segunda-feira, 6 de abril de 2015

O FIM DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO DIVÓRCIO. POR MÁRIO LUIZ DELGADO.



O fim da audiência de conciliação no divórcio

Mário Luiz Delgado
Fonte: Migalhas.
 
O Superior Tribunal de Justiça acabou de decidir, ao julgar o REsp 1.483.841/RS (DJe 27/03/15), que a audiência de conciliação ou ratificação não constitui requisito para a homologação do divórcio consensual. Para o STJ, a falta de sua realização não justifica a anulação do divórcio quando não houver prejuízo para as partes (pas de nullité sans grief)1.

A decisão encerra uma velha polêmica no que diz respeito à obrigatoriedade da audiência da ratificação. O § 2º, do art. 1.122, do CPC atual2, alude expressamente ao referido ato processual e diz ser cogente o comparecimento das partes, sob pena de arquivamento do processo. Não obstante, muitos juízos de família, em prol da celeridade processual, já dispensavam a realização dessa audiência.

A imposição da audiência tinha origem na antiga lei do divórcio (lei 6.515/77) e seu objetivo originalmente era promover todos os esforços para a reconciliação dos cônjuges. Posteriormente a audiência passou a ser utilizada também para aferir a higidez das manifestações de vontade apostas no acordo. Em acórdão do TJ/RS, colhe-se o registro “que na perspectiva atual a finalidade desse ato deve centrar-se na efetiva verificação da convergência de vontade das partes com o que consta plasmado na petição (e não na intervenção do juiz na tentativa de manter o vínculo, como antigamente), o que, largamente demonstra a experiência, frequentemente se verifica não ocorrer - desdobrando-se, posteriormente, em inúmeros feitos na tentativa de modificar os termos do acordo, sob os mais diversos argumentos, como coação, desconhecimento das suas consequências, etc”3. Essa posição parece ser majoritária em muitos tribunais estaduais4.

Para Rolf Madaleno, ainda “prevalece sim, um interesse de proteção estatal na justa composição da separação ou do divórcio, para que cônjuges possam ser induvidosamente esclarecidos, ou que assim manifestem perante o juiz, de estarem efetivamente cientes dos efeitos das cláusulas por eles ajustadas na sua separação no seu divórcio e, portanto, para que não saiam prejudicados em seus direitos”.5

Com todo respeito, os argumentos a favor da obrigatoriedade da audiência nos parecem francamente ultrapassados. De fato, com o nível de inclusão social da população brasileira na atual quadra da sociedade da informação aliado ao volume descomunal de processos que atola os escaninhos (físicos ou virtuais) do Judiciário, não faz qualquer sentido a obrigatoriedade da audiência em um procedimento consensual.

Os riscos de fraude, ou mesmo de prejuízo a um dos cônjuges ou aos filhos, podem ser coibidos pelos instrumentos previstos na legislação, a exemplo da ação anulatória.

Demais disto, se o acordo for pernicioso, o juiz pode se recusar a homologá-lo, consoante previsão do parágrafo único do art. 1.574 do CC, a repetir o § 2º do art. 34 da lei 6.515/77, independentemente de ter havido ou não a audiência6. Constatada a possibilidade concreta de prejuízo a um dos cônjuges, mostra-se “plenamente possível ao juízo rejeitar a homologação de acordo, que entenda desatender aos interesses de um dos consortes”7.

Registre-se, finalmente, que o novo CPC, a entrar em vigor em março de 2015, não mantém mais a exigência, implicando o fim de qualquer controvérsia que ainda pudesse ser suscitada.

Atualmente, enquanto vigente o CPC/73, nada impede que os juízes de família continuem a realizar as audiências de ratificação, por deliberação própria, sabendo, de antemão que a sua não realização não implicará qualquer nulidade. A partir da entrada em vigor do NCPC, a imposição da audiência contra a vontade das partes será manifestamente ilegal.
_______________
1 No julgamento do REsp 1.483.841, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a audiência de conciliação ou ratificação que antecede a homologação de divórcio consensual tem cunho meramente formal, e a falta de sua realização não justifica a anulação do divórcio quando não há prejuízo para as partes. Confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio.
2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação. 3. A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo.4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art.226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração. Há que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto.5.Não cabe,in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria.6. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1483841/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
2 Art. 1.122. Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes; em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de vontade.§ 1o Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de separação consensual.§ 2o Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo.
3 Apelação Cível Nº 70053849014, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 19/04/2013.
4 * CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. SENTENÇA CASSADA. 1. A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA DAS PARTES NA PETIÇÃO INICIAL DE DIVÓRCIO, ALIADA A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO, GERA INSEGURANÇA JURÍDICA E É CAUSA DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE HOMOLOGA O DIVÓRCIO. 2.RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
(TJ-DF - APC: 20130310162204 DF 0015977-03.2013.8.07.0003, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 06/11/2013, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/11/2013 . Pág.: 130) * PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. INTERESSE DE MENOR. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Acordo que envolve menor não pode ser homologado judicialmente sem que antes seja realizada audiência de ratificação, sendo necessária a intervenção do Ministério Público no feito, já que o principal interesse a ser protegido é o da criança. "Os interesses dos menores se sobrepõem aos princípios da celeridade e economia processual". (Desembargador Mazoni Ferreira).(TJ-SC - AC: 663005 SC 2009.066300-5, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 15/09/2010, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Blumenau)
5 Separação extrajudicial: praticidade, trâmite e fraude. In: Antonio Coltro, Mario Luiz Delgado (Org.). Separação, divórcio, partilha e inventário extrajudiciais. 2 ed. São Paulo: Método, 2011, p. 266.
6 Essa faculdade atribuída ao juiz, também chamada de “cláusula de dureza”, é ato fundamentado do magistrado no exercício de seu munus, adotado com ou sem manifestação do interessado. Por interferir na autonomia privada dos cônjuges a regra é considerada inconstitucional por parcela da doutrina.(Vide DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das familias 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p.292).
7 STJ- REsp 1203786/SC, DJe 19/03/2014.
________________
* Mário Luiz Delgado é advogado do escritório MLD – Mário Luiz Delgado Advogados. Doutor pela USP. Mestre pela PUC/SP. Professor. Diretor de Assuntos Legislativos do IASP. Presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM.

Nenhum comentário: