filhos da primeira união, da segunda união e, por fim, filhos da nova união. Esta é a família mosaico, ou seja, quebramos com a unicidade de família para a pluralidade de famílias", diz Simão. Dessa forma, o curso transcorre com conceitos novos que beneficiam o Direito de Família brasileiro, principalmente na atividade legislativa e na construção doutrinária.

Em seguida, são abordados assuntos tais como, a evolução histórica da união estável, o Código Civil de 2002, o casamento, os deveres e regimes de bens, o divórcio e a guarda dos filhos bem como a pensão alimentícia.

Exibições:

Segunda a sexta - 7h (inédito)
Segunda a sexta - 23h30 (reprise)

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

LANÇAMENTO. VOLUME 1. COLEÇÃO DE DIREITO CIVIL. 6ª EDIÇÃO.


Prezados e Prezadas,

Gostaria de informar o lançamento da 6ª Edição do Vol. 1 da coleção de Direito Civil, da Editora GEN/Método - Lei de Introdução e Parte Geral.

A obra foi atualizada com novas leis e ampliada com os mais recentes julgados(principalmente com súmulas e informativos do STJ).
Também foram incluídas novas questões de provas e concursos públicos.

Noticio ainda o andamento das atualizações dos demais volumes da coleção.
- Vol. 2 - Já está na gráfica a 5ª Edição. Lançamento previsto para esta semana ou a próxima.
- Vol. 3 - Lançada a 5ª Edição, atualizada com a Lei 12.112/2009 (alterações na Lei de Locação).
- Vol. 4 - Lançada a 2ª Edição (2010), no final do ano passado. Atualizada. Coautoria com José Fernando Simão.
- Vol. 6- A 3ª Edição está em fase de revisão. Coautoria com José Fernando Simão.

Quanto ao Vol. 5 (Direito de Família), ficou resolvido com o coautor José Fernando Simão e com o Grupo Gen que aguardaremos a iminente aprovação da PEC do Divórcio (Proposta de Emenda Constitucional 28/2009).
O livro já está sendo atualizado com a alteração, que representa uma verdadeira revolução para o Direito de Família Brasileiro, gerando uma remodelagem da obra em todos os seus capítulos.

Abraços,

Professor Flávio Tartuce

BLOG INTERESSANTE. LEGAL E JUSTO.

Prezados e Prezadas,

Gostaria de indicar o blog Legal e Justo, mantido pela advogada Tatiane Gonçalves Goldhar, de Aracaju, Sergipe.

Acessem em http://www.legalejusto.blogspot.com/

Abraços e bons estudos.

Professor Flávio Tartuce

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

RESUMO. INFORMATIVO 422 DO STJ.

QO. MENOR SOB GUARDA. DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO.
Em questão de ordem suscitada pelo Ministério Público Federal sobre a exclusão de menor sob guarda da condição de dependente do segurado, amplamente refutada nos juizados especiais federais, como alegado pelo parquet, a Seção, por unanimidade, acolheu a preliminar de inconstitucionalidade do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.528/1997, conforme determina o art. 199 do RISTJ. QO nos EREsp 727.716-CE, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgada em 10/2/1010.

EXECUÇÃO. VALOR IRRISÓRIO.
A Caixa Econômica Federal sustenta que não há, no ordenamento jurídico pátrio, autorização para a extinção da execução de R$ 130,00. Porém, a Turma negou provimento ao recurso sob o argumento de que o exercício da jurisdição deve considerar a utilidade do provimento judicial, sopesando o custo social de sua efetivação, especialmente quando o exequente pertence à estrutura do Estado. Consubstancia o interesse processual a utilidade prática do provimento judicial, o que não ocorre na execução de valor irrisório. Precedentes citados: REsp 913.812-ES, DJ 24/5/2007; REsp 601.356-PE, DJ 30/6/2004, e REsp 477.097-PR, DJ 21/2/2005. REsp 796.533-PE, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ-BA), julgado em 9/2/2010.

INSUMOS. ATIVIDADE AGRÍCOLA. CDC.
A Turma reiterou o entendimento de que não configura relação de consumo a aquisição de bens ou a utilização de serviço por pessoa física ou jurídica com a finalidade de implementar ou incrementar sua atividade negocial. Para que haja relação de consumo, é necessário que aquele que contrata serviço ou adquire bens o faça como destinatário final, com o fito de atender a uma necessidade própria. Na espécie, o recorrente buscou, junto à recorrida, a obtenção de insumos para investir em sua atividade comercial, logo não se aplica o CDC. Assim, a Turma não conheceu do recurso. REsp 1.016.458-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/2/2010.

LEGITIMIDADE. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA.
A desconsideração da pessoa jurídica consiste na possibilidade de ignorar a personalidade jurídica autônoma de entidade sempre que essa venha a ser utilizada para fins fraudulentos ou diversos daqueles para os quais foi constituída. Quando houver abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens da sociedade e dos sócios, caberá a aplicação do referido instituto. Assim, uma vez que desconsiderada a personalidade jurídica, tanto a sociedade quanto os sócios têm legitimidade para recorrer dessa decisão. Precedente citado: REsp 170.034-SP, DJ 23/10/2000. REsp 715.231-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 9/2/2010.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

RECENTE JULGADO DO TJSP SOBRE PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA.

Prezados Amigos e Amigas,

Segue julgado recente do TJSP aplicando a parentalidade socioafetiva na questão processual.

Ver em http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/jurisprudencias/afetivo_lagrasta.pdf.

Abraços,

Flávoi Tartuce

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

CURSO ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL. RIO DE JANEIRO. COORDENAÇÃO DE GUSTAVO TEPEDINO.

RESUMO. INFORMATIVO 421 DO STJ.

DANO MORAL. SUSPENSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. HOSPITAL.
É cediço que a jurisprudência da Primeira Seção firmou-se no sentido de não se admitir a suspensão do fornecimento de energia elétrica em hospitais públicos inadimplentes, em razão do interesse da coletividade (tese aceita com ressalvas da Min. Relatora). No entanto, na hipótese dos autos, trata-se de hospital particular que funciona como empresa, isto é, com objetivo de auferir lucros, embutindo, inclusive, nos preços cobrados de seus clientes, o valor dos custos da energia elétrica consumida. Consta dos autos que houve notificação, advertência, tolerância além do prazo e, mesmo assim, não houve o pagamento dos débitos referentes ao consumo de energia elétrica. Por outro lado, o inadimplente resolveu mover ação contra seu credor (centrais elétricas), considerando-se moralmente ofendido pelo corte no fornecimento da energia elétrica em curta duração. Dessa forma, nos autos, não se discute a ilicitude do corte de fornecimento de energia elétrica, mas, sim, danos morais. Anote-se que a energia elétrica está sendo fornecida, apesar de o débito ser de R$ 2 milhões. Outrossim, esse feito foi redistribuído à Turma da Segunda Seção que declinou da competência para essa Turma. Ante o exposto, a Turma considerou indevida a indenização por dano moral pleiteada, quanto mais se o corte no fornecimento de energia elétrica foi precedido de todas as cautelas. REsp 771.853-MT, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/2/2010.

DANOS MATERIAIS. TITULAR. CARTÓRIO.
É subsidiária a responsabilidade do Estado membro pelos danos materiais causados por titular de serventia extrajudicial, ou seja, aquele ente somente responde de forma subsidiária ao delegatário. Por outro lado, a responsabilidade dos notários equipara-se às das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, pois os serviços notariais e de registros públicos são exercidos por delegação da atividade estatal (art. 236, § 1º, da CF/1988), assim seu desenvolvimento deve dar-se por conta e risco do delegatário (Lei n. 8.987/1995). Também o art. 22 da Lei n. 8.935/1994, ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro pelos danos causados a terceiros, não permite uma interpretação de que há responsabilidade solidária pura do ente estatal. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso do Estado membro condenado a pagar R$ 115.072,36 por danos materiais imputados ao titular de cartório. Precedente citado do STF: RE 201.595-SP, DJ 20/4/2001. REsp 1.087.862-AM, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 2/2/2010

INDENIZAÇÃO. EX-CÔNJUGE. USO EXCLUSIVO. IMÓVEL.
É certo que a comunhão dos bens cessa com a separação do casal. Daí que, se ainda não foi ultimada a partilha do patrimônio comum, a título de indenização, é facultado ao ex-cônjuge exigir do outro que está sozinho na posse e uso de imóvel parcela correspondente à metade da renda de presumido aluguel (devida a partir da citação). Enquanto não dividido o imóvel, remanesce a propriedade do casal sobre o bem, mas sob as regras do instituto do condomínio, tal qual a do art. 1.319 do CC/2002, que determina a cada condômino responder pelos frutos que percebeu da coisa. Conclui-se disso que, se apenas um deles reside no imóvel, abre-se a via da indenização ao que se encontra privado da fruição da coisa. Contudo, em igual medida, persiste a obrigação de ambos, na proporção de cada parte, concorrer para as despesas de manutenção da coisa, como as necessárias à regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, os impostos, as taxas e encargos que porventura onerem o bem, além da obrigação de promover a sua venda para a ultimação da partilha, tudo nos termos acordados por ambos (art. 1.315 do CC/2002). Precedentes citados: EREsp 130.605-DF, DJ 23/4/2001, e REsp 254.190-SP, DJ 4/2/2002. REsp 983.450-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/2/2010.

PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POST MORTEM. UNIÃO HOMOAFETIVA.
A questão posta no REsp cinge-se à possibilidade de entender-se procedente o pedido de pensão post mortem feito à entidade fechada de previdência privada complementar, com base na existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo pelo período aproximado de 15 anos. A Turma entendeu, entre outras questões, que, comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada do qual o falecido era participante, com os idênticos efeitos da união estável. Desse modo, se, por força do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares. Ressaltou-se que a proteção social ao companheiro homossexual decorre da subordinação dos planos complementares privados de previdência aos ditames genéricos do plano básico estatal, do qual são desdobramentos no interior do sistema de seguridade social, de forma que os normativos internos dos planos de benefícios das entidades de previdência privada podem ampliar, mas não restringir, o rol dos beneficiários designados pelos participantes. O direito social previdenciário, ainda que de caráter privado complementar, deve incidir igualitariamente sobre todos aqueles que se colocam sob seu manto protetor. Assim, aqueles que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo seguem enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos segurados no regime geral, bem como dos participantes no regime complementar de previdência, em igualdade de condições com todos os demais beneficiários em situações análogas. Ressaltou-se, ainda, que, incontroversa a união nos mesmos moldes em que a estável, o companheiro participante de plano de previdência privada faz jus à pensão por morte, ainda que não esteja expressamente inscrito no instrumento de adesão, isso porque a previdência privada não perde seu caráter social só pelo fato de decorrer de avença firmada entre particulares. Dessa forma, mediante ponderada intervenção do juiz, munido das balizas da integração da norma lacunosa por meio da analogia, considerando-se a previdência privada em sua acepção de coadjuvante da previdência geral e seguindo os princípios que dão forma ao direito previdenciário como um todo, entre os quais se destaca o da solidariedade, são considerados beneficiários os companheiros de mesmo sexo de participantes dos planos de previdência, sem preconceitos ou restrições de qualquer ordem, notadamente aquelas amparadas em ausência de disposição legal. Nesse contexto, enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de convívio que batem às portas dos tribunais devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros humanitários que norteiam, não só o Direito Constitucional, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo. Destarte, especificamente quanto ao tema em foco, é de ser atribuída normatividade idêntica à da união estável ao relacionamento afetivo entre pessoas do mesmo sexo, com os efeitos jurídicos daí derivados, evitando-se que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas. Por fim, registrou-se que o alcance dessa decisão abrange unicamente os planos de previdência privada complementar. REsp 1.026.981-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/2/2010.

SEGURADORA. SUBROGAÇÃO.
A Turma entendeu que o contrato firmado entre o segurado e o causador do dano (fabricante de produto defeituoso) se caracteriza como de consumo, para fins de pagamento da indenização securitária, razão pela qual a seguradora subroga-se nos direitos e ações que caberiam ao segurado contra o autor do sinistro nos limites do contrato de seguro (art. 12, § 3º, do CDC). Precedente citado: EDcl no REsp 257.833-SP, DJ 4/6/2001. REsp 802.442-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2010.


USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO.
Trata-se de posse ad usucapionem iniciada em 1986, em que, na data do ajuizamento da ação (28/10/2003), o recorrente possuía os imóveis há treze anos, porém o entendimento da sentença foi que a ação possessória interrompera o prazo da prescrição aquisitiva. Contudo, à data da sentença, (2007), o autor detinha a posse cerca de 17 anos, superando o novo prazo de dez anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002), já exaurido, inclusive, o lapso de transição (art. 2.029 do CC/2002), o que afasta o óbice temporal questionado. Desse modo, provido em parte o recurso ao entendimento de que tal demanda foi decidida apenas quanto à falta do preenchimento do lapso temporal apto a ensejar usucapião, reconhecendo-se a violação do art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002. Precedentes citados: REsp 149.186-RS, DJ 19/12/2003, e REsp 10.385-PR, DJ 14/6/1999. REsp 1.088.082-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2010.

DANOS MORAIS. BATISMO.
O cerne da questão é definir se configura dano moral o fato de o pai separado da mãe batizar o filho sem o conhecimento dela. A Turma, por maioria, entendeu que, na hipótese, tratando-se da celebração de batismo, ato único e significativo na vida da criança, ele deve, sempre que possível, ser realizado na presença de ambos os pais. Assim, o recorrido (pai), ao subtrair da recorrente (mãe) o direito de presenciar a referida celebração, cometeu ato ilícito, ocasionando-lhe danos morais nos termos do art. 186 do CC/2002. Observou-se que a realização do batizado sob a mesma religião seguida pela mãe não ilidiu a conduta ilícita já consumada. REsp 1.117.793-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/2/2010.


CONCUBINATO. INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS DOMÉSTICOS.
Descabe indenização à recorrente, porquanto inexistente a pretendida união estável (art. 1.727 do CC/2002), que pressupõe ausência de impedimentos para o casamento ou separação de fato para permitir aos companheiros a salvaguarda dos direitos patrimoniais. Outrossim, no caso, não há que se falar em indenização por serviços domésticos na constância de relação concubinária concomitante com casamento válido como atalho para atingir os bens da família legítima (art. 226 da CF/1988). Precedente citado: REsp 931.155-RS, DJ 20/8/2007. REsp 988.090-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2010.

DANOS MORAIS. HOSPITAL. CULPA.
A Turma decidiu pelo aumento do quantum indenizatório de danos morais, cabendo a culpa do hospital psiquiátrico por não zelar pela segurança de seus pacientes, para evitar mortes decorrentes de agressão de internado enfermo por outro paciente. Outrossim, contam-se os juros a partir da data do evento danoso, porquanto, no caso, não se trata de responsabilidade contratual. Precedentes citados: REsp 1.086.366-RJ, DJe 19/3/2009; REsp 880.349-MG, DJ 24/9/2007; REsp 629.212-RJ, DJ 17/9/2007, e REsp 586.714-MG, DJe 14/9/2009. REsp 825.275-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 2/2/2010.


DANOS MORAIS. BANCO. ENDOSSO. DUPLICATA.
A simples situação de o banco ter recebido o título para protesto e a cobrança dentro de sua função legal não pode levá-lo a ser responsabilizado por danos morais decorrentes do protesto indevido. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, no endosso mandato, só responde o endossatário pelo protesto indevido de duplicata quando o fez após ser advertido da irregularidade havida seja pela falta de higidez seja pelo seu devido pagamento. Ante o exposto, a Turma deu provimento ao recurso do banco para restabelecer a sentença. Precedentes citados: REsp 576.174-RS, DJ 19/12/2005, e REsp 549.733-RJ, DJ 13/9/2004. REsp 602.280-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 2/2/2010.

ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE. AVÓS.
Em matéria sobre a obrigação de os avós alimentarem os netos, a Turma reafirmou que se trata de responsabilidade subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, por isso só é exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação ou de cumprimento insuficiente pelos genitores. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.010.387-SC, DJe 30/6/2009, e REsp 858.506-DF, DJe 15/12/2008. REsp 831.497-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 4/2/2010.

EXECUÇÃO. TAXAS. CONDOMÍNIO. IMÓVEL.
Admite-se a penhora sobre direitos de fração de imóvel situado em condomínio irregular. No caso, trata-se de ação de execução de cotas condominiais em que o condomínio penhorou imóvel da propriedade do recorrente e, no REsp, aborda apenas a impenhorabilidade do imóvel por estar em condomínio que ocupa área irregular. Ressalta o Min. Relator que essa situação reflete a realidade da capital federal, que tolera a ocupação e o parcelamento irregular de extensas áreas, nas quais, embora não se permita a compra e venda das frações ideais de loteamento, os direitos possessórios sobre o imóvel podem ser objeto de negócio jurídico, em especial, a hipótese dos autos, que possui valoração monetária e a dívida refere-se às despesas condominiais do próprio bem. Sendo assim, destaca que a alienação dos direitos do recorrente não importa na regularização da fração do condomínio, pois a propriedade da terra nua continuará pertencendo ao legítimo proprietário constante no registro imobiliário. REsp 901.906-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 4/2/2010.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
Em ação indenizatória por dano advindo de cirurgia mal sucedida (suposto erro médico), insurgem-se os recorrentes quanto ao afastamento da legitimidade passiva do hospital para responder solidariamente com o médico, que não tem vínculo com aquele nosocômio. Ressaltou o Min. Relator que o entendimento recorrido está em consonância com a jurisprudência de que, para responsabilizar o hospital, tem de ser provada especificamente sua responsabilidade como estabelecimento empresarial em relação a algum ato vinculado, ou seja, decorrente de falha de serviço prestado. Assim, quando a falha técnica é restrita ao profissional médico, mormente sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. Precedentes citados: REsp 908.359-SC, DJe 17/12/2008, e REsp 258.389-SP, DJ 22/8/2005. REsp 764.001-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 4/2/2010

BLOG DO AMIGO E PROFESSOR GOIANO EZEQUIEL MORAIS.

Prezados Amigos e Amigas,

Gostaria de divulgar e recomendar o blog do amigo advogado e professor goiano Ezequiel Morais.

Vejam em http://ezequielmorais.blogspot.com.

Abraços a todos e Bom Carnaval!!!

Professor Flávio Tartuce

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

RESUMO, INFORMATIVO 420 DO STJ.

COMPETÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO.
Trata-se, na origem, de ação de reparação por danos morais e materiais proposta pelos pais de servidor público municipal falecido em decorrência de doença adquirida em serviço, o qual fora contratado por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988). A Corte Especial, ao julgar o presente conflito, entendeu que a ação de indenização por danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho proposta pelo empregado contra o empregador (ou ex-empregador) será de competência da Justiça Trabalhista (art. 114, VI, da CF/1988, com redação da EC n. 45/2004), excluídas as causas oriundas das relações estatutárias movidas por servidores públicos contra a Administração, nos termos da liminar concedida na ADI 3.395-DF, situação em que a competência é da Justiça comum. O contrato de trabalho temporário firmado conforme o art. 37, IX, da CF/1988 não possui natureza trabalhista, sendo competente para o processo e julgamento da lide a Justiça comum, salvo quando se verificar a prorrogação sem a forma regular ou de forma indefinida fora dos limites legais, quando, aí sim, a competência será da Justiça do Trabalho. A decisão do STF de que o ajuizamento da ação pelos herdeiros em nada altera a competência da Justiça do Trabalho para as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho não se aplica aos servidores sob vínculo estatutário, em razão da anterior decisão tomada na ADI 3.395-DF. Assim, no caso, a competência é da Justiça estadual. CC 96.608-PB, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/12/2009.

LEI. IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO. RESP.
Com o julgamento da ADPF 130-DF no STF, que culminou com a declaração de que a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) não foi recepcionada pela CF/1988, levando-se em conta que a jurisprudência daquele mesmo tribunal vem firmando-se no sentido de que a não recepção não está sujeita à regra de modulação de efeitos, faz-se necessário estabelecer como proceder nos julgamentos de recursos especiais em que houve a discussão dessa matéria antes da referida declaração. Anote-se, porém, que, em todas as hipóteses, deve-se buscar ao máximo o aproveitamento do recurso e o julgamento do processo. Assim, no caso em que a Lei de Imprensa foi utilizada como fundamento do acórdão recorrido e o REsp discute, justamente, a interpretação e a aplicação daquela lei, há de se procurar decidir a causa aplicando o direito à espécie (art. 257 do RISTJ). Na excepcional hipótese em que isso não seja possível, anula-se o acórdão, mesmo que não haja esse pedido, devolvendo-se o processo à origem para que seja proferido outro, sem a aplicação da citada lei. No caso em que a referida lei foi aplicada pelo Tribunal a quo e o especial pleiteia seu afastamento, não há necessidade de anulação, salvo excepcionais hipóteses. Assim, deve dar-se provimento ao REsp com o fito de privilegiar a norma constitucional em detrimento da norma não recepcionada. Já na hipótese em que o acórdão recorrido não aplicou a Lei de Imprensa e o especial busca sua incidência, também não há motivo para anulação, pois o REsp não deve ser conhecido, visto que invoca aplicação de lei inválida, salvo, também, excepcionalidade a ser apurada em cada processo. Na hipótese em que o acórdão adotou tanto a Lei de Imprensa quanto outra lei válida como fundamento (tal como dispositivos da Lei Civil), se o duplo fundamento refere-se ao mesmo tema e apenas a Lei de Imprensa foi abordada no recurso, mantém-se o acórdão recorrido por força da Súm. n. 283-STF, privilegiando-se a aplicação pelo Tribunal a quo da lei válida em detrimento da discussão da lei inválida; se o duplo fundamento refere-se ao mesmo tema e só a parcela da legislação civil foi impugnada, deve-se conhecer do especial para discutir essa parcela, descartando-se, no acórdão, o fundamento inconstitucional não impugnado; mas, se o duplo fundamento refere-se a temas diversos, cumpre apreciar a questão caso a caso e só anular o acórdão se a aplicação da Lei de Imprensa, devidamente impugnada pela parte, comprometer de maneira definitiva o julgamento. No caso dos autos, o recurso tenta reformar o acórdão ao buscar a aplicação da limitação disciplinada no art. 53, III, da Lei de Imprensa a fim de reduzir a indenização, o que levou a Turma a negar provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido que não aplicou aquela lei. O Min. Sidnei Beneti acompanhou esse entendimento com reservas. Precedentes citados do STF: ADPF 130-DF, DJe 6/11/2009; AgRg no Ag 438.366-RJ, DJ 30/3/2007; e AgRg no Ag 582.280-RJ, DJ 6/11/2006. REsp 945.461-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2009.

LEI. IMPRENSA. PUBLICAÇÃO. SENTENÇA.
Como consabido, o STF, ao julgar a ADPF 130-DF, declarou que a Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) não foi recepcionada pela CF/1988 e, diante da impossibilidade de modulação de efeitos nas decisões de não recepção tal qual apregoa a jurisprudência do STF, considera-se inválida a referida lei desde a promulgação da atual Carta Magna. Contudo, permanece passível de proteção jurídica o direito constitucional de resposta, mas não mais nos termos em que previsto nos arts. 29 a 36 da Lei de Imprensa. Para dar amparo a tal direito, o Judiciário deverá valer-se da analogia (como discutido pelo STF quando do julgamento da citada ADPF), ao invocar o art. 14 do Pacto de San Jose da Costa Rica e o art. 58 da Lei n. 9.504/1997. Por sua vez, a Lei de Imprensa, em seus arts. 68 e 75, previa a possibilidade de publicação da respectiva sentença cível ou criminal no mesmo veículo de comunicação em que perpetradas as ofensas que deram causa à ação. Porém, essa publicação, de natureza inerente à reparação civil, apesar de semelhante, não se confunde com o direito à resposta, sanção penal por natureza (como reconhecia reiteradamente o STJ), que é conferido ao ofendido para que esclareça, de mão própria, no mesmo veículo, os fatos antes divulgados a seu respeito. Por isso, vê-se que esse direito à publicação da sentença, que visa dar ao público conhecimento da existência e do teor da decisão judicial, não tem amparo direto na CF/1988. Logo, sua sobrevida deve ser apreciada à luz da legislação civil. Isso posto, constata-se, ao final, que o princípio da reparação integral do dano (art. 159 do CC/1916 e arts. 186, 187 e 927 a 943 do CC/2002) não tem alcance suficiente para abranger o aludido direito à publicação de sentença, providência de fundamento único na Lei de Imprensa não recepcionada, pois não se pode impor, a partir da regra geral de indenização por ato ilícito, uma obrigação de fazer ao devedor, salvo se tal obrigação constar previamente de contrato. Assim, até que aprovada uma nova Lei de Imprensa (em discussão no Congresso Nacional), está assegurado aos cidadãos apenas o exercício do direito de resposta, mas não a faculdade de requerer publicação da sentença no veículo de comunicação ofensor. Precedentes citados do STF: ADPF 130-DF, DJe 6/11/2009; AgRg no AI 438.366-RJ, DJ 30/3/2007; AgRg no AI 582.280-RJ, DJ 12/9/2006; do STJ: AgRg no REsp 658.337-RJ, DJe 22/4/2008; REsp 654.719-SP, DJ 12/3/2007, e REsp 829.366-RS, DJ 2/10/2006. REsp 885.248-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2009.

AVAL. OUTORGA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. BENS.
Segundo a exegese do art. 1.647, III, do CC/2002, é necessária a vênia conjugal para a prestação de aval por pessoa casada sob o regime da separação obrigatória de bens. Essa exigência de outorga conjugal para os negócios jurídicos de (presumidamente) maior expressão econômica, tal como a prestação de aval ou a alienação de imóveis, decorre da necessidade de garantir a ambos os cônjuges um meio de controlar a gestão patrimonial; pois, na eventual dissolução do vínculo matrimonial, os consortes podem ter interesse na partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Anote-se que, na separação convencional de bens, há implícita outorga prévia entre os cônjuges para livremente dispor de seus bens, o que não se verifica na separação obrigatória, regime patrimonial decorrente de expressa imposição do legislador. Assim, ao excepcionar a necessidade de autorização conjugal para o aval, o art. 1.647 do CC/2002, mediante a expressão “separação absoluta”, refere-se exclusivamente ao regime de separação convencional de bens e não ao da separação legal. A Súm. n. 377-STF afirma haver interesse dos consortes pelos bens adquiridos onerosamente ao longo do casamento sob o regime de separação legal, suficiente razão a garantir-lhes o mecanismo de controle de outorga uxória ou marital para os negócios jurídicos previstos no art. 1.647 do CC/2002. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao especial para declarar a nulidade do aval prestado pelo marido sem autorização da esposa, ora recorrente. REsp 1.163.074-PB, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 15/12/2009.

LOTERIA. EXTRAVIO. BILHETE PREMIADO.
Segundo a jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, não há restrição aos meios de prova para a comprovação da condição de ganhador de prêmio de loteria na hipótese de extravio do bilhete premiado. A CEF, em seu REsp, não citou nem apontou acórdão em sentido contrário a essa jurisprudência. Por outro lado, foi reconhecida pelo Tribunal a quo a titularidade do prêmio ao autor da ação, e essa questão probatória não pode ser reapreciada. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 636.175-PB, DJ 27/3/2006, e REsp 824.039-MG, DJ 19/3/2007. REsp 717.507-PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/12/2009.

ANTECIPAÇÃO. TUTELA. DESPESAS MÉDICAS.
A Turma reafirmou que, embora exista perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, é possível a antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico pode causar ao paciente dano também irreparável. No caso, a antecipação da tutela foi concedida para custear tratamento médico urgente em bebê que contraiu infecção hospitalar durante internação em UTI neonatal, após o parto. O pedido de antecipação de tutela foi deferido em agravo de instrumento no Tribunal a quo, interposto em ação de indenização por danos morais e materiais contra a clínica médica. Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido por não ter sido aberto prazo para a manifestação da recorrente quanto aos documentos novos juntados ao processo, também não pode ser acolhida, uma vez que, em nenhum momento, os referidos documentos foram utilizados como razão de decidir, pois toda fundamentação do acórdão recorrido deu-se com base nos documentos que já constavam dos autos. Ademais, os documentos posteriormente juntados não alterariam o entendimento adotado. Precedentes citados: REsp 417.005-SP, DJ 19/12/2002; REsp 408.828-MT, DJ 2/5/2005; AgRg no Ag 736.826-RJ, DJ 28/11/2007; AgRg no Ag 502.173-RJ, DJ 29/8/2005, e REsp 47.032-SP, DJ 13/8/2001. REsp 801.600-CE, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/12/2009.

INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. DNA.
Trata-se de ação de investigação de paternidade de filha resultante de concubinato na qual há a peculiaridade de que os herdeiros do investigado falecido, depois de obterem anulação de sentença por ausência de citação dos cônjuges das filhas herdeiras (do matrimônio) e de frustrarem, por diversas vezes, sua intimação para os atos processuais, alegam agora um novo defeito processual, ao afirmarem que foram cerceados de seu direito de defesa porque não foi realizada audiência de conciliação (art. 331 do CPC), nem aberto prazo para a produção de provas (exame de DNA). Sucede que, de acordo com a narração do acórdão recorrido, durante todo o trânsito do processo no primeiro grau, os recorrentes permaneceram inertes demonstrando desinteresse. Somente depois de inúmeras tentativas frustradas de realização de audiência de instrução, é que os recorrentes foram intimados por edital, e seus advogados, por nota de foro e, ainda assim, deixaram de comparecer à audiência, sendo então nomeado curador aos réus recorrentes, só assim se encerrou a instrução após 10 anos. Consignou-se também, no acórdão recorrido, que o exame de DNA não se realizou pela resistência dos recorrentes. Diante desses fatos, a Min. Relatora, entre outras considerações, observa que, superada a fase de conciliação e julgada a causa, não seria possível, nessa fase processual, anular o processo para realizar a audiência de conciliação a fim de abrir prazo para a realização de perícia de DNA. Ademais, a necessidade de produzir prova ou não é faculdade somente do juiz da causa e, em processo similar, este Superior Tribunal entendeu que o exame de DNA só pode ser pleiteado posteriormente pela parte que não deu causa ao obstáculo para sua realização na fase instrutória. Assim, se o quadro probatório do processo mostra-se suficiente para atestar a paternidade, não há por que retardar ainda a entrega da prestação jurisdicional. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 819.588-MS, DJe 3/4/2009. REsp 914.429-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2009.

INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. DNA.
Não é possível acolher a tese defendida pelo recorrente tão somente quanto a caracterizar-se como presunção juris tantum de paternidade a recusa do suposto pai em submeter-se a segundo exame de DNA, quando o primeiro concluiu, de modo absoluto, pela negativa de paternidade e o recorrente não refutou com provas, na ocasião, a validade desse exame pericial, conforme posto no acórdão recorrido. Outrossim, é incabível o REsp quando se aponta dissídio jurisprudencial fundamentado em súmula, pois inviável o cotejo analítico. Com esses argumentos, entre outros, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 777.435-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/12/2009.

PAGAMENTO. FORO. UNIÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
É possível realizar a correção monetária anual do bem na enfiteuse de bem cujo domínio pleno é da União, conforme dispõe o art. 101 do DL n. 9.760/1946. Contudo, a lei não autoriza que, por ato unilateral da administração, seja modificado o valor do domínio pleno do imóvel. Caso a União não tenha mais interesse na manutenção da enfiteuse, o art. 103 do referido decreto faculta-lhe o direito de extinguir o contrato por acordo entre as partes (inciso II) ou por interesse público, mediante indenização (inciso V), caso em que poderá pleitear o pagamento desta de acordo com o valor do imóvel atribuído pelo recorrente para o cálculo do foro anual. REsp 987.739-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/12/2009.

SEGURO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALR. CLÁUSULA EXCLUDENTE. INVALIDADE.
A Turma, por maioria, entendeu que a cláusula restritiva de cobertura de transplante de órgãos leva uma desvantagem exagerada ao segurado, que celebra o pacto justamente em razão da doença que eventualmente poderá acometê-lo e, por recear não ter acesso ao procedimento médico necessário a curar-se, previne-se contra tais riscos. Cabe apenas ao médico que acompanha o caso estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente. Não cabe à seguradora limitar as alternativas para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena da colocar em risco a vida do consumidor. O interesse patrimonial da seguradora de obtenção de lucro deve ser resguardado, por se tratar de um direito que lhe assiste, desde que devidamente prestado o serviço ao qual se obrigou, isto é, desde que receba o segurado o tratamento adequado com o procedimento médico ou cirúrgico necessário, que garanta sua saúde por inteiro. Os riscos inerentes à tutela da saúde não podem ficar somente a cargo do consumidor segurado. REsp 1.053.810-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/12/2009.

FRAUDE À EXECUÇÃO. MENORES. INTERESSE.
In casu, a controvérsia diz respeito à necessidade de citação válida para caracterizar a fraude à execução e de intimação do Ministério Público (MP) em causa que tutela interesse de menores. A Turma entendeu que, na hipótese em questão, o ato fraudulento do executado maltratou não apenas o interesse privado do credor, mas também a eficácia e o próprio prestígio da atividade jurisdicional, razão pela qual o ato de alienação de bens praticado pelo executado, ainda que anterior à citação, ontologicamente analisado no acórdão recorrido, está mesmo a caracterizar fraude à execução, impondo, como consequência, a declaração de sua ineficácia perante o credor exequente. Ressaltou-se que, de regra, a caracterização da fraude de execução exige a ocorrência de litispendência, essa caracterizada pela citação válida do devedor no processo de conhecimento ou de execução. Contudo, na espécie, no momento caracterizador da fraude, o devedor executado tinha pleno conhecimento do ajuizamento da execução e, como forma de subtrair-se à responsabilidade executiva decorrente da atividade jurisdicional, esquivou-se da citação de modo a impedir a caracterização da litispendência e, nesse período, adquiriu um bem imóvel em nome dos filhos. Quanto à intervenção do MP, entendeu-se que, a despeito de os menores não figurarem na ação originária de execução e possuírem interesse no desfecho da controvérsia, não há por que falar em nulidade processual, na medida em que o recorrente não comprovou nenhum prejuízo causado aos menores ante a ausência da referida intervenção. Ademais, eventual prejuízo poderá vir a ser suscitado por meio de embargos de terceiros. Precedente citado: REsp 63.393-MG, DJ 22/2/1999. REsp 799.440-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/12/2009.

ALIMENTOS. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE.
Trata-se de REsp em que se discute a legitimidade do espólio para figurar como réu em ação de alimentos e a possibilidade de ele contrair obrigação de alimentar, mesmo que inexistente condenação antes do falecimento do autor da herança. A Turma entendeu que, inexistindo condenação prévia do autor da herança, não há por que falar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos em razão de seu caráter personalíssimo, portanto intransmissível. Assim, é incabível, no caso, ação de alimentos contra o espólio, visto que não se pode confundir a regra do art. 1.700 do CC/2002, segundo a qual a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, com a transmissão do dever jurídico de alimentar, utilizada como argumento para a propositura da referida ação. Trata-se de coisas distintas. O dever jurídico é abstrato e indeterminado e a ele se contrapõe o direito subjetivo, enquanto a obrigação é concreta e determinada e a ela se contrapõe uma prestação. Ressaltou-se que, na hipótese, as autoras da ação eram netas do de cujus e, já que ainda vivo o pai, não eram herdeiras do falecido. Assim, não há sequer falar em alimentos provisionais para garantir o sustento enquanto durasse o inventário. Por outro lado, de acordo com o art. 1.784 do referido código, aberta a sucessão, a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Dessa forma, o pai das alimentandas torna-se herdeiro e é a sua parte da herança que deve responder pela obrigação de alimentar seus filhos, não o patrimônio dos demais herdeiros do espólio. REsp 775.180-MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/12/2009.

USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
A questão posta no REsp consiste em definir se a prescrição aquisitiva (usucapião) está sujeita a eventuais limitações relacionadas com a anterior constituição de ônus real sobre o bem usucapido. A Turma entendeu que, consumada a prescrição aquisitiva, a titularidade do imóvel é concedida ao possuidor desde o início de sua posse, presentes os efeitos ex tunc da sentença declaratória, não havendo de prevalecer contra ele eventuais ônus constituídos, a partir de então, pelo anterior proprietário. REsp 716.753-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 15/12/2009.

COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PRESCRIÇÃO.
Trata-se de REsp em que se discute, em síntese, a prescrição da pretensão de cobrança de despesas médico-hospitalares com base no art. 178, § 6º, VII e IX, do CC/1916. A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento ao fundamento de que, conforme o § 6º, IX, do art. 178 do referido código, é ânua a prescrição da pretensão de cobrança de despesas médico-hospitalares, tendo em vista que os centros clínicos são apenas o meio pelo qual o profissional, em regra, exerce a medicina. Ressaltou-se que o mencionado dispositivo legal não se limita à pretensão de cobrança de honorários pelo médico, profissional liberal, mas diz respeito também a todo o instrumental utilizado por ele na arte médica, e, a toda a evidência, os instrumentos e a tecnologia utilizados agora não são os mesmos de outrora, quando da inicial vigência do mencionado diploma legal. Ademais, não haveria coerência em estipular um prazo tão exíguo para a cobrança de honorários médicos pela pessoa natural e remeter o hospital, que possui melhores condições de reaver os gastos, à regra geral do art. 177 da lei substantiva civil, concedendo-lhe o prazo assaz longo de 20 anos. Precedentes citados: REsp 439.391-SP, DJ 8/9/2003, e REsp 369.739-PR, DJ 24/3/2003. REsp 629.316-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/12/2009.

BUSCA. APREENSÃO. MENOR. UNIÃO.
Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão de menor ajuizada pela União ao argumento de que o menor encontra-se indevidamente em território nacional na companhia de sua genitora, razão pela qual pleiteia seu retorno imediato ao Estado de Israel, com fundamento no delito descrito no art. 12 da Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. A recorrente sustenta sua legitimidade para propor a ação e, no mérito, entende ser irregular a conduta da mãe do menor, devendo o Poder Judiciário brasileiro intervir para promover o reparo da situação ilegal, expedindo ordem de busca e apreensão da criança de forma a concretizar o auxílio mútuo da Justiça no plano internacional. Porém, o Min. Relator entendeu que o Tribunal a quo analisou o conjunto fático probatório dos autos para concluir pela licitude da transferência do menor para o Brasil, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame dos fatos e provas, atraindo a incidência da Súm. n. 7-STJ como óbice ao conhecimento do recurso. No caso, a União não tem legitimidade para demanda de particular na busca e apreensão de criança que veio para o Brasil em companhia da mãe com expressa autorização do pai. Diante disso, a Turma não conheceu do recurso. REsp 1.011.589-RS, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ-AP), julgado em 15/12/2009.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

NOVA EDIÇÃO DO VOLUME 3.



Prezados e Prezadas,

Informo a publicação de nova edição do Vol. 3 da coleção de Direito Civil da Editora GEN/Método (5ª Edição) - Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie.
O livro já está atualizado com os primeiros apontamentos em relação à Lei n. 12.112/2009, que alterou dispositivos da Lei de Locação (Lei n. 8.245/1991).

Desejo a todos uma ótima leitura e bons estudos.

Abraços a todos,

Professor Flávio Tartuce

STJ AFASTA DIREITO À INDENIZAÇÃO DA CONCUBINA.

CONCUBINA NÃO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS DOMÉSTICOS
Concubina não tem direito a indenização por trabalhos domésticos, após o fim do relacionamento com o cônjuge adúltero de outra. Por decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou indenização para aquela que manteve relacionamento com homem casado, uma vez que a compensação financeira elevaria o concubinato ao nível de proteção mais sofisticado que o existente no próprio casamento e na união estável.
A concubina do caso registrado em Dourados (MS), L.M. de O., além de não receber a indenização de R$ 48 mil que pretendia do concubino, A.D., foi condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00. Conceder a indenização pretendida, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, seria “um atalho para se atingir os bens da família legítima, providência rechaçada por doutrina e jurisprudência”.
Ameaça à monogamia
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, citando Zeno Veloso, apontou a proteção ao concubinato como uma ameaça à monogamia: “a união estável é uma relação afetiva qualificada, espiritualizada, aberta, franca, exposta, assumida, constitutiva de família; o concubinato, em regra, é clandestino, velado, desleal, impuro. É um paradoxo para o Direito proteger as duas situações concomitantemente. Isto poderia destruir toda a lógica do nosso ordenamento jurídico, que gira em torno da monogamia. Isto não significa uma defesa moralista da fidelidade conjugal. Trata-se de invocar um princípio ordenador, sob pena de se desinstalar a monogamia”.
O ministro Luis Felipe Salomão também citou precedente relatado pela ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, pelo qual a indenização à concubina reconheceria, em tese, uma dupla meação. “Uma devida à viúva, reconhecida e devidamente amparada em lei. Outra, criada em Tribunais, como um ‘monstro’ jurisprudencial, a assombrar os casamentos existentes e fazer avançar as uniões concubinárias, albergando-as e estimulando-as, ainda que a ideia inicial do legislador tenha sido no sentido de não permear o instituto do concubinato de efeitos marcadamente patrimoniais”.
O amor não tem preço
A relação da cabeleireira L.M. de O. com A. D. durou dois anos e ela alegou que deixou de trabalhar por determinação do concubino, perdendo assim a renda de R$ 1.000,00 por mês, daí o pedido de indenização ao final do relacionamento. A 3ª Vara Cível de Dourados (MS) negou o pedido, afirmando que não haveria prova suficiente de uma relação concubinária e estável. Houve apelação e o pedido de indenização foi aceito, havendo, entretanto, redução do valor para R$ 24 mil.
O relator observou que, no tempo em que os concubinos permaneceram juntos, A. D. sustentava L. M. de O., inclusive ajudando-a no financiamento de sua casa, mas que a relação entre a autora e o réu não possuía a solidez compatível com o pedido inicial, tendo em vista que o réu sequer pernoitava na casa da autora e, segundo os autos, esta “fazia sexo com o requerido em motéis ou quando estava com ele viajava”.
Se o concubino houvesse retribuído patrimonialmente os serviços da concubina, registrou o voto do ministro Luis Felipe Salomão que “tal ato seria passível mesmo de anulação, já que pode a esposa pleitear o desfazimento de doações realizadas no âmbito das relações paralelas ao casamento”.
O precedente de Nancy Andrighi acolhido no voto do relator também ressalta o lado econômico: “Não se pode mensurar o afeto, a intensidade do próprio sentimento, o desprendimento e a solidariedade na dedicação mútua que se visualiza entre casais. O amor não tem preço. Não há valor econômico em uma relação afetiva. Acaso houver necessidade de dimensionar-se a questão em termos econômicos, poder-se-á incorrer na conivência e até mesmo estímulo àquela conduta reprovável em que uma das partes serve-se sexualmente da outra e, portanto, recompensa-a com favores”.
FONTE: STJ

STJ RECONHECE DIREITO DO COMPANHEIRO HOMOAFETIVO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

EM DECISÃO INÉDITA, STJ RECONHECE DIREITO DE COMPANHEIRO DO MESMO SEXO A PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR
Comprovada a existência de união afetiva entre pessoas do mesmo sexo, é de se reconhecer o direito do companheiro sobrevivente de receber benefícios previdenciários decorrentes do plano de previdência privada no qual o falecido era participante, com os idênticos efeitos operados pela união estável. A decisão inédita – até então tal benefício só era concedido dentro do Regime Geral da Previdência Social – é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em processo relatado pela ministra Nancy Andrighi.
Por maioria, a Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que isentou a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) do pagamento de pensão post mortem ao autor da ação, decorrente do falecimento de seu companheiro, participante do plano de previdência privada complementar mantido pelo banco. Ambos conviveram em união afetiva durante 15 anos, mas o TJRJ entendeu que a legislação que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão (Lei n. 8.971/94) não se aplica à relação entre parceiros do mesmo sexo.
Em minucioso voto de 14 páginas no qual abordou doutrinas, legislações e princípios fundamentais, entre eles o da dignidade da pessoa humana, a relatora ressaltou que a união afetiva constituída entre pessoas de mesmo sexo não pode ser ignorada em uma sociedade com estruturas de convívio familiar cada vez mais complexas, para se evitar que, por conta do preconceito, sejam suprimidos direitos fundamentais das pessoas envolvidas.
Segundo a relatora, enquanto a lei civil permanecer inerte, as novas estruturas de convívio que batem às portas dos tribunais devem ter sua tutela jurisdicional prestada com base nas leis existentes e nos parâmetros humanitários que norteiam não só o direito constitucional, mas a maioria dos ordenamentos jurídicos existentes no mundo.
Para ela, diante da lacuna da lei que envolve o caso em questão, a aplicação da analogia é perfeitamente aceitável para alavancar como entidade familiar as uniões de afeto entre pessoas do mesmo sexo. “Se por força do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, a necessária dependência econômica para a concessão da pensão por morte entre companheiros de união estável é presumida, também o é no caso de companheiros do mesmo sexo, diante do emprego da analogia que se estabeleceu entre essas duas entidades familiares”, destacou a relatora.
Nessa linha de entendimento, aqueles que vivem em uniões de afeto com pessoas do mesmo sexo estão enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos segurados, no regime geral, bem como dos participantes, no regime complementar de previdência, em igualdade de condições com todos os demais beneficiários em situações análogas. Destacou, contudo, a ministra que o presente julgado tem aplicação somente quanto à previdência privada complementar, considerando a competência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.
Nancy Andrighi ressaltou que o reconhecimento de tal relação como entidade familiar deve ser precedida de demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais à caracterização da união estável: “Demonstrada a convivência, entre duas pessoas do mesmo sexo, pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, haverá, por consequência, o reconhecimento de tal união como entidade familiar, com a respectiva atribuição dos efeitos jurídicos dela advindos”.
Finalizando seu voto, a ministra reiterou que a defesa dos direitos deve assentar em ideais de fraternidade e solidariedade e que o Poder Judiciário não pode esquivar-se de ver e de dizer o novo, assim como já o fez, em tempos idos, quando emprestou normatividade aos relacionamentos entre pessoas não casadas, fazendo surgir, por consequência, o instituto da união estável.
Entenda o caso
O autor requereu junto a Previ o pagamento de pensão post mortem decorrente do falecimento de seu companheiro e participante do plano de assistência e previdência privada complementar mantida pelo Banco do Brasil. Seguindo os autos, os dois conviveram em alegada união estável durante 15 anos, de 1990 até a data do óbito, ocorrido em 7/4/2005.
O pedido foi negado pela Previ. A entidade sustentou que não há amparo legal ou previsão em seu regulamento para beneficiar companheiro do mesmo sexo por pensão por morte, de forma que “só haverá direito ao recebimento de pensão, a partir do momento em que a lei reconheça a união estável entre pessoas do mesmo sexo, do contrário, não há qualquer direito ao autor”. Alegou, ainda, que o autor foi inscrito apenas como beneficiário do plano de pecúlio, o qual lhe foi devidamente pago.
O autor buscou então a tutela de seu direito perante o Judiciário, sustentando que a conduta da Previ é discriminatória e viola os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. A ação foi julgada procedente e a Previ condenada ao pagamento de todos os valores relativos ao pensionamento desde a data do falecimento de seu companheiro.
Em grau de apelação, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que julgou o pedido improcedente por entender que as disposições da Lei n. 8.971/94 não se aplicam à relação homossexual entre dois homens, uma vez que a união estável tem por escopo a união entre pessoas do sexo oposto e não indivíduos do mesmo sexo. O autor recorreu ao STJ contra tal acórdão.
Processo: Resp 1026981
FONTE: STJ

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

JORNAL CARTA FORENSE. PEC DO DIVÓRCIO E CULPA. MINHA VISÃO.

A PEC do Divórcio e a Culpa: Possibilidade

Flávio Tartuce

Está em trâmite no Congresso Nacional a atual Proposta de Emenda Constitucional n. 28/2009, conhecida como PEC do Divórcio, que pretende retirar do sistema a separação de direito, dissolvendo-se o casamento apenas pelo divórcio. A proposição é no sentido de alterar o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, que passaria a ter a seguinte redação: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". O projeto foi aprovado em dois turnos na Câmara dos Deputados e em primeiro turno no Senado Federal e, possivelmente, será aprovado em segundo turno na última Casa e entrará em vigor no País.
Pois bem, a inovação apenas altera o Texto Constitucional, não trazendo qualquer modificação a dispositivos infraconstitucionais, caso do Código Civil de 2002. Por tal realidade, aprovada a proposição, grande será o trabalho da doutrina a respeito de definir quais os institutos e categorias que serão preservados ou não no Direito de Família brasileiro. De toda sorte, a verdade é que a citada PEC representa um notável avanço, especialmente por retirar do sistema o modelo bifásico de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, mediante a separação de direito - que engloba a separação judicial e a extrajudicial -, e o divórcio.
Um das grandes dúvidas a respeito da inovação se refere à manutenção da possibilidade de discussão da culpa como causa para a dissolução do casamento, assim como é atualmente com a separação judicial (art. 1.572, caput, do CC).
Em outras palavras, a dúvida que surge se refere a uma importação da discussão da culpa para o divórcio.
Essa é uma dúvida atroz que já atormenta os aplicadores do direito até porque, no presente estágio do Direito de Família brasileiro, não se tem admitido a discussão da culpa quando do divórcio, seja ele direto ou indireto.
Todavia, na opinião deste articulista, a resposta é positiva a respeito de futuros debates a respeito da culpa para a dissolução do vínculo matrimonial. De toda a sorte, deve ficar claro o posicionamento - sempre manifestado pela melhor doutrina -, no sentido de se admitir a mitigação da culpa em algumas situações, como nos casos de culpa recíproca dos cônjuges ou de sua difícil investigação, a tornar o processo tormentoso para as partes. Assim era, e assim permanecerá, creio eu.
Pois bem, acredito que o melhor seria a manutenção de um sistema dualista, com e sem culpa, mesmo com a aprovação da PEC do Divórcio, pelas razões a seguir expostas, pontualmente:
1. A culpa é conceito inerente ao ser humano, que dela não se pode livrar. Giselle Câmara Groeninga expõe que "como mostra a compreensão psicanalítica, é impossível ignorar a culpa. Ela é inerente ao ser humano e à civilização, dado seu valor axiológico. O que se afigura nos dias atuais é a substituição do paradigma da culpa pelo paradigma da responsabilidade, resgatando-se o valor axiológico e epistemológico dos questionamentos relativos à culpa. Assim, o caminho não é o da simplificação, simplesmente negando-se a questão da culpa" (GROENINGA, Giselle Câmara. Sem mais desculpas - é tempo de responsabilidade. In Direito das Famílias. Contributo do IBDFAM em homenagem a Rodrigo da Cunha Pereira. Org. Maria Berenice Dias. São Paulo: IBDFAM-RT, 2010, p. 166). Desse modo, em uma visão interdisciplinar a categoria não pode ser desprezada nas relações sociais, em particular nas interações jurídicas familiares, hipótese em que se enquadra o casamento.
2. Muitas vezes ambos os cônjuges querem a discussão da culpa no caso concreto, para maturação de seus problemas pessoais. Como ficará então a solução para essa vontade em um modelo monista, sem a viabilidade de verificação de culpa? Ora, entender pelo afastamento da culpa, em casos, tais parece conduzir a um forte desrespeito à liberdade individual, que contraria a proteção constitucional da autonomia privada, retirada do art. 1º, inc. III, da Constituição. Sem dúvida que, em algumas situações, justifica-se a intervenção e a mitigação da autonomia, mormente para a proteção de vulneráveis, ou de valores fundamentais. Não parece ser o caso da dissolução do casamento.
3. É preciso se atentar para o próprio conceito de culpa, que deve ser concebida como o desrespeito a um dever preexistente, seja ele decorrente da lei, da convenção das partes, ou do senso comum. Há tempos que parte da doutrina, nacional ou estrangeira, aponta o abandono a elementos subjetivos da culpa, como a intenção de descumprimento a um dever, por imprudência, negligência ou imperícia (por todos, ver: ALPA, Guido; BESSONE, Mario. Trattado di Diritto Privado. Obbligazione e contratti. Torino: UTET, Ristampa, 1987, p. 210-21). Constata-se que o sistema do casamento ainda é mantido com deveres aos cônjuges, seja pela norma, ou pelo sentido coletivo que ainda persiste na sociedade brasileira (art. 1.566 do CC). Nessa linha, a culpa existente no casamento é justamente o desrespeito a um desses deveres, o que pode motivar, sim, a dissolução da união.
4. Sem a análise da culpa, como ficaria a questão da responsabilidade civil decorrente do casamento, gerando o dever de indenizar dos cônjuges? Caio Mário da Silva Pereira é um dos juristas, entre tantos, que afirma que a culpa constitui um conceito unitário para o Direito (Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 5ª Edição, 1994, p. 80). Sendo assim, se a categoria serve para atribuir o dever de indenizar, também deve ser utilizada para dissolver a união, até por uma questão de bom senso sistemático e de economia. Somente para ilustrar, parece ilógico não se atribuir culpa a um dos cônjuges nos casos de violência doméstica, de transmissão de graves doenças sexuais ao outro, ou de existência de famílias paralelas com sérias repercussões sociais. Se a culpa gera a indenização em casos tais, também dissolve o vínculo matrimonial. Não se pode pensar que, em tais casos, haverá uma meia culpa, somente para os fins de responsabilidade civil, sem repercussões familiares.
5. Juridicamente a culpa é conceito que persiste e que será mantido no Direito das Obrigações, no Direito Contratual e na Responsabilidade Civil. Desse modo, obviamente, a categoria deve ser preservada para extinguir os vínculos conjugais no Direito de Família. Entender o contrário fere o razoável e uma visão unitária do ordenamento jurídico privado. Eventuais argumentos históricos de conquistas não podem dar, ao Direito de Família, tal suposto privilégio. Aliás, fica a dúvida se afastar a culpa e conceber um modelo unitário é mesmo uma vantagem.
6. Por fim, a existência de um modelo dual ou binário, com e sem culpa, atende melhor aos múltiplos anseios da sociedade pós-moderna, identificada pelo pluralismo e pela hipercomplexidade.
Como é possível perceber, grandes serão os desafios e inúmeros serão os debates relativos à PEC do Divórcio. Em poucas palavras, este breve artigo somente faz emergir um ponto de relevo, teórico e prático, sem prejuízo de inúmeros outros que ainda surgirão na civilística nacional.

JORNAL CARTA FORENSE. PEC DO DIVÓRCIO E CULPA. DEBATE COM O CO-AUTOR JOSÉ FERNANDO SIMÃO.

A PEC do Divórcio e a Culpa: Impossibilidade

José Fernando Simão.

