RESUMO. INFORMATIVO 593 DO STJ.
SEGUNDA TURMA
PROCESSO
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REsp 1.469.087-AC, Rel. Min. Humberto Martins, por
unanimidade, julgado em 18/8/2016, DJe 17/11/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR
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TEMA
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Concessão
de serviços aéreos. Transporte aéreo. Serviço essencial. Cancelamento de
voos. Abusividade. Dever de informação ao consumidor.
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DESTAQUE
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O
transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade. Considera-se
prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de
segurança inequívocas como o descumprimento do dever de informar o
consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem
a ocorrer.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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O
debate diz respeito à prática no mercado de consumo de cancelamento de
voos por concessionária de sem comprovação pela empresa de razões técnicas ou
de segurança. As concessionárias de serviço público de transporte aéreo são
fornecedoras no mercado de consumo, sendo responsáveis, operacional e
legalmente, pela adequada manutenção do serviço público que lhe foi
concedido, não devendo se furtar à obrigação contratual que assumiu quando
celebrou o contrato de concessão com o Poder Público nem à obrigação
contratual que assume rotineiramente com os consumidores, individuais e (ou)
plurais. Difícil imaginar, atualmente, serviço mais "essencial" do
que o transporte aéreo, sobretudo em regiões remotas do Brasil. Dessa forma,
a ele se aplica o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC
e, como tal, deve ser prestado de modo contínuo. Além disso, o art. 39 do CDC
elenca práticas abusivas de forma meramente exemplificativa, visto que admite
interpretação flexível. As práticas abusivas também são apontadas e vedadas
em outros dispositivos da Lei 8.078/1990, assim como podem ser inferidas,
conforme autoriza o art. 7º, caput, do CDC, a partir de outros
diplomas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros. Assim, o
cancelamento e a interrupção de voos, sem razões de ordem técnica e de
segurança intransponíveis, é prática abusiva contra o consumidor e, portanto,
deve ser prevenida e punida. Também é prática abusiva não informar o consumidor,
por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer. A
malha aérea concedida pela ANAC é uma oferta que vincula a concessionária a
prestar o serviço concedido nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC.
Independentemente da maior ou da menor demanda, a oferta obriga o fornecedor
a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar o consumidor.
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TERCEIRA TURMA
PROCESSO
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REsp 1.631.874-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por
unanimidade, julgado em 25/10/2016, DJe 9/11/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL
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TEMA
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Ação de
abstenção de uso de marca. Marco inicial da prescrição.
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DESTAQUE
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A
pretensão de abstenção de uso de marca nasce para seu titular com a violação
do direito de utilização exclusiva.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Controvérsia
que se pautou em definir o termo a quo do prazo
prescricional da pretensão de abstenção de uso de marca. Decidiu-se que, como
a regra insculpida no art. 189 do CC/2002 estabelece que a pretensão nasce
para seu titular quando violado o direito subjacente, infere-se que,
tratando-se de abstenção de uso de marca, a pretensão surge a partir do
momento em que se constata que o direito de utilização exclusiva foi ofendido
por ato de terceiro. No caso concreto, havendo expressa manifestação de
interesse da titular do direito de uso exclusivo em cessar os efeitos da
autorização, a partir da data assinalada como termo final de vigência da
liberalidade é que o uso da marca pela autorizada passou a representar
violação ao direito de exclusividade, momento em que, via de consequência,
nasceu a pretensão inibitória.
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PROCESSO
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REsp 1.582.177-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por
unanimidade, julgado em 25/10/2016, DJe 9/11/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL
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TEMA
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Ação de
usucapião extraordinária para aquisição da propriedade de coisa móvel.
Registro no órgão de trânsito. Ausente. Limitação dos direitos da
propriedade. Interesse de agir. Existência.
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DESTAQUE
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Possui
interesse de agir para propor ação de usucapião extraordinária aquele que tem
a propriedade de veículo registrado em nome de terceiros nos Departamentos
Estaduais de Trânsito competentes.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Cingiu-se
a discussão a definir se a recorrente possui interesse de agir para propor
ação de usucapião extraordinária, com a finalidade de reconhecimento do
domínio de veículo e regularização do registro de propriedade junto ao órgão
de trânsito correspondente. De fato, a ação de usucapião extraordinária,
fundamentada no art. 1.261 do Código Civil, pressupõe a posse da coisa móvel
por cinco anos independentemente de justo título ou boa-fé, e tem por objeto
a declaração de aquisição da propriedade. A singularidade da hipótese reside
na conjugação da disciplina da usucapião extraordinária com as regras
relativas à transferência de propriedade de bem móvel. A respeito da questão,
de acordo com o art. 1.267 do Código Civil, presume-se proprietário de bem
móvel aquele que lhe detém a posse, pela simples razão de que o domínio de
bens móveis se transfere pela tradição. A despeito dessa regra geral, em se
tratando de veículo, a falta de transferência da propriedade no órgão de
trânsito correspondente limita o exercício da propriedade plena, uma vez que
torna impossível ao proprietário que não consta do registro tomar qualquer
ato inerente ao seu direito de propriedade, como o de alienar ou de gravar o
bem. Dessarte, para a formalização da aquisição do domínio, bem como o
exercício pleno da propriedade nos casos de veículos registrados em nome de
terceiros, é indispensável que o possuidor proponha ação própria contra
aquele em cujo nome a propriedade se encontre registrada. Outrossim, apesar
de se observar a posse direta do bem, aquele que a detém terá de elidir a
cadeia sucessória dos antigos proprietários, além dos sucessores do
proprietário constante dos registros do DETRAN, para exercer a propriedade
plena do veículo em questão. Sob esse prisma, a ação de usucapião poderá ser
utilizada para o fim pretendido com o fito de possibilitar a transferência
administrativa do veículo no órgão de trânsito.
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PROCESSO
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REsp 1.577.229-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por
unanimidade, julgado em 8/11/2016, DJe 14/11/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL
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TEMA
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Pretensão
de reparação baseada na garantia da evicção. Prazo prescricional. Definição.
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DESTAQUE
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A
pretensão deduzida em demanda baseada na garantia da evicção submete-se ao
prazo prescricional de três anos.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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A questão
controvertida girou em torno da definição do prazo prescricional
aplicável à pretensão de ressarcimento pela evicção. Uma vez que o
ordenamento jurídico não prevê expressamente o prazo prescricional da
pretensão indenizatória em decorrência da evicção, a questão é saber sobre a
possível incidência do prazo especial – três anos – insculpido no art. 206, §
3º, IV ou V, do CC/02, ou do prazo geral – dez anos – previsto no art. 205 do
mesmo diploma legal. A Segunda Seção, recentemente, se manifestou sobre o
tema no julgamento do REsp 1.360.969/RS (julgado em 10/8/2016, DJe de
19/9/2016), realizado pela sistemática dos recursos repetitivos, ficando
assentado nos fundamentos do acórdão que “não há mais suporte jurídico legal
que autorize a aplicação do prazo geral, como se fazia no regime anterior,
simplesmente porque a demanda versa sobre direito pessoal”. E mais, que “no
atual sistema, primeiro deve-se averiguar se a pretensão está especificada no
rol do art. 206 ou, ainda, nas demais leis especiais, para só então, em
caráter subsidiário, ter incidência o prazo do art. 205”. Na esteira desse
entendimento, convém salientar que a garantia por evicção representa um
sistema especial de responsabilidade negocial, que impõe ao alienante, dentre
outras consequências, a obrigação de reparar as perdas e os danos
eventualmente suportados pelo adquirente evicto. Daí se infere que,
independentemente do seu nomen juris, a natureza da pretensão
deduzida é tipicamente de reparação civil decorrente de inadimplemento
contratual, a qual, seguindo a linha do precedente supramencionado,
submete-se ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º,
V, do CC/02.
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PROCESSO
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REsp 1.626.020-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por
unanimidade, julgado em 8/11/2016, DJe 14/11/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL
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TEMA
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Previdência
Complementar Privada. Recebimento de valor a maior por erro da entidade.
Devolução. Impossibilidade. Boa-fé do assistido.
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DESTAQUE
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Os
valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela
entidade de previdência complementar privada em razão de interpretação
equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à
devolução.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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A
discussão ora destacada diz respeito à possibilidade ou não de abatimento na
complementação de aposentadoria de valores pagos a maior por erro da própria
entidade de previdência privada. Na Previdência Pública, o entendimento já
pacificado é de que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude
de erro imputável ao INSS, a exemplo de equívoco na interpretação ou na
aplicação da lei, não estão sujeitos à repetição, máxime em face da natureza
alimentar da verba, afastando-se a tese de enriquecimento ilícito. Desse
modo, a Autarquia Previdenciária, após constatar o pagamento errôneo de
valores, pode efetuar a correção do ato administrativo e suspender novos
pagamentos, mas não promover o abatimento das importâncias indevidamente recebidas
pelo beneficiário se ele estava de boa-fé, mesmo porque não pode ser
prejudicado por algo que não deu causa. Nesse contexto, apesar de os regimes
normativos das entidades abertas e fechadas de previdência complementar e da
Previdência Social diferirem entre si, possuindo cada qual especificidades
intrínsecas e autonomia em relação à outra, o mesmo raciocínio quanto à não
restituição das verbas recebidas de boa-fé pelo segurado ou pensionista e com
aparência de definitividade deve ser aplicado, a harmonizar os sistemas.
Ambos os benefícios se regem pelo postulado da boa-fé objetiva, a resultar,
nesse aspecto, na inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal
e definitivo da quantia recebida administrativamente. Cumpre esclarecer que a
hipótese dos autos é diversa daquelas envolvendo a devolução de valores de
benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela
antecipada posteriormente revogada, pois, nestes casos, prevalecem a
reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do
beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
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PROCESSO
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REsp 1.622.331-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por
unanimidade, julgado em 8/11/2016, DJe 14/11/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL
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TEMA
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Sucessão.
Herança. Aceitação tácita. Impossibilidade de renúncia posterior ao
ajuizamento de ação de inventário e arrolamento de bens.
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DESTAQUE
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O
pedido de abertura de inventário e o arrolamento de bens, com a regularização
processual por meio de nomeação de advogado, implicam a aceitação tácita da
herança.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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A questão
abordada no recurso especial cingiu-se a analisar se o pedido de abertura de
inventário e arrolamento de bens, com a regularização processual por meio de
nomeação de advogado, implicam a aceitação tácita da herança. Inicialmente,
cabe destacar que a referida demanda foi ajuizada em conjunto pelo pai e irmão
da falecida, sendo que o genitor veio a óbito 30 dias após a realização do
ato. Em virtude desse fato, o inventariante, filho do falecido e irmão da
pré-morta, formulou o pedido de renúncia em nome do genitor à herança da
falecida. Com efeito, impõe-se o reconhecimento tácito da aceitação da
herança da filha pré-morta visto ter ocorrido a regularização processual no
inventário por parte do seu genitor, que veio a falecer 30 (trinta) dias após
o ingresso da referida ação. A sua aceitação infere-se da prática de um ato
próprio de quem se reputa herdeiro e demonstra de forma concludente sua
intenção em aderir à herança. O exercício do direito pela via judicial
conferiu a qualidade de herdeiro ao pai do recorrente.
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PROCESSO
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REsp 1.444.008-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, por
unanimidade, julgado em 25/10/2016, DJe 9/11/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
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TEMA
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Internet.
Comércio eletrônico. Provedor de pesquisa. Intermediação não caracterizada.
Vício da mercadoria ou inadimplemento contratual. Ausência de
responsabilidade.
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DESTAQUE
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O
provedor de buscas de produtos à venda on-line que não
realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser
responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento
contratual.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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O cerne
da insurgência apreciada pelo STJ limitou-se a definir se, no comércio
eletrônico – isto é, nas compras realizadas na internet –, há
responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º do CDC, entre o vendedor do
produto e o provedor de serviços de buscas de mercadorias à venda on-line.
Nesse contexto, cabe destacar que o serviço prestado pela recorrente (Shopping
Uol) é um mecanismo de busca orientado ao comércio eletrônico, em que é
possível encontrar os produtos e serviços vendidos em ambiente virtual, bem
como realizar comparações de preços entre eles, sem realizar qualquer
intermediação entre consumidor e vendedor. Da mesma forma que os provedores
de busca na internet, apesar da evidente relação de consumo que se estabelece
entre a recorrente e aqueles que utilizam seu serviço, a responsabilidade
pelas compras de produtos e mercadorias expostos nos resultados deve ser
limitada à natureza da atividade por ela desenvolvida. Essa análise do modo
como o serviço é prestado na internet é de importância fundamental para se
identificar as hipóteses de responsabilidade em cada situação, pois são
muitos os modelos de negócios que existem em ambiente virtual. Nesse ponto,
portanto, há de ser feita uma distinção fundamental para este julgamento. De
um lado, existem provedores de serviço na internet que, além de oferecerem a
busca de mercadorias ao consumidor, fornecem toda a estrutura virtual para
que a venda seja realizada. Nesses casos, a operação é realizada inteiramente
no site desse prestador. Sendo um contrato interativo, a comunicação do
consumidor se perfaz somente com os recursos virtuais fornecidos pelo
prestador de serviço e, dessa forma, também passa a fazer parte da cadeia de
fornecimento, nos termos do art. 7º do CDC, junto com o vendedor do produto
ou mercadoria. Nessas situações, é comum a cobrança de comissões sobre as
operações realizadas. Há, contudo, uma situação muito distinta quando o
prestador de buscas de produtos se limita a apresentar ao consumidor o
resultado da busca, de acordo com os argumentos de pesquisa fornecidos por
ele próprio, sem participar da interação virtual que aperfeiçoará o contrato
eletrônico. Nessas hipóteses, após a busca, o consumidor é direcionado ao site ou
recurso do vendedor do produto, interagindo somente com o sistema eletrônico
fornecido por este, e não pelo prestador de busca de produtos. Também se
diferencia da situação anterior, pela ausência da cobrança de comissões sobre
as operações realizadas, pois nessas circunstâncias os rendimentos dos
prestadores de busca se originam da venda de espaço publicitário. O Tribunal
de origem, ao afirmar que a recorrente integra a cadeia de fornecedores e,
assim, é responsável pelo inadimplemento contratual, bastando para isso o
simples fato de ela realizar a aproximação entre consumidores e fornecedores,
desconsiderou as diferentes formas de buscas voltadas ao comércio eletrônico.
Responsabiliza-la por todas as vendas propiciadas pelas buscas por ela
realizadas, seria como lhe impor a obrigação de filtrar e verificar a
ausência de fraude de cada uma das lojas virtuais existentes na internet – o
que não encontra guarida em nosso direito, tampouco na jurisprudência do STJ.
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PROCESSO
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REsp 1.624.005-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por
unanimidade, julgado em 25/10/2016, DJe 9/11/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Ação de
despejo. Purgação da mora. Prazo. Termo inicial. Mandado. Juntada.
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DESTAQUE
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Na ação
de despejo, o prazo de 15 (quinze) dias para purgação da mora deve ser
contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação ou aviso de
recebimento devidamente cumprido.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Cingiu-se
a controvérsia, inicialmente, a definir se o prazo para purgação da mora,
realizada conjuntamente com a contestação e em quantia inferior àquela
discriminada na planilha apresentada pela autora, deve ser contado a partir
da citação ou da juntada do respectivo mandado aos autos. A purgação da mora
é feita mediante depósito judicial vinculado à respectiva ação de despejo, ou
seja, é ato intrínseco ao processo (endoprocessual) e nele deve ser
comprovada. Assim, o art. 62, II, da Lei n. 8.245/1991, em sua redação atual,
por estabelecer prazo para a prática de ato processual, deve ser interpretado
em conjunto com o disposto no art. 241, II, do CPC/1973, segundo o qual
começa a correr o prazo, quando a citação ou intimação for por oficial de
justiça, da data de juntada aos autos do respectivo mandado devidamente
cumprido. Por óbvio, se a citação ou a intimação for pelo correio, começa a
correr o prazo da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art.
241, I, do CPC/1973). Essa orientação, aliás, ao conferir um prazo mais
dilatado ao locatário para fins de purgação da mora, é mais consentânea com o
princípio da preservação dos contratos, garantindo-se o cumprimento de sua
função social.
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PROCESSO
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REsp 1.624.005-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por
unanimidade, julgado em 25/10/2016, DJe 9/11/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Ação de
despejo. Purgação da mora. Contestação e depósito parciais. Art. 62, III, da
Lei nº 8.245/1991. Complementação. Incompatibilidade.
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DESTAQUE
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Em ação
de despejo por falta de pagamento, a intimação do locatário para fins de
purgação complementar da mora (prevista no art. 62, III, da Lei n. 8.245/91)
é incompatível com a manifestação contrária de sua parte, em contestação,
quanto à intenção de efetuar o pagamento das parcelas não depositadas.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Ultrapassada
a questão relativa à tempestividade da purgação da mora, passou-se a examinar
– via de consequência – se o fato de o locatário efetuar depósito judicial em
quantia inferior à apresentada pelo locador e contestar os valores
remanescentes, impõe ao juiz a obrigação de intimá-lo para fins de purgação
complementar da mora, na forma do art. 62, III, da Lei nº 8.245/1991. De
fato, não faz nenhum sentido intimar o locatário para fins de purgação
complementar da mora se já houve manifestação negativa de sua parte, em
contestação, quanto à intenção de efetuar o pagamento de determinadas
parcelas. Observa-se, em tal hipótese, a ocorrência de preclusão lógica.
Assim, se há contestação de parte do débito exigido, o locatário praticou ato
incompatível com a vontade de purgar a mora, ao menos em relação aos valores
questionados, no caso, valores relativos ao IPTU/TLP.
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PROCESSO
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REsp 1.278.545-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, por
unanimidade, julgado em 2/8/2016, DJe 16/11/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
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TEMA
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Remição.
Art. 788 do CPC de 1973. Crédito trabalhista. Direito de preferência.
Inexistência de concurso singular de credores.
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DESTAQUE
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O
pedido de remição feito com base no art. 788 do CPC de 1973, já estando
aperfeiçoado com decisão concessiva transitada em julgado e registro no
cartório competente, não deve ser revogado por ter-se apurado posterior
crédito privilegiado de credor que não efetivou prévia penhora do bem
alienado.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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A
questão posta em discussão cingiu-se a saber se depois de alienado o bem na
execução singular, o fisco ou o credor trabalhista que não efetivaram a
penhora podem exercitar o seu direito de privilégio. Em execução por quantia
certa, há dois sistemas: a execução concursal ou universal e a execução
singular. A primeira pressupõe insolvência, regida pelo princípio da par
conditio creditorum, que nivela todos os credores e, consequentemente,
credores de mesma categoria submetem-se a um concurso de credores. Já na
execução singular vigora o princípio prior in tempore, potior in jure (primeiro
no tempo, primeiro no direito), ou seja, o princípio da ordem das prelações
da penhora. O credor que penhorou em primeiro lugar recebe seu crédito antes
do credor que penhorou em segundo, e assim sucessivamente. Quanto ao direito
de preferência, a lei processual civil estabelece que a prioridade é por data
de penhora: quem primeiro penhorou tem a preferência, não importando as datas
de ajuizamento das ações. Assim, na execução singular, só há concurso de
credores quando há coincidência de penhora, ou seja, quando os credores
penhoram o mesmo bem. Isso é o que está no art. 612, que estabelece a preferência,
cuja interpretação deve ser feita considerando-se os arts. 709, 710 e 711.
Embora o inciso II do art. 709 do Código de Processo Civil de 1973 preveja
que, antes de entregar o dinheiro ao credor, verificar-se-á se não há uma
preferência ou um privilégio, estas só existirão se o credor dessa condição,
que pode ser o trabalhista ou o fiscal, penhorar o bem. Depois de alienado o
bem na execