quinta-feira, 8 de setembro de 2011

DECISÃO DO TJBA. FIM DA SEPARAÇÃO JUDICIAL.

DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA CONCLUINDO PELO FIM DA SEPARAÇÃO JUDICIAL.

Apelação. Divórcio. Agravo retido. Pedido de apreciação. Decisão. Ausência. Não conhecimento. Casamento. Dissolução. Emenda 66/10. Aplicação. Regime de bens. Comunhão universal. Pacto antenupcial. Ausência. Regime legal. Comunhão parcial. Imposição. Herança. Partilha. Exclusão. Sentença. Confirmação. Recurso. Desprovimento. Deixando o apelante de expressamente pedir a apreciação do agravo retido e inexistindo decisão a ensejar a interposição deste recurso, dele não se conhece, de acordo com o § 1º, do art. 523 do CPC. A emenda constitucional 66/10, de aplicação imediata, restou possibilitada a decretação do divórcio independentemente de tempo de separação, sendo de se enfatizar que se o casamento foi realizado após a lei 6515/77, ainda que conste da respectiva certidão que o regime de bens é o da comunhão universal, por falta de pacto antenupcial, prevalece o regime da comunhão parcial, relação essa que exclui a partilha de bens herdados por um dos consortes, sendo, portanto, merecedora de confirmação a sentença nesse sentido prolatada. Recurso desprovido.



Classe: APELAÇÃO



Número do Processo: 0004074-2/2005



Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL



Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA



Data do Julgamento: 25/01/2011




QUINTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004074-23.2005.805.0256.0 - TEIXEIRA DE FREITAS

APELANTE: D. L. O.

ADVOGADO: RENDERSON JOAN FEITOSA

APELADO: C. N. O.

ADVOGADA: MARTA SIQUEIRA BARBOSA

RELATOR: EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ

APELAÇÃO. DIVÓRCIO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE APRECIAÇÃO. DECISÃO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CASAMENTO. DISSOLUÇÃO. EMENDA 66/10. APLICAÇÃO. REGIME DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. PACTO ANTENUPCIAL. AUSÊNCIA. REGIME LEGAL. COMUNHÃO PARCIAL. IMPOSIÇÃO. HERANÇA. PARTILHA. EXCLUSÃO. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. Deixando o apelante de expressamente pedir a apreciação do agravo retido e inexistindo decisão a ensejar a interposição deste recurso, dele não se conhece, de acordo com o § 1º, do art. 523 do CPC. A Emenda Constitucional 66/10, de aplicação imediata, restou possibilitada a decretação do divórcio independentemente de tempo de separação, sendo de se enfatizar que se o casamento foi realizado após a Lei 6515/77, ainda que conste da respectiva certidão que o regime de bens é o da comunhão universal, por falta de pacto antenupcial, prevalece o regime da comunhão parcial, relação essa que exclui a partilha de bens herdados por um dos consortes, sendo, portanto, merecedora de confirmação a sentença nesse sentido prolatada.

RECURSO DESPROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004074-23.2005-805.0256-0, de Teixeira de Freitas, em que é apelante D. L. O. e apelada C. N. O..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo retido e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.

Cuida-se de recurso de apelação contra sentença decretou o divórcio dos litigantes, dissolvendo, por conseguinte, a sociedade conjugal e pondo termo aos efeitos civis do matrimônio, com supedâneo nos arts. 24, 40 e 2º, IV, todos da Lei nº 6515/77 c/c 226, § 6º da Constituição Federal de 1988.

A sentença no que tange ao regime de bens do casamento, concluiu por não haver bens a partilhar, haja vista que o enlace foi celebrado após o advento da Lei 6515/77, enfatizando que para que tivesse validade o regime da comunhão universal de bens indicado na certidão de casamento, fl. 22, deveria o casal ter lavrado pacto antenupcial, o que não aconteceu, como provado com o documento de fl. 23.

A sentença destacou que o apelante, em nenhum momento, arrolou testemunhas, afirmando, portanto, ser "totalmente desprovido de suporte legal, em todos os aspectos, o agravo retido do requerido". Ressaltou, por fim, que a apelada comprovou os fatos constitutivos de seu direito, cumprindo o que preceitua o art. 333, I, do Código de Processo Civil.

O agravo retido não pode ser conhecido, vez que o apelante não manifestou, de forma expressa, pedido para sua apreciação, limitando-se apenas a mencionar a sua interposição, sendo de se aplicar ao caso a regra do parágrafo 1º, do art. 523 do CPC, sendo de se assinalar também a inexistência de decisão alvo do dito recurso, pois ao contrário do afirmado pelo recorrente, não há nos autos qualquer ato indeferitório da audição de testemunhas indicadas pelo apelante, constando apenas dos mesmos o registro sentencial de que "em momento algum o requerido arrolou testemunhas".

Assim, não se conhece do agravo retido.

No que tange à contestação, insta salientar que torna-se despicienda a análise do decisum a quo, fl. 55, no ponto em que decretou a revelia do apelante e aplicou ao mesmo a pena de confissão quanto aos fatos descritos na peça vestibular. Tal desnecessidade deve-se ao fato de que o MM. Juiz a quo instruiu devidamente o feito, tendo inclusive a apelada comprovado os fatos delineados na petição inicial, bem como os fatos constitutivos de seu direito, cumprindo, nesta esteira, o quanto preceitua o art. 333, I, do CPC.

A sentença farpeada não merece reforma, pois não assiste razão ao apelante.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, de 13/07/2010, que alterou o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, houve uma verdadeira revolução no instituto do divórcio, que passou a ser considerado um verdadeiro direito, pondo fim à separação judicial e eliminando qualquer prazo para dissolução do vinculo matrimonial.

A Emenda Constitucional nº 66/2010, entrou imediatamente em vigor com a sua publicação, tornando-se impertinentes e desnecessária quaisquer discussões acerca do requisito, outrora existente, de lapso temporal superior a dois anos para pleitear-se a dissolução do casamento civil, através do divórcio direto.

Desse modo, reconhecida a imediata aplicação da referida Emenda aos processos em andamento, fica ratificado o divórcio do casal, pois não há que perquirir-se sobre o requisito de lapso temporal.

O cerne da matéria guerreada refere-se à questão de ter ou não o apelante direito à metade da herança recebida pela apelada. Tal discussão resta-se inócua, uma vez que ficou esclarecido nos autos o regime de bens que regeu o casamento, a saber, o da comunhão parcial.

Ficou comprovada a inexistência de lavratura de pacto antenupcial, conforme declaração do Cartório do Registro Civil e de Notas, do Distrito de Juerana, Município de Caravelas/Ba., fl. 23, ficando assentado que o regime de bens do casamento do casal é o da comunhão parcial de bens, haja vista não ter sido firmado a formalidade indispensável para que ficasse configurada e validada a comunhão universal de bens pretendido pelo apelante.

Como demonstrado, o casal convolou núpcias após o advento da Lei nº 6.515/77, a qual adotou como regra o regime da comunhão parcial de bens, exigindo a celebração, por escritura pública, de pacto antenupcial, quando os nubentes escolherem um regime de bens diferente do regime legal supletivo.

O Código Civil de 1916, do mesmo modo que o atual - art. 1640, parágrafo único - exigia a lavratura de escritura pública, como formalidade indispensável, quando os nubentes queriam estipular regime de bens de casamento diverso do regime da comunhão parcial.

Com efeito, estando caracterizado o regime de comunhão parcial de bens, torna-se desnecessária a discussão sobre a divisão do patrimônio amealhado pela apelada em virtude de herança, não assistindo razão ao apelante no que tange à partilha de bens, posto que inexistentes, não estando configurada, portanto, a comunhão universal de bens.

Quanto ao pedido de pensão alimentícia feito pelo apelante em sua peça contestatória, o mesmo não trouxe a lume nenhum documento ou prova que justificasse tal pedido, restringindo-se seu petitório a trazer palavras vazias, perfunctórias e desconexas.

Não obstante ter protocolizado peça de defesa intempestiva, o apelante não soube aproveitar oportunidade de sobeja importância da instrução processual - audiência de instrução - para corroborar seu requerimento de pensão alimentícia. Registre-se, como bem alertado pelo "Parquet" de 1º grau, fls. 51 e 67/68, que o apelante sequer arrolou testemunhas, demonstrando, assim, a sua falta de iniciativa de provar a necessidade de alimentos.

Percebe-se que o ilustre magistrado de 1º grau cumpriu eficazmente seu desideratum ao instruir o feito, possibilitando ao apelante, o exercício do contraditório, não tendo julgado antecipadamente a lide, mesmo face à intempestividade da peça contestatória.

Com a Emenda Constitucional 66/10, de aplicação imediata, restou possibilitada a decretação do divórcio independentemente de tempo de separação, sendo de se enfatizar que se o casamento foi realizado após a Lei 6515/77, ainda que conste da respectiva certidão que o regime de bens é o da comunhão universal, por falta de pacto antenupcial, prevalece o regime da comunhão parcial, relação essa que exclui a partilha de bens herdados por um dos consortes, sendo, portanto, merecedora de confirmação a sentença nesse sentido prolatada.

Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do agravo retido e NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença.

Sala das Sessões, em de de 2011

PRESIDENTE

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

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