domingo, 11 de setembro de 2011

ARTIGO: RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ROUBO DE COFRE BANCÁRIO.

A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO ROUBO DE COFRE BANCÁRIO.

Flávio Tartuce.
Doutor em Direito Civil pela USP.
Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP.
Coordenador e professor dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Privado da Escola Paulista de Direito (EPD, São Paulo).
Professor da Rede de Ensino LFG.
Autor da Editora GEN/Método.

Sempre volta ao debate o tema relativo à responsabilidade civil da instituição bancária pelo roubo de cofre localizado em suas instalações. Discute-se amplamente quais os limites do dever de indenizar da entidade financeira, o que se pretende esclarecer por este breve estudo.

De início, é forçoso visualizar a presença de um contrato de depósito em casos tais, em regra regido pelo Código de Defesa do Consumidor, diante da notória presença dos elementos da relação de consumo descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Não se olvide que o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Súmula 297, já definiu que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No que concerne ao depósito bancário, deduz-se naquela Corte Superior que “Ainda que os bens comprovadamente depositados no cofre roubado sejam de propriedade de terceiros, alheios à relação contratual, permanece hígido o dever de indenizar do banco, haja vista sua responsabilidade objetiva frente a todas as vítimas do fato do serviço, sejam elas consideradas consumidores stricto sensu ou consumidores por equiparação” (STJ, REsp 1045897/DF, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 24/05/2011, DJe 01/06/2011).

Dessa forma, não restam dúvidas quanto à incidência da Lei Consumerista em casos tais, diante da prestação do serviço bancário, subsumindo-se a responsabilidade objetiva descrita no art. 14, caput, da Lei 8.078/1990, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Como consequência direta dessa aplicação, não há necessidade de o cliente bancário demonstrar a culpa da instituição, havendo uma presunção absoluta desta, nos termos da responsabilização objetiva consagrada pela Norma Protetiva. Com precisão, a jurisprudência tem afastado a alegação de que o roubo ou o furto constitui caso fortuito ou força maior, por ingressar no risco-proveito ou risco do empreendimento da instituição bancária (ver: STJ, REsp 994.040/PE, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/04/2011, DJE 18/04/2011).

Sob a perspectiva da estrutura do negócio, pelo contrato de depósito o depositário recebe um objeto móvel e corpóreo, para guardar, até que o depositante o reclame (art. 627 do Código Civil). O depósito é um contrato, em regra, unilateral e gratuito (art. 628 do Código Civil). Entretanto, é possível o depósito bilateral e oneroso, diante de convenção das partes, atividade ou profissão do depositário. É justamente o que ocorre nos contratos de guarda em cofres prestados por instituições bancárias, aplicando-lhes ainda o Código de Defesa do Consumidor (como mesma conclusão: TJSP, Apelação 7132284-2, Acórdão 2615160, São Paulo, 21.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Richard Paulo Pae Kim, j. 15.05.2008, DJESP 02.06.2008).

O contrato em questão é comutativo e também personalíssimo (intuitu personae),
fundado na confiança do depositante em relação ao depositário. Em tom didático, pode-se afirmar que o depositante deposita confiança no depositário, tendo o último o estrito dever de vigilância da coisa depositada. Trata-se de um contrato temporário, que pode ser fixado por prazo determinado ou indeterminado. Constitui ainda contrato real, pois, a exemplo do comodato e do mútuo, tem aperfeiçoamento com a entrega da coisa a ser depositada (tradição). Em outras palavras, no depósito em cofre, o contrato só passa a ser válido quando o depositante entrega seus pertences ao depositário, no caso, a instituição bancária.

Deve ficar claro que é melhor a configuração da relação jurídica ora estudada como contrato de depósito e não como de locação. Consigne-se que as instituições financeiras preferem, por vezes, a denominação documental locação na inútil tentativa de exclusão de sua responsabilidade, como se verá adiante, pelos julgados transcritos.

No caso do depósito de cofre são da sua essência a segurança e a proteção que se busca por meio negócio, sendo essas as suas causas. Desse modo, pela própria estrutura do negócio jurídico em questão, e também pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, em diálogo das fontes com o Código Civil, deve ser considerada como nula a cláusula que exclui ou atenua a responsabilidade civil do depositário. Para tal conclusão, de início, cite-se a previsão do art. 25, caput, do CDC: “É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores”. Ato contínuo, a nulidade absoluta da cláusula de não-indenizar ou de limitação da indenização é consagrada pelo art. 51, inc. I, do CDC (“São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos”).