A PEC 28 de 2009 pretende alterar a redação do art. 226, parágrafo 6º da Constituição e serão profundas as mudanças à matéria.
Vejamos como é o texto atual e como ficará com a aprovação da proposta
Redação atual: "§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos".
Redação da proposta: "§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".
De início, frise-se que com a alteração fica definitivamente BANIDA DO SISTEMA A SEPARAÇÃO DE DIREITO, seja ela judicial (arts. 1571 e segs. do CC) ou extrajudicial (lei 11.441/07).
Assim sendo, com o banimento do sistema, de imediato, alguns artigos do Código Civil deverão ser lidos ignorando-se os termos "separação judicial" ou "separado judicialmente", mas, continuarão a produzir efeitos quanto a seus demais aspectos. São eles: arts. 10, 25, 792, 793, 980, 1562, 1571, parágrafo segundo, 1580, 1583, 1584, 1597, 1632, 1683, 1775 e 1831.
Já outros dispositivos estão definitivamente condenados e devem ser considerados excluídos do sistema. São eles: art. 27, I, 1571, III, 1572, 1573, 1574, 1575, 1576, 1577 e 1578.
Com a mudança constitucional e o desaparecimento do instituto da separação de direito, o divórcio será, ao lado da morte e da invalidade, a forma de se chegar ao fim do casamento (o que inclui o vínculo e a sociedade conjugal) e ele se dará de duas possíveis formas: divórcio consensual ou litigioso.
Na realidade, deve-se esclarecer que quando da extinção do casamento por divórcio será inadmissível o debate de culpa. Sim, inadmissível o debate de culpa por ser algo que apenas gera uma injustificada demora processual em se colocar fim ao vínculo.
O debate em torno da culpa impede a extinção célere do vínculo e sujeita, desnecessariamente, os cônjuges a uma dilação probatória das mais lentas e sofridas.
Ao leitor que não fique a impressão que a culpa desapareceu do sistema, ou que simplesmente se fará de conta (no melhor estilo dos contos de fada) que o cônjuge não praticou atos desonrosos contra o outro, que não quebrou com seus deveres de mútua assistência e fidelidade.
A culpa será debatida no locus adequado em que surtirá efeitos: a ação autônoma de alimentos ou eventual ação de indenização promovida pelo cônjuge que sofreu danos morais ou estéticos.
O leitor pode estar se perguntando qual é a vantagem da mudança introduzida quando da aprovação da PEC. A mudança é evidente e espetacular: o divórcio se dará de maneira célere e com um único ato (seja uma decisão judicial ou escritura pública nos casos admitidos pela Lei 11.441/07) o casamento estará desfeito e os antigos cônjuges poderão, agora, divorciados, buscar, em nova união ou casamento, a felicidade que buscaram outrora na relação que se dissolve.
Assim, se necessário, que passem anos discutindo a CULPA em uma morosa ação de alimentos ou de indenização por danos morais, mas já então livres para buscarem sua realização pessoal e felicidade
Sim, discuta-se a culpa, mas não mais entre cônjuges (presos por um vínculo indesejado) e sim em ações autônomas, entre ex-cônjuges.
Uma questão pode ainda gerar dúvidas na doutrina: a questão da perda do sobrenome pelo cônjuge culpado. Isso porque determina o art. 1.578 do Código Civil que
"O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar: I - evidente prejuízo para a sua identificação;
II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; III - dano grave reconhecido na decisão judicial".
Então surge a pergunta: se a culpa deixar de ser discutida na ação de separação judicial, como se dará a perda do sobrenome? Algumas ponderações, ainda que iniciais e sujeitas a críticas, devem ser feitas.
A perda do sobrenome em decorrência da culpa é algo que, em princípio, fere direito de personalidade. O direito ao nome, que conta com a proteção direta do Código Civil, e indireta na Constituição Federal (artigo 5º), não pode ser afetado em razão de seu status e de suas qualidades (irrenunciabilidade, intransmissibilidade, indisponibilidade, dentre outras) pela conduta culposa do cônjuge.
Na realidade, a perda de uso do sobrenome comporta exceções amplíssimas, exatamente para a proteção do direito de personalidade. Assim vejamos.
Não haverá perda se houver evidente prejuízo para a identificação do cônjuge culpado. É o caso de pessoas de renome que são conhecidas no meio em que trabalham ou convivem. Assim, poucas pessoas conhecem Marta Teresa Smith de Vasconcelos, mas certamente muitos conhecem Marta Suplicy, que recebeu o sobrenome a partir de seu casamento com o Senador Eduardo Suplicy em 1964. Ainda que a ex-prefeita e ministra tenha tido culpa quando do fim do casamento, poderia ela perder o direito de uso do sobrenome? O sobrenome Suplicy é dela ou apenas de seu ex-marido Eduardo? Podemos lembrar outras pessoas; Lucinha Lins (nascida Lúcia Maria Werner Vianna cujo Lins veio com o casamento compositor e cantor Ivan Lins); Lygia Fagundes Telles (que nasceu Lygia de Azevedo Fagundes e tornou-se Telles quando do casamento com o Eminente Professor e Jurista Gofredo da Silva Telles Jr no ano de 1950).
Ainda, não haverá a perda do uso do sobrenome do inocente, se houver manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida. Há casos em que o filho tem apenas o sobrenome paterno, e não o materno. Se a esposa culpada perder o direito de uso do sobrenome do marido, haveria nítida distinção o que poderia gerar eventualmente prejuízos aos filhos.
Por fim, não há perda se houver dano grave reconhecido na decisão judicial. A locução é amplíssima e a ofensa a um direito de personalidade, em meu sentir, é um dano grave.
Em resumo, o cônjuge culpado não perde o direito de usar o "sobrenome do outro", porque, na realidade, o sobrenome é seu mesmo, já que passou a integrar seu nome quando do casamento. Trata-se de nome próprio e não de terceiros. A perda do sobrenome, que revela afronta ao direito de personalidade, em decorrência da culpa é anacronismo que chegará ao fim em boa hora.
Assim, a questão do sobrenome não será obstáculo ao fim do debate da culpa em ação de extinção de vínculo conjugal.
Para concluir, entendo que o momento é de júbilo. A PEC significa a maior mudança que o Direito de Família sofre neste de Século XXI. Depois da primeira revolução que foi a aprovação da Emenda Constitucional 9 de 1977, estamos diante de uma segunda e estarrecedora revolução!
Que a culpa descanse em paz! E no lugar em que ela "merece" estar.

INFORMATIVO 572 DO STF. JULGADOS RELEVANTES PARA O DIREITO PRIVADO.

PSV: Prisão Civil de Depositário Infiel
O Tribunal acolheu proposta de edição de Súmula Vinculante com o seguinte teor: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.
PSV 31/DF, 16.12.2009. (PSV-31).

PSV: Causas entre Consumidor e Concessionária de Serviço Público de Telefonia e Competência
O Tribunal acolheu proposta de edição de Súmula Vinculante com o seguinte teor: “Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente”.
PSV 34/DF, 18.12.2009. (PSV-34)

REPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 762.184-RJ
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Extravio de bagagem. Limitação de danos materiais e morais. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. Princípio constitucional da indenizabilidade irrestrita. Norma prevalecente. Relevância da questão. Repercussão geral reconhecida. Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a possibilidade de limitação, com fundamento na Convenção de Varsóvia, das indenizações de danos morais e materiais, decorrentes de extravio de bagagem.

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

RESUMO. INFORMATIVO 419 DO STJ.

REPETITIVO. SFH. TR. CONTRATAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
A Seção, ao apreciar REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ, firmou duas teses. A primeira, no sentido de que, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei n. 8.177/1991, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da mencionada lei, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. E a segunda tese, no sentido de que é necessária a contratação do seguro habitacional no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro ou com seguradora indicada por este, exigência que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. Precedentes citados do STF: ADI 493, DJ 4/9/1992; RE 175.678-MG, DJ 4/8/1995; do STJ: REsp 725.917-DF, DJ 20/6/2005; EREsp 752.879-DF, DJ 12/3/2007; AgRg no REsp 1.046.885-SP, DJe 9/11/2009; AgRg no Ag 844.440-SP, DJ 29/6/2007; AgRg no Ag 984.064-DF, DJe 25/5/2009; AgRg no Ag 1.043.901-SP, DJe 3/10/2008; REsp 717.633-PR, DJe 13/11/2009; AgRg no Ag 843.322-SP, DJe 24/8/2009; AgRg no REsp 534.525-DF, DJe 9/11/2009; AgRg no Ag 696.606-DF, DJe 21/9/2009; REsp 804.202-MG, DJe 3/9/2008; REsp 605.528-MG, DJe 19/5/2009; REsp 1.037.250-MG, DJe 2/12/2009; Ag 1.119.686-SE, DJe 4/8/2009; REsp 776.389-MG, DJe 10/11/2009; REsp 512.416-MG, DJe 5/3/2009; REsp 751.876-PR, DJe 30/9/2009, e REsp 1.016.559-MG, DJe 28/10/2008. REsp 969.129-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/12/2009.

ERESP. ABUSIVIDADE. CONTRATO BANCÁRIO.
A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.061.530-RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009), apreciado nos termos do art. 543-C (recurso repetitivo), sedimentou o entendimento de que é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Com esse entendimento, a Seção conheceu dos embargos e lhes deu provimento para reformar o acórdão da Turma e decotar as disposições de ofício do aresto a quo. EREsp 707.394-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 9/12/2009.


COTA. CONDOMÍNIO. PRESUNÇÃO. QUITAÇÃO.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal pacificou-se no sentido de que as cotas condominiais são imprescindíveis à manutenção do condomínio, que sobrevive da contribuição de todos em benefício da propriedade comum de que usufruem. Elas representam os gastos efetuados mês a mês, de sorte que gozam de autonomia umas das outras, não prevalecendo a presunção contida no art. 322 do CC/2002 (correspondente ao art. 943 do CC/1916), de que a mais antiga parcela estaria paga se as subsequentes o estivessem. Diante disso, a Seção deu provimento aos embargos. Precedente citado: REsp 852.417-SP, DJ 18/12/2006. EREsp 712.106-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgados em 9/12/2009.

PROTESTO. AVERBAÇÃO. REGISTRO IMOBILIÁRIO.
A Seção acolheu os embargos ao entendimento de que a averbação, no cartório de registro de imóveis, de protesto contra alienação de bem está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798 do CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes. Precedentes citados: EREsp 440.837-RS, DJ 28/5/2007; RMS 28.290-RN, DJe 18/5/2009; REsp 695.095-PR, DJ 20/11/2006; RMS 14.184-RS, DJ 28/4/2003, e REsp 185.645-PR, DJ 5/3/2001. EREsp 185.645-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 9/12/2009.