sexta-feira, 31 de julho de 2015

SENTENÇA CONDENA DANILO GENTILI A PAGAR INDENIZAÇÃO PARA A BAND


Danilo Gentili pagará multa por rescindir contrato com a Band.

Fonte: Migalhas.

A 18ª vara Cível de SP condenou O apresentador Danilo Gentili a pagar multa de R$ 1,9 mi por quebra de contrato com a Band.

O apresentador deixou a emissora um ano antes do término do contrato para um programa semanal. A empresa afirmava que realizou muitos investimentos para viabilizar o programa, divulgá-lo e torná-lo reconhecido. Já o artista alegava redução de salário da equipe, corte de custos de produção e diminuição da grade de exibição do programa, o que teria gerado falta de condições para o trabalho.

A juíza de Direito Maria Rita Rebello Pinho Dias afirmou que a rescisão foi realizada de forma irregular, devendo incidir as penalidades impostas no contrato. “A parte infratora deveria pagar uma multa correspondente a 50% do valor mensal em vigor na data do descumprimento, ou seja, em 28/12/2013, multiplicando-se pelo número de meses previsto na duração do contrato, 24 meses.”

A juíza também condenou Gentili a indenizar a Band por danos materiais e lucros cessantes pelos gastos excessivos com a contratação, em caráter de urgência, de nova equipe e apresentador do “Agora É Tarde”, bem como das perdas com anunciantes.

A decisão também determina que esses valores serão apurados em liquidação de sentença, mas que o apresentador só pagará, nesse caso, o que ultrapassar R$ 1,9 mi corrigidos.
A Band é patrocinada pelo escritório Lourival J. Santos – Advogados.

• Processo: 1016177-28.2014.8.26.0100.




Vejam a decisão em http://www.migalhas.com.br/arquivos/2015/7/art20150731-04.pdf

III CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO CIVIL. IBDCIVIL. ESTÁ CHEGANDO A HORA.


quarta-feira, 29 de julho de 2015

ALTERAÇÕES DO CÓDIGO CIVIL PELA LEI 13.146/2015. REPERCUSSÕES PARA O DIREITO DE FAMÍLIA E CONFRONTAÇÕES COM O NOVO CPC. PRIMEIRA PARTE



ALTERAÇÕES DO CÓDIGO CIVIL PELA LEI 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).
REPERCUSSÕES PARA O DIREITO DE FAMÍLIA E CONFRONTAÇÕES COM O NOVO CPC. PRIMEIRA PARTE.

Flávio Tartuce[1]

