RESUMO.
INFORMATIVO 543 DO STJ.
DIREITO
CIVIL. CARACTERIZAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO
DEVEDOR CEDIDO A FAMILIARES. Constitui
bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor
em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite. De
fato, deve ser dada a maior amplitude possível à proteção consignada na lei que
dispõe sobre o bem de família (Lei 8.009/1990), que decorre do direito
constitucional à moradia estabelecido no caput
do art. 6º da CF, para concluir que a ocupação do imóvel por qualquer
integrante da entidade familiar não descaracteriza a natureza jurídica do bem
de família. Antes, porém, isso reafirma esta condição. Impõe-se lembrar, a
propósito, o preceito contido no art. 226, caput,
da CF – segundo o qual a família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado –, de modo a indicar que aos dispositivos infraconstitucionais
pertinentes se confira interpretação que se harmonize com o comando constitucional,
a fim de assegurar efetividade à proteção a todas as entidades familiares em
igualdade de condições. Dessa forma, tem-se que a Lei 8.009/1990 protege, em
verdade, o único imóvel residencial de penhora. Se esse imóvel encontra-se
cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residem, ainda
continua sendo bem de família. A circunstância de o devedor não residir no
imóvel não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal. Observe que o art.
5º da Lei 8.009/1990 considera não só a utilização pelo casal, geralmente
proprietário do imóvel residencial, mas pela entidade familiar. Basta uma
pessoa da família do devedor residir para obstar a constrição judicial.
Ressalte-se que o STJ reconhece como impenhorável o imóvel residencial cuja propriedade
seja de pessoas sozinhas, nos termos da Súmula 364, que dispõe: "O
conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel
pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". Além do mais, é
oportuno registrar que essa orientação coaduna-se com a adotada pela Segunda
Seção do STJ há longa data, que reconhece como bem de família, inclusive, o
único imóvel residencial do devedor oferecido à locação, de modo a garantir a
subsistência da entidade familiar. EREsp 1.216.187-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
14/5/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO INDENIZATÓRIA
PROMOVIDA POR ALUNO UNIVERSITÁRIO CONTRA ESTABELECIMENTO DE ENSINO E
INSTITUIÇÃO MINISTRADORA DE ESTÁGIO OBRIGATÓRIO. Pelos
danos ocorridos durante o estágio obrigatório curricular, a Justiça Comum
Estadual – e não a Justiça do Trabalho – é competente para processar e julgar
ação de reparação de danos materiais e morais promovida por aluno universitário
contra estabelecimento de ensino superior e instituição hospitalar autorizada a
ministrar o estágio. A ação proposta não tem causa de pedir e
pedidos fundados em possível relação de trabalho entre as partes, porquanto o
vínculo que os uniu era aquele regido pela Lei 11.788/2008, que dispõe sobre o
estágio de estudantes. Nesse passo, ressalte-se que o indigitado diploma legal,
ao alterar a redação do art. 428 da CLT e revogar a Lei 9.394/1996, dispôs que
o estágio de estudantes, atendidos os requisitos que especifica, não cria
vínculo empregatício de nenhuma natureza. Assinale-se, ainda, que a relação de
estágio pode disfarçar verdadeira relação de trabalho quando, então, é possível
aventar-se vínculo trabalhista e não apenas de estágio. No caso em análise, não
se vislumbra o desvirtuamento do contrato de estágio supervisionado, de forma a
caracterizar vínculo de ordem laboral. Desse modo, evidencia-se a existência de
relação civil de prestação de serviços de disponibilização de vaga de estágio
acadêmico exigido por instituição de ensino como requisito para colação de
grau, razão pela qual não há se falar em relação de trabalho entre as partes. CC 131.195-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/2/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
REVISIONAL DE ALIMENTOS. Os
efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos – seja em caso de
redução, majoração ou exoneração – retroagem à data da citação (art. 13, § 2º,
da Lei 5.478/1968), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a
impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. Com
efeito, os alimentos pagos presumem-se consumidos, motivo pelo qual não podem
ser restituídos, tratando-se de princípio de observância obrigatória e que deve
orientar e preceder a análise dos efeitos das sentenças proferidas nas ações de
revisão de verbas alimentares. Ademais, convém apontar que o ajuizamento de
ação pleiteando exoneração/revisão de alimentos não exime o devedor de
continuar a prestá-los até o trânsito em julgado da decisão que modifica o
valor da prestação alimentar ou exonerá-lo do encargo alimentar (art. 13, § 3º,
da Lei 5.478/1968). Da sentença revisional/exoneratória caberá apelação com
efeito suspensivo e, ainda que a referida decisão seja confirmada em segundo
grau, não haverá liberação da prestação alimentar se for interposto recurso de
natureza extraordinária. Durante todo o período de tramitação da ação
revisional/exoneratória, salvo se concedida antecipação de tutela suspendendo o
pagamento, o devedor deverá adimplir a obrigação, sob pena de prisão (art. 733
do CPC). Desse modo, pretendeu a lei conferir ao alimentado o benefício da
dúvida, dando-lhe a segurança de que, enquanto não assentada, definitivamente,
a impossibilidade do cumprimento da obrigação alimentar nos termos
anteriormente firmados, as alegadas necessidades do credor não deixarão de ser
providas. Nesse passo, transitada em julgado a sentença
revisional/exoneratória, se, por qualquer motivo, não tiverem sido pagos os
alimentos, a exoneração ou a redução terá efeito retroativo à citação, por
força do disposto no art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968, não sendo cabível a
execução de verba já afirmada indevida por decisão transitada em julgado. Esse
“qualquer motivo” pode ser imputável ao credor, que demorou ajuizar ou dar
andamento à ação de execução; ao devedor que, mesmo sujeito à possibilidade de
prisão, deixou de pagar; à demora da tramitação da execução, devido ao
congestionamento do Poder Judiciário; ou à concessão de liminar ou antecipação
de tutela liberando provisoriamente o alimentante. Assinale-se que não foi
feita ressalva à determinação expressa do § 2º do art. 13 da citada lei,
segundo o qual “em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da
citação”. Isso porque a alteração do binômio possibilidade-necessidade não se
dá na data da sentença ou do respectivo trânsito em julgado. Esse alegado
desequilíbrio é a causa de pedir da ação revisional e por esse motivo a lei
dispõe que o valor fixado na sentença retroagirá à data da citação. A exceção
poderá dar-se caso a revisional seja julgada procedente em razão de fato superveniente
ao ajuizamento da ação, reconhecido com base no art. 462 do CPC, circunstância
que deverá ser levada em consideração para o efeito de definição do termo
inicial dos efeitos da sentença. Nessa linha intelectiva, especialmente em
atenção ao princípio da irrepetibilidade, em caso de redução da pensão
alimentícia, não poderá haver compensação do excesso pago com prestações
vincendas. Essa solução afasta o enriquecimento sem causa do credor dos
alimentos, porque o entendimento contrário – sentença de redução ou exoneração
dos alimentos produzindo efeitos somente após o seu trânsito em julgado –
ensejaria a inusitada consequência de submeter o alimentante à execução das
parcelas pretéritas não adimplidas (por qualquer razão), mesmo estando ele
amparado por decisão judicial transitada em julgado que diminuiu ou até mesmo
eliminou o encargo, desfecho que configuraria manifesta negativa de vigência
aos arts. 15 da Lei 5.478/1968 e 1.699 do CC/2002 (correspondente ao art. 401
do CC/1916). Por fim, destaca-se que a jurisprudência do STF consolidou-se no
sentido de ser possível a fixação de alimentos provisórios em ação de revisão,
desde que circunstâncias posteriores demonstrem a alteração do binômio
necessidade/possibilidade, hipótese em que o novo valor estabelecido ou a
extinção da obrigação devem retroagir à data da citação (RHC 58.090-RS,
Primeira Turma, DJ 10.10.1980; e RE 86.064/MG, Primeira Turma, DJ 25.5.1979).
Precedentes citados: REsp 172.526-RS, Quarta Turma, DJ 15/3/1999; e REsp
967.168-SP, Terceira Turma, DJe 28/5/2008. EREsp 1.181.119-RJ, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão,
Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/11/2013.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO E SEU
EFEITO SOBRE AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL LOCALIZADO EM LOTEAMENTO IRREGULAR. Deve
ser extinto sem resolução de mérito o processo decorrente do ajuizamento, por
loteador, de ação ordinária com o intuito de, em razão da suposta inadimplência
dos adquirentes do lote, rescindir contrato de promessa de compra e venda de
imóvel urbano loteado sem o devido registro do respectivo parcelamento do solo,
nos termos da Lei 6.766/1979. De fato, o art. 37, caput, da Lei 6.766/1979 (que dispõe sobre
o parcelamento do solo urbano) determina que é “vedado vender ou prometer
vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado”. Além disso,
verifica-se que o ordenamento jurídico exige do autor da ação de resolução do
contrato de promessa de compra e venda a comprovação da regularidade do
loteamento, parcelamento ou da incorporação, consoante prevê o art. 46 da Lei
6.766/1979: o “loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na
presente Lei sem apresentação dos registros e contratos a que ela se refere”.
Trata-se de exigência decorrente do princípio segundo o qual a validade dos atos jurídicos dependem de objeto
lícito, de modo que a venda irregular de imóvel situado em
loteamento não regularizado constitui ato jurídico com objeto ilícito, conforme
afirmam a doutrina e a jurisprudência. Dessa forma, constatada a ilicitude do objeto do contrato em análise
(promessa de compra e venda de imóvel loteado sem o devido registro do
respectivo parcelamento do solo urbano), deve-se concluir pela sua nulidade. Por conseguinte, caracterizada a
impossibilidade jurídica do pedido, o processo deve ser extinto sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. REsp 1.304.370-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado
em 24/4/2014.
DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO
COMPANHEIRO SOBREVIVENTE EM AÇÃO POSSESSÓRIA. Ainda que o companheiro supérstite não tenha buscado
em ação própria o reconhecimento da união estável antes do falecimento, é
admissível que invoque o direito real de habitação em ação possessória, a fim
de ser mantido na posse do imóvel em que residia com o falecido. O
direito real de habitação é ex vi legis decorrente
do direito sucessório e, ao contrário do direito instituído inter vivos, não necessita ser registrado
no Cartório de Registro de Imóveis. É de se ver, portanto, que há direito
sucessório exercitável desde a abertura da sucessão, sendo que, a partir desse
momento, terá o cônjuge/companheiro sobrevivente instrumentos processuais para
garantir o exercício do direito de habitação, inclusive, por meio dos
interditos possessórios. Assim sendo, é plenamente possível a arguição desse
direito para fins exclusivamente possessórios, até porque, entender de forma
diversa, seria negar proteção justamente à pessoa para o qual o instituto foi
desenvolvido e em momento pelo qual ele é o mais efetivo. Vale ressaltar que a
constituição do direito real de habitação do cônjuge/companheiro supérstite
emana exclusivamente da lei, “sendo certo que seu reconhecimento de forma
alguma repercute na definição de propriedade dos bens partilhados. Em se
tratando de direito ex vi lege,
seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha
dos bens deixados pelo de cujus”
(REsp 1.125.901/RS, Quarta Turma, DJe 6/9/2013). Adequada, portanto, a sentença
que apenas vem a declarar a união estável na motivação do decisório, de forma
incidental, sem repercussão na parte dispositiva e, por conseguinte, sem
alcançar a coisa julgada (CPC, art. 469), mantendo aberta eventual discussão no
tocante ao reconhecimento da união estável e seus efeitos decorrentes. Ante o
exposto, não há falar em falta de interesse de agir, nem de questão
prejudicial, pois, como visto, a sentença que reconheça o direito do
companheiro em ação possessória não depende do julgamento de outro processo.
Além do mais, uma vez que o direito real está sendo conferido exatamente àquela
pessoa que residia no imóvel, que realmente exercia poder de fato sobre a
coisa, a proteção possessória do companheiro sobrevivente está sendo outorgada
à luz do fato jurídico posse. Nesse contexto, vale ressaltar o disposto no art.
1.210, § 2º, do CC, segundo o qual “não obsta à manutenção ou reintegração na
posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”, e o
Enunciado 79 das Jornadas de Direito Civil, que dispõe que “a exceptio proprietatis, como defesa
oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002,
que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório”. REsp 1.203.144-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
27/5/2014.
Nenhum comentário:
Postar um comentário