quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

FADISP. PROGRAMA DE MESTRADO E DOUTORADO.

Prezados e Prezadas. 

A Faculdade Autônoma de Direito (FADISP-ALFA) está com inscrições abertas para os programas de mestrado e doutorado até o próximo dia 21 de fevereiro. 

A seleção abrange a escolha de 20 mestrandos e 10 doutorandos.

A coordenação geral do curso é da Professora Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka e a coordenação adjunta do Professor Eneas de Oliveira Matos. 

As linhas de pesquisa são as seguintes: 

1. Mestrado – Função Social do Direito. Linhas de Pesquisa do Mestrado: Acesso à Justiça e Função Social dos Institutos de Direito Privado
2. Doutorado - Função Social no Direito Constitucional. Linhas de Pesquisa do Doutorado: Acesso à Justiça nas Constituições e Constitucionalização dos Institutos de Direito Privado. 

Segue abaixo o corpo docente titular, do qual tenho a honra de fazer parte. 

Demais informações em www.fadisp.com.br

Professor Flávio Tartuce

Corpo-Docente do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu

Coordenação Titular:

Giselda M. F. N. Hironaka (Profa. Titular de Direito Civil da USP, Mestre, Doutora e Livre-Docente – USP)

Coordenação Adjunta:

Eneas de Oliveira Matos (Doutor em Direito – USP, LL.M. - Universität Hamburg – Alemanha)

Corpo Docente:

  • Águida Arruda Barbosa (Doutora em Direito – USP)

  • Eduardo Arruda Alvim (Doutor em Direito – PUC-SP, Professor da PUC-SP)

  • Erik Frederico Gramstrup (Doutor em Direito - PUC-SP)

  • Eneas de Oliveira Matos (Doutor em Direito – USP)

  • Everaldo Augusto Cambler (Doutor em Direito – PUC-SP, Professor da PUC-SP)

  • Fauzi Hassan Choukr (Doutor em Direito – USP, Pós-Doutor - Universidade de Coimbra - Portugal)

  • Flávio Tartuce (Doutor em Direito - USP)

  • Fernanda Tartuce Silva (Doutora em Direito – USP)

  • Fernando Curi Peres (Doutor em Economia - Ohio State University - Estados Unidos, Professor Aposentado da USP)

  • Giselda M. F. N. Hironaka (Mestre, Doutora e Livre-Docente – USP, Profa. Titular de Direito Civil da USP)

  • Márcio Anatole de Sousa Romeiro (Doutor em Filosofia - Université Catholique de Louvain – Bélgica)

  • Ricardo dos Santos Castilho (Doutor em Direito – PUC-SP, Pós-Doutor – UFSC)

  • Rogério José Ferraz Donnini (Doutor em Direito – PUC-SP, Professor da PUC-SP)

  • Tércio Sampaio Ferraz Junior (Doutor em Filosofia pela Johannes Gutemberg Universitat – Alemanha, Doutor em Direito - USP, Professor Aposentado da USP)

  • Vera Helena de Mello Franco (Doutora em Direito – USP, Professora Aposentada da USP)


segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

MANUAL DE DIREITO CIVIL. VOLUME ÚNICO. EDITORA GEN/MÉTODO. PROMOÇÃO.

Prezados e Prezadas. 

A Editora GEN/Método está fazendo uma promoção conjunta com os livros Manual de Direito Civil e Manual de Direito Processual Civil de minha autoria e do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves. 

Vejam em: 

http://www.editorametodo.com.br/produtos_descricao.asp?codigo_produto=492. 

Abraços do todos. 

Professor Flávio Tartuce

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

JULGADO DO TJPR RECONHECE A POSSIBILIDADE DE EXPULSÃO DO CONDÔMINO ANTISSOCIAL.

Prezados e Prezadas. 

Postei no meu site, na seção JURISPRUDÊNCIA, julgado do Tribunal de Justiça do Paraná reconhecendo a possibilidade de expulsão do condômino antissocial. 

O acórdão é de dezembro de 2012. 

Vejam em: 

http://www.flaviotartuce.adv.br/jurisprudencias/201301241512580.tjpr_expcond.pdf. 

Boas reflexões. 

Professor Flávio Tartuce

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

ARTIGO DE MARIA BERENICE DIAS. O CALVÁRIO DO CREDOR DE ALIMENTOS.


O calvário do credor de alimentos.

 
Maria Berenice Dias

Advogada

Vice Presidente Nacional do IBDFAM

www.mbdias@terra.com.br

 A dívida de alimentos é uma das raras hipóteses que a Constituição Federal admite prisão por dívida.[1]Assim, nem que fosse por puro temor, essa deveria ser a obrigação com menor índice de inadimplência. Mas quem deve, sabe que não há nada melhor do que não pagar alimentos. E o credor sabe do verdadeiro calvário que é a cobrança de crédito alimentar.

É tal o desencontro entre a Lei de Alimentos e o Código de Processo Civil, quando se fala em execução de alimentos que nem é possível dizer qual é o prazo da prisão a que se sujeita o devedor. A Lei 5.478, que data do ano de 1968,[2] autoriza a prisão do devedor por até sessenta dias. Já o Código de Processo Civil, que vigora desde 1973,[3] prevê a prisão pelo prazo de um a três meses.Por se tratar de dívida considerada civil, sob a justificativa de o devedor precisar trabalhar para atender a encargo que deixou de pagar – mesmo estando trabalhando –, a tendência é admitir o cumprimento da pena em regime aberto ou até em prisão domiciliar.

            Não bastasse isso, há outro detalhe que merece ser chamado, no mínimo, de insólito. Quanto mais o devedor deve, mais chance tem de não ir para a cadeia. A mora produz uma alquimia: transforma os alimentos. A dívida faz com que os alimentos mudem de natureza. Ainda que a Constituição Federal[4] reconheça o direito à alimentação como um direito social, com o passar do tempo os alimentos deixam de ser alimentos. Será que apodrecem?

Este não senso, não está na lei. Mas, em face da absoluta dificuldade dos juízes de decretar a prisão do devedor, o STJ[5] sumulou a orientação adotada pela jurisprudência majoritária. Limitou a execução pelo rito da coação pessoala três prestações. Assim, quem deve mais de três meses de pensão alimentícia simplesmente está livre da prisão,não vai para a cadeia.

            Há mais. A dívida alimentar também não gera – ou não gerava – consequências de outra ordem, como acontece com toda e qualquer dívida. Ou seja, se alguém não paga a luz, a energia é cortada. Caso deixe de honrar dívida perante uma instituição financeira, se sujeita ao pagamento de multa, juros sobre juros, comissão de permanência e toda a sorte de taxas e tarifas. Isso tudo sem contar com a inscrição de seu nome no cadastro de devedores. E lá se vai qualquer chance de obter crédito seja para o que for.

            Felizmente a Justiça começou a atentar a esta realidade, autorizando a inscrição do alimentante nos cadastros da SERASA e do SPC bem como a penhora de conta vinculada ao FGTS.

Ao certo quaisquer dessas providências são mais eficazes do que o próprio aprisionamento. Afinal, nada justifica que o devedor armazene um crédito para quando se aposentar, atingir 70 anos ou quiser adquirir casa própria, enquanto alguém, sem condições de prover o próprio sustenta, fica sem receber o que lhe é devido. Nessa linha a orientação do STJ que, invocando os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, admite a possibilidade da penhora e levantamento do saldo e não simplesmente o bloqueio de valores.

            Mister realizar uma ponderação de princípios, sobrepondo o direito do credor à resistência do devedor. Quando a dívida é de pais para com os filhos, tal postura configura, inclusive, crime de abandono.

Por isso a falta de previsão legal não pode impedir que a justiça imprima mais eficácia às suas decisões. A justificativa transborda de coragem e coerência: como é permitido o mais, ou seja, a prisão do devedor, antes disso é possível a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes.

Esta é a nova postura do magistrado cada vez mais comprometido com a efetividade da Justiça. Não há como esperar pelo legislador para assegurar, a quem bate às portas do Poder Judiciário, uma resposta que atenda ao que a Constituição Federal promete a todos: a inviolabilidade do direito à vida.

 



[1] CF, art. 5º, LXVII: não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
[2] Lei nº 5.478/68, art. 19: O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
[3] CPC, art. 733, § 1º: § 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
[4] CF, art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
[5] Súmula 309: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
 

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

LANÇAMENTOS! VOLUMES 4, 5 E 6 DA COLEÇÃO DE DIREITO CIVIL E MANUAL DE DIREITO CIVIL. VOLUME ÚNICO.

 

 

 

 

Prezados e Prezadas.

Assim como os três volumes iniciais da coleção Direito Civil, estão em pré-venda, no site da Editora GEN/Método, os seus demais componentes, escritos em coautoria com José Fernando Simão. 

- Direito Civil. Vol. 4. Direito das Coisas. 5ª Edição.

- Direito Civil. Vol. 5. Direito de Família. 8ª Edição. 

- Direito Civil. Volume 6. Direito das Sucessões. 6ª Edição. 

Também está disponível para compra a obra solitária Manual de Direito Civil. Volume Ùnico, na terceira edição, após seis tiragens. 

 Reitero que, para as edições 2013, foram incluídos enunciados aprovados na I Jornada de Direito Comercial, novas doutrinas, os principais posicionamentos jurisprudenciais do ano de 2012 - sobretudo do Superior Tribunal de Justiça -, e novas questões de provas e concursos públicos.

Os volumes foram revistos e atualizados com as principais alterações legislativas do último ano.

Todos os livros ganharam um corpo considerável de informações. 

Vejam em  www.editorametodo.com.br

Professor Flávio Tartuce

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

CURSO DE FÉRIAS. OS DEZ ANOS DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AASP E ENA-OAB FEDERAL.

Prezados e Prezadas.

A Associação dos Advogados de São Paulo realiza, em convênio com a Escola Nacional da Advocacia da OAB Federal, o curso OS DEZ ANOS DE VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, sob nossa coordenação.

O curso ocorrerá às terças e quintas, do dia 15 de janeiro até o dia 7 de fevereiro.

São palestrantes do evento, além deste coordenador: Álvaro Villaça Azevedo, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, José Fernando Simão, Anderson Schreiber, Rolf Madaleno, Gustavo Nicolau e Mário Luiz Delgado.

Os temas são os seguintes: Panorama geral dos dez anos do Código Civil, Casamento homoafetivo, Sucessão legítima, Prescrição e Decadência, Responsabilidade Civil, Dissolução do casamento, Boa-fé objetiva e Direito das Coisas.

O evento será transmitido para Casas do Advogado de todo o País.

As cidades participantes seguem abaixo.

Demais informações: www.aasp.org.br.

Professor Flávio Tartuce

Cidade(s) em que o(s) curso(s) se encontra(m) disponível(is):
ALVORADA DO OESTE/RO
BACABAL/MA
CACOAL/RO
COLORADO DO OESTE/RO
CONSELHEIRO LAFAIETE/MG
FORTALEZA/CE
IGUATU/CE
ITUIUTABA/MG
JARU/RO
JI-PARANÁ/RO
JUAZEIRO NORTE/CE
LIMOEIRO DO NORTE/CE
MACAPÁ/AP
OURO PRETO DOESTE/RO
PIMENTA BUENO/RO
PORTO VELHO/RO
PRESIDENTE MÉDICI/RO
QUIXADÁ/CE
RECIFE/PE
ROLIM DE MOURA/RO
SANTOS/SP
SÃO LUIS/MA
SOROCABA/SP
UBERLÂNDIA/MG
VILHENA/RO

ALEGRETE/RS
BAGÉ/RS
BENTO GONÇALVES/RS
FARROUPILHA/RS
LAJEADO/RS
PANAMBI/RS
PELOTAS/RS
PORTO ALEGRE/RS
RIO PARDO/RS
ROSÁRIO DO SUL/RS
SANTA CRUZ DO SUL/RS
SANTA MARIA/RS
SÃO LEOPOLDO/RS
SOBRADINHO/RS
TRAMANDAÍ/RS
URUGUAIANA/RS

LANÇAMENTO. VOLUMES 1, 2 E 3 DA COLEÇÃO DE DIREITO CIVIL. EDITORA GEN/MÉTODO.








Prezados e Prezadas.

Já estão em pré-venda, no site da Editora GEN/Método, os seguintes volumes da nossa coleção de Direito Civil:

- Direito Civil. Vol. 1. Lei de Introdução e Parte Geral. 9ª Edição.

- Direito Civil. Vol. 2. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 8ª Edição.

- Direito Civil. Volume 3. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 8ª Edição.

Para as edições 2013 foram incluídos  enunciados aprovados na I Jornada de Direito Comercial, novas doutrinas, os principais posicionamentos jurisprudenciais do ano de 2012 - sobretudo do Superior Tribunal de Justiça -, e novas questões de provas e concursos públicos.

Os volumes foram revistos e atualizados com as principais alterações legislativas do último ano.

Informações: www.editorametodo.com.br

Bons estudos a todos.

Professor Flávio Tartuce 



terça-feira, 1 de janeiro de 2013

FELIZ 2013!!!!

Prezados Amigos do Blog. 

Desejo a todos muito sucesso neste ano que se inicia. 

E que 2013 seja um ano frutífero para o Direito Privado Brasileiro. 

Abraços a todos. 

Professor Flavio Tartuce