Foi sancionada, no dia 6 de julho de 2015, a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A norma foi publicada no dia 7 de julho e entra em vigor 180 dias após sua publicação, ao final do mês de dezembro de 2015.
Entre vários comandos que representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, a nova legislação altera e revoga alguns artigos do Código Civil (arts. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente para institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
Interessante observar que a norma também alterou alguns artigos do Código Civil que foram revogados expressamente pelo Novo CPC (art. 1.072). Nessa realidade, salvo uma nova iniciativa legislativa, as alterações terão aplicação por curto intervalo de tempo, nos anos de 2015 e 2016, entre o período da sua entrada em vigor e o início de vigência do Código de Processo Civil (a partir de março do próximo ano). Isso parece não ter sido observado pelas autoridades competentes, quando da sua elaboração e promulgação, havendo um verdadeiro atropelamento legislativo.  
Partindo para a análise do texto legal, foram revogados todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. Também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”.
Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.
Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6º da Lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência.
Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Cite-se, a título de exemplo, a situação de um deficiente que seja viciado em tóxicos, podendo ser tido como incapaz como qualquer outro sujeito.
Esse último dispositivo também foi modificado de forma considerável pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O seu inciso II não faz mais referência às pessoas com discernimento reduzido, que não são mais consideradas relativamente incapazes, como antes estava regulamentado. Apenas foram mantidas no diploma as menções aos ébrios habituais (entendidos como os alcoólatras) e aos viciados em tóxicos, que continuam dependendo de um processo de interdição relativa, com sentença judicial, para que sua incapacidade seja reconhecida.
Também foi alterado o inciso III do art. 4º do CC/2002, sem mencionar mais os excepcionais sem desenvolvimento completo. O inciso anterior tinha incidência para o portador de síndrome de Down, não considerado mais um incapaz. A nova redação dessa norma passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese é de incapacidade relativa.
Verificadas as alterações, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social. Isso já tinha ocorrido na comparação das redações do Código Civil de 2002 e do seu antecessor. Como é notório, a codificação material de 1916 mencionava os surdos-mudos que não pudessem se expressar como absolutamente incapazes (art. 5º, III, do CC/1916). A norma então em vigor, antes das recentes alterações ora comentadas,  tratava das pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não pudessem exprimir sua vontade, agora tidas como relativamente incapazes, reafirme-se.
Todavia, pode ser feita uma crítica inicial em relação à mudança do sistema. Ela foi pensada para a inclusão das pessoas com deficiência, o que é um justo motivo, sem dúvidas. Porém, acabou por desconsiderar muitas outras situações concretas, como a dos psicopatas, que não serão mais enquadrados como absolutamente incapazes no sistema civil. Será necessário um grande esforço doutrinário e jurisprudencial para conseguir situá-los no inciso III do art. 4º do Código Civil, tratando-os como relativamente incapazes. Não sendo isso possível, os psicopatas serão considerados plenamente capazes para o Direito Civil.
Em matéria de casamento também podem ser notadas alterações importantes engendradas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. De início, o art. 1.518 do Código Civil teve sua redação modificada, passando a prever que, até a celebração do casamento, podem os pais ou tutores revogar a autorização para o matrimônio. Não há mais menção aos curadores, pois não se decreta mais a nulidade do casamento das pessoas que estavam mencionadas no antigo art. 1.548, inciso I, ora revogado. Enunciava o último diploma que seria nulo o casamento do enfermo mental, sem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, o que equivalia ao antigo art. 3º, inciso II, do Código Civil, que também foi revogado, como visto. Desse modo, perdeu sustentáculo legal a possibilidade de se decretar a nulidade do casamento em situação tal. Em resumo, o casamento do enfermo mental, sem discernimento, passa a ser válido. Filia-se totalmente à alteração, pois o sistema anterior presumia que o casamento seria ruim para o então incapaz, vedando-o com a mais dura das invalidades. Em verdade, muito ao contrário, o casamento é via de regra salutar à pessoa que apresente alguma deficiência, visando a sua plena inclusão social.
Seguindo no estudo das modificações do sistema de incapacidades, o art. 1.550 do Código Civil, que trata da nulidade relativa do casamento, ganhou um novo parágrafo, preceituando que a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador (§ 2º). Trata-se de um complemento ao inciso IV da norma, que prevê a anulação do casamento do incapaz de consentir e de manifestar de forma inequívoca a sua vontade. Advirta-se, contudo, que este último diploma somente gerará a anulação do casamento dos ébrios habituais, dos viciados em tóxicos e das pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não puderem exprimir sua vontade, na linha das novas redações dos incisos II e III do art. 4º da codificação material.
Como decorrência natural da possibilidade de a pessoa com deficiência mental ou intelectual se casar, foram alterados dois incisos do art. 1.557, dispositivo que consagra as hipóteses de anulação do casamento por erro essencial quanto à pessoa. O seu inciso III passou a ter uma ressalva, eis que é anulável o casamento por erro no caso de ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência (destacamos a inovação).  
Em continuidade, foi revogado o antigo inciso IV do art. 1.557 do CC/2002 que possibilitava a anulação do casamento em caso de desconhecimento de doença mental grave, o que era tido como ato distante da solidariedade (“a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado”).
Essas foram as modificações percebidas na teoria das incapacidades, que foi revolucionada, e em sede de casamento. No nosso próximo artigo, a ser publicado neste canal, demonstraremos as alterações geradas pela Lei 13.146/2015 quanto à interdição e à curatela e os atropelamentos legislativos frente ao Novo CPC.


[1] Doutor em Direito Civil pela USP. Professor do programa de mestrado e doutorado da FADISP – Faculdade Especializada em Direito. Professor dos cursos de graduação e pós-graduação lato sensu em Direito Privado da EPD – Escola Paulista de Direito, sendo coordenador dos últimos. Professor da Rede LFG. Diretor nacional e estadual do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. Advogado e consultor jurídico em São Paulo.

segunda-feira, 27 de julho de 2015

REDE LFG. CURSO INTENSIVO II. 2015.2. DIREITO CIVIL. ORGANIZAÇÃO DO CURSO. TEMAS E PROFESSORES

REDE LFG. 2015.2. DIREITO CIVIL.

INTENSIVO II. TOTAL DE 22 AULAS.

PRIMEIRA ENTRADA. JULHO.

RESPONSABILIDADE CIVIL.  4 AULAS.

1. CONCEITOS INICIAIS DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO E ABUSO DE DIREITO. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA HUMANA, CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE. FLÁVIO TARTUCE.

2. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTINUAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANO. DANOS CLÁSSICOS E NOVOS DANOS. FLÁVIO TARTUCE.

3. CLASSIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUANTO À CULPA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA. PRINCIPAIS HIPÓTESES DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA.  FLÁVIO TARTUCE.

4. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PABLO STOLZE.

SEGUNDA ENTRADA. AGOSTO. 

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. 4 AULAS.

1. CONCEITO DE CONTRATO E PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. FLÁVIO TARTUCE.

2. PRINCÍPIOS CONTRATUAIS (CONTINUAÇÃO). FORMAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO PRELIMINAR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FLÁVIO TARTUCE.

3. REVISÃO DO CONTRATO, VÍCIOS REDIBITÓRIOS E EVICÇÃO. FLÁVIO TARTUCE.

4. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. FLÁVIO TARTUCE.

CONTRATOS EM ESPÉCIE. 4 AULAS.

1. COMPRA E VENDA. FLÁVIO TARTUCE. 

2. DOAÇÃO. PABLO STOLZE.

3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREITADA. JOÃO AGUIRRE.

4. EMPRÉSTIMO (COMODATO E MÚTUO) E FIANÇA. FLÁVIO TARTUCE.

DIREITO DAS COISAS. 7 AULAS.

1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS COISAS. INÍCIO DE POSSE. CONCEITO, OBJETO E TEORIAS JUSTIFICADORAS. DETENÇÃO.  FLÁVIO TARTUCE.

2. POSSE. CLASSIFICAÇÕES E EFEITOS MATERIAIS. COMPOSSE. FLÁVIO TARTUCE.

3. PROPRIEDADE. CONCEITO, ATRIBUTOS E LIMITES. A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. A DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL PRIVADA POR POSSE-TRABALHO E SUAS POLÊMICAS. FLÁVIO TARTUCE.

4. FORMAS DE AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE. USUCAPIÃO. FLÁVIO TARTUCE.

5. CONDOMÍNIO. PABLO STOLZE.

6. DIREITOS REAIS DE GOZO OU FRUIÇÃO. SUPERFÍCIE, SERVIDÕES, USUFRUTO, USO, HABITAÇÃO E CONCESSÕES ESPECIAIS. JOÃO AGUIRRE.

7. DIREITOS REAIS DE GARANTIA. JOÃO AGUIRRE. 

DIREITO DAS SUCESSÕES. 3 AULAS.

1. DIREITO SUCESSÓRIO. CONCEITOS FUDAMENTAIS, DISPOSIÇÕES GERAIS. CAPACIDADE SUCESSÓRIA. HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO. HERANÇA JACENTE E VACANTE. INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO. PETIÇÃO DE HERANÇA.    JOÃO AGUIRRE

2. SUCESSÃO LEGÍTIMA. REGRAS FUNDAMENTAIS. ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. SUCESSÃO DO CÔNJUGE E DO COMPANHEIRO. FLÁVIO TARTUCE. 

3. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. JOÃO AGUIRRE

quarta-feira, 22 de julho de 2015

INSTITUTO AJUÍZA AÇÕES COLETIVAS CONTRA O GOOGLE POR INVASAÃO DE PRIVACIDADE DOS BRASILEIROS

Instituto ajuíza ações coletivas contra o Google por invasão de privacidade dos brasileiro

Fonte: Migalhas

O Instituto Brasileiro de Política e Direito de Informática - IBDI propôs duas ações civis coletivas contra o Google, objetivando o pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão de coleta “indiscriminada” de dados dos cidadãos brasileiros, feita pela empresa por meio do Google Street View e do extinto Google Buzz. Nos dois casos o Instituto é representado pelo escritório Palomares, Vieira, Frota e Nunes, Advogados e Consultores Legais. 
As ações tramitam na Justiça de Brasília.

Street View

De acordo com o Instituto, durante a execução do projeto Google Street View Brasil, a empresa promoveu uma interceptação indiscriminada de informações. Além disso, realizou a coleta, o processamento e o armazenamento indevidos de dados pessoais de terceiros. “Os fatos são gravíssimos, revelam uma invasão de privacidade assustadora, talvez sem precedentes, sobre aspectos da vida de cidadãos brasileiros”.

As fotos armazenadas e disponibilizadas nesse sistema são tiradas por uma frota de veículos, que circulam pelas ruas da cidade e logradouros públicos. No Brasil, os carros do Google Street View começaram a circular em 3/6, primeiramente pelas ruas de BH, RJ e São Paulo. Um ano depois, o serviço foi liberado para mais de 51 cidades.

De acordo com o Instituto, a pretexto de extrair as fotos panorâmicas dos logradouros públicos, a empresa valeu-se de veículos equipados com softwares e aparelhos para captar comunicações eletrônicas e dados pessoais que trefegavam em redes wi-fi abertas por locais onde circulavam veículos. Para o IBDI, a conduta atingiu toda a população brasileira. "A proteção dos dados pessoais e preservação da privacidade estão sendo defendidas por meio de uma ação coletiva tendo em vista a circunstância de que os titulares não são determináveis."

Segundo o Instituto, os cidadãos fazem jus a uma reparação uma vez que suas comunicações foram interceptadas e seus dados pessoais coletados, sem seu conhecimento, e utilizados comercialmente pelo Google. "Houve, no caso, evidente desrespeito à intimidade e privacidade alheias."

O instituto alega que, em 2010, surgiram denúncias na imprensa estrangeira de que o Street View poderia embutir algum tipo de propósito voltado para espionar a vida dos cidadãos, não se limitando a tirar fotos panorâmicas das cidades e ruas, mas captando dados pessoais e interceptando comunicações eletrônicas, através do acesso a redes de wi-fi. “A coleta não autorizada de dados gerou uma reação muito forte, por parte de autoridades de proteção de dados, entidades de defesa das liberdades civis e da polícia de diversos países, onde foram abertas investigações para apurar o caso”. De acordo com o Instituto, em cerca de 30 países foram abertas investigações ou recebidas denúncias contra o serviço Street View.

Para o IBDI, como a invasão de privacidade havia sido relatada em praticamente todos os países onde havia sido implantado o projeto Google Street View, seria improvável que não tivesse ocorrido a mesma coleta indevida de dados em relação a cidadãos brasileiros.
"Não se sabia (e ainda não se sabe), por exemplo, a quantidade e tipos (arquivos) de dados coletados, por quanto tempo eles permaneceram (ou permanecem) em poder da ré, quem teve acesso a eles, se foram repassados a terceiros, qual tipo de equipamentos (hardware e software) utilizados para a coleta, quem foram os técnicos responsáveis pela execução da coleta, entre outras. Estava (e ainda está) tudo muito obscuro."


Medida cautelar

O Instituto ingressou primitivamente com uma medida cautelar inominada (processo 2013.01.1.096604-4), em caráter preparatório da ação coletiva, objetivando a condenação da empresa requerida em obrigação de fazer, consistente na prestação de informações detalhadas sobre o projeto Google Street View em território brasileiro.

Ao analisar a medida, a juíza de Direito Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes, da 23ª vara Cível de Brasília, ordenou que o Google fornecesse, no prazo de cinco dias, as informação solicitadas pelo IBDI a respeito do projeto Street View Brasil, sobe pena de multa diária de R$ 100.000,00. Contra a sentença, o Google interpôs recurso, mas o mesmo foi improvido pela 2ª turma Cível do TJ/DF, que manteve integralmente a sentença.

Na ação coletiva, o IBDI afirma que o Google, no entanto, nunca cumpriu com a obrigação de fazer a qual foi condenada esquivando-se de prestar as informações determinadas. No último dia 6, a ação coletiva principal foi suspensa por depender de julgamento de AGI interposto pelo Google no STJ.

O IBDI sugere que a indenização seja paga em valor equivalente à metade do que o Google apurou nos últimos cinco anos, proporcionalmente ao número de brasileiros, ou na forma de um valor fixo, a ser pago, em espécie, individualmente a cada cidadão brasileiro.

Google Buzz

Em fevereiro de 2010, o Google lançou o serviço Google Buzz, uma rede social integrada ao seu serviço de correio eletrônico, o Gmail. Através do então novo serviço, os usuários podiam postar fotos, vídeos, bem como trocar mensagens e comentários, visíveis na caixa postal.

Contudo, o IBDI alega que o Google Buzz despertou várias preocupações com a privacidade dos usuários. Segundo o Instituto, a primeira falha que causou invasão de privacidade estava no modo inicial de configuração, já que o Google decidiu utilizar a base de contatos dos usuários do Gmail, sem que esses dessem prévio consentimento para que seus dados pessoais (entregues ao serviço de e-mail) fossem utilizados no novo serviço. A lista de contatos do usuário (lista de nomes extraída do Gmail) aparecia na sua página de perfil, acessível a qualquer pessoa. "Os usuários que não sabiam ou não tinham conhecimento de que essa função podia ser desabilitada sofriam, então, uma severa invasão de privacidade. Mesmo para aquele que tinha conhecimento de que poderia alterar as configurações de privacidade, existiu a possibilidade de alguém já ter acessado seu perfil e visto a relação de pessoas com quem trocava e-mails ou se comunicava pelo chat com mais frequência, antes que pudesse fazer alterações."

O IBDI alega também que, quando o serviço Google Buzz era acessado por meio de um dispositivo móvel (telefone, tablet etc.), os posts dos usuários eram marcados com sua localização geográfica. Além disso, a versão do serviço de rede social para aparelhos móveis estava integrada ao Google Maps, de modo que os posts feitos através deste eram vistos por qualquer outra pessoa que estivesse usando o Google Buzz.

Para o Instituto, os usuários brasileiros do Gmail fazem jus a uma reparação pois tiveram a privacidade invadida e seus dados utilizados comercialmente, sem prévio consentimento.


• Processos: 0000188-96.2015.8.07.0001 (Street View) e 0011939-80.2015.8.07.0001 (Google Buzz)

quinta-feira, 16 de julho de 2015

STJ ANALISA O DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CONDÔMINO EM CASO DE BEM DIVISÍVEL.


 
Condômino tem direito de preferência na compra de imóvel momentaneamente indiviso, mas passível de divisão

O condômino que desejar vender sua fração de imóvel em estado de indivisão, seja ele divisível ou não, deverá dar preferência de aquisição a outro condômino. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que voltou a discutir o tema ainda controverso na doutrina e na jurisprudência.

No caso julgado, um casal de condôminos de uma fazenda em Minas Gerais ajuizou ação de preferência contra outro casal que vendeu sua parte na propriedade a uma indústria. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, sob o fundamento de que o imóvel, apesar de momentaneamente indiviso, era divisível.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que a questão era mesmo controvertida nas turmas de direito privado do tribunal. Para uniformizar o entendimento, em 2004, em um caso ainda sob o comando do Código Civil (CC) de 1916, a Segunda Seção, que reúne a Terceira e a Quarta Turmas, entendeu que havia a preferência. Para Salomão, esse deve ser o entendimento também sob a vigência do CC de 2002.

Estranho no grupo

O relator analisou o artigo 504 do CC/02, que impede um condômino de vender sua parte em coisa indivisível a estranhos. Ele destacou que o objetivo do legislador com a norma era conciliar os objetivos particulares do vendedor com o intuito da comunidade de coproprietários. “Certamente, a função social recomenda ser mais cômodo manter a propriedade entre os titulares originários, evitando desentendimento com a entrada de um estranho no grupo”, cita o ministro no voto.
Salomão afirmou ainda que deve ser levado em conta todo o sistema jurídico, notadamente o parágrafo único do artigo 1.314 do CC/02, que veda ao condômino, sem a prévia concordância dos outros, dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos, somado à vedação do artigo 504.

Seguindo o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso para cassar a sentença e o acórdão do tribunal mineiro, estabelecer como possível a preferência dos condôminos para o imóvel e remeter o processo ao magistrado de primeiro grau para que analise os demais requisitos da ação de preferência, juridicamente denominada ação de preempção. 
 
O julgamento ocorreu em 16 de junho e o acórdão foi publicado no dia 26.

terça-feira, 7 de julho de 2015

ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALTERA E REVOGA VÁRIOS ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL.



Prezados Amigos e Amigas do Blog.


Foi sancionada ontem, dia 6 de julho de 2015, a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência. 

A norma foi publicada hoje, dia 7 de julho, e entra em vigor 180 dias após a sua publicação.


Entre os vários comandos que representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, a nova legislação altera e revoga alguns artigos do Código Civil (vejam os arts. 114 e 115), trazendo grandes mudanças na antiga teoria das incapacidades.


Em breve publicarei artigo neste canal tratando dos principais aspectos dessas alterações.


Abraços a todos.


Professor Flávio Tartuce

ALTERAÇÃO NA LEI DO BEM DE FAMÍLIA. LEI 13.144, DE 6 DE JULHO DE 2015



Lei garante proteção ao patrimônio do novo cônjuge de devedor de pensão alimentícia
Fonte: Migalhas.
A presidente Dilma sancionou nesta segunda-feira, 6, a lei 13.144/15, que assegura proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia.
A norma altera a lei 8.009/90, que dispõe sobre o bem de família, para garantir que, caso um dos cônjuges seja obrigado a vender o único bem de família e este for de propriedade dos dois, a metade da pessoa do novo casamento ficará intocada.
A lei entra em vigor nesta terça-feira, 7, data de sua publicação no DOU.

LEI Nº 13.144, DE 6 DE JULHO DE 2015
Altera o inciso III do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, que disciplina o instituto do bem de família, para assegurar proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:

Art. 1º O inciso III do art. 3º da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre o bem de família, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º.
III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; ..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF 

Marivaldo de Castro Pereira 
Eleonora Menicucci de Oliveira 
Gilberto José Spier Vargas