segunda-feira, 2 de abril de 2012

EPD. PÓS DE CIVIL E CONSUMIDOR. QUESTÕES DE SEMINÁRIO DO DIA 9 DE ABRIL.

ESCOLA PAULISTA DE DIREITO.

PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.

QUESTÕES DO SEMINÁRIO DE AVALIAÇÃO.

09.04.2012

PESSOA NATURAL E BENS.

PROFESSOR FLÁVIO TARTUCE

OS GRUPOS DEVEM COMENTAR OS JULGADOS A SEGUIR. DEVEM EXPLICAR OS FATOS, A APLICAÇÃO DO DIREITO NA ESPÉCIE E EXPOR VISÃO CRÍTICA DAS DECISÕES.

1) (DIREITOS DO NASCITURO). “RECURSO ESPECIAL. DIREITO SECURITÁRIO. SEGURO DPVAT. ATROPELAMENTO DE MULHER GRÁVIDA. MORTE DO FETO. DIREITO À INDENIZA-ÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 6194/74. 1 - Atropelamento de mulher grávida, quando trafegava de bicicleta por via pública, acarretando a morte do feto quatro dias depois com trinta e cinco semanas de gestação. 2 - Re-conhecimento do direito dos pais de receberem a indenização por danos pessoais, prevista na legislação regulamentadora do seguro DPVAT, em face da morte do feto. 3 - Proteção conferida pelo sistema jurídico à vida intra-uterina, desde a concepção, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. 4 - Interpretação sistemático-teleológica do conceito de danos pessoais previsto na Lei nº 6.194/74 (arts. 3º e 4º). 5 - Recurso especial provido, vencido o relator, julgando-se procedente o pedido” (STJ, REsp 1120676/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 04/02/2011).

2) (DIREITOS DA PERSONALIDADE). “INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXAME INVOLUNTÁRIO. Trata-se, na origem, de ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais contra hospital no qual o autor, recorrente, alegou que preposto do recorrido, de forma negligente, realizou exame não solicitado, qual seja, anti-HIV, com resultado positivo, o que causou enorme dano, tanto material quanto moral, com manifesta violação da sua intimidade. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que, sob o prisma individual, o direito de o individuo não saber que é portador de HIV (caso se entenda que este seja um direito seu, decorrente da sua intimidade) sucumbe, é suplantado por um direito maior, qual seja, o direito à vida longeva e saudável. Esse direito somente se revelou possível ao autor da ação com a informação, involuntária é verdade, sobre o seu real estado de saúde. Logo, mesmo que o indivíduo não queira ter conhecimento da enfermidade que o acomete, a informação correta e sigilosa sobre o seu estado de saúde dada pelo hospital ou laboratório, ainda que de forma involuntária, tal como no caso, não tem o condão de afrontar sua intimidade, na medida em que lhe proporciona a proteção de um direito maior. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 1.195.995/SP, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Massami Uyeda, julgado em 22/3/2011. Ver Informativo 467 do STJ).

3) (DIREITOS DA PERSONALIDADE). “CAUTELAR INOMINADA. TESTEMUNHA DE JEOVÁ QUE, POR MOTIVO DE CRENÇA, SE RECUSA A REALIZAR TRANSFUSÃO DE SANGUE. PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR À OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA SUBMETER O PACIENTE A TRATAMENTO REPUTADO INDISPENSÁVEL PARA PRESERVAR A VIDA DO PACIENTE. LIMINAR DENEGADA. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. Venturosa especificidade do caso concreto, em que, na Sessão de Julga­ mento, subsequente à interposição do recurso, o próprio paciente compareceu pessoalmente, acompanhado por seu patrono, pedindo prazo para se manifestar nos autos. Comprovação, por meio de relatório médico, da evolução positiva da moléstia e desnecessidade da transfusão de sangue. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado”. (TJSP; AI 0414217-37.2010.8.26.0000; Ac. 4866820; São Caetano do Sul; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Carlos Garcia; Julg. 09/11/2010; DJESP 31/01/2011).

4) (DIREITOS DA PERSONALIDADE). “DANO MORAL. DIREITO DE INFORMAR E DIREITO À IMAGEM. O direito de informar deve ser analisado com a proteção dada ao direito de imagem. O Min. Relator, com base na doutrina, consignou que, para verificação da gravidade do dano sofrido pela pessoa cuja imagem é utilizada sem autorização prévia, devem ser analisados: (i) o grau de consciência do retratado em relação à possibilidade de captação da sua imagem no contexto da imagem do qual foi extraída; (ii) o grau de identificação do retratado na imagem veiculada; (iii) a amplitude da exposição do retratado; e (iv) a natureza e o grau de repercussão do meio pelo qual se dá a divulgação. De outra parte, o direito de informar deve ser garantido, observando os seguintes parâmetros: (i) o grau de utilidade para o público do fato informado por meio da imagem; (ii) o grau de atualidade da imagem; (iii) o grau de necessidade da veiculação da imagem para informar o fato; e (iv) o grau de preservação do contexto originário do qual a imagem foi colhida. No caso analisado, emissora de TV captou imagens, sem autorização, de funcionário de empresa de assistência técnica durante visita para realização de orçamento para conserto de uma televisão que, segundo a emissora de TV, estava apenas com um fusível queimado. O orçamento realizado englobou outros serviços, além da troca do fusível. A imagem do funcionário foi bem focalizada, permitindo sua individualização, bem como da empresa em que trabalhava. Não houve oportunidade de contraditório para que o envolvido pudesse provar que o aparelho tinha outros defeitos, além daquele informado pela rede de TV. Assim, restou configurado dano moral por utilização indevida da imagem do funcionário. Noutro aspecto analisado, o Min. Relator destacou a pacífica jurisprudência do STJ que possibilita a revisão do montante devido a título de dano moral, quando o valor for exorbitante ou irrisório, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse contexto, a Turma entendeu desproporcional a fixação da verba indenizatória em R$ 100 mil, reduzindo-a a R$ 30 mil. Precedentes citados: REsp 267.529-RJ, DJ de 18/12/2000; REsp 1.219.197-RS, DJe de 17/10/2011; REsp 1.005.278-SE, DJe de 11/11/2010; REsp 569.812-SC, DJ de 1º/8/2005. REsp 794.586-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/3/2012. Ver Informativo 493 do STJ.

5) (DIREITOS DA PERSONALIDADE). “Direito civil. Indenização por danos morais. Publicação em jornal. Reprodução de cognome relatado em boletim de ocorrências. Liberdade de imprensa. Violação do direito ao segredo da vida privada. Abuso de direito. A simples reprodução, por empresa jornalística, de informações constantes na denúncia feita pelo Ministério Público ou no boletim policial de ocorrência consiste em exercício do direito de informar. Na espécie, contudo, a empresa jornalística, ao reproduzir na manchete do jornal o cognome – ‘apelido’ – do autor, com manifesto proveito econômico, feriu o direito dele ao segredo da vida privada, e atuou com abuso de direito, motivo pelo qual deve reparar os conseqüentes danos morais. Recurso especial provido” (STJ, REsp 613374/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 12/09/2005, p. 321)

6) (PESSOA JURÍDICA E DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL). “Sentença da 11ª Vara Cível do Foro Central da Capital de São Paulo. Vistos. RICARDO TAPAJÓS MARTINS COELHO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de CLUBE ATHLÉTICO PAULISTANO, alegando, em síntese, viver em união estável com Mário Jorge Warde Filho e ter tentado incluí-lo junto com sua filha, Mariana Francischini Warde, como dependentes em seu título familiar do clube réu. Entretanto, seu pedido foi indeferido. Após sustentar o direito que entendia aplicável ao caso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu fosse obrigado a incluí-los como dependentes do título familiar, e a procedência da ação com a confirmação da antecipação pretendida. Com a inicial vieram documentos. A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida. Devidamente citado, o réu apresentou contestação acompanhada de documentos, na qual argüiu carência de ação por falta de interesse processual. Quanto ao mérito, sustentou a impossibilidade da inclusão, conforme artigo 21, §2º, de seu estatuto. Pleiteou a improcedência da ação. A réplica veio aos autos. É o relatório. Fundamento e decido. A ação comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo de fato e de direito a questão de mérito, não há necessidade da produção de outras provas em Juízo. A preliminar de carência de ação fica rejeitada, na medida exata em que não existe a falta de interesse processual referida pelo réu em sua contestação. O interesse processual é aquele que a parte tem ao ajuizamento da ação na qual, pelo meio processual adequado, busca uma prestação jurisdicional que, em tese, lhe é útil e necessária. É evidente que, no caso dos autos, o requerente possui o interesse processual ao ajuizamento desta ação, na medida exata em que o pedido por ele formulado na esfera administrativa foi indeferido por decisão proferida pelo Conselho Deliberativo do réu, decisão esta sem possibilidade de recurso, como se observa as fls.81. Observe-se, ainda, que a discussão sobre o acerto, ou não, da referida decisão proferida pelo Conselho Deliberativo do réu não encontra qualquer espaço na preliminar argüida, porque tema próprio do mérito da ação. Por fim, é imperioso ressaltar que a necessidade de esgotamento da via administrativa à modificação do estatuto do clube pelo autor de forma prévia ao ajuizamento desta ação, tal qual referida em preliminar de contestação, não existe. Tal reconhecimento decorre de um aspecto de natureza estritamente jurídica, a saber, a interpretação do Areópago Supremo Tribunal Federal aos artigos 226, § 3º, da Constituição Federal, e 1.723, “caput”, do Código Civil, ainda que esta interpretação tenha sido consubstanciada no julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 – Rio de Janeiro, ocorrido quando já ajuizada esta ação. Quanto ao mérito, a ação é procedente. A negativa administrativa ao pedido formulado pelo requerente, por parte do Conselho Deliberativo do réu, baseada no parágrafo segundo do artigo 21 do estatuto do clube (fls.81), não mais se sustenta após a interpretação do Areópago Supremo Tribunal Federal aos artigos 226, § 3º, da Constituição Federal, e 1.723, “caput”, do Código Civil, ainda que esta interpretação tenha sido consubstanciada no julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 – Rio de Janeiro, ocorrido quando já ajuizada esta ação. O artigo 21, “caput”, e seu § 1º, do estatuto do réu, dizem que, “in verbis”: “Artigo 21 – A classe Familiar é representada pelo associado e seus dependentes. São considerados dependentes da família: § 1º - O cônjuge, o (a) companheiro (a) em união estável, nos termos dos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, os filhos e enteados menores de dezoito anos”. Pois bem. Como dito acima, após a definitiva interpretação do Areópago Supremo Tribunal Federal aos artigos 226, § 3º, da Constituição Federal, e 1.723, “caput”, do Código Civil, consubstanciada no julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 – Rio de Janeiro, a entidade familiar pode ser constituída da união estável entre pessoas do mesmo sexo, o que torna letra morta a parte inicial do parágrafo segundo do artigo 21 do estatuto do clube, que tem a seguinte redação, “in verbis”: “§ 2º - A união estável entre o homem e a mulher não impedidos de contrair matrimônio, nos termos da lei civil, é reconhecida como entidade familiar, comprovada com a apresentação da escritura pública e demais meios de prova”. Confira-se a ementa do julgamento proferido pelo Areópago Supremo Tribunal Federal na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 – Rio de Janeiro, “in verbis”: (...). Por fim, é bom observar não haver nos autos questionamento algum do requerido em relação à união estável referida em inicial, que, de resto, foi plenamente comprovada pelo autor com os documentos que instruem a inicial. Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação determinando ao réu a inclusão de Mário Jorge Warde Filho e de sua filha Mariana Francischini Warde como dependentes do requerente em seu título de classe familiar do clube. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo autor, e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00, o que faço com amparo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C São Paulo, 15 de fevereiro de 2.012. MITRIOS ZARVOS VARELLIS. Juiz de Direito”.

