sexta-feira, 31 de outubro de 2014

POR DIZER QUE "JUIZ NÃO É DEUS", AGENTE DE TRÂNSITO INDENIZARÁ MAGISTRADO DO RJ.



Por dizer que "juiz não é Deus", agente de transito indenizará magistrado do RJ.

Fonte: CONJUR.

31 de outubro de 2014.

Por tratar de forma irônica a condição de um juiz, uma agente de trânsito foi condenada a indenizar o magistrado por danos morais. Ele havia sido parado durante blitz da lei seca sem a carteira de habilitação e com o carro sem placa e sem documentos.

Ao julgar o processo, a 36ª Vara Cível do Rio de Janeiro condenou a agente a indenizar em R$ 5 mil o juiz João Carlos de Souza Correa, do 18º Juizado Especial Criminal, zona oeste da capital do Estado. Os fatos ocorreram em 2011.

De acordo com o processo, a agente Lucian Silva Tamburini agiu de forma irônica e com falta de respeito ao dizer para os outros agentes “que pouco importava ser juiz; que ela cumpria ordens e que ele é só juiz não é Deus”. O magistrado deu voz de prisão à agente por desacato, mas ela desconsiderou e voltou à tenda da operação. O juiz apresentou queixa na delegacia. 

A agente processou o juiz por danos morais, alegando que ele queria receber tratamento diferenciado em função do cargo. Entretanto, a juíza Mirella Letízia considerou que a policial perdera a razão ao ironizar uma autoridade pública e determinou o pagamento de indenização.

A agente apelou da decisão em segunda instância. Entretanto, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio considerou a ação improcedente e manteve a decisão de primeira instância.

"Em defesa da própria função pública que desempenha, nada mais restou ao magistrado, a não ser determinar a prisão da recorrente, que desafiou a própria magistratura e tudo o que ela representa", disse o acórdão.

Processo 0176073-33.2011.8.19.0001.

Clique aqui para ler o acórdão.

quinta-feira, 30 de outubro de 2014

JULGADO DO TJSP SOBRE PACOTE TURÍSTICO.



CVC não deve indenizar por guia que não falava português em pacote à Europa

Fonte: Migalhas. 

A CVC não deverá indenizar um casal por falha na prestação de serviço no oferecimento de um pacote turístico à Europa. O casal pleiteava indenização pela empresa não ter oferecido guia turístico que falasse português, o que, segundo eles, teria sido acertado ainda no Brasil, e pedia a responsabilização da empresa pelo furto de uma bolsa, pois, segundo eles, o furto só teria ocorrido ocorreu devido a um atraso do guia para pegá-los no hotel. A decisão é da 31ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

De acordo com o relator do processo, desembargador Adilson de Araujo, embora o guia disponibilizado pela empresa não falasse português ele fazia-se compreender, não impedindo a comunicação. E o fato não impediu que o serviço fosse efetivamente cumprido.

O magistrado ainda destacou não vislumbrar nexo causal entre o furto da bolsa e o atraso do guia. "Anote-se que o serviço foi prestado em sua inteireza. O mencionado atraso do guia para a realização do traslado até o aeroporto não constitui nexo de causalidade com o alegado furto para aporte indenizatório. O dever de cuidado dos objetos pessoais dos hóspedes no saguão do hotel não é transferível à prestadora de serviço."

O colegiado negou provimento ao recurso. Participaram do julgamento os desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.
Confira a íntegra da decisão.

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

DECISÃO DO TST CONDENA EMPREGADORA POR OFENSAS HOMOFÓBICAS A PSICOLÓGO



Psicólogo receberá indenização por ter sido vítima de ofensas homofóbicas

Fonte: Site do TST.
A Allis Soluções Inteligentes S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais a um psicólogo, analista de recursos humanos da empresa, que foi vítima de ofensas homofóbicas por parte da coordenadora do setor onde trabalhava. A Allis tentou trazer a discussão para o Tribunal Superior do Trabalho, mas a Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento.

Na reclamação trabalhista, o psicólogo afirmou que era alvo de perseguição e de piadas maldosas e vexatórias sobre sua orientação sexual. Ele contou que a coordenadora de seleção, numa ocasião, numa sala com várias pessoas, falou alto que ele não estava dando conta e teriam que "contratar um homem para fazer o serviço dele". Ainda segundo o trabalhador, ela dizia frases como "não vai dar em cima do recém contratado" e "deixa de ser gay".

Em sua defesa, a Allis alegou que não havia nos autos nenhuma comprovação de ato ilícito de sua parte. Segundo a empresa, o psicólogo "sempre foi tratado com urbanidade e respeito por seus pares e superiores hierárquicos".

A empresa foi condenada em primeira instância a pagar R$ 80 mil de indenização, e interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Ao analisar as provas, o TRT registrou que as duas testemunhas do psicólogo - uma delas ouvida como informante - foram claras ao relatar as ofensas sofridas por ele no ambiente de trabalho.

Quanto às testemunhas da empresa, uma era justamente a pessoa indicada como a principal ofensora, com claro interesse no deslinde do feito, e outra trabalhou com o psicólogo apenas um dia e não ocupava o mesmo espaço físico que ele, "sendo certo que seu depoimento pouco esclareceu sobre o assunto". A condenação foi mantida.
No julgamento do agravo de instrumento pelo qual a empresa tentou trazer o caso à discussão no TST, o relator do processo, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, ressaltou que o TRT, ao manter o valor da indenização em R$ 80 mil, decidiu com base nos fatos e das provas apresentadas nos autos e entendeu que estava "condizente com a gravidade dos fatos, o grau de culpa e o porte financeiro da empresa, sem implicar enriquecimento ilícito do trabalhador".

Segundo o magistrado, "em tema que envolve o reexame das provas, os Tribunais Regionais são soberanos em sua avaliação", cabendo ao TST somente a apreciação das matérias de direito. "Para chegar a decisão diversa e absolver a empresa ou minorar o valor da condenação, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório", afirmou, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Ficou vencido o ministro Hugo Scheuermann.
(Lourdes Tavares/CF)

O número do processo foi omitido para preservar a privacidade do trabalhador.

DÉBORA SECCO X PLAYBOY.



Quarta Turma nega à atriz Deborah Secco pedido de danos morais contra Editora Abril
Fonte: Site do STJ.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido formulado pela atriz Deborah Secco para que a Editora Abril a indenizasse pela publicação de fotos extras na revista Playboy, em 2002.
A atriz ajuizou ação de danos morais e materiais contra a empresa, por conta de suposta violação de contrato de licença de uso de imagem referente ao ensaio fotográfico feito para a edição número 325 da Playboy, de agosto daquele ano.
A alegação é que a editora teria republicado indevidamente, como foto de capa, sua imagem em edição especial de fim de ano, conduta que extrapolaria os limites do contrato de cessão de direito de imagem. Segundo a atriz, o contrato, embora permitisse republicações de fotos, não autorizaria nova foto de capa em edição posterior.
A atriz sustentou no STJ que, na edição especial da revista, havia seis fotografias, quando o contrato permitiria a republicação de no máximo quatro por edição. Alegou que a Editora Abril não teria pago nada a título de remuneração variável pela edição especial, além de pagar valor menor que o devido em relação à “edição Deborah Secco”, de agosto.  
Peça publicitária
A remuneração era constituída de uma parcela fixa e outra variável, a qual dependia da venda da revista. O juízo de primeiro grau entendeu que a editora deveria pagar apenas uma diferença relativa às vendas da edição regular, no valor de R$ 11 mil. A sentença foi mantida em grau de apelação.
Quanto aos demais pedidos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o contrato trazia expressa disposição sobre a utilização das fotos em atos e peças de publicidade, de forma que sua republicação na capa da edição de fim de ano poderia ser entendida como promocional.  
Segundo o TJSP, a capa poderia ser entendida como peça publicitária porque tinha o nítido propósito de chamar a atenção do público para a edição que promovia, com a consequente venda da revista. Isso beneficiaria ambas as partes, que estipularam remuneração adicional sobre a venda das revistas.
A atriz recorreu ao STJ com a alegação de que os negócios jurídicos sobre direitos autorais devem ser interpretados restritivamente, conforme estabelece o artigo 4º da Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), e por isso a republicação das fotos, da maneira como foi feita, deveria ser considerada violação do contrato. Pediu que a decisão do TJSP fosse reformada para conceder indenização por danos morais e materiais.
Fotografia
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o ordenamento jurídico brasileiro protege a fotografia como objeto do direito autoral, no artigo 7º, inciso VII, da Lei 9.610. Entretanto, a titularidade da obra pertence ao fotógrafo, e não ao fotografado. A modelo, no caso, seria titular de outros direitos, relativos a imagem, honra e intimidade.
“É o fotógrafo o detentor da técnica e da inspiração, quem coordena os demais elementos complementares ao retrato do objeto, como iluminação; é quem capta a oportunidade do momento e o transforma em criação intelectual, digna, portanto, de tutela como manifestação de cunho artístico”, disse o ministro.
A Quarta Turma entendeu, de forma unânime, que o STJ não pode analisar ofensa à Lei de Direitos Autorais, conforme alegado, porque a modelo fotografada não goza de proteção de direito autoral, já que nada cria. Sua imagem comporia obra artística de terceiros.
Há um precedente nesse sentido, de relatoria do ministro Sidnei Beneti (REsp 1.034.103).
Direito de imagem
Salomão afirmou que “o fotografado tem direito de imagem, cuja violação poderia, realmente, render ensejo a indenizações”. Segundo ele, o direito à indenização não depende de ter havido uso vexatório da imagem da pessoa; basta que tenha havido proveito econômico. Esse entendimento já está consolidado pelo STJ na Súmula 403: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”
O recurso da atriz, porém, não alegou violação do direito de imagem para fins comerciais, limitando-se à suposta violação de direitos autorais.
Para Salomão, a cessão de direitos de imagem deve ser interpretada restritivamente, pois a imagem é direito de personalidade, e a permissão para que terceiros a explorem é exceção à regra. Ou seja, as disposições que afastam o direito comum não podem ter interpretação ampliativa.
Por outro lado, apontou o ministro, há outros métodos de interpretação contratual, como o previsto no artigo 85 do Código Civil de 1916 e no artigo 112 do Código Civil de 2002, segundo o qual “nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem”. Além disso, o artigo 113 do novo código estabelece que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme os usos e costumes”.
O ministro concluiu que o eventual atendimento à pretensão da atriz exigiria um reexame profundo do contrato assinado com a editora, para que se compreendesse seu contexto, inclusive à luz “dos usos e costumes próprios do âmbito negocial no qual foi celebrado – no caso, o feixe das relações normalmente estabelecidas entre o meio artístico feminino e as revistas masculinas”. No entanto, ele observou que não cabe ao STJ reinterpretar cláusulas de contrato em recurso especial, conforme determina a Súmula 5.

SETENÇA DETERMINA A DIVISÃO DE PENSÃO ENTRE EX-ESPOSA E COMPANHEIRA.




Companheira e ex-esposa dividirão pensão por morte

Ficou comprovada a união estável e a não ocorrência do concubinato adulterino, pois falecido estava separado da ex-esposa.

Fonte: Migalhas. 

Quarta-feira, 29 de outubro de 2014
 
Em decisão monocrática, o juiz Federal convocado Fernando Gonçalves, compondo a 9ª turma do TRF da 3ª região, decidiu que a pensão por morte de um falecido segurado do INSS deve ser dividida entre a sua companheira e a sua ex-esposa. 
 
Segundo o magistrado, ficou comprovada a união estável e a não ocorrência do concubinato adulterino, pois o falecido se encontrava separado de fato da ex-esposa.

A ação foi proposta pela companheira, que alegou que mantinha união estável com o segurado, o qual já se encontraria separado de fato da ex-esposa. Esta, por sua vez, alegava que relação do falecido com a autora configurava-se concubinato adulterino, o que, segundo a lei, veda o direito à pensão por morte. O INSS vinha efetuando o pagamento do benefício exclusivamente à ex-mulher.

