RESUMO.
INFORMATIVO 553 DO STJ.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR NAS AÇÕES
CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C
DO CPC E RES. 8/2008-STJ). A propositura de ação cautelar de exibição
de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como
medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração
da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio
pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do
custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade
monetária. É por meio da
ação cautelar de exibição que, segundo a doutrina, se descobre “o véu, o
segredo, da coisa ou do documento, com vistas a assegurar o seu conteúdo e,
assim, a prova em futura demanda”, sendo que o pedido de exibição pode advir de
uma ação cautelar autônoma (arts. 844 e 845 do CPC) ou de um incidente no curso
da lide principal (arts. 355 a 363 do CPC). No tocante às ações autônomas,
essas poderão ter natureza verdadeiramente cautelar, demanda antecedente, cuja
finalidade é proteger, garantir ou assegurar o resultado útil do provimento
jurisdicional; ou satisfativa, demanda principal, visando apenas à exibição do
documento ou coisa, apresentando cunho definitivo e podendo vir a ser
preparatória de uma ação principal – a depender dos dados informados. De
mais a mais, da leitura do inciso II do art. 844 do CPC, percebe-se que a
expressão “documento comum” refere-se a uma relação jurídica que envolve ambas
as partes, em que uma delas (instituição financeira) detém o(s) extrato(s)
bancários ao(s) qual/quais o autor da ação cautelar de exibição deseja ter
acesso, a fim de verificar a pertinência ou não de propositura da ação
principal. É aqui que entra o interesse de agir: há interesse processual para a
ação cautelar de exibição de documentos quando o autor pretende avaliar a
pertinência ou não do ajuizamento de ação judicial relativa a documentos que
não se encontram consigo. A propósito, o conhecimento proporcionado pela
exibição do documento não raras vezes desestimula o autor ou mesmo o convence
da existência de qualquer outro direito passível de tutela jurisdicional. De
fato, o que caracteriza mesmo o interesse de agir é o binômio
necessidade-adequação. Assim, é preciso que, a partir do acionamento do Poder
Judiciário, se possa extrair algum resultado útil e, ainda, que em cada caso
concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.
Nesse diapasão, conclui-se que o interesse de agir deve ser verificado
em tese e de acordo com as alegações do autor no pedido, sendo imperioso
verificar apenas a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida
jurisdicional requerida de acordo com os fatos narrados na inicial. Nesse
passo, verifica-se que a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que há
interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos objetivando
a obtenção de extrato para discutir a relação jurídica deles originada (AgRg no
REsp 1.326.450-DF, Terceira Turma, DJe 21/10/2014; e AgRg no AREsp 234.638-MS,
Quarta Turma, DJe 20/2/2014). Assim, é certo que, reconhecida a existência de
relação obrigacional entre as partes e o dever legal que tem a instituição
financeira de manter a escrituração correspondente, revela-se cabível
determinar à instituição financeira que apresente o documento. Contudo,
exige-se do autor/correntista a demonstração da plausibilidade da relação
jurídica alegada, pelo menos, com indícios mínimos capazes de comprovar a
própria existência da contratação da conta-poupança, devendo o correntista,
ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos
os extratos, tendo em conta que, nos termos do art. 333, I, do
CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. Quanto à
necessidade de pedido prévio à instituição financeira e pagamento de tarifas
administrativas, é necessária a comprovação de prévio pedido à instituição
financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço
conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária. Por fim,
não se pode olvidar que o dever de exibição de documentos por parte da
instituição bancária decorre do direito de informação ao consumidor (art. 6º,
III, do CDC). De fato, dentre os princípios consagrados na lei consumerista,
encontra-se a necessidade de transparência, ou seja, o dever de prestar
informações adequadas, claras e precisas acerca do produto ou serviço fornecido
(arts. 6º, III, 20, 31, 35 e 54, § 5º). REsp
1.349.453-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
10/12/2014, DJe 2/2/2015.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE
CADÁVER EM DECOMPOSIÇÃO EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA. O consumidor faz jus a
reparação por danos morais caso comprovada a existência de cadáver em avançado
estágio de decomposição no reservatório do qual a concessionária de serviço
público extrai a água fornecida à população. De início, fica configurada a responsabilidade
subjetiva por omissão da concessionária decorrente de falha do dever de efetiva
vigilância do reservatório de água. Ainda que se alegue que foram observadas
todas as medidas cabíveis para a manutenção da segurança do local, fato é que
ele foi invadido, e o reservatório passível de violação quando nele foi deixado
um cadáver humano. Ficou caracterizada, ademais, a falha na prestação do
serviço, indenizável por dano moral, quando a concessionária não garantiu a
qualidade da água distribuída à população, porquanto inegável que, se o corpo
estava em decomposição, a água ficou por determinado período contaminada.
Outrossim, é inegável, diante de tal fato, a ocorrência de afronta à dignidade
da pessoa humana, consistente no asco, angústia, humilhação, impotência
da pessoa que toma ciência que consumiu água contaminada por cadáver em
avançado estágio de decomposição. Sentimentos que não podem ser confundidos com
o mero dissabor cotidiano. Ainda que assim não fosse, há que se reconhecer a
ocorrência de dano moral in re ipsa, o qual dispensa comprovação do
prejuízo extrapatrimonial, sendo suficiente a prova da ocorrência de ato
ilegal, uma vez que o resultado danoso é presumido. (AgRg no REsp 1.354.077-SP,
Terceira Turma, DJe 22/9/2014 e AgRg no AREsp 163.472-RJ, Segunda Turma, DJe
2/8/2012). REsp
1.492.710-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/12/2014, DJe
19/12/2014.
DIREITO DO
CONSUMIDOR. VENDA CASADA E DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA. Configura
dano moral coletivo in re ipsa a realização de venda
casada por operadora de telefonia consistente na prática comercial de oferecer
ao consumidor produto com significativa vantagem – linha telefônica com tarifas
mais interessantes do que as outras ofertadas pelo mercado – e, em contrapartida,
condicionar a aquisição do referido produto à compra de aparelho telefônico. Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito
metaindividual tutelado na espécie enquadra-se na categoria de direitos
difusos, isto é, tem natureza indivisível e possui titulares indeterminados,
que são ligados por circunstâncias de fato, o que permite asseverar ser esse
extensível a toda a coletividade. A par disso, por afrontar o direito a livre
escolha do consumidor, a prática de venda casada é condenada pelo CDC, que, em
seu art. 39, I, prescreve ser “vedado ao fornecedor de produtos ou serviços,
entre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de
serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa,
a limites quantitativos”, devendo o Estado engendrar todos os esforços no
sentido de reprimi-la. Desse modo, a prática de venda casada por parte de
operadora de telefonia é prática comercial apta a causar sensação de repulsa
coletiva a ato intolerável, tanto intolerável que encontra proibição expressa
em lei. Nesse passo, o dano analisado decorre da própria circunstância do ato
lesivo (dano moral in re ipsa), prescindindo de prova objetiva do
prejuízo sofrido. Portanto, afastar da espécie o dano moral coletivo é fazer
tábula rasa da proibição elencada no art. 39, I, do CDC e, por via reflexa,
legitimar práticas comerciais que afrontem os mais basilares direitos do
consumidor. REsp
1.397.870-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/12/2014, DJe
10/12/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Excepcionalmente
é possível penhorar parte dos honorários advocatícios – contratuais ou
sucumbenciais – quando a verba devida ao advogado ultrapassar o razoável para o
seu sustento e de sua família. Com
efeito, toda verba que ostente natureza alimentar e que seja destinada ao
sustento do devedor e de sua família – como os honorários advocatícios – é
impenhorável. Entretanto, a regra disposta no art. 649, IV, do CPC não pode ser
interpretada de forma literal. Em determinadas circunstâncias, é possível a sua
relativização, como ocorre nos casos em que os honorários advocatícios
recebidos em montantes exorbitantes ultrapassam os valores que seriam
considerados razoáveis para sustento próprio e de sua família. Ademais, o
princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art. 620 do CPC, tem
de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação
de forma abstrata e presumida. Precedente citado: REsp 1.356.404-DF, Quarta
Turma, DJe 23/8/2013. REsp
1.264.358-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/11/2014, DJe
5/12/2014.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA E PRAZO DECADENCIAL. O prazo decadencial de ano e dia
para a propositura da ação demolitória previsto no art. 576 do CC/1916 não tem
aplicação quando a construção controvertida – uma escada – tiver sido edificada
integralmente em terreno alheio. De plano, importante esclarecer que o prazo decadencial para propositura
de ação demolitória previsto no art. 576 do CC/1916 tem incidência apenas nas
situações em que a construção controvertida é erigida no imóvel contíguo e
embaraça, de qualquer modo, a propriedade vizinha. A construção de uma escada
integralmente em terreno alheio não se amolda ao comando do art. 576 do
CC/1916, visto que não há, nesse caso, construção em terreno vizinho de forma
suspensa que possa ser equiparada a uma janela, sacada, terraço ou goteira.
Ademais, segundo a doutrina, o prazo decadencial previsto no art. 576 tem
aplicação limitada às espécies nele mencionadas. Desse modo, em outros casos,
que refogem àquelas espécies expressamente tratadas, é possível ajuizar
utilmente a ação demolitória ainda que escoado o prazo de ano e dia da obra
lesiva, aplicando-se os prazos prescricionais gerais. REsp
1.218.605-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/12/2014,
DJe 9/12/2014.
DIREITO CIVIL.
INEFICÁCIA DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA QUE NÃO AFASTA O PRÊMIO DO
TESTAMENTEIRO. A perda de
finalidade de testamento – elaborado apenas para que os bens imóveis herdados
pelos filhos do testador fossem gravados com cláusula de incomunicabilidade –
não ocasiona a perda do direito do testamenteiro de receber um prêmio pelo
exercício de seu encargo (art. 1.987 do CC/2002) caso a execução da disposição
testamentária só tenha sido obstada em razão de omissão do próprio testador
que, após a vigência do novo Código Civil, deixou de aditar o testamento para
indicar a justa causa da restrição imposta (art. 1.848 c/c art. 2.042 do
CC/2002). Com a vigência do
CC/2002, passou-se a exigir a indicação de justa causa para que o testador
imponha cláusula de incomunicabilidade sobre os bens da legítima, tendo sido
concedido o prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor do Código para que
fosse feito o aditamento (art. 1.848 c/c art. 2.042 do CC/2002), o que não foi
observado, no caso, pelo testador. A despeito de a ineficácia da referida
cláusula afetar todo o testamento, não há que se falar em afastamento do
pagamento do prêmio ao testamenteiro, a pretexto de que a sua atuação no feito
teria sido singela, uma vez que o maior ou menor esforço no cumprimento das
disposições testamentárias deve ser considerado apenas como critério para a
fixação da vintena, que poderá variar entre o mínimo de 1% e o máximo de 5%
sobre a herança líquida (art. 1.987 do CC/2002), mas não para ensejar a sua
supressão. Na hipótese, a fiel execução da disposição testamentária foi obstada
pela própria inação do disponente ante a exigência da lei, razão pela qual não
pode ser atribuída ao testamenteiro nenhuma responsabilidade por seu
descumprimento. Ademais, cabe ressaltar que a perda do direito ao prêmio só é
admitida, excepcionalmente, em caso de sua remoção, nas situações previstas em
lei (art. 1.989 do CC/2002 e art. 1.140, I e II, do CPC). REsp
1.207.103-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/12/2014,
DJe 11/12/2014.
DIREITO DO
CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL PELA SIMPLES PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO
EM ALIMENTO. A simples aquisição de refrigerante contendo inseto no
interior da embalagem, sem que haja a ingestão do produto, não é circunstância
apta, por si só, a provocar dano moral indenizável. Com efeito, a fim de evitar o enriquecimento sem
causa, prevalece no STJ o entendimento de que “a simples aquisição do produto
danificado, uma garrafa de refrigerante contendo um objeto estranho no seu
interior, sem que se tenha ingerido o seu conteúdo, não revela o sofrimento
[...] capaz de ensejar indenização por danos morais” (AgRg no Ag 276.671-SP,
Terceira Turma, DJ 8/5/2000), em que pese a existência de precedente em sentido
contrário (REsp 1.424.304-SP, Terceira Turma, DJe 19/5/2014). Ademais, não se
pode esquecer do aspecto tecnológico das embalagens alimentícias. No caso
específico dos refrigerantes, verifica-se que os recipientes que recebem a
bebida são padronizados e guardam, na essência, os mesmos atributos e
qualidades no mundo inteiro. São invólucros que possuem bastante resistência
mecânica, suportam razoável pressão e carga, mostrando-se adequados para o
armazenamento e transporte da bebida em condições normais, essas consideradas
até muito além das ideais. Desse modo, inexiste um sistemático defeito de
segurança capaz de colocar em risco a incolumidade da sociedade de consumo, a
culminar no desrespeito à dignidade da pessoa humana, no desprezo à saúde
pública e no descaso com a segurança alimentar. Precedentes citados: AgRg no
AREsp 445.386-SP, Quarta Turma, DJe 26/8/2014; AgRg no REsp 1.305.512-SP, Quarta
Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no AREsp 170.396-RJ, Terceira Turma, DJe 5/9/2013.
REsp
1.395.647-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/11/2014,
DJe 19/12/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO NO ÂMBITO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. O
proprietário sem posse a qualquer título não tem legitimidade para ajuizar, com
fundamento no direito de propriedade, embargos de terceiro contra decisão
transitada em julgado proferida em ação de reintegração de posse, da qual não
participou, e na qual sequer foi aventada discussão em torno da titularidade do
domínio. A partir de uma
exegese literal do art. 1.046, § 1º, do CPC, extrai-se que apenas o senhor
(proprietário) e possuidor, ou apenas o possuidor, podem lançar mão dos
embargos de terceiro, pois o ato judicial de constrição ou apreensão há de
configurar, de algum modo, turbação ou esbulho da posse do autor. Na hipótese,
os embargos de terceiro foram utilizados contra decisão judicial proferida no
curso de demanda, transitada em julgado, em que terceiros disputaram a posse de
área de terra que, segundo o autor, seria de sua propriedade. Percebe-se que o
embargante, na via estreita da presente demanda incidental, não buscou apartar
bem que não deveria ser objeto de constrição/apreensão pelo juízo no curso de
outro processo, mas tornar mais complexa a discussão material inicialmente
travada, alegando que o domínio e, consequentemente, a posse do imóvel, não
seria nem do autor nem do réu, mas seus, por força do direito de propriedade.
Ora, na demanda originária, em que agora se está em sede executiva, sequer foi
aventada discussão em torno da titularidade do domínio. Ademais, o propósito
dos embargos é a liberação do bem que foi objeto de equivocada constrição
judicial, e não fazer frente, no curso de execução, ao ato judicial que
determinou, com base em decisão transitada em julgado, a reintegração do bem
objeto da discussão à parte vitoriosa na demanda, sem sequer poder ser afirmada
a existência de melhor posse em relação ao exequente. Recorde-se que os
embargos de terceiro têm cognição limitada a uma eventual melhor posse exercida
pelo embargante, ou, na hipótese prevista no art. 1.047 do CPC, ao exercício do
direito real de garantia pelo seu beneficiário, na defesa do bem e do crédito
por ele garantido. Contra aquele que restou reconhecido o direito à
reintegração na demanda pregressa, poderá o ora recorrente, com supedâneo no
seu domínio, lançar mão da ação petitória adequada. REsp
1.417.620-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/12/2014,
DJe 11/12/2014.
DIREITO CIVIL.
IRRENUNCIABILIDADE, NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO FAMILIAR, DOS ALIMENTOS DEVIDOS. Tendo
os conviventes estabelecido, no início da união estável, por escritura pública,
a dispensa à assistência material mútua, a superveniência de moléstia grave na
constância do relacionamento, reduzindo a capacidade laboral e comprometendo,
ainda que temporariamente, a situação financeira de um deles, autoriza a
fixação de alimentos após a dissolução da união. De início, cabe registrar que a presente situação é
distinta daquelas tratadas em precedentes do STJ, nos quais a renúncia aos
alimentos se deu ao término da relação conjugal. Naqueles casos, o entendimento
aplicado foi no sentido de que, “após a homologação do divórcio, não pode o
ex-cônjuge pleitear alimentos se deles desistiu expressamente por ocasião do
acordo de separação consensual” (AgRg no Ag 1.044.922-SP, Quarta Turma, DJe 2/8/2010).
No presente julgado, a hipótese é de prévia dispensa dos alimentos, firmada
durante a união estável, ou seja, quando ainda existentes os laços conjugais
que, por expressa previsão legal, impõem aos companheiros, reciprocamente, o
dever de assistência. Observe-se que a assistência material mútua constitui
tanto um direito como uma obrigação para os conviventes, conforme art. 2º, II,
da Lei 9.278/1996 e arts. 1.694 e 1.724 do CC. Essas disposições constituem
normas de interesse público e, por isso, não admitem renúncia, nos termos do
art. 1.707 do CC: “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o
direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão,
compensação ou penhora”. Nesse contexto, e não obstante considere-se válida e
eficaz a renúncia manifestada por ocasião de acordo de separação judicial ou de
divórcio, nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, não pode ela ser
admitida na constância do vínculo familiar. Nesse sentido há entendimento
doutrinário e, de igual, dispõe o Enunciado 263, aprovado na III Jornada de
Direito Civil, segundo o qual: “O art. 1.707 do Código Civil não impede seja
reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio
(direto ou indireto) ou da dissolução da ‘união estável’. A irrenunciabilidade
do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsista vínculo de Direito
de Família”. Com efeito, ante o princípio da irrenunciabilidade dos alimentos,
decorrente do dever de mútua assistência expressamente previsto nos dispositivos
legais citados, não se pode ter como válida disposição que implique renúncia
aos alimentos na constância da união, pois esses, como dito, são
irrenunciáveis. REsp
1.178.233-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/11/2014, DJe 9/12/2014.
DIREITO CIVIL.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO COMO BASE DE CÁLCULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Desde
que não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, o décimo
terceiro salário não compõe a base de cálculo da pensão alimentícia quando esta
é estabelecida em valor fixo. Isso
porque os alimentos arbitrados em valor fixo devem ser analisados de forma
diversa daqueles arbitrados em percentuais sobre “vencimento”, “salário”,
“rendimento”, “provento”, entre outros ad valorem. No primeiro caso, a
dívida consolida-se com a fixação do valor e periodicidade em que deve ser
paga, não se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo, desde que
não haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário (REsp
1.091.095-RJ, Quarta Turma, DJe 25/4/2013). REsp
1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014.
DIREITO CIVIL.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS COMO BASE DE CÁLCULO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA. Desde que não haja disposição transacional ou judicial em
sentido contrário, as parcelas percebidas a título de participação nos lucros e
resultados integram a base de cálculo da pensão alimentícia quando esta é
fixada em percentual sobre os rendimentos. A rubrica nominada participação nos lucros e
resultados corresponde, segundo entendimento doutrinário, a um “método de
remuneração com o qual se assegura ao beneficiário uma parcela, percentualmente
fixada, dos lucros obtidos pelo empreendimento econômico”. A CF de 1988 definiu
a referida parcela em seu art. 7º, XI, como um direito do trabalhador,
desvinculando-a do conceito de remuneração. Contudo, verifica-se que essa
desvinculação não tem o condão de alterar a essência dessa rubrica a ponto de
descaracterizá-la, pois objetiva tão somente, segundo a doutrina, “incentivar a
sua utilização pelos empregadores, que não se conformavam em ter que integrar o
seu valor ao salário e pagar diferenças reflexas em outras parcelas
trabalhistas, além dos encargos sociais”. Nessa esteira, parece claro que não
houve alteração quanto à essência remuneratória da participação nos lucros,
pois essa configura acréscimo patrimonial (REsp 841.664-PR, Segunda Turma, DJe
25/8/2006; REsp 767.121-PR, Primeira Turma, DJe 3/4/2006; e REsp 794.949-PR,
Primeira Turma, DJe de 1º/2/2006). Por outro ângulo, o fato de a verba não ser
considerada para efeito de incidência de ônus sociais, trabalhistas,
previdenciários e fiscais, tampouco ser computada no salário-base do empregado
para cálculo de benefícios trabalhistas, em boa verdade, não guarda nenhuma
relação com a incidência ou não do percentual relativo aos alimentos. É que,
para além da discussão acerca da natureza jurídica da verba para efeitos
trabalhistas e fiscais, é importante ter em vista a base legal para a fixação
dos alimentos, seus princípios e valores subjacentes, os quais conduzem,
invariavelmente, à apreciação do binômio necessidade-possibilidade. Vale dizer,
se a supressão ou acréscimo de verbas na remuneração do alimentante tiver
aptidão para alterar as possibilidades do devedor, tudo indica que esses
valores farão parte da base de cálculo dos alimentos sempre que fixados em
percentual sobre os rendimentos, desde que não haja disposição transacional ou
judicial em sentido contrário. E, nessa esteira, haverá um acréscimo nas
possibilidades alimentares do devedor, hipótese em que, via de regra, deverá o
alimentando perceber também algum incremento da pensão, ainda que de forma
transitória, haja vista que o pagamento de participação nos lucros fica
condicionado à existência de lucratividade. Assim, as parcelas percebidas a
título de “participação nos lucros” configuram rendimento, devendo integrar a
base de cálculo da pensão fixada em percentual, uma vez que o conceito de
rendimentos é amplo, mormente para fins de cálculo de alimentos. REsp
1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014.
DIREITO CIVIL.
AVISO PRÉVIO COMO BASE DE CÁLCULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Desde que não
haja disposição transacional ou judicial em sentido contrário, o aviso prévio
não integra a base de cálculo da pensão alimentícia. Segundo a doutrina, o aviso prévio é o “pagamento que
vai ser efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviços durante
o restante do contrato de trabalho, ou a indenização substitutiva pelo não
cumprimento do aviso prévio por qualquer das partes”. Em verdade, essa parcela
pode ter cunho indenizatório (art. 487, § 1º, da CLT) – quando o empregado é
dispensado do labor durante o período do aviso prévio – ou salarial (art. 488
da CLT) – quando destinada a remunerar o trabalhador pela continuação dos
serviços no referido lapso temporal. Não obstante essa natureza dúplice, é
cediço tratar-se, em qualquer das hipóteses, de verba rescisória – e, por
conseguinte, de caráter excepcional –, razão pela qual se mostra infensa à
incidência da pensão alimentícia, desde que não haja disposição transacional ou
judicial em sentido contrário. A aplicação de solução diversa, levando em consideração
tão somente a natureza jurídica imediata desse estipêndio (remuneratória) e
olvidando a sua natureza mediata (verba rescisória), consistiria em verdadeira
iniquidade, com foco restrito no fato de determinado empregado não ter sido
dispensado do cumprimento dos deveres laborais. Ademais, a jurisprudência do
STJ é uníssona no sentido de que a verba indenizatória não se inclui na base de
cálculo da pensão alimentícia (REsp 807.783-PB, Quarta Turma, DJe 8/5/2006; e
REsp 277.459-PR, Quarta Turma, DJe 2/4/2001). REsp
1.332.808-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014.
DIREITO DO
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO CREDISCORE. Em ação cautelar de
exibição de documentos ajuizada por consumidor com o objetivo de obter extrato
contendo sua pontuação no sistema Crediscore, exige-se,
para a caracterização do interesse de agir, que o requerente comprove: (i) que
a recusa do crédito almejado se deu em razão da pontuação que lhe foi atribuída
pela dita ferramenta de scoring; e (ii) que tenha
havido resistência da instituição responsável pelo sistema na disponibilização
das informações requeridas pelo consumidor em prazo razoável. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.419.697-RS,
submetido ao regime do art. 543-C, acabou definindo alguns parâmetros a nortear
o interesse de agir nas cautelares de exibição atinentes ao Crediscore.
Haverá interesse de agir daquele consumidor que intente ação de exibição de
documentos objetivando conhecer os principais elementos e critérios
considerados para a análise do seu histórico, e também as informações pessoais
utilizadas – respeitado o limite do segredo empresarial –, desde que
diretamente atingido por tais critérios quando pretendeu obter crédito no
mercado. Não se pode olvidar que, no tocante ao interesse de agir, trata-se de
“uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e
da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são
escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do
Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o
prosseguimento de processos que, de plano, revelam-se inúteis, inadequados ou
desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer
o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das
pretensões idôneas” (RE 631.240-MG, Tribunal Pleno, DJe 10/11/2014). Nessa
perspectiva, como visto, vem a jurisprudência exigindo, em algumas
circunstâncias, sob o aspecto da necessidade no interesse de agir, a
imprescindibilidade de ao menos uma postura ativa do interessado em obter
determinado direito (informação ou benefício) antes do ajuizamento da ação
pretendida. A mesma lógica deve valer em relação ao Crediscore,
inclusive em razão da transparência e boa-fé objetiva que devem primar as relações
de consumo e tendo-se em conta a licitude de referido sistema já reconhecida
pela 2ª Seção do STJ. Dessarte, o interesse de agir na cautelar de exibição de
documentos em relação ao Crediscore exige também, no mínimo, que o
requerente comprove que a recusa do crédito almejado se deu em razão da
pontuação que lhe foi atribuída pela dita ferramenta de scoring.
Somado a isso, deverá, ainda, demonstrar que houve requerimento ou, ao menos, a
tentativa de fazê-lo junto à instituição responsável pelo sistema de pontuação
para permitir, inclusive, que o fornecedor exerça o seu dever de informação e,
ao mesmo tempo, que o consumidor realize o controle dos dados considerados e as
respectivas fontes para atribuição da nota (art. 43 do CDC e art. 5º da Lei 12.414/2011)
podendo retificá-los ou restringi-los caso se tratarem de informações sensíveis
ou excessivas que venham a configurar abuso de direito. Aliás, referida
exigência é consentânea com a legislação brasileira no tocante ao habeas
data – remédio jurídico que também salvaguarda os direitos do consumidor
com relação às suas informações em registros e bancos de dados –, haja vista a
determinação de que a petição de introito seja instruída com a prova da recusa
(art. 8° da Lei 9.507/1997). Realmente, não se mostra razoável, inclusive tendo
como norte a atual jurisprudência do STF e do STJ, que o pedido de exibição de
documentos seja feito diretamente ao Judiciário sem que antes se demonstre que
a negativa da pretensão creditória junto ao estabelecimento comercial tenha
ocorrido justamente em virtude de informações constantes no Crediscore
e que, posteriormente, tenha havido resistência da instituição responsável pelo
sistema na disponibilização das informações requeridas em prazo razoável. REsp
1.268.478-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/12/2014, DJe
3/2/2015.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO DEFENSOR DO INTERDITANDO. Nas
ações de interdição não ajuizadas pelo MP, a função de defensor do interditando
deverá ser exercida pelo próprio órgão ministerial, não sendo necessária,
portanto, nomeação de curador à lide. Estão legitimados para requerer a interdição somente
os pais ou tutor, o cônjuge ou parentes próximos do interditando ou, ainda, em
caráter subsidiário, o MP (art. 1.177 e 1.178 do CPC), sendo esta a única
hipótese em que se exige a nomeação de curador à lide, a fim de ensejar o
contraditório. Nessa perspectiva, verifica-se que a designação de curador
especial tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o
incapaz e o responsável pela defesa de seus interesses no processo judicial.
Assim, na hipótese de encontrar-se o MP e o suposto incapaz em polos opostos da
ação, há intrínseco conflito de interesses a exigir a nomeação ao interditando
de curador à lide, nos termos do art. 1.179 do CPC, que se reporta ao art. 9º
do mesmo Código. Todavia, proposta a ação pelos demais legitimados, caberá ao
MP a defesa dos interesses do interditando, fiscalizando a regularidade do
processo, requerendo provas e outras diligências que entender pertinentes ao
esclarecimento da incapacidade e, ao final, impugnar ou não o pedido de
interdição, motivo pelo qual não se faz cabível a nomeação de curador especial
para defender, exatamente, os mesmos interesses pelos quais zela o MP. A
atuação do MP como defensor do interditando, nos casos em que não é o autor da
ação, decorre da lei (art. 1.182, § 1º, do CPC e art. 1.770 do CC) e se dá em
defesa de direitos individuais indisponíveis, função compatível com as suas
funções institucionais (art. 127 da CF). REsp
1.099.458-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/12/2014, DJe
10/12/2014.
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