7) (PESSOA JURÍDICA). “Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5.º – Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, e incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, possui o Órgão Ministerial legitimidade para atuar em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, decorrentes de origem comum. A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. – Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. – A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5.º do art. 28 do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Recursos especiais não conhecidos” (STJ, REsp 279.273/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.12.2003, DJ 29.03.2004, p. 230).

8) (PESSOA JURÍDICA). “Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa. Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa. Destacou a Min. Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independente-mente de ação própria. (...) Também explica que a interpretação literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente ser-viria para atingir bens dos sócios em razão de dívidas da sociedade e não o inverso, não deve prevalecer. Anota, após essas considerações, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcio-nal quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002. No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunal a quo entenderam haver confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29.03.2004; REsp 970.635-SP, DJe 1.°.12.2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30.11.2009” (STJ, REsp 948.117/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.06.2010).

9) “Processual civil. Embargos de terceiro. Execução fiscal movida em face de bem servil à residência da família. Pretensão da entidade familiar de exclusão do bem da execução fiscal. Possibilidade jurídica e legitimidade para o oferecimento de embargos de terceiro. É bem de família o imóvel pertencente à sociedade, dês que o único servil à residência da mesma. Ratio essendi da Lei 8.009/90. 1. A Lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina. Sob esse enfoque a impenhorabilidade do bem de família visa a preservar o devedor do constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. 2. Empresas que revelam diminutos empreendimentos familiares, onde seus integrantes são os próprios partícipes da atividade negocial, mitigam o princípio societas distat singulis, peculiaridade a ser aferida cum granu salis pelas instâncias locais. 3. Aferida à saciedade que a família reside no imóvel sede de pequena empresa familiar, impõe-se exegese humanizada, à luz do fundamento da república voltado à proteção da dignidade da pessoa humana, por isso que, expropriar em execução por quantia certa esse imóvel, significa o mesmo que alienar bem de família, posto que, muitas vezes, lex dixit minus quam voluit. 4. In casu, a família foi residir no único imóvel pertencente à família e à empresa, a qual, aliás, com a mesma se confunde, quer pela sua estrutura quer pela conotação familiar que assumem determinadas pessoas jurídicas com patrimônio mínimo. 5. É assente em vertical sede doutrinária que ‘A impenhorabilidade da Lei 8.009/90, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios’. (FACHIN, Luiz Edson. ‘Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo’, Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154). 6. Em consequência ‘(...) Pequenos empreendimentos nitidamente familiares, onde os sócios são integrantes da família e, muitas vezes, o local de funcionamento confunde-se com a própria moradia, DEVEM BENEFICIAR-SE DA IMPENHORABILIDADE LEGAL.’ [grifo nosso] 7. Aplicação principiológica do direito infraconstitucional à luz dos valores eleitos como superiores pela Constituição Federal que autoriza excluir da execução da sociedade bem a ela pertencente mas que é servil à residência como único da família, sendo a empresa multifamiliar. 8. Nessas hipóteses, pela causa petendi eleita, os familiares são terceiros aptos a manusear os embargos de terceiro pelo título que pretendem desvincular, o bem da execução movida pela pessoa jurídica. 9. Recurso Especial provido” (STJ, REsp 621.399/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19.04.2005, DJU 20.02.2006, p. 207).

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