Em 1º grau, o juiz determinou o rateio do benefício entre a autora e a corré. Analisando os recursos, o relator afirmou que a fim de comprovar sua condição de companheira, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nas correspondências bancárias, entre junho de 2002 e setembro de 2003, onde consta a identidade de endereços de ambos.

Além disso, segundo o Gonçalves, as testemunhas ouvidas afirmaram que foram vizinhas da autora e, em virtude disso, puderam presenciar que, após se ter separado do marido, ela passou a conviver maritalmente com o segurado, cuja convivência durou cerca de oito anos e se prorrogou até a data do falecimento.

Além disso, o magistrado entendeu que, ao contrário do que foi alega pela ex-esposa, não ficou comprovado o concubinato adulterino, uma vez que o falecido segurado se encontrava separado de fato, conforme admitido até mesmo pelas testemunhas por ela própria arroladas.

Por fim, o magistrado conclui que nesse contexto, o benefício deve ser rateado em partes iguais, conforme preconizado pelo artigo 77 da lei 8.213/91.

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

SENTENÇA DO TJRS. ADVOGADOS SÃO CONDENADOS A DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE IDOSA.



Advogados são condenados a danos morais por cobrança indevida de idosa

Fonte: Migalhas.

Segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Uma viúva que contratou dois advogados para realizar o inventário do falecido marido conquistou na Justiça gaúcha o direito de ser reembolsada pelos valores indevidamente exigidos, bem como de receber indenização por danos morais. A decisão é da juíza de Direito Nelita Teresa Davoglio, da vara Cível do Foro Regional do Partenon/RS.

De acordo com os autos, a autora contratou os causídicos em 2006, época em que começou a ser cobrada pelos serviços, a pretexto de pagamento de custas. O inventário, entretanto, foi ajuizado apenas em 2011. Ao fim do processo, ela havia desembolsado a quantia de R$ 53 mil pelos serviços dos réus.

Os advogados cobraram da autora diversas parcelas alegando se tratar de custas de citação, pagamento de citação, pagamento de inventário formal e, inclusive, pagamento de custas de oficial de Justiça na intimação de testemunhas, quando sequer havia um processo em andamento.

"Lamentável a conduta dos réus, ambos advogados, que se apropriaram indevidamente das economias da autora, viúva e idosa, atualmente com 80 anos de idade, abusando da confiança, da boa fé e do desconhecimento do processo de inventário para exigir valores que sabidamente não eram necessários para promover o inventário."

A julgadora determinou, então, que os advogados devolvam à vítima os R$ 53 mil que gastou, corrigidos com juros de 1% a contar da data do desembolso, bem como condenou os réus ao pagamento de R$ 15 mil reais a título de danos morais – pois suas condutas causaram "grande sofrimento à autora, que procurou os réus para abertura do inventário do falecido marido e por anos foi enganada e extorquida".
  • Processo: 0000861-57.2014.8.21.3001
Confira a íntegra da decisão

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

PALESTRA EM MANAUS. PELA PRIMEIRA VEZ!!!


RESUMO. INFORMATIVO 548 DO STJ.



RESUMO. INFORMATIVO 548 DO STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE EM QUE NÃO É POSSÍVEL A HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.  A sentença estrangeira – ainda que preencha adequadamente os requisitos indispensáveis à sua homologação, previstos no art. 5° da Resolução 9/2005 do RISTJ – não pode ser homologada na parte em que verse sobre guarda ou alimentos quando já exista decisão do Judiciário Brasileiro acerca do mesmo assunto, mesmo que esta decisão tenha sido proferida em caráter provisório e após o trânsito em julgado daquela. De início, cumpre destacar que a existência de sentença estrangeira transitada em julgado não impede a instauração de ação de guarda e de alimentos perante o Poder Judiciário Brasileiro, pois a sentença de guarda ou de alimentos não é imutável, haja vista o disposto no art. 35 do ECA: “a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público”. Além disso, o deferimento de exequatur à referida sentença estrangeira importaria ofensa à soberania da jurisdição nacional. Precedentes citados: SEC 4.830-EX, Corte Especial, DJe 3/10/2013; e SEC 8.451-EX, Corte Especial, DJe 29/5/2013. SEC 6.485-EX, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 3/9/2014.

DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO PARA O CREDOR EXCLUIR DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDOR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Diante das regras previstas no CDC, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. A jurisprudência consolidada do STJ perfilha o entendimento de que, quando se trata de inscrição em bancos de dados restritivos de crédito (Serasa, SPC, dentre outros), tem-se entendido ser do credor, e não do devedor, o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor, em virtude do que dispõe o art. 43, § 3º, combinado com o art. 73, ambos do CDC. No caso, o consumidor pode “exigir” a “imediata correção” de informações inexatas – não cabendo a ele, portanto, proceder a tal correção (art. 43, § 3º) –, constituindo crime “deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata” (art. 73). Quanto ao prazo, como não existe regramento legal específico e como os prazos abrangendo situações específicas não estão devidamente amadurecidos na jurisprudência do STJ, faz-se necessário o estabelecimento de um norte objetivo, o qual se extrai do art. 43, § 3º, do CDC, segundo o qual o “consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas”. Ora, para os órgãos de sistema de proteção ao crédito, que exercem a atividade de arquivamento de dados profissionalmente, o CDC considera razoável o prazo de cinco dias úteis para, após a investigação dos fatos referentes à impugnação apresentada pelo consumidor, comunicar a retificação a terceiros que deles recebeu informações incorretas. Assim, evidentemente, esse mesmo prazo também será considerado razoável para que seja requerida a exclusão do nome do outrora inadimplente do cadastro desabonador por aquele que promove, em exercício regular de direito, a verídica inclusão de dado de devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito. REsp 1.424.792-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014.

DIREITO CIVIL. MANUTENÇÃO DA GARANTIA SECURITÁRIA APESAR DE TRANSAÇÃO JUDICIAL REALIZADA ENTRE SEGURADO E TERCEIRO PREJUDICADO. No seguro de responsabilidade civil de veículo, não perde o direito à indenização o segurado que, de boa-fé e com probidade, realize, sem anuência da seguradora, transação judicial com a vítima do acidente de trânsito (terceiro prejudicado), desde que não haja prejuízo efetivo à seguradora. De fato, o § 2º do art. 787 do CC disciplina que o segurado, no seguro de responsabilidade civil, não pode, em princípio, reconhecer sua responsabilidade, transigir ou confessar, judicial ou extrajudicialmente, sua culpa em favor do lesado, a menos que haja prévio e expresso consentimento do ente segurador, pois, caso contrário, perderá o direito à garantia securitária, ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito do reembolso do que despender. Entretanto, como as normas jurídicas não são estanques e sofrem influências mútuas, embora sejam defesos, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado, que estiver de boa-fé e tiver agido com probidade, o direito à indenização e ao reembolso, sendo os atos apenas ineficazes perante a seguradora (enunciados 373 e 546 das Jornadas de Direito Civil). A vedação do reconhecimento da responsabilidade pelo segurado perante terceiro deve ser interpretada segundo a cláusula geral da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do CC, de modo que a proibição que lhe foi imposta seja para posturas de má-fé, ou seja, que lesionem interesse da seguradora. Assim, se não há demonstração de que a transação feita pelo segurado e pela vítima do acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou desnecessária, mas, ao contrário, for evidente que o sinistro de fato aconteceu e o acordo realizado foi em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, não há razão para erigir a regra do art. 787, § 2º, do CC em direito absoluto a afastar o ressarcimento do segurado. REsp 1.133.459-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/8/2014.

DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC A CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. Há relação de consumo entre a seguradora e a concessionária de veículos que firmam seguro empresarial visando à proteção do patrimônio desta (destinação pessoal) – ainda que com o intuito de resguardar veículos utilizados em sua atividade comercial –, desde que o seguro não integre os produtos ou serviços oferecidos por esta. Cumpre destacar que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pelo STJ, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação do bem por meio de beneficiamento ou montagem, ou em outra forma indireta. Nessa medida, se a sociedade empresária firmar contrato de seguro visando proteger seu patrimônio (destinação pessoal), mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, mas sem integrar o seguro nos produtos ou serviços que oferece, haverá caracterização de relação de consumo, pois será aquela destinatária final dos serviços securitários. Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC. Precedentes citados: REsp 733.560-RJ, Terceira Turma, DJ 2/5/2006; e REsp 814.060-RJ, Quarta Turma, DJe 13/4/2010. REsp 1.352.419-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/8/2014.

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. Há relação de consumo entre a sociedade empresária vendedora de aviões e a sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários. O STJ, adotando o conceito de consumidor da teoria finalista mitigada, considera que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir o produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade sua, não de seus clientes. No caso, a aeronave foi adquirida para atender a uma necessidade da própria pessoa jurídica – o deslocamento de sócios e funcionários –, não para ser incorporada ao serviço de administração de imóveis. Precedentes citados: REsp 1.195.642-PR, Terceira Turma, DJe 21/11/2012; e REsp 733.560-RJ, Terceira Turma, DJe 2/5/2006. AgRg no REsp 1.321.083-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/9/2014.

DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DE USO EXCLUSIVO DE MARCA REGISTRADA. O uso, por quem presta serviço de ensino regular, da mesma marca anteriormente registrada, na classe dos serviços de educação, por quem presta, no mesmo Município, serviços de orientação e reeducação pedagógica a alunos com dificuldades escolares viola o direito de uso exclusivo de marca. O registro da marca, embora garanta proteção nacional à exploração exclusiva por parte do titular, encontra limite no princípio da especialidade, que restringe a exclusividade de utilização do signo a um mesmo nicho de produtos e serviços. Assim, uma mesma marca pode ser utilizada por titulares distintos se não houver qualquer possibilidade de se confundir o consumidor. Para se verificar a possibilidade de confusão na utilização da mesma marca por diferentes fornecedores de produtos e serviços, deve ser observada, inicialmente, a Classificação Internacional de Produtos e de Serviços, utilizada pelo INPI como parâmetro para concessão ou não do registro de uma marca. É verdade que a tabela de classes não deve ser utilizada de forma absoluta para fins de aplicação do princípio da especialidade, servindo apenas como parâmetro inicial na análise de possibilidade de confusão. Porém, na hipótese, embora os serviços oferecidos sejam distintos, eles são complementares, pois têm finalidades idênticas, além de ocuparem os mesmos canais de comercialização. REsp 1.309.665-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/9/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO CONTRAPOSTO E REMOÇÃO DO ATO ILÍCITO. Na apreciação de pedido contraposto formulado em ação possessória, admite-se o deferimento de tutela de remoção do ato ilícito, ainda que essa providência não esteja prevista no art. 922 do CPC. Efetivamente, o dispositivo citado autoriza que o réu, na contestação, demande proteção possessória e indenização dos prejuízos. Porém, com a reforma processual operada com a Lei 10.444/2002, consagrou-se a ideia de atipicidade dos meios de tutela das obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa, de modo a privilegiar a obtenção da tutela específica da obrigação, em vez da conversão da obrigação em perdas e danos. É o que se depreende da atual redação dos arts. 461 e 461-A do CPC. Desse modo, à luz do princípio da atipicidade dos meios de execução, a circunstância de o art. 922 do CPC mencionar apenas a tutela de natureza possessória e a tutela ressarcitória (indenização pelos prejuízos) não impede o juiz de conceder a tutela de remoção do ato ilícito. Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 922, mas de interpretação desse dispositivo à luz dos novos princípios que passaram a orientar a execução das obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa. REsp 1.423.898-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/9/2014.

