ALIMENTOS
MAIS PROTEGIDOS NO NOVO CPC. DEVEDOR INADIMPLENTE DE ALIMENTOS E AS MEDIDAS PROCESSUAIS
INIBITÓRIAS AO INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
Jones Figueirêdo Alves
01. A prestação de alimentos, como obrigação de assistência
decorrente de relação familiar, com maior ênfase emanada da responsabilidade
parental entre pais e filhos, ou de uniões conjugais (casamentos) ou
convivenciais (uniões estáveis), tem sido considerada dever jurídico de
conduta, cuja relevância oportuniza uma ampla experimentação judiciária a
refletir os novos paradigmas advenientes do Código de Processo Civil em plena
vigência.
A doutrina e os mais importantes julgados tem sempre compreendido
a verba alimentar como satisfação necessária e urgente à dignidade da pessoa do
alimentando, de modo a indicar que a obrigação insatisfeita rende consequências
graves, convocando, inclusive, as esferas próprias da responsabilização civil
ou da responsabilização penal.
Antes, a coercibilidade da prisão civil se apresentava como a única
medida inibitória ao implemento das obrigações alimentares pelo cônjuge ou
genitor em mora.
Agora, com o novo Código de Processo Civil em vigor os alimentos estão
mais protegidos, a dignidade do credor alimentário se coloca melhor tutelada e
novas medidas processuais inibitórias ao incumprimento da obrigação podem ser
implementadas, a tempo instante.
No texto processual anterior, a prisão civil como medida coercitiva, de
caráter inibitório, tinha seu lugar de aplicação após decorrido prazo de três
meses do inadimplemento da obrigação alimentar (Súmula 309, STJ) e decretada
nos termos do parágrafo 1º do art. 733 do CPC/1973. A todo rigor, a prisão
civil nunca se justificou em cobrança de prestações pretéritas, em face da
perda de contemporaneidade de seu caráter alimentar, valendo para as três
parcelas mais recentes e as ulteriores no curso da execução da dívida. No
ponto, o sentido hermenêutico da jurisprudência adotada sempre indicou,
outrossim, que essa prisão civil não poderia ser levantada, sem a quitação das
demais parcelas vencidas ao tempo da demanda executória.
02. Imediatidade satisfativa. No texto atual codificado, ajuizada a
execução de alimentos imediatamente após o vencimento da dívida, mesmo
inexistindo dívida cumulada, ter-se-á ao fim e ao cabo de três dias, a tanto
observada a falta de justa causa ao inadimplemento obrigacional dos alimentos,
a edição do decreto prisional civil (artigo 528, parágrafo 3º, CPC/2015). A
cláusula “o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende até
as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução”, constante do
parágrafo 7º do artigo 528 do CPC/2015) faz evidenciar que a execução da dívida
poderá ser incidente em apenas uma só parcela vencida, diferentemente do
alinhado na codificação processual civil de 1973.
Mais precisamente, será então o caso de execução de dívida pelo seu
vencimento com ocorrência de véspera, implementada já no primeiro dia de
atraso, e em subsequente, dentro de menor tempo possível, obtendo a prisão
civil do devedor, sem maiores delongas, em prestigio da presteza da jurisdição.
03. Decreto prisional expandido. Diante da imediatidade satisfativa que
orienta, na hipótese, uma demanda de execução abreviada, por se permitir
fundada apenas em parcela única vencida, impende admitir que, dentro do período
de cumprimento da prisão civil, ou seja, no espaço temporal legal preciso e
determinado (de um a três mês), em se vencendo novas parcelas, não será
necessário a atualização do decreto de prisão civil. Bem certo depender a
liberação do devedor da quitação das parcelas obrigacionais que até então tenham
vencido ou vencerem, inclusive no período prisional. Ou seja, toda a dívida que
for constituída ao tempo do curso do processo, em latitude mais consistente do
parágrafo 7º do art. 528, CPC/2015. Em menos palavras, a prisão civil
perdurará, nada obstante tenha sido decretada por valor devedor menor,
importando reconhecer que a ruptura do estado prisional dependerá, sim, do
pagamento inteiro das parcelas também vencidas enquanto o devedor recolhido em
regime fechado no cumprimento da referida prisão civil.
É certo tratar-se a prisão civil por inadimplemento de obrigação
alimentar de uma constrição judicial excepcional, cujo fim em si mesmo é o de
instrumento inibitório ao incumprimento do dever prestacional, como política
judiciária preventiva e, no caso da inação do devedor, o de servir de mecanismo
dissuasório para que este enfim satisfaça os alimentos atuais impagos. Serve,
então, a atender, com os efeitos de sua aplicação, a necessidade de uma
subsistência imediata do alimentário credor que não deve ficar sujeito às
recalcitrâncias do devedor moroso.
04. Medidas inibitórias. A coação pessoal da prisão civil chega agora
acompanhada de outras medidas inibitórias processuais e tudo desperta
interesse, na exata medida que instrumentaliza a efetividade das decisões
judiciais alimentares. Vejamos:
4.1. Protesto do título obrigacional. A ordenação judicial de prestação
de alimentos, seja por sentença ou por decisão interlocutória, impõe ao devedor
a respectiva obrigação ao adimplemento, sob pena de, em colocando-se em mora,
vir a requerimento do credor ser submetido ao processo de cumprimento, na forma
do art. 558 do novo CPC/2015. Isto
implica que o executado, em não pagando e em não apresentando uma
“justificativa da impossibilidade’ que venha a ser aceita pelo juiz da causa, sujeita-se
ao pronunciamento judicial dos efeitos da mora alimentar que será imediatamente
encaminhado a protesto judicial (artigo 528, parágrafo 7º, CPC/2015)
A nova medida processual objetiva inibir o devedor de manter-se moroso,
em estado de indiferença moral ao dever alimentar e a sujeita-lo às restrições
creditícias, até que venha efetuar a satisfação integral da obrigação. A coercibilidade
inibitória terá sua incidência diante de decisões judiciais transitadas em
julgado (artigo 517, CPC/2015) e, por igual, em face de decisões interlocutórias
(artigo 519, CPC/2015).
Para esse novo implemento judiciário, em busca da efetividade do julgado,
assinala-se que a providencia de protesto do pronunciamento judicial independerá
de requerimento prévio do credor, ou seja, será por ato de oficio; cabendo ao
juiz, em tempo imediato ao não reconhecimento de justa causa ao inadimplemento
alimentar, determinar o protesto de sua decisão sobre a mora do devedor de
alimentos. Por evidente, a providência apresenta-se cogente, não dispondo o
magistrado de poder discricionário de não mandar protestar o título
obrigacional, para além de a mesma se apresentar cumulativa, isto é, em
conjunto com o decreto judicial da prisão civil (artigo 528, c/c o seu
parágrafo 3º, CPC).
A decisão judicial inadimplida rendendo ensejo ao protesto configura
medida inibitória da maior relevância. Aliás, o tema vem de há muito ocupando
as preocupações da comunidade jurídica familista, no objetivo de tornar mais
eficiente a prestação alimentar, não podendo a sua mora periclitar o direito de
subsistência material dos beneficiários da verba.
Registra-se que provimentos administrativos, editados desde a década
passada, ou seja, muito antes do novo CPC, buscaram estabelecer medida
inibitória ao inadimplemento alimentar, quando orientaram por serem levadas a
protesto as decisões judiciais e sentenças determinantes da obrigação de
prestar alimentos.
Neste sentido, o Provimento nº 03/08, de 11.09.2008, do Conselho da
Magistratura de Pernambuco, por nossa iniciativa enquanto Presidente do
Tribunal de Justiça estadual, colocou-se como normativo pioneiro, ao dispor sobre o protesto de decisões acerca de
alimentos provisórios ou provisionais e de sentença transitada em julgado, em
sede de ação de alimentos (DPJ-PE, de 17.09.2008), ditando as providências administrativas de protesto,
independente de execução das decisões judiciais inadimplidas.
O provimento
assinalou que a “obrigação alimentar constitui um instrumento de viabilização
da vida com dignidade, conquanto objetiva assegurar meios essenciais de
subsistência aos seus beneficiários, enquanto impossibilitados de promove-los
por si próprios”; assegurando, de efeito, o protesto das decisões judiciais
determinantes do pagamento de alimentos.
A melhor doutrina festejou à época, refletindo com destaque:
(…] Tão
coercitiva quanto a própria prisão civil, o devedor tem de ser constrangido ao
pagamento do débito. Caminha-se para o protesto do débito alimentar, que nada
tem de ilegal. Em Pernambuco, objeto do Provimento 3/2008, do Tribunal de
Justiça daquele Estado. Até porque, se qualquer execução aparelhada pode gerar
providência dessa ordem – as execuções, em São Paulo, são comunicadas on line à Serasa e devidamente anotadas,
há convênio com o Tribunal de Justiça para tanto. Se uma cambial pode ser
protestada (e se trata de simples título executivo extrajudicial), por maior
força de compreensão uma execução judicial fundada em sentença também poderá.
E, protestada, negativação automaticamente ocorrerá, os cartórios de Protestos
igualmente conectados on line à
Serasa. Há inclusive legislação a respeito, art. 29, 2º, da Lei 9.492/1997 (YUSSEF
SAID CAHALI, “Dos alimentos”, 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p.
729 e 730).
A iniciativa paradigma serviu de mecanismo indutor à efetividade das
decisões judiciais em matéria alimentar e inspira, por certo, a medida de
coercibilidade incluída no texto do
novo Código de Processo Civil de 2015, agora extraída do próprio processo
judicial e por iniciativa do juiz, sem necessidade de provocação da parte
credora. Mais. Provimentos de
Corregedorias Gerais de Justiça estaduais seguiram o Provimento nº 03/2008 –
CM-PE, suficiente indicando-se o Provimento nº 07/2007, de 10.04.2007, da
CGJ-MT, dispondo sobre o protesto de sentença líquida; o Provimento nº 08/2009,
de 03.06.2009, da CGJ-GO, adiante reconhecido em sua legalidade pelo Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) no PP nº 200910000041784; e os
Provimentos de nº 03/2010, de 09.06.2010, da CGJ-MA; de nº 52/2010, de 16.12.2010, da CGJ-MS; de nº 24/2012, de 24.08.2012, da
CGJ-ES; e de nº 01/2014, de 14.04.2014, da CGJ-CE; todos dispondo sobre o
protesto de decisões judiciais em ações de alimentos.
Finalmente, o Provimento nº 13/2015-CGJ-SP, de 05.03.2015, regulamentou a
extração de certidões de processos judiciais cíveis para fins de protesto
extrajudicial, por proposta do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do
Brasil, Seção São Paulo (IEPTIB-SP), em face de todas as sentenças cíveis
transitadas em julgado que reconheçam a existência de pagar quantia certa, com
decurso do prazo para o adimplemento voluntário, assim dotadas de certeza,
liquidez e exigibilidade necessárias ao protesto.
A propósito, o protesto extrajudicial tem base na Lei nº 9.492/1997,
dispondo que poderão ser levadas a protesto os títulos de crédito e os
documentos de dívidas. Com precisão, ali é referido que “protesto é o ato
formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de
obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (artigo 1º).
Assim, em existindo sentença transitada em julgado referente à obrigação de
prestar alimentos, com datas para o seu adimplemento, natural que possa o
credor apresentar ao Tabelionato de Protesto de Títulos competente (o do
domicílio do devedor, por ser a obrigação alimentar dívida portable) o documento da dívida alimentar, mediante certidão de sua
existência, para efeito de protesto por inadimplemento do devedor. Anota-se
que, recentemente, a Lei nº n.º
12.767, de 27.12.2012, adicionou no artigo 1º da Lei nº 9492/97, a possibilidade
do protesto de dívida fiscal.
No mais, a nova disposição processual (art. 528, par. 1º,
CPC/2015, já carrega consigo o reconhecimento jurisdicional maior de sua
legalidade, desde o acórdão paradigma seguinte:
“Apelação Cível. Ação ordinária de sustação de protesto. (...) 4. É possível o protesto da sentença
condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária
líquida, certa e exigível. 5. Quem não cumpre espontaneamente a decisão
judicial não pode reclamar porque a respectiva sentença foi levada a protesto."
(STJ, 3ª Turma, RESP. 750805, Rel. Min. Humberto Gomes de barros, julgado em
16.06.2009).
Adiante, o tema foi consolidado no Recurso Especial nº 1.533.206-MG, da
Relatoria do Min. Luís Felipe Salomão, com referência expressa ao pioneiro
Provimento nº 03/2008 do Conselho da Magistratura de Pernambuco.
De boa nota referir, afinal, o julgado que se colocou como paradigma, na
construção do tema de protesto de decisão judicial, que inspirou o provimento
acima e agora trazido ao novo CPC. Remonta ao início da década passada:
“Protesto de
título judicial. Sentença condenatória transitada em julgado. Viabilidade.
Interpretação do artigo 1º da Lei 9.492/97. – A sentença judicial condenatória,
de valor determinado e transitada em julgado, pode ser objeto de protesto,
ainda que em execução, gerando o efeito de publicidade específica, não
alcançada por aquela. (TJPR – Ag Instr. nº 0141910-9-(23629) – Colombo – 1ª
Câmara Cível – Rel. Des. Troiano Netto – DJPR de 10.11.2003).
4.1.1. Protesto como medida prefacial. Em leitura do ditame do art. 528,
parágrafo 1º, do CPC/2015, observe-se que o primeiro ato de coercibilidade ao
devedor inadimplente é o de o pronunciamento judicial de sua mora injustificada
ser levado, de imediato, a protesto. Medida ordenada pelo juiz, de ofício. Essa
determinação antecede, na sequência legal do art. 258, CPC/15, o próprio
decreto de prisão civil, que vem referido somente em parágrafo 3º ao mesmo
dispositivo. Induvidoso que, a todo rigor, as medidas embora cumulativas não
precisarão, em princípio, serem concorrentes em tempo único, ou seja, serem
tomadas a um só tempo. Nada impede por pragmática processual e busca mais
eficaz de concretude decisória, que a ordem de protesto seja levada a efeito
sob primeira providencia, sequenciando-se, em tempo próprio e adequado, o
decreto de prisão civil, caso o devedor não pague em cartório a dívida
alimentar existente.
4.2. Configuração de abandono material. Uma segunda medida inibitória
processual que se apresenta a contribuir, preventivamente, para a efetividade
da prestação jurisdicional é, sem dúvida, a possibilidade já demarcada no novo
Código de Processo Civil de o juiz, verificada a conduta procrastinatória do
executado, assim entendendo conforme as circunstancias fáticas, dar ciência ao
Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material (art.
532, CPC/2015).
Convém admitir que a cláusula “conduta
procrastinatória” apresenta-se, no caso em espécie, de conceito
juridicamente indeterminado, porquanto tanto poderá ter lugar no curso do
processo judicial como, sobretudo, pode operar-se em fatos precedentes que
terminaram, iniludivelmente, por obrigar o credor a demandar a execução de
alimentos ante a desídia daquele obrigado à devida proteção material. Atente-se,
no particular, que o crime de abandono material (art. 244, Código Penal), “é
omissivo próprio e se consuma quando o devedor, deixa de prover a subsistência
de seus filhos menores não lhes proporcionando os recursos necessários.
Portanto, o que a lei pune é o deixar de prover a subsistência da família e,
não, o prover insuficientemente”.
De todo o seu
conduto, a novel disposição do CPC atende, com maior latitude, ao caso
concreto, a mesma disposição já contida no Código de Processo Penal. A tanto, o estatuto processual penal assim dispõe:
Art. 40. “Quando, em autos ou papéis de que
conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação
pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários
ao oferecimento da denúncia”.
Logo, em face de ambos os dispositivos, é de
se assinalar, sem novidade, que a situação concreta ditará a aplicação
pertinente da medida processual que se impõe na espécie. Todavia,
consabidamente, o novo ditado da lei processual mais obriga o juiz a refletir,
a cada caso, as eventuais hipóteses de abandono material diante da falta
imotivada da prestação de alimentos.
4.3. Hipoteca judiciária. Em sede de pensão de
alimentos componente de indenizações por ato ilícito, dispõe
o parágrafo 2o do artigo 533 d novo CPC que o juiz poderá
substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de
pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento
do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de
imediato pelo juiz. Tais providencias estão prestativas a inibir eventual
inadimplência alimentar e melhor protegem os alimentos devidos. Representa uma
das medidas inibitórias ao incumprimento da obrigação.
Mas não é só. No
atinente ao instituto da hipoteca judiciária, de raro emprego processual, cuide-se,
com atenção, que esta tem a finalidade de garantir o cumprimento das decisões
judiciais. A norma dispõe que a sentença que condenar alguém no pagamento de
uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título
constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição, no registro imobiliário,
será ordenada pelo juiz. Isto significa assegurar a plena aplicação da
sentença, mediante prévia garantia a uma eventual execução, com a hipoteca
sobre bens do devedor.
Diferente da
penhora, onde a execução ocorre por dívida vencida e o devedor nomeia os bens,
com ordem de preferência, a hipoteca é benefício legal em favor do vencedor em
ação condenatória, servindo de garantia ao adimplemento da obrigação. A
hipoteca independe de pedido do credor, deve ter sua inscrição determinada pelo
juiz, por mero despacho, com registro junto à matrícula de bem imóvel do
devedor. Não exige, sequer, qualquer procedimento, inclusive o da
especialização, reservado apenas à hipoteca legal.
De origem
francesa, e introduzida no direito processual brasileiro, por inspiração do
art. 676 do Código de Processo Civil português, a hipoteca judiciária tem por
pressuposto a existência de uma sentença condenatória; valendo considerar que a
imposição do gravame judicial é imediata, ainda que pendente recurso com efeito
suspensivo (RT 596/99).
Assim, a
hipoteca judiciária, que se produz fundada pela condenação e surge como efeito
imediato e anexo da própria sentença condenatória, assume nos processos de
família, importante mecanismo garantidor do julgado. Recolha-se um exemplo:
aquele obrigado a prestar alimentos, terá parcela de seu patrimônio imobiliário
afetado pela hipoteca, certo que necessário grava-lo no alcance de garantir o
cumprimento efetivo da obrigação. A hipoteca devidamente inscrita assegura, em
seu fim específico, uma futura e eventual penhora, como eficaz garantia da
execução da obrigação alimentar acaso insatisfeita. Trata-se, portanto, de
instrumento preventivo de salvaguarda aos interesses do credor, posto à sua
disposição.
De fato. A
sentença constitui, por efeito acessório do seu título, a hipoteca judiciária;
a tanto bastando a condenação pecuniária ou à entrega de coisa. E a produção da
hipoteca, que dela decorre, representa uma realização prática e útil de
garantia ao direito de quem aguarda, em tempo certo, seja a obrigação
naturalmente cumprida. A inscrição da hipoteca judiciária, nos processos de
família, é de providência objetiva para a sentença obter em sua eficácia,
comando de melhor operosidade. Neste sentido, é inegável que o instituto
reclama ser melhor aproveitado.
5. Sistemática
de eficiências. Como assinalou Maria Berenice Dias, pela nova sistemática
processual, será possível garantir efetivar a prestação de alimentos por via de
quatro procedimentos, elencados no novo CPC: (i) de título executivo
extrajudicial, mediante ação judicial visando a cobrança pelo rito da prisão
(CPC 911); (ii) de título executivo extrajudicial, pelo rito da expropriação
(CPC 913); (iii) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a
cobrança de alimentos pelo rito da prisão (CPC 928); e, finalmente, (iv)
cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança dos alimentos
pelo rito da expropriação (CPC 530).
Pois bem. Designadamente,
a partir das medidas inibitórias processuais que aqui se apresentam, o novo
estatuto processual civil coloca-se a melhor servir os alimentos a quem deles
precisa.
________________
JONES FIGUEIRÊDO
ALVES – Desembargador Decano do
Tribunal de Justiça de Pernambuco. Mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade
de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Diretor nacional do Instituto
Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura
de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil
e de processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ)
e é associado convidado do Instituto de Advogados de São Paulo (IASP), onde
integra a Comissão de Direito de Família.
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