segunda-feira, 31 de março de 2014

LANÇAMENTO. DIREITO CIVIL. VOLUME 6. DIREITO DAS SUCESSÕES.





 

Prezados e Prezadas. 

Está em pré-venda, no site da Editora Método, a nova versão do Volume 6 da coleção de Direito Civil, que trata do Direito das Sucessões. 

A obra foi totalmente remodelada, agora escrita solitariamente, totalizando 636 páginas. 

Segue, abaixo, o honroso prefácio do Professor Zeno Veloso. 

Para adquirir o livro, ver: http://www.editorametodo.com.br/produtos_descricao.asp?codigo_produto=1041. 

Bons estudos a todos. 

Professor Flávio Tartuce


PREFÁCIO

Ah, se eu tivesse arte e engenho para escrever o que vai no meu espírito, no meu coração, e registrar tudo o que eu gostaria de dizer para enaltecer o autor e sua obra... 

Este livro não é uma renovação de lições ditas e repetidas, mas um grande trabalho. O  eminente Flávio Tartuce, há pouco tempo, uma das luminosas esperanças dentre os novos juristas de nosso País, e, atualmente, uma realidade reconhecida nos meios científicos do Brasil, com pena de mestre consagrado, aborda o Direito das Sucessões, matéria sempre referta de dúvidas, controvérsias, e o autor, do começo ao fim da exposição, foi extremamente feliz, comprovando seu amplo conhecimento, descortino, experiência, preocupação didática. Tanto os profissionais,  já calejados, como os estudantes, que começam a trajetória por estes maravilhosos caminhos do Direito, terão imenso proveito e muito prazer com a companhia deste trabalho.

A leitura do livro é um encontro com as aulas do autor, orador primoroso, um professor, no mais alto e nobre sentido da expressão. Suas conferências são aguardadas e escutadas com atenção, respeito e deleite. O público fica prazerosamente preso, emocionado. Mágico da palavra, nosso mestre arrebata plateias, é um encantador de auditórios. Uma vez, sugeri seu nome para dar palestra em Santarém, cidade histórica do Pará. Flávio se deslocou de São Paulo, pela manhã, chegou ao local no finalzinho da tarde. Deu uma aula magnífica. Em seguida, sem poder aceitar os convites para jantar, dirigiu-se ao aeroporto e pegou um avião de volta, pois tinha outro compromisso agendado. Nem deu para ver a praia de Alter do Chão, uma das mais belas do mundo, nem para apreciar o glorioso encontro das águas do Tapajós e do Amazonas, que ocorre bem em frente à cidade. Mas sua passagem foi marcante, inesquecível. Nas poucas horas em que lá esteve, como os antigos generais romanos, conquistou os santarenos, e, no caso, pela inteligência, pela simpatia, pelo saber.

Este livro apresenta a mesma estrutura e divisão das edições anteriores. São quatro capítulos, em que as ideias são expostas com simplicidade, sapiência. Menciona-se e se analisa a doutrina e jurisprudência, de ontem e de hoje. Utiliza-se, praticamente, todos os autores clássicos e contemporâneos. Os enunciados aprovados nas Jornadas de Direito Civil são devidamente indicados e comentados. Não falta nada.

Enfrenta-se aqui os temas polêmicos, que não são poucos, nem pequenos, como a sucessão do filho socioafetivo, o testamento vital. Dá-se abalizado parecer sobre a sucessão dos cônjuges e dos companheiros, a respeito da simplificação das formas testamentárias, e da invalidade e ineficácia dos testamentos.

Sou admirador e amigo do jovem autor, não obstante as gerações que nos separam - ou que, de certo modo, nos unem. Temos mantido muitos contatos, permanentes debates e troca de ideias. Dividimos vários painéis em congressos  e seminários por todo o país. Ele é integrante do Instituto Brasileiro de Direito de Família-IBDFAM, e ambos fazemos parte da Comissão de Direito das Sucessões, que nosso querido  Instituto acaba de criar.

Na carta que enviou, pedindo-me que escrevesse este preâmbulo, afirmou que fazia questão que dissesse que ele me considera seu "padrinho jurídico", expressão que já usou algumas vezes, a meu respeito. Emocionado, cumpro o que solicitou e garanto que seu pedido é um gesto de carinho, que comprova sua generosidade, nobreza, apreço. E o apreço não tem preço, diz a canção. Um dos patrimônios morais de minha vida é a boa amizade e a estima que me liga ao autor e à sua família. Aliás, quantos dias, quantas noites, quantas horas Flávio teve de privar sua mulher e seus filhos de sua companhia, para que ele se dedicasse, com a abnegação que lhe é peculiar, à leitura, à meditação, à solidão dos gabinetes, pensando, pesquisando, escrevendo?...

Advertido de que os prefácios têm de ser singelos e breves, sintetizo minha impressão sobre o livro numa frase: ele se insere dentre os melhores, mais bem redigidos sobre o tema na literatura jurídica nacional, antiga e moderna. Nossa doutrina sai engrandecida com este Direito das Sucessões de Flávio Tartuce, um escritor que tem horror à ligeireza, à leviandade, que foge da literatura rés do chão e cujos olhos enxergam longe, miram o horizonte, por cima do cume das montanhas.

O leitor observará, imediatamente, que este livro foi planejado e escrito por alguém que é não apenas estudioso, mas culto. O homem culto é bem mais do que o homem erudito, porque este limita-se a resumir e justapor conhecimentos, enquanto que o homem culto os unifica e anima com um sopro de espiritualidade e de entusiasmo, como diz o saudoso jusfilósofo Miguel Reale, mestre de todos nós. Tartuce tem uma visão global do fenômeno jurídico. Não se pode dissertar a respeito de sucessão mortis causa sem conhecer outros ramos do Direito Civil, advertindo o egrégio Carlos Maximiliano que o Direito das Sucessões é o coroamento necessário do das Coisas e em conexão íntima com o de Família.

Quem ler este prefácio e, em seguida, o próprio livro, vai achar que fui muito comedido, e deveria ter falado mais - e melhor - a respeito deste trabalho primoroso, que o mundo do Direito, com certeza, receberá com enorme acolhimento. Ainda bem que me contive, consegui reprimir as expansões, e não devia mesmo estender-me, até para não privá-los do raro prazer de iniciar, logo, a leitura desta obra. 

Zeno Veloso.

 

DECISÃO DO TST CONDENA EMPRESA DE CIGARROS.

Fonte: Consultor Jurídico. 

31 de março de 2014. 

Agravo rejeitado

Testador de cigarros será indenizado por pneumotórax

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista e manteve condenação da Souza Cruz, que deverá indenizar um provador de cigarros. O homem receberá R$ 500 mil por danos morais, consequência do desenvolvimento de um pneumotórax (doença pulmonar grave) após atuar como provador por 10 anos. Ao rejeitar o agravo, a SDI-1 manteve  a decisão da 8ª Turma do TST.

O homem entrou na empresa em 1976, aos 15 anos, para atuar como mensageiro, e entre os 18 e os 28 anos, fazia parte do "painel de avaliação sensorial", ou "painel do fumo". Assim, quatro dias por semana, em jejum e durante duas horas diárias, ele experimentava cerca de 200 cigarros. Após a descoberta do pneumotórax, ajuizou ação contra a Souza Cruz, sendo vitorioso em primeira instância. Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que confirmou a sentença mesmo sem acolher integralmente o laudo pericial que apontou pela inexistência de nexo causal entre a atividade e a doença. A indenização devida foi fixada em R$ 2 milhões, o equivalente a 288 vezes seu último salário.

A empresa recorreu ao TST, e a 8ª Turma manteve o acórdão. De acordo com os ministros, o TRT-1 baseou sua decisão em registro da própria perícia em que o médico cita o aumento no risco de pneumotórax espontâneo pelo fumo, com a quantidade de cigarros e a duração da exposição sendo fatores de risco dominantes. Para o TST, os desembargadores decidiram com base em farta prova pela relação entre a doença e a exposição direta ao tabaco, existindo “nexo de concausalidade, o que também caracteriza a doença ocupacional", segundo o acórdão. No entanto, o valor da indenização foi classificado como exorbitante e reduzido para R$ 500 mil.

Relator do Agravo Regimental da Souza Cruz, o ministro João Oreste Dalazen afirmou que as cópias de decisões judiciais apresentadas pela empresa para provar a divergência jurisprudencial em relação à decisão da 8ª Turma não tratam da mesma questão. Como informou, a Súmula 296, item I, do TST exige “identidade substancial” entre as decisões confrontadas para que a divergência fique caracterizada. Ao concluir seu voto negando provimento ao agravo, Dalazen disse que não é necessário apresentar decisões com base na mesma situação fática, mas os pontos cruciais do caso devem ser abordados de forma distinta, o que não ocorreu no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 129100-11.2006.5.01.0045

quinta-feira, 27 de março de 2014

RESUMO. INFORMATIVO 536 DO STJ.



RESUMO. INFORMATIVO 536 DO STJ.

DIREITO CIVIL. FORMA DE PAGAMENTO DE PENSÃO POR INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE MORTE. Os credores de indenização por dano morte fixada na forma de pensão mensal não têm o direito de exigir que o causador do ilícito pague de uma só vez todo o valor correspondente. Isso porque a faculdade de “exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez” (parágrafo único do art. 950 do CC) é estabelecida para a hipótese do caput do dispositivo, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa da vítima, não se estendendo aos casos de falecimento. Precedentes citados: REsp 1.230.007-MG, Segunda Turma, DJe 28/2/2011; REsp 1.045.775-ES, Terceira Turma, DJe 4/8/2009. REsp 1.393.577-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/2/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO ADEQUADO A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS TRANSITÓRIOS.  Ainda que o valor fixado a título de alimentos transitórios supere o indispensável à garantia de uma vida digna ao alimentando, é adequada a utilização do rito previsto no art. 733 do CPC – cujo teor prevê possibilidade de prisão do devedor de alimentos – para a execução de decisão que estabeleça a obrigação em valor elevado tendo em vista a conduta do alimentante que, após a separação judicial, protela a partilha dos bens que administra, privando o alimentando da posse da parte que lhe cabe no patrimônio do casal. Inicialmente, é válido esclarecer que a obrigação de prestar alimentos transitórios – a tempo certo – é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante – outrora provedor do lar –, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente. Dessa forma, tem os alimentos transitórios natureza jurídica própria, pois são estabelecidos em razão de uma causa temporária e específica. Se assim o é, porque dotados de caráter efêmero, os alimentos transitórios, ou mais precisamente, a obrigação à sua prestação, imprescindivelmente devem estar acompanhados de instrumentos suficientemente eficazes à sua consecução prática, evitando que uma necessidade específica e temporária se transfigure em uma demanda perene e duradoura ou, ainda, em um benefício que sequer o alimentando queira dele usufruir, tendo em vista seu anseio pela preservação da independência pessoal, da autossuficiência. Nesse contexto, a pretensão da pessoa que demanda pela partilha do patrimônio que lhe é devido deve ser albergada não por altruísmo ou outro sentimento de benevolência qualquer, mas sim pelo fato de ser ela também proprietária do que construiu em igualdade de forças com o ex-cônjuge. Vale lembrar que os alimentos transitórios, quando fixados, têm também função pedagógica, pois, como medida sui generis que é, se destinam à extinção definitiva do vínculo que ainda liga, involuntária e apenas patrimonialmente, os litigantes. Assim, deve-se concluir que, sem prejuízo ao disposto na Súmula 309 do STJ (“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”), o rito da execução de alimentos com a possibilidade de prisão do alimentante (art. 733 do CPC) é o adequado para garantir a plena eficácia de decisão que confira, em razão de desarrazoada demora na partilha dos bens do casal litigante, alimentos transitórios. REsp 1.362.113-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/2/2014.

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE DA CEF PELA SEGURANÇA DE CASA LOTÉRICA. A Caixa Econômica Federal – CEF não tem responsabilidade pela segurança de agência com a qual tenha firmado contrato de permissão de loterias. Isso porque as regras de segurança previstas na Lei 7.102/1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, não alcançam as unidades lotéricas. De acordo com o art. 17 da Lei 4.595/1964, são consideradas instituições financeiras as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Ademais, nos termos do art. 18 da Lei 4.595/1964, essas instituições apenas podem funcionar no país mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil. Assim, forçoso reconhecer que as unidades lotéricas não possuem como atividade principal ou acessória, a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros, tampouco dependem de autorização da autoridade central para funcionamento. Vale destacar que, apesar de as unidades lotéricas prestarem alguns serviços também oferecidos pelas agências bancárias, isso não as torna instituições financeiras submetidas aos ditames da Lei 7.102/1983. Nesse contexto, fica afastada a responsabilidade civil da CEF sobre eventuais prejuízos sofridos pela unidade lotérica, aplicando-se o disposto no art. 2º, IV, da Lei 8.987/1995, segundo o qual o permissionário deve demonstrar capacidade para o desempenho da prestação dos serviços públicos que lhe foram delegados por sua conta e risco. Precedente citado: REsp 1.317.472-RJ, Terceira Turma, DJe 8/3/2013. REsp 1.224.236-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/3/2014.

sexta-feira, 21 de março de 2014

UOL RECUPERA O DIREITO DE COBRIR O BBB.

Fonte: UOL. 

UOL recupera o direito de cobrir o "BBB14"

A decisão saiu em 2ª instância na tarde desta quinta-feira (20), através de despacho assinado pela Desembargadora Leila Albuquerque, da 18ª Câmara Cível.

De acordo com o despacho, a liminar foi suspensa, considerando que a cobertura do UOL já acontece há anos, sem qualquer impugnação judicial e qualquer prejuízo à Rede Globo de Televisão.

Sobre a liminar

Na tarde da última terça-feira (18) o UOL recebeu uma liminar da Justiça do Rio no qual deveria se abster da "exploração comercial e utilização indevida de imagens, marcas, textos, elementos e/ou de trechos dos programas BBB, bem como de quaisquer outras marcas e elementos sob a exclusiva titularidade da TV Globo e da Endemol nos portais http://uol.com.br e http://televisao.uol.com.br/bbb  ou qualquer outro portal da empresa autora". O descumprimento da decisão implicaria em multa diária de R$ 100.000,00.

Caso inédito

A censura à cobertura do "BBB" pretendida pela Globo não tem precedente na história do UOL. Há 12 anos, o portal oferece uma cobertura independente do "Big Brother Brasil", à qual aplica os mesmos valores e princípios jornalísticos que norteiam toda a produção de conteúdo. No mesmo período, o UOL produziu reportagens sobre outros realities shows de grande repercussão.

A emissora sempre incentivou a cobertura de seus programas, distribuindo para a imprensa, por todos esses anos, imagens já exibidas do BBB. Diferentemente do que alega a ação movida pela TV Globo, todo o conteúdo usado pelo UOL traz o crédito correto e cumpre integralmente a lei de Direitos Autorais.

quarta-feira, 19 de março de 2014

UOL NÃO PODERÁ MAIS INFORMAR SOBRE O BBB. CLARA CENSURA!

Fonte: Migalhas. 

UOL não poderá fazer uso comercial de conteúdos do BBB 14

Liminar foi deferida pela juíza de Direito Maria da Penha Nobre Mauro, da 5ª vara Empresarial do RJ.

Terça-feira, 18 de março de 2014.

A UOL está proibida de explorar comercialmente e realizar utilização indevida de imagens, marcas, textos, elementos e/ou de trechos do programa Big Brother Brasil 14, de titularidade exclusiva da Rede Globo, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. Liminar deferida pela juíza de Direito Maria da Penha Nobre Mauro, da 5ª vara Empresarial do RJ, estabeleceu prazo de 24h para que a UOL cumpra a decisão.

Segundo a magistrada, é incontestável que durante os anos em que o Big Brother integra a grade de programação da Globo houve uma expansão significativa de seu alcance, de maneira que hoje é contemplado em todas as mídias existentes, inclusive na internet, por meio do portal globo.com – que explora site de entretenimento exclusivo do programa.

Ocorre que, conforme aponta a julgadora, sem autorização da Globo a UOL criou em seu portal um site exclusivo para exploração do BBB, no qual é possível se identificar "inequívocas semelhanças" com o sítio oficial do programa.

"Não parece tratar-se de mera informação jornalística, mas autêntica exploração comercial, que, por ser desautorizada, pode caracterizar concorrência desleal, na medida em que revela intenção de aproveitamento do prestígio comercial emanante do programa, cuja audiência, e consequente receptividade, são altíssimas", ressaltou a juíza, considerando ainda para o deferimento da liminar fatores como a possibilidade de desvio de clientela e a desvalorização comercial dos espaços publicitários.

Globo e Endemol notificaram os portais Uol, Terra e R7 por estarem extrapolando a finalidade jornalística e fazendo uso comercial dos conteúdos do programa. Como o UOL desconsiderou a notificação, a Globo e a Endemol ajuizaram ação judicial.

De acordo com a Globo, a ação não tem o objetivo de impedir os sites de produzirem matérias jornalísticas sobre o programa.  Só não é possível camuflar a exploração não autorizada de conteúdo protegido pelos direitos autorais sob uma fantasia de cobertura jornalística.

·         Processo: 0083307-53.2014.8.19.0001

Confira a decisão.

segunda-feira, 17 de março de 2014

CURSO AASP E ENA-OAB-CONSELHO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENCIAL E TELEPRESENCIAL.

TEMAS ATUAIS DE RESPONSABILIDADE CIVIL.

Coordenação

Dr. Flávio Tartuce

Horário

19 h (horário de Brasília/DF)

Carga Horária

8 h

AULAS TELEPRESENCIAIS

Sistema de transmissão 'ao vivo' via satélite, sendo possível a remessa de indagações ao palestrante durante a exposição.

Informações dos locais: www.aasp.org.br. 

Programa

24/3 – segunda-feira
Responsabilidade civil sem dano.
Dr. Pablo Malheiros da Cunha Frota

25/3 – terça-feira
Risco do empreendimento e responsabilidade civil.
Dr. Flávio Tartuce

26/3 – quarta-feira
Responsabilidade civil pela perda de uma chance.
Dr. Rafael Peteffi

27/3 – quinta-feira
Novos danos na responsabilidade civil.
Dr. Marcos Jorge Catalan

Transmissão pela ESA-OAB para as seguintes seccionais: 

AÇAILÂNDIA/MA
ALAGOINHAS/BA
BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES
BARREIRAS/BA
BOM JESUS/PI
BOM JESUS DA LAPA/BA
BRUMADO/BA
CASTANHAL/PA
CHAPADINHA/MA
CODÓ/MA
COLATINA/ES
CONSELHEIRO LAFAIETE/MG
EUNÁPOLIS/BA
FEIRA DE SANTANA/BA
FORTALEZA/CE
GOIÂNIA/GO
GUAÇUI/ES
GUANAMBI/BA
IGUATU/CE
ILHÉUS/BA
IMPERATRIZ/MA
IRECÊ/BA
ITABERABA/BA
ITABUNA/BA
ITAMARAJU/BA
ITAPETINGA/BA
ITUIUTABA/MG
JEQUIÉ/BA
JUAZEIRO/BA
LIMOEIRO DO NORTE/CE
LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA
MONTES CLAROS/MG
PARAGOMINAS/PA
PAULO AFONSO/BA
PORTO SEGURO/BA
PRESIDENTE DUTRA/MA
REDENÇÃO/PA
RIO BRANCO/AC
SALVADOR/BA
SANTA MARIA DA VITÓRIA/BA
SANTO ANTÔNIO JESUS/BA
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP
SÃO LUIS/MA
SENHOR DO BONFIM/BA
SERRINHA/BA
TEIXEIRA DE FREITAS/BA
TIANGUÁ/CE
VALENÇA/BA
VARGINHA/MG
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA
ALEGRETE/RS
ANTÔNIO PRADO/RS
BAGÉ/RS
CAXIAS DO SUL/RS
CRUZ ALTA/RS
ERECHIM/RS
ESTEIO/RS
FARROUPILHA/RS
IJUÍ/RS
ITAQUI/RS
LAJEADO/RS
PANAMBI/RS
PORTO ALEGRE/RS
RIO PARDO/RS
ROSÁRIO DO SUL/RS
SANTA CRUZ DO SUL/RS
SANTO ÂNGELO/RS
SÃO LEOPOLDO/RS
SARANDI/RS
SOBRADINHO/RS
TRAMANDAÍ/RS
TUPANCIRETA/RS
URUGUAIANA/RS
VACARIA/RS


 

quinta-feira, 13 de março de 2014

RESUMO. INFORMATIVO 535 DO STJ.



DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE RESSEGURO. Prescreve em 1 ano a pretensão de sociedade seguradora em face de ressegurador baseada em contrato de resseguro. O CC prevê que, para qualquer pretensão decorrente do contrato de seguro privado, o prazo de prescrição é de 1 ano. No STJ, há muito já se firmou jurisprudência quanto à prescrição ânua da pretensão do segurado contra a seguradora. Nisso se inclui o seguro do segurador, isto é, o resseguro. A qualificação jurídica do resseguro como um contrato de seguro decorre do fato de o ressegurador obrigar-se, mediante o pagamento de um prêmio, a proteger o patrimônio da “cedente” do risco consistente na responsabilidade desta perante seu segurado, presentes, portanto, as características principais da relação securitária: interesse, risco, importância segurada e prêmio. Embora a LC 126/2007 aparentemente confunda o contrato de resseguro com a figura da cessão disciplinada no CC, é evidente que, à diferença da cessão de posição jurídica, no contrato de resseguro a assim chamada “cedente”, ou seja, a sociedade seguradora ressegurada, em regra, não se retira, mas antes permanece na relação jurídica, não havendo sub-rogação pelo cessionário nas obrigações da cedente. Nesse sentido, a maior parte da doutrina sustenta que o contrato de resseguro insere-se, de modo geral, no tipo securitário. Desde o Decreto-Lei 73/1966, o resseguro, o cosseguro e a retrocessão já eram partes integrantes da operação de seguro. Em reforço a isso, o art. 5º da LC 126/2007 manda aplicar “aos resseguradores locais, observadas as peculiaridades técnicas, contratuais, operacionais e de risco da atividade e as disposições do órgão regulador de seguros: (I) o Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966, e as demais leis aplicáveis às sociedades seguradoras, inclusive as que se referem à intervenção e liquidação de empresas, mandato e responsabilidade de administradores; e (II) as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras”. É de se concluir que, apesar de formalmente acessório e autônomo, o resseguro é um verdadeiro contrato de seguro atípico. REsp 1.170.057-MG, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, julgado em 17/12/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. O processo deve ser extinto com resolução de mérito – e não sem resolução de mérito, por falta de interesse processual ‑ caso o autor de ação de reintegração de posse não comprove ter possuído a área em litígio. De fato, a condição da ação denominada interesse processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial. Situa-se, portanto, na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido. Dessa forma, se houver alegação de posse anterior e de esbulho, acompanhadas de suas delimitações temporais, a ação de reintegração de posse torna-se a via adequada e necessária para a retomada do imóvel, não havendo falar, portanto, em ausência de interesse de agir. Situação diversa ocorre se intentada a ação de reintegração de posse por quem declaradamente nunca exerceu a posse sobre o bem pretendido. Nessa hipótese, será manifestamente incabível a possessória que tem como pressuposto básico a alegação de posse anterior. Conclui-se, portanto, que o fato de o autor, na fase instrutória, não se desincumbir do ônus de provar a posse alegada ‑ fato constitutivo do seu direito ‑ só pode levar à extinção do processo com resolução de mérito. Há de se ressaltar, a propósito, que o elenco do art. 927 do CPC, em seus quatro incisos, demarca o objeto da prova a ser feita de plano a fim de obter o provimento liminar, dentre eles a comprovação da posse. Nada impede, contudo, que, sendo insuficiente a prova trazida com a inicial, ela seja feita ao longo do processo, em audiência de justificação prévia de que trata o art. 928 do CPC, ou, posteriormente, na fase instrutória própria, de modo a alcançar o juízo de procedência da ação. Colaciona-se, em reforço, julgado da Terceira Turma que, julgando a causa sob o prisma da teoria da asserção, concluiu que "se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão". (REsp 1.125.128/RJ, DJe 18/9/2012). REsp 930.336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS PROTETIVAS ACAUTELATÓRIAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.  As medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) podem ser aplicadas em ação cautelar cível satisfativa, independentemente da existência de inquérito policial ou processo criminal contra o suposto agressor. O primeiro dado a ser considerado para compreensão da exata posição assumida pela Lei Maria da Penha no ordenamento jurídico pátrio é observar que o mencionado diploma veio com o objetivo de ampliar os mecanismos jurídicos e estatais de proteção da mulher. Por outra ótica de análise acerca da incidência dessa lei, mostra-se sintomático o fato de que a Convenção de Belém do Pará – no que foi seguida pela norma doméstica de 2006 – preocupou-se sobremaneira com a especial proteção da mulher submetida a violência, mas não somente pelo viés da punição penal do agressor, mas também pelo ângulo da prevenção por instrumentos de qualquer natureza, civil ou administrativa. Ora, parece claro que o intento de prevenção da violência doméstica contra a mulher pode ser perseguido com medidas judiciais de natureza não criminal, mesmo porque a resposta penal estatal só é desencadeada depois que, concretamente, o ilícito penal é cometido, muitas vezes com consequências irreversíveis, como no caso de homicídio ou de lesões corporais graves ou gravíssimas. Na verdade, a Lei Maria da Penha, ao definir violência doméstica contra a mulher e suas diversas formas, enumera, exemplificativamente, espécies de danos que nem sempre se acomodam na categoria de bem jurídico tutelável pelo direito penal, como o sofrimento psicológico, o dano moral, a diminuição da autoestima, a manipulação, a vigilância constante, a retenção de objetos pessoais, entre outras formas de violência. Ademais, fica clara a inexistência de exclusividade de aplicação penal da Lei Maria da Penha quando a própria lei busca a incidência de outros diplomas para a realização de seus propósitos, como no art. 22, § 4º, a autorização de aplicação do art. 461, §§ 5º e 6º, do CPC; ou no art. 13, ao afirmar que "ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais [...] aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitem com o estabelecido nesta Lei". Analisada de outra forma a controvérsia, se é certo que a Lei Maria da Penha permite a incidência do art. 461, § 5º, do CPC para a concretização das medidas protetivas nela previstas, não é menos verdade que, como pacificamente reconhecido pela doutrina, o mencionado dispositivo do diploma processual não estabelece rol exauriente de medidas de apoio, o que permite, de forma recíproca e observados os específicos requisitos, a aplicação das medidas previstas na Lei Maria da Penha no âmbito do processo civil. REsp 1.419.421-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Não cabe a denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC quando demandar a análise de fato diverso dos envolvidos na ação principal. Conforme entendimento doutrinário e da jurisprudência do STJ, não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumultuaria a lide originária, indo de encontro aos princípios da celeridade e economia processuais, que essa modalidade de intervenção de terceiros busca atender. Precedentes citados: EREsp 681.881/SP, Corte Especial, DJe 7/11/2011; AgRg no REsp 1.330.926/MA, Quarta Turma, DJe 21/11/2013; AgRg no Ag 1.213.458/MG, Segunda Turma, DJe 30/9/2010; REsp, 1.164.229/RJ, Terceira Turma, DJe 1º/9/2010. REsp 701.868-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/2/2014.

A faturizadora tem direito de regresso contra a faturizada que, por contrato de factoring vinculado a nota promissória, tenha cedido duplicatas sem causa subjacente. Por um lado, a doutrina é praticamente unânime no sentido de que a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada com base no inadimplemento dos títulos transferidos, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring e por ele a faturizada paga preço até mais elevado do que pagaria, por exemplo, em um contrato de desconto bancário, no qual a instituição financeira não garante a solvência dos títulos descontados. Por outro lado, essa circunstância, não tem o alcance de afastar toda e qualquer responsabilidade da cedente em relação à existência do crédito, haja vista que tal garantia é própria da cessão de crédito comum – pro soluto. É por isso que a doutrina, de forma uníssona, afirma que no contrato de factoring e na cessão de crédito ordinária a faturizada/cedente não garante a solvência do crédito, mas a sua existência sim. Cuida-se, na verdade, de expressa disposição legal, nos termos do que dispõem os arts. 295 e 296 do CC. Nesse passo, o direito de regresso da faturizadora contra a faturizada deve ser garantido quando estiver em questão não um mero inadimplemento, mas a própria existência do crédito. Não reconhecer tal responsabilidade quando o cedente vende crédito inexistente ou ilegítimo representa compactuar com a fraude e a má-fé. É bem verdade que há precedentes do STJ que não permitiram o regresso da faturizadora, em situações que, aparentemente, diziam respeito a duplicatas frias. Em todas essas hipóteses, porém, inexiste nota promissória emitida como garantia do negócio jurídico relacionado ao factoring, o que diferencia os julgados do caso em exame. Por sua vez, em reforço à tese ora adotada, há outros precedentes que permitiram, inclusive, o pedido de falência com base em nota promissória recebida como garantia de duplicatas apontadas como frias endossadas a sociedades de factoring. REsp 1.289.995-PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/2/2014.

DIREITO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 332 DO STJ À UNIÃO ESTÁVEL. Ainda que a união estável esteja formalizada por meio de escritura pública, é válida a fiança prestada por um dos conviventes sem a autorização do outro. Isso porque o entendimento de que a “fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” (Súmula 332 do STJ), conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável. De fato, o casamento representa, por um lado, uma entidade familiar protegida pela CF e, por outro lado, um ato jurídico formal e solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico. A união estável, por sua vez, embora também represente uma entidade familiar amparada pela CF – uma vez que não há, sob o atual regime constitucional, famílias estigmatizadas como de "segunda classe" –, difere-se do casamento no tocante à concepção deste como um ato jurídico formal e solene. Aliás, nunca se afirmou a completa e inexorável coincidência entre os institutos da união estável e do casamento, mas apenas a inexistência de predileção constitucional ou de superioridade familiar do casamento em relação a outra espécie de entidade familiar. Sendo assim, apenas o casamento (e não a união estável) representa ato jurídico cartorário e solene que gera presunção de publicidade do estado civil dos contratantes, atributo que parece ser a forma de assegurar a terceiros interessados ciência quanto a regime de bens, estatuto pessoa, patrimônio sucessório, etc. Nesse contexto, como a outorga uxória para a prestação de fiança demanda absoluta certeza por parte dos interessados quanto à disciplina dos bens vigente, e como essa segurança só é obtida por meio de ato solene e público (como no caso do casamento), deve-se concluir que o entendimento presente na Súmula 332 do STJ – segundo a qual a “fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia” –, conquanto seja aplicável ao casamento, não tem aplicabilidade em relação à união estável. Além disso, essa conclusão não é afastada diante da celebração de escritura pública entre os consortes, haja vista que a escritura pública serve apenas como prova relativa de uma união fática, que não se sabe ao certo quando começa nem quando termina, não sendo ela própria o ato constitutivo da união estável. Ademais, por não alterar o estado civil dos conviventes, para que dela o contratante tivesse conhecimento, ele teria que percorrer todos os cartórios de notas do Brasil, o que seria inviável e inexigível. REsp 1.299.866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/2/2014.

segunda-feira, 10 de março de 2014

REDE LFG. CURSO INTENSIVO II. 2014.1. SEGUNDA ENTRADA.

REDE LFG. CURSO INTENSIVO II. PROGRAMA. 

SEGUNDA ENTRADA.

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. 4 AULAS.

1. CONCEITO DE CONTRATO E PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. FLÁVIO TARTUCE.

2. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS (CONTINUAÇÃO). FORMAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO PRELIMINAR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FLÁVIO TARTUCE.

3. REVISÃO DO CONTRATO, VÍCIOS REDIBITÓRIOS E EVICÇÃO. FLÁVIO TARTUCE.

4. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. FLÁVIO TARTUCE.

CONTRATOS EM ESPÉCIE. 4 AULAS.

1. COMPRA E VENDA. FLÁVIO TARTUCE. 

2. DOAÇÃO. PABLO STOLZE.

3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREITADA. ANDRÉ BARROS.

4. EMPRÉSTIMO (COMODATO E MÚTUO) E FIANÇA. FLÁVIO TARTUCE.

TERCEIRA ENTRADA.

DIREITO DAS COISAS. 6 AULAS.

1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS COISAS. INÍCIO DE POSSE. CONCEITO, OBJETO E TEORIAS JUSTIFICADORAS. DETENÇÃO.  FLÁVIO TARTUCE.

2. POSSE. CLASSIFICAÇÕES E EFEITOS MATERIAIS. COMPOSSE. FLÁVIO TARTUCE.

3. PROPRIEDADE. CONCEITO, ATRIBUTOS E LIMITES. A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. A DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA POR POSSE-TRABALHO E SUAS POLÊMICAS. FLÁVIO TARTUCE.

4. FORMAS DE AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. FLÁVIO TARTUCE.

5. DIREITOS REAIS DE GOZO OU FRUIÇÃO. SUPERFÍCIE, SERVIDÕES, USUFRUTO, USO, HABITAÇÃO E CONCESSÕES ESPECIAIS. ANDRÉ BARROS.

6. DIREITOS REAIS DE GARANTIA. ANDRÉ BARROS. 

DIREITO DAS SUCESSÕES. SUCESSÕES. 3 AULAS.

1. DIREITO SUCESSÓRIO. CONCEITOS FUDAMENTAIS, DISPOSIÇÕES GERAIS. CAPACIDADE SUCESSÓRIA. HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO. HERANÇA JACENTE E VACANTE. INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO. PETIÇÃO DE HERANÇA.    JOÃO AGUIRRE.  

2. SUCESSÃO LEGÍTIMA. REGRAS FUNDAMENTAIS. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO. FLÁVIO TARTUCE.  

3. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. ANDRÉ BARROS.

sexta-feira, 7 de março de 2014

TESTAMENTO GENÉTICO. Artigo de Jones Figueirêdo Alves.