Em reforço, diante de um diálogo de complementaridade e pela patente imposição do conteúdo negocial por parte do depositário, serve como apoio o art. 424 do Código Civil que reconhece a existência de cláusulas abusivas nos contratos de adesão (“Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”). Ora, não há a menor dúvida de que, por meio da cláusula de irresponsabilidade ou de limitação da indenização, o depositante-aderente está renunciado a um direito inerente ao negócio, qual seja a segurança buscada. Pelo caminho dos comandos legais citados, não tem sido diferente a conclusão da jurisprudência, conforme se extrai das seguintes decisões:

“DIREITO CIVIL. PENHOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO/FURTO DE JÓIAS EMPENHADAS. CONTRATO DE SEGURO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE POR PARTE DA DEPOSITANTE. I - O contrato de penhor traz embutido o de depósito do bem e, por conseguinte, a obrigação acessória do credor pignoratício de devolver esse bem após o pagamento do mútuo. II - Nos termos do artigo 51, I, da Lei nº. 8.078/90, são abusivas e, portanto, nulas, as cláusulas que de alguma forma exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios no fornecimento do produto ou do serviço, mesmo que o consumidor as tenha pactuado livre e conscientemente. III - Inexistente o menor indício de alegação de fraude ou abusividade de valores por parte da depositante, reconhece-se o dever de ressarcimento integral pelos prejuízos morais e materiais experimentados pela falha na prestação do serviço. IV - Na hipótese dos autos, em que o credor pignoratício é um banco e o bem ficou depositado em cofre desse mesmo banco, não é possível admitir o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar. Há de se levar em conta a natureza específica da empresa explorada pela instituição financeira, de modo a considerar esse tipo de evento, como um fortuito interno, inerente à própria atividade, incapaz de afastar, portanto, a responsabilidade do depositário. Recurso Especial provido”. (STJ, REsp. 1.133.111/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 06/10/2009, DJE 05/11/2009).

“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. SUBTRAÇÃO DE BENS DOS AUTORES DEPOSITADOS EM COFRE SITUADO NA AGÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEM NATUREZA DE DEPÓSITO E NÃO DE LOCAÇÃO. CONDUTA NEGLIGENTE DO BANCO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO NOS TERMOS DO ART. 14, DO CDC. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONSIDERADA NULA EM CONTRATOS DE CONSUMO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE DEVEM SER REPARADOS, PORÉM, COM A DIMINUIÇÃO DO VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR QUE NÃO PODE ENSEJAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS AUTORES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DE ATUALIZAÇÃO DE MERCADO DOS DANOS MATERIAIS. CONTAGEM QUE SE DÁ A PARTIR DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA TRAZIDA AOS AUTOS. MODIFICAÇÃO IMPOSSIBILITADA PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS TEMPESTIVAMENTE OFERTADOS. Documentos juntados com o recurso de apelação que não podem ser considerados, por ofensa aos arts. 396 e 397, do CPC. Recursos parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada. SUCUMBÊNCIA. Reciprocidade. Procedência. Repartição da sucumbência proporcionalmente de acordo com a parcela vencida por cada uma das partes na demanda. Recursos parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada”. (TJSP, Apelação n. 7218784-7, Acórdão n. 3437153, Piracicaba, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ademir de Carvalho Benedito, julgado em 03/12/2008, DJESP 05/02/2009).

Na linha das premissas adotadas pelos acórdãos, são reparáveis todos os danos suportados pelo depositante-consumidor, o que inclui os danos materiais e os morais, decorrências naturais do princípio da reparação integral dos danos (art. 944, caput, do Código Civil e art. 6º, inc. VI, do Código de Defesa do Consumidor). Para ilustrar, os valores correspondentes às joias constituem danos emergentes ou danos positivos, o que a pessoa efetivamente perdeu (art. 402 do Código Civil). Há que se falar também em danos morais, diante de lesões a direitos da personalidade, sendo fixada a indenização com base em um preço de afeição relativo à coisa (art. 952, parágrafo único, do Código Civil).

Por fim, resta a questão relativa à prova do conteúdo depositado no cofre, a fim de que seja delimitado o quantum indenizatório em benefício do depositante. Por vezes as instituições financeiras alegam que cabe ao cliente a comprovação do que estava no interior do cofre, premissa totalmente falsa. Diante da existência da responsabilidade objetiva do depositário e da possibilidade de inversão do ônus da prova a favor do consumidor, caberá a instituição-depositária demonstrar que o conteúdo alegado não condiz com a realidade. Como é notório, a inversão do ônus da prova para tutela do consumidor cabe nos casos de sua hipossufiência ou em sendo suas alegações verossímeis (art. 6º, inc. VIII, da Lei 8.078/1990). No plano jurisprudencial, várias decisões aplicam a referida inversão em demandas envolvendo o roubo ou o furto a cofre bancário. A título de exemplo:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCAÇÃO DE COFRE EM BANCO. ROUBO. DANO MATERIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. ADEMAIS, A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OCORREU DENTRO DOS LIMITES DA LIDE. AUSÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182/STJ. AINDA QUE SE ENTENDESSE PRESENTE A DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 333, I, DO CPC, O RECURSO ESPECIAL NÃO INFIRMOU O FUNDAMENTO DE QUE INCIDE, NA ESPÉCIE, O CDC, QUE PERMITE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO NECESSÁRIA, CASO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Recurso Especial mostra-se deficiente em sua fundamentação, no tocante à alegada ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, pois, apesar de mencioná-los na folha inicial do apelo, não expõe o motivo pelo qual eles teriam sido vulnerados. Incidência da Súmula nº. 284/STF. 2. Ademais, o Juízo de Primeiro Grau e o Tribunal a quo restringiram-se aos limites da lide, não havendo de se falar em julgamento extra petita. 3. A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, quanto aos demais preceitos normativos supostamente contrariados e ao dissídio jurisprudencial, atrai a incidência da Súmula nº. 182/STJ. 4. Além disso, mesmo que se entendesse ter havido exposição de motivos acerca da sugerida ofensa ao art. 333, I, do CPC, o Recurso Especial esbarraria no óbice da Súmula nº. 283/STF, pois inexistiu combate ao ponto do acórdão estadual em que se registrou tratar-se de hipótese de incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a inversão do ônus da prova quando necessária, caso dos autos. 5. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg-REsp 888.680/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/08/2011, DJE 15/08/2011

“PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DE COFRE DURANTE FURTO OCORRIDO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS APONTADOS NA INICIAL. Pedido de indenização formulado por consumidor-locatário de cofre alugado em instituição financeira, que perdeu seus bens nele depositados por ocasião de furto ocorrido no interior de instituição bancária. - Foi reconhecida nas instâncias ordinárias que a consumidora habitualmente guardava bens valiosos (jóias) no cofre alugado pela locadora-instituição bancária, portanto, verossímeis as afirmações. - Hipótese de aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova em favor do consumidor, no que concerne ao valor dos bens depositados no cofre locado. - Reconhecido o dever de inversão do ônus probatório em favor da consumidora hipossuficiente e com alegações verossímeis que exsurgem do contexto das provas que produziu, aplica-se o disposto no art. 257 do RISTJ e a Súmula nº. 456 do STF, ressaltando-se que a instituição financeira-recorrida nunca impugnou o valor pleiteado a título de danos materiais. Recurso Especial provido”. (STJ, REsp 974.994/SP, Terceira Turma, Relª Min. Fátima Nancy Andrighi, julgado em 05/06/2008, DJE 03/11/2008).

“RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO. ROUBO DE JÓIAS MANTIDAS EM COFRE ALUGADO PELA CLIENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO DANO CONFIGURADA, DADA SUA OBRIGAÇÃO DE GARANTIR A VIGILÂNCIA E A INTEGRIDADE DO COFRE. DESCABIMENTO DA INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DE INDENIZAR CONSTANTE DO CONTRATO. Ocorrência do dano alegado pela autora que comporta ser admitida no caso, tendo-se em vista a prova documental que apresentou, podendo ser aplicada em seu favor, ainda, a inversão do ônus da prova estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor. Cabimento, outrossim, da indenização por danos morais também postulada pela autora. Procedência da ação que deve ser mantida. Recurso do réu improvido, com observação”. (TJSP, Apelação n. 9159727-37.2003.8.26.0000, Acórdão n. 5073254, São Paulo, Décima Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Thiago de Siqueira, julgado em 30/03/2011, DJESP 03/05/2011).

Observe-se que a solução da inversão do ônus da prova cabe mesmo quando o contrato é configurado como sendo de locação e não de depósito, como se verifica dos três acórdãos expostos. Em todas as hipóteses, deve o julgador ser guiado pelas circunstâncias do caso concreto, pelas as máximas de experiência, pelo bom senso e pelos fins sociais da norma descritos no art. 5º da Lei de Introdução.

Em conclusão, para que faça jus à indenização pelo conteúdo alegado, cabe ao consumidor apenas a prova mínima relativa ao conteúdo do cofre, o que pode ser concretizado por meio de testemunhas, fotos, notas fiscais, recibos, declarações do imposto de renda e outros documentos idôneos (TJSP, Apelação n. 7060258-1, Acórdão n. 3483110, São Paulo, Décima Sexta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Candido Alem, julgado em 02/12/2008, DJESP 24/03/2009).

A partir de então, realizada a prova mínima, a carga probatória negativa quanto ao conteúdo do cofre caberá à instituição bancária, sob pena de total procedência da demanda proposta pelo depositante-consumidor.

4 comentários:

Wolverine disse...

Professor Flávio Tartuce, parabéns pela brilhante carreira, deve ser uma história de vida maravilhosa, sei que o senhor não tem tempo, mas se tiver um minutinho para passar no meu humilde blog que está começando agora eu fico grato.

http://professorflaviotartuce.blogspot.com/

Wolverine disse...

Professor Flávio Tartuce sei que não tem tempo mas se puder passar no meu blog fico grato.

http://senhorxwolverine.blogspot.com/

Ney Maranhão disse...

Grande Flávio! Parabéns pelo excelente artigo. Um forte abraço, Ney Maranhão.

Ely Maranhão Filho disse...

Com certeza mudar a denominação do contrato não poderia transformar a natureza jurídica da relação.
Se o banco não garante a segurança dos bens, que tipo de serviço ele oferece? Afinal de contas, qualquer um pode guardar seus bens dentro de uma gaveta em casa.