DIREITO EMPRESARIAL. PRECEDÊNCIA DE NOME EMPRESARIAL QUE NÃO IMPLICA DIREITO AO REGISTRO DE MARCA. A sociedade empresária fornecedora de medicamentos cujos atos constitutivos tenham sido registrados em Junta Comercial de um Estado antes do registro de marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) por outra sociedade que presta serviços médicos em outro Estado, não tem direito ao registro de marca de mesma escrita e fonética, ainda que a marca registrada coincida com seu nome empresarial. Isso porque as formas de proteção ao nome empresarial e à marca comercial não se confundem. A tutela daquele se circunscreve à unidade federativa de competência da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo o território nacional, desde que feito pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas Comerciais. Por sua vez, a proteção à marca obedece ao sistema atributivo, sendo adquirida pelo registro validamente expedido pelo INPI, que assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, nos termos do art. 129, caput e § 1º, da Lei 9.279/1996 (LPI). Conforme esclarecido pela Terceira Turma do STJ, “A interpretação do art. 124, V, da LPI que melhor compatibiliza os institutos da marca e do nome comercial é no sentido de que, para que a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciado de nome empresarial de terceiros constitua óbice ao registro de marca – que possui proteção nacional –, necessário, nessa ordem: (i) que a proteção ao nome empresarial não goze somente de tutela restrita a alguns Estados, mas detenha a exclusividade sobre o uso do nome em todo o território nacional e (ii) que a reprodução ou imitação seja ‘suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos’. Não sendo essa, incontestavelmente, a hipótese dos autos, possível a convivência entre o nome empresarial e a marca, cuja colidência foi suscitada” (REsp 1.204.488-RS, DJe 2/3/2011). Além disso, não cabe a aplicação ao caso do art. 8º da Convenção da União de Paris de 1883 (CUP), pois o escopo desse dispositivo é assegurar a proteção do nome empresarial de determinada sociedade em país diverso que o seu de origem, que seja signatário da CUP, e não em seu país de origem, onde se deve atentar às leis locais. Nesse sentido, não se pode olvidar que o art. 1.166 do CC estabelece que “A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado”. Já o art. 124, XIX, da LPI veda o registro de marca que reproduza outra preexistente, ainda que em parte e com acréscimo, “suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”. Nessa toada, a finalidade da proteção ao uso das marcas é dupla: por um lado protegê-la contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido (REsp 1.105.422-MG, Terceira Turma, DJe 18/5/2011). Ademais, sem perder de vista o enfoque pelo ângulo do direito marcário, a possibilidade de confusão e/ou associação entre as marcas é notória, por possuírem identidade fonética e escrita quanto ao elemento nominativo e ambas se destinarem ao segmento mercadológico médico. REsp 1.184.867-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INPI. O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) tem legitimidade passiva em ação que objetive invalidar sua decisão administrativa declaratória de nulidade de registro marcário em face da precedência de outro registro. Ainda que se tratasse de ação de nulidade de registro propriamente dita (art. 175 da Lei 9.279/1996), não haveria como negar a legitimidade do INPI para figurar no polo passivo na hipótese, porquanto haveria interesse da autarquia na convalidação de sua decisão, proferida em processo administrativo de nulidade, tendo em vista que eventual invalidação pelo Poder Judiciário implicará comando ao INPI para que desconstitua o registro anteriormente proferido. REsp 1.184.867-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014.


quarta-feira, 22 de outubro de 2014

STJ PERMITE AÇÃO COLETIVA CONTRA SEGURADORA ACUSADA DE IRREGULARIDADES CONTRATUAIS.



STJ permite ação contra seguradora acusada de irregularidades no mercado de veículos

Fonte: Site do STJ. 22 de agosto de 2014.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido da seguradora Mapfre pelo fim de processo que enfrenta em Goiás, onde o Ministério Público (MP) a acusa de ilegalidades no mercado de veículos.
O voto do relator, ministro Humberto Martins, negando provimento ao recurso da empresa, foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da Segunda Turma, que reconheceram a legitimidade do MP estadual para promover ação civil pública contra a seguradora e o Detran de Goiás.
Na ação, o MP acusa a Mapfre de repassar a oficinas, para recuperação e posterior revenda, veículos acidentados pelos           quais pagou indenização de perda total, sem comunicar o fato ao Detran para que essa condição fosse anotada nos prontuários e nos documentos de transferência (DUT).

Preço de mercado

Segundo o MP, embora o valor dos veículos que tiveram indenização de perda total seja 30% menor, a omissão das informações permite a revenda pelo preço normal de mercado, e a Mapfre ainda se recusa a fazer o seguro para os novos proprietários alegando justamente que o carro já foi objeto de indenização total e por isso não pode mais ser segurado.
De acordo com o MP, muitos compradores não conheciam o passado dos veículos adquiridos, que deveria constar em sua documentação.
O MP sustentou que a falta de fiscalização e de providências do Detran diante de tais irregularidades torna-o igualmente responsável. Por isso, pediu a condenação da seguradora e do Detran à obrigação de regularizar as informações na documentação dos veículos, sob pena de multa diária.
Pediu ainda que a Mapfre seja condenada a ressarcir os consumidores lesados e a pagar R$ 5 milhões de danos morais coletivos em favor do Fundo de Defesa do Consumidor.

Direitos patrimoniais

A sentença extinguiu a ação por ilegitimidade ativa do MP. O Tribunal de Justiça de Goiás, no entanto, reformou a decisão e determinou que o processo tivesse sequência.
No recurso especial ao STJ, a seguradora alegou que o problema, em tese, atingiria apenas algumas pessoas e não teria “relevância social” capaz de justificar a atuação do MP.
Para ela, “os direitos discutidos apresentam um caráter disponível, de natureza patrimonial, podendo ser inclusive objeto de renúncia pelos seus titulares”, e por tais razões o MP não poderia defendê-los mediante ação civil pública.
Acrescentou que os procuradores também se equivocaram ao enquadrá-la como “fornecedora” para efeito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que seu negócio são seguros, e os veículos que chegaram às mãos de terceiros, antes segurados por ela, foram intermediados pelas oficinas que os repararam.

Acepção ampla

Em seu voto, o ministro Humberto Martins afirmou que a legislação não estabelece condições especiais para que a pessoa física ou jurídica seja alvo de ações civis públicas, bastando a existência de lesão ou ameaça a direitos transindividuais.
“A acepção de ‘fornecedor’ constante do artigo 3º do CDC é ampla, de modo que maior número de relações de consumo admitam a aplicação do código, pois, até por determinação constitucional, importa mais a presença do consumidor na relação de consumo, e não quem vem a ser a sua contraparte”, afirmou o relator.
Segundo Martins, “são legitimados a figurar no polo passivo da relação de consumo todos os participantes que integram a cadeia geradora ou manipuladora de bens e serviços, por existência de ato ou fato, omissivo ou comissivo, que coloque em risco ou ofenda um direito do consumidor de tais bens e serviços”.

Defesa coletiva

O ministro reconheceu a legitimidade do MP de Goiás para mover a ação civil pública contra a seguradora e o Detran “em defesa dos adquirentes de veículos sinistrados”.
Ele apontou que o CDC permite expressamente que os direitos individuais homogêneos sejam defendidos em juízo por meio de ação coletiva, cuja proposição é permitida, entre outros, ao Ministério Público.
Para Martins, os interesses tratados no processo “são individuais homogêneos por guardarem entre si uma origem comum, sendo, portanto, passíveis de defesa coletiva”. Ele reconheceu que tais direitos são divisíveis (“pois seus titulares podem ser identificados e determinados, bem como suas pretensões podem ser quantificadas”) e disponíveis (“podendo seus titulares, caso queiram, renunciá-los”).
“Todavia”, acrescentou o ministro, “o legislador pátrio quis valorizar a gênese comum existente entre os direitos individuais homogêneos (pedidos com origem no mesmo fato de responsabilidade do fornecedor), inspirando-se na class action do direito norte-americano para dar ao consumidor uma prestação jurisdicional acessível, célere, uniforme e eficiente”.
“Se tais interesses e direitos individuais homogêneos coletivamente considerados trouxerem repercussão social, autorizar-se-á o Ministério Público a tutelá-los coletivamente, sem prejuízo da iniciativa individual”, disse o relator, para quem a ação ainda tem um efeito dissuasivo contra reincidência da suposta conduta lesiva por parte da seguradora, além de evitar o surgimento de múltiplos processos individuais e prevenir decisões conflitantes.

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

ENTREVISTA PARA A RÁDIO JUSTIÇA.



Prezados Leitores do Blog.

Hoje concedi entrevista para a Rádio Justiça, do Supremo Tribunal Federal, especificamente para o programa Revista Justiça, quadro Direito Civil.

O tema tratado foi a Resolução por Onerosidade Excessiva e a entrevista foi concedida ao apresentador Pedro Beltrão, com produção de Wlyanna Gomes. .

Segue abaixo o link para ouvir a entrevista:

O tema é um dos mais divergentes no Código Civil de 2002.

Boas reflexões.

Professor Flávio Tartuce.  

domingo, 19 de outubro de 2014

VATICANO ELIMINA "BOAS VINDAS" A GAYS EM DOCUMENTO FINAL DO SÍNODO.

Vaticano elimina "boas-vindas" a gays em documento final do Sínodo

Fonte: UOL. 18 de outubro de 2014. 

O Vaticano eliminou a expressão "boas-vindas aos homossexuais" do relatório final do Sínodo dos Bispos sobre a família convocado pelo papa Francisco. O documento foi aprovado neste sábado (18), após duas semanas de reuniões. 
A versão final do documento do Vaticano foi radicalmente revista na referência sobre os homossexuais, eliminando linguagem anterior mais positiva.

O resultado é uma derrota para o papa Francisco, que vinha defendendo que a igreja adotasse uma posição mais includente tanto aos homossexuais quanto aos católicos divorciados ou que voltaram a se casar.

Ao todo, 183 religiosos participaram da votação de cada um dos 62 parágrafos. Para que fosse aprovado, cada capítulo deveria receber dois terços de votos favoráveis. Três não atingiram essa maioria -- dois sobre os homossexuais e um sobre o acesso dos divorciados que voltaram a se casar aos sacramentos da igreja. 

Após uma primeira versão lançada na segunda-feira (13), os bispos conservadores prometeram alterar o texto, dizendo que houve confusão entre fiéis e ameaçou prejudicar a "família tradicional".

Os dois parágrafos finais do documento que tratam dos homossexuais foi intitulado "atenção pastoral para com as pessoas com orientações homossexuais". A versão anterior, de três parágrafos, era chamada de "boas-vindas aos homossexuais."

A versão anterior falava em "aceitar e valorizar orientações sexuais (dos homossexuais)" e dar-lhes "uma casa acolhedora". A versão final eliminou essas frases.

A nova versão usa um termo mais vago, repetindo declarações anteriores da igreja de que os gays "devem ser acolhidos com respeito e sensibilidade" e que a discriminação contra gays "deve ser evitada".

A versão final sublinhou ainda que "não há fundamento absoluto" para comparar o casamento homossexual ao casamento heterossexual, chamando o casamento heterossexual "plano de Deus para o matrimônio e da família". 

Segundo o cardeal Gianfranco Ravasi, o papa Francisco vai decidir se o documento será "divulgado imediatamente". Até o momento, o papa não se pronunciou sobre o assunto, "apesar de seu estilo ser de difusão de documentos", acrescentou o cardeal, chefe da comissão que elaborou a mensagem do Sínodo.

O documento foi aprovado com 158 votos a favor, de um total de 174, ressaltou o porta-voz do Vaticano, padre Federico Lombardi.   Neste domingo (19) será encerrado oficialmente o encontro, que reuniu no Vaticano 253 bispos e membros da Igreja Católica. (Com agências internacionais)

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

INTERESSANTE SENTENÇA SOBRE DANOS MORAIS COLETIVOS. TRT DA 2ª REGIÃO.

Danos morais coletivos


Fonte: Migalhas. 

Sexta-feira, 17 de outubro de 2014
A USP e uma empresa prestadora de serviços de vigilância foram condenadas a pagar R$ 1 milhão de indenização, a título de danos morais coletivos, devido ao não fornecimento reiterado de cestas básicas aos seguranças que trabalham na universidade. 
decisão é do juiz do Trabalho Jefferson do Amaral Genta, da 43ª vara de SP.
O Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo ingressou na Justiça salientando que o benefício estaria previsto nas normas coletivas da categoria e respaldado por contrato firmando entre as rés. Além de pleitear que a empresa fosse compelida a fornecer as cestas, a entidade pediu indenização referente ao benefício não concedido e a condenação subsidiária da USP.
Para o magistrado, no edital de licitação formalizado entre as empregadoras houve expressa menção do fornecimento aos funcionários do auxílio-refeição, cuja cesta básica é uma de suas formas. Nesse sentido, o argumento de que o fornecimento das cestas não seria devido porque o contrato de prestação de serviços celebrado pelas rés seria por "preço fechado" se mostrou frágil, segundo o julgador, "pelo simples fato de que o referido instrumento não pode ser utilizado para subtrair dos empregados direitos conquistados através da feitura das normas coletivas da categoria".

"A atitude da primeira Ré de sustar o fornecimento das cestas básicas aos seus empregados, benefício de indiscutível natureza alimentar, previsto nas normas coletivas da categoria e respaldado pelo próprio contrato firmado com a segunda Ré, sem qualquer motivo plausível para tanto (...), com o nítido intuito de locupletar-se de forma indevida, apesar de sabedora de estava agindo contrariamente aos ditames legais e aos próprios termos do instrumento firmado com a segunda Ré, afrontou os Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do Valor Social do Trabalho."


·         Processo: 0000536-12.2014.02.0043

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

DIREITO DE FAMÍLIA. NOVO VOCABULÁRIO. POR ZENO VELOSO.



DIREITO DE FAMÍLIA - NOVO VOCABULÁRIO

Por Zeno Veloso.

Publicado no Jornal O Liberal. Belém, Pará.
              
Enviado por meu amigo Lourival Serejo, de São Luís, recebi e estou lendo o seu precioso livro denominado "Novos Diálogos do Direito de Família". O autor é desembargador do Tribunal de Justiça do  Maranhão. Ocupa a cadeira n° 35 na Academia Maranhense de Letras. É sócio fundador e um dos mais eminentes membros do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM. Além de várias obras jurídicas, escreveu livros de crônicas. Neste campo, é um dos mais festejados cronistas jurídicos do país. Já esteve em Belém mais de uma vez. Numa delas, quis visitar e encantou-se com a livraria-sebo-antiquário de Denis Cavalcante, foi recebido amavelmente pelo dono e saiu carregando vários  livros. 

A obra que recebi é dividida em três partes: I - Doutrina; II - Direito de Família Concreto; e III - Crônicas da Família Contemporânea. Uma dessas crônicas é denominada "Animais Domésticos e o afeto familiar", tema que já abordei nesta coluna. Em Portugal, recentemente, juntamente com o professor José Fernando Simão, tive o prazer de almoçar com o jurista Fernando Araújo, que me autografou seu livro pioneiro, chamado "A hora dos direitos dos animais" (Almedina, Coimbra, 2003). Trouxe um exemplar do mesmo para Débora Soares, militante na defesa e proteção dos bichos, especialmente gatos, cães, cavalos, e aproveito para homenagear Brígida Gonçalves e Flávia Danin, que também lutam muito pelos animais. Aqui em minha casa, por sinal, quem manda e desmanda é o Ramón, um simpático cãozinho da raça dachshund (também conhecido como cofap ou salsicha), que já é idoso, completou 12 anos, mas ainda se encanta com as cadelinhas que encontra em seus passeios matinais." Velho é o mundo", ele parece dizer.

Voltando ao livro de Serejo, uma das melhores crônicas do mesmo, oferecida para nosso comum amigo Rodrigo da Cunha Pereira, chama-se "Novo Vocabulário do Direito de Família", explicando o autor que, hoje, há uma nova gramática e um novo vocabulário do Direito de Família, com novos adjetivos, novos substantivos, novos plurais, novos coletivos, novas locuções e novos verbos,  e aponta a sequência do alfabeto deste novo Direito de Família. Vou transcrever a saborosa matéria: "a letra A é da palavra mais forte que descobrimos: Afeto. Seguem-se: Adoção por homossexuais; Alimentos gravídicos; Amor responsável; e Alienação parental. A letra D remete para Desbiologização da paternidade e Direito ao conhecimento da ascendência genética. O E, de evolução, trouxe, para o cenário, o instituto da Entidade familiar, que alberga, em si, todos os grupos de pessoas e parentes unidas pela solidariedade e pela fraternidade. A letra F não é mais só da família singular, matrimonializada, mas de todas as famílias: Famílias reconstituídas; Famílias simultâneas; Famílias paralelas; Famílias monoparentais, e Famílias pluriparentais. Essa letra, também, inaugura a Função social da família e a Fecundação artificial post mortem.G orienta para a descoberta da Guarda compartilhada, em defesa dos interesses da criança e do adolescente. O H não abriga mais o horror à diversidade de gênero. Por isso, hoje, cuida da Homoafetividade e da Homoparentalidade, em processo constante de afirmação contra a homofobia. A letra I tornou-se mais inovadora, com as palavras Infidelidade virtual; Indenização na separação; e Investigação de paternidade socioafetiva. Sob seu signo, criou-se, também, uma confraria da renovação do Direito de Família, formada pelos Ibedermanos. A letra M não é mais só da maternidade, serve também para lembrar Mediação e Mudança de regime de bens. O P tornou-se mais grandioso ao acolher novidades como Parto anônimo; Paternidade socioafetiva; Paternidade alimentar; Parentalidade socioafetiva; e Poder familiar. A letra R descobriu a Repersonalização da família; a Reprodução assistida e a Redesignação sexual. O T inova com a figura do Testamento vital. A letra U gerou a palavra mágica dos novos tempos: união estável. Com ela vieram: União estável homoafetiva e Uniões afetivas (lato sensu)."

P.S.1 Com o jovem professor e escritor Flávio Tartuce, em Lisboa, estive na Livraria Castro e Silva, situada em frente à famosa Bertrand, no Chiado, e comprei um precioso livrinho - verdadeira raridade -, editado no começo do século passado, os "Sonetos", de Camões, do qual, já se afirmou, "é a maior figura literária da língua portuguesa, e uma das maiores de todas as literaturas de todos os tempos". Além da epopeia "Os Lusiadas", o grande poeta deixou uma obra romântica maravilhosa. Vejam que beleza este verso: "Amor é um fogo que arde sem se ver, É ferida que dói e não se sente, É um contentamento descontente, É dor que desatina sem doer".

P.S.2 Viva Nossa Senhora de Nazaré, no seu Santo Círio.

terça-feira, 14 de outubro de 2014

MORA DO AFIANÇADO NÃO IMPEDE A EXONERAÇÃO DO FIADOR. PARTE 1. DE JOSÉ FERNANDO SIMÃO.



Mora do afiançado não impede a exoneração do fiador nos contratos por prazo indeterminado - Parte 1


Fonte: Jornal Carta Forense.

José Fernando Simão. Professor Associado do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP. Livre-docente, Doutor e Mestre pela Faculdade de Direito da USP. Advogado e Consultor Jurídico.

I - Introdução

Depois de longos anos, volto a um tema que está entre meus prediletos e que é de grande utilidade prática: o contrato de fiança.

Escrevo essas linhas em homenagem ao Prof. Alessandro Schirrmeister Segalla que, no mês de setembro p.p., publicou nesta Carta Forense um artigo designado: “Mora do Afiançado e o Contrato de Fiança”.

Proponho nas presentes linhas um raciocínio oposto ao desenvolvido pelo Prof. Segalla em seu artigo.

Já no passado, estabeleci um processo dialético nesta mesma Carta Forense. Em junho de 2008, propus uma leitura diferente daquela contida no artigo do Dr. Andrei Pitten Velloso quanto à possibilidade de tributação das indenizações por danos morais. Defendia o autor que sobre a indenização deveria haver incidência de Imposto de Renda e eu, à época, concluía que não seria possível a incidência do tributo. Tempos depois o STJ pacificou o entendimento pelo qual “não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais (Súmula 498 de 2012).

O desafio agora é analisar as premissas do artigo de autoria do Prof. Segalla e expor minha discordância com as conclusões.

Em breve síntese, a pergunta que o artigo pretende responder é “comportaria algum limite objetivo ou apenas estaria vinculado ao limite subjetivo consistente na manifestação de vontade do fiador?”

As premissas do autor, em síntese, são as seguintes:
- direito potestativo à exoneração existe para proteger o fiador que assegurou o adimplemento de um afiançado não-inadimplente, isto é, aquele cujas obrigações encontram-se em dia, pois as obrigações assumidas devem ser fielmente executadas;
–   se pelo contrato de fiança o fiador garante que o devedor principal adimplirá a sua obrigação, o não-cumprimento (mora ou inadimplemento absoluto) da obrigação principal tem o efeito de atingi-lo e também torná-lo inadimplente perante o credor principal, principalmente se tiver subscrito a fiança na condição de principal pagador ou devedor solidário, pois o fiador, ao prometer fato de terceiro, é responsável por dívida alheia.

Então vem a conclusão do artigo:
–   a exoneração do fiador somente se viabilizará se o afiançado não estiver em uma situação de mora ou inadimplência, mormente se o garante tiver subscrito a garantia como devedor principal e solidário.
–   sendo o fiador responsável pelo adimplemento da dívida do afiançado, quando este estiver em mora o exercício do direito à exoneração somente poderá ser exercido e será juridicamente possível se o fiador pagar integralmente a dívida do afiançado pela qual se responsabilizou e, ato contínuo, notificar o credor para manifestar a sua exoneração

II – Natureza jurídica do contrato fiança

O contrato de fiança é o contrato pelo qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (CC, art. 818). É contrato que se forma entre o fiador e o credor, não sendo o afiançado parte contratual. Exatamente por isso o Código Civil admite fiança estabelecida entre credor e fiador contra a vontade do afiançado-devedor (CC, art. 820).

Trata-se de um contrato pelo qual o fiador disponibiliza o seu patrimônio para garantir dívida de terceiro, o devedor principal. É um exemplo claro de responsabilidade (Haftung) sem dívida própria (Schuld), já que o fiador é mero garantidor. Trata-se de uma espécie de garantia pessoal ou fidejussória. Difere das garantias reais (penhor, hipoteca, anticrese), pois nestas o devedor ou o terceiro disponibilizam apenas determinada coisa como garantia da dívida.

Quanto à natureza jurídica podemos afirmar que a fiança é contrato unilateral, gratuito, consensual, solene e acessório. É unilateral, pois só gera prestação para o fiador e não para o credor. É solene, pois a lei só admite a fiança por escrito (CC, art. 819), sendo nula a fiança verbal (CC, art. 166, IV) e é acessório, pois somente existe para garantir patrimonialmente dívida de um terceiro. Não existe por si, mas dependerá da existência do principal (CC, art. 92).

É um contrato gratuito, pois o fiador nada recebe, não tem qualquer vantagem patrimonial em afiançar o devedor. Nada impede que as partes prevejam uma remuneração em favor do fiador, mas, nas situações da vida, em regra isso não ocorre.
 Logo, a conclusão que se chega é que, com acerto, a fiança não comporta interpretação extensiva (art. 819, CC).

III - Direito potestativo
 Segundo o conceito clássico, direito potestativo é aquele que pode ser exercido independentemente da concordância ou colaboração da outra parte, que se encontra em estado de sujeição.

 O fato de um direito ser potestativo não significa que a lei não possa impor limitações a ele. A limitação mais comum se dá no plano da eficácia.

Efetivamente tem razão o Prof. Segalla ao afirmar que “a figura da exoneração tornou-se sinônimo de resilição ou denúncia, pois passou a submeter a manutenção da garantia fidejussória a mera conveniência do fiador nas situações em que a fiança passou a viger por tempo indeterminado.”

A resilição unilateral (na modalidade denúncia) em regra tem sua eficácia suspensa por tempo especificado em lei. Na dispensa do empregado pelo empregador temos o aviso prévio cujo prazo pode varia entre 30 a 90 dias. Nas hipóteses de denúncia vazia do contrato de locação, o prazo será de 30 dias.

No caso da exoneração do fiador, pelo texto do Código Civil o prazo de suspensão dos efeitos da resilição é de 60 dias (art. 835) e na fiança a contrato de locação de imóvel urbano o prazo é de 120 dias (art. 40, X da Lei 8.245/91).

A mora do afiançado seria fator limitador do direito potestativo do fiador de resilição contratual?

 É isso que responderemos na próxima coluna da Carta Forense