Testamento genético. 

Jones Figueirêdo Alves. 

A vontade expressa em testamento quanto ao destino de sêmens e óvulos congelados, a constituir o material genético objeto de doação no efeito de uma futura inseminação artificial pela donatária, tem sido definida como um novo instrumento jurídico para o surgimento dos “filhos de herança”, programados “post mortem” para pessoas determinadas.
É o denominado “testamento genético”, quando os futuros pai ou mãe, doadores de sêmens ou óvulos, deixam instruções inscritas no sentido de o material genético congelado ser utilizado para a concepção e nascimento de seus filhos, após suas mortes, com escolha pessoal de quem os utilize. Escolha feita pelo próprio testador ou pessoa por ele indicada. Em resumo: o material genético passa a se constituir um bem de inventário, destinando-se servir à procriação do(a) falecido(a).
Uma advogada israelense, Irit Rosenblum, foi quem teve a ideia do instrumento legal, elaborando documentos de ultima vontade onde se permitisse aos herdeiros a disposição do material genético, com o uso que lhe fosse determinado pelo testador ou conforme suas diretivas.
Depois disso, ela obteve de um tribunal de Israel a determinação no sentido de o banco de sêmen do Tel Hashomer Hospital, localizado em área de Tel Hashomer de Ramat Gan (o maior do país e de todo o Oriente Médio), proceder a entrega de material genético ali depositado por Baruch Pozniansky, após sua morte. Os pais do jovem falecido queriam um neto e com o material genético então disponível escolher a futura mãe dele.
Muitos bancos de sêmen ou de óvulos congelados conservam o material genético, depositado pelos seus titulares, sem quaisquer instruções sobre o destino a lhe ser dado, quando por óbito daqueles depositantes. Uma descontinuidade atroz que impede uma destinação certa.  O congelamento de esperma ou a chamada criopreservação seminal (com armazenagem a uma temperatura de 196º C negativos) constitui um dos procedimentos biomédicos ao projeto parental; seja no interesse próprio (ou de casal), em bancos de sêmen homólogos; seja em doação, em bancos heterólogos, para as clínicas de reprodução assistida.  
As hipóteses frequentes que indicam o congelamento são: a) a pré-vasectomia, quando por ato de esterilização voluntária; b) o tratamento anticâncer, quando por ato de quimioterapia/radioterapia; c) a baixa qualidade seminal comprometendo a produção de esperma, quando recomendável a preservação de amostras. O tempo de congelamento é indeterminado, havendo casos de recepção exitosa do sêmen congelado, após longo tempo de armazenagem.
No ponto, registra-se o caso de Stela Biblis, na Carolina do Norte (2008) concebida por meio de sêmen congelado há vinte e dois anos, quando seu pai, com leucemia na adolescência e antes do tratamento radioterápico que o tornaria infértil, diligenciou preservar o liquido seminal.
Pois bem. O precedente judicial israelense (2011) admitindo que a liberação de material genético, guardado em bancos de criopreservação, pudesse ser definida por vontade de seu titular, através dos “testamentos genéticos”, ensejou novas demandas judiciais. As cortes de Israel aprovaram, em seguida, a execução de outros treze testamentos.
Agora, a advogada Irit Rosenblum é a diretora da Ong “Nova Família”, em Israel, uma organização humanitária que dispõe, pela primeira vez no mundo, de acervo de mais de mil “testamentos genéticos”, com doações programadas de sêmens e óvulos congelados. Cerca de cem dos testamentos estão em execução, diante do evento morte dos testadores.
Convém anotar que ditos testamentos tem sido, equivocadamente, referidos como “testamentos biológicos”, quando é certo que não devem ser confundidos com os chamados “testamentos vitais” (“living will” ou “testament de vie”), também conhecidos como instrumentos de “diretivas antecipadas de vontade” (DAVs), cujas declarações de vontade e instruções devem ser aplicadas sobre uma condição terminal do testador  ou em casos de impossibilidade dele dispor sobre sua vontade, no que diz respeito à dignificação do seu estado de paciente e/ou de sua morte, à recusa ou suspensão de tratamentos paliativos, (ortotanásia), etc. No Brasil, a Resolução nº 1.995/2012, de 30.08.2012, do Conselho Federal de Medicina veio permitir o registro do “testamento vital”, dito “testamento biológico”, junto à ficha médica ou prontuário do paciente, vinculando o médico à vontade do paciente.
No atinente aos “testamentos genéticos”, inexiste previsão na legislação brasileira, dispondo, entretanto, a Resolução nº 1.957, de 06.01.2011, do Conselho Federal de Medicina, que “não constitui ilícito ético a reprodução assistida “post mortem”, desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente” (Anexo único, VIII). Este normativo ético é premissa de base suficiente a sugerir a prática mais elaborada de testamentos da espécie.
Lado outro, importa particularizar questão referente aos embriões saudáveis e excedentes das técnicas de fertilização “in vitro”, não utilizados nos ciclos de reprodução assistida, e que se encontram crioconservados para eventuais implantações futuras. A atual Resolução nº 2.013/2013, do Conselho Federal de Medicina, que atualizou as regras da reprodução assistida, diferentemente da resolução anterior (nº 1.358/1992) que proibia o descarte de embriões excedentários congelados, vem agora permiti-lo, mediante consentimento dos genitores.
Caso, porém, é pensar, sobre a incidência dos “testamentos genéticos”, no tocante à destinação útil dos embriões, mediante a anuência do co-genitor,  se vivo estiver,  consabido que os embriões congelados, submetidos a longo processo de tempo indeterminado de hibernação, são factíveis de implantação posterior. Aliás, caso único na ciência, o da pequena Ryleigh Shepherd, nascida em Midland, Inglaterra (11/2010) após o embrião haver sido crioconservado, durante onze anos. O ser concepto, filha diferida, ganhou vida como irmã das gêmeas Bethany e Megan, nascidas onze anos antes.
No ponto, o nosso Código Ciivil já prevê a paternidade diferida (art. 1.597, inciso IV) e a lei portuguesa (nº Lei 32, de 26.06.2006) admite lícita a transferência “post mortem” de embrião, diante de projeto parental definido por escrito antes da morte do pai (art. 22, 3).
Conclusão inarredável se impõe: diante da vida humana, na sua forma mais incipiente (sêmens, óvulos, embriões) o direito, por certo, deverá intervir de forma mais eficiente e urgente. Os novos “testamentos genéticos”, constituem, nessa seara, um projeto parental que celebra a dignidade da vida.

JONES FIGUEIRÊDO ALVES – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

quinta-feira, 6 de março de 2014

SEMINÁRIO EM JOÃO PESSOA. DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL.



II SEMINÁRIO DO INSTITUTO DE PESQUISA E EXTENSÃO PERSPECTIVAS E DESAFIOS DE HUMANIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL. JOÃO PESSOA PARAÍBA. 


Continuam abertas as inscrições para o II Seminário do Instituto de Pesquisa e Extensão Perspectivas e Desafios de Humanização do Direito Civil Constitucional, que será realizado dos dias 20 a 22 de março deste ano.

As inscrições para o evento podem ser realizadas no site do IDCC ou na sala do Instituto no CCJ/UFPB (Sala de Pesquisa).

O prazo para inscrição dos trabalhos científicos foi prorrogado para o dia 10/03. Só serão aceitos trabalhos inéditos, observando o máximo de quatro autores por trabalho.
Os trabalhos enviados devem estar inseridos dentro dos seguintes eixos temáticos:
1.     Pessoas, sujeito de direitos e direitos da personalidade;
2.     Novos contornos das obrigações, contratos de responsabilidade civil, à luz do Direito Civil Constitucional;
3.     Direitos reais e principiologia civil constitucional;
4.     Novas entidades familiares e repercussão no direito sucessório;
5.     Bioética, biodireito e biotecnologia;
6.     Empresarialidade, propriedade intelectual e relações consumeristas.

Para acessar o edital, clique aqui.

Confira a programação do evento:

Dia 20/03/2014

Manhã 

9h. Abertura: Prof. Dra. Maria Luiza Pereira de Alencar Mayer Feitosa – UFPB
Prof. Dr. Marcos Ehrhardt - UFAL

9:30 Conferência de abertura: Profa. Dra. Maria Celina Bodin de Moraes - UERJ
Tema: Contornos Atuais e Perspectivas do Direito Civil Constitucional à Luz da Dignidade Humana

10:30 - Mesa 1. Pessoas, sujeitos de direitos e direitos da personalidade
Prof. Dr. José Barros Correia Junior - UFAL
Profa. Dra. Joyceane Bezerra de Menezes - UNIFOR
Prof. Desembargador Rogério de Meneses Fialho Moreira – TRF5/UFPB
Coordenação: Profa. Ma. Ana Paula Albuquerque – UFPB

Tarde
14h. Grupos de trabalho
Apresentação de trabalhos nas salas do Centro de Ciências Jurídicas
17h. Pôsteres. Exposição de banners no hall do Centro de Ciências Jurídicas. Das 17h às 19h.

Noite
19h. Mesa 2. Novos contornos das obrigações e contratos à luz do Direito Civil Constitucional
Prof. Dr. Lucas Abreu Barroso – UFES
Prof. Dr. Rodrigo Toscano de Brito – UFPB
Prof. Dr. Adriano Marteleto Godinho – UFPB
Coordenação: Prof. Me. Demétrius Leão – UFPB

Dia 21/03/2014

Manhã
9h. Mesa 3. Direitos reais em perspectiva constitucional e internacional e contratos internacionais
Prof. Dr. José Carlos Nóbrega – Universität Osnabrück - Alemanha
Prof . Dr. Marcílio Toscano Franca Filho – UFPB
Prof . Me. Pedro Pontes de Azevedo – UFPB
Coordenação: Prof. Me. André Gomes Alves – UFCG/FIP

10:30. Mesa 4. Novas entidades familiares e repercussões no direito sucessório
Prof. Dr. Zeno Veloso – UFPA/UNAMA
Profa. Ma. Marianna Chaves - IBDFAM
Prof . Me. Dimitre Soares – UFRN
Profa. Ma. Karoline Lucena - FIP

Tarde
14h. Grupos de trabalho
Apresentação de trabalhos nas salas do Centro de Ciências Jurídicas

17h. Pôsteres: Exposição de banners no hall do Centro de Ciências Jurídicas. Das 17h às 19h.

Noite
19h. Mesa 5. Bioética, biodireito e biotecnologia
Prof. Dr. Volnei Garrafa – UNB
Prof. Dr. Robson Antão – UFPB
Profa. Ma. Ana Paula Albuquerque – UFPB
Coordenação: Mestranda Érica Simone Barbosa Dantas – PPGCJ-UFPB

Dia 22/03/2014

Manhã
9h. Mesa 6. Empresarialidade, propriedade intelectual e relações consumeristas
Prof. Dr. Fernando Vasconcelos – UFPB
Profa. Dra. Larissa Leal – UFPE
Prof. Me. André Cabral – UFPB
Coordenação: Prof. Me. Alfredo Rangel – UFPB

10:30 Mesa 7. Novos Contornos da Responsabilidade Civil
Prof. Dr. Flávio Tartuce - FADISP-ALFA/EPD-São Paulo
Prof. Dr. José Fernando Simão – USP
Prof. Dr. Wladimir Alcebíades Cunha – UFPB
Coordenação: Prof. Dr. Rodrigo Toscano de Brito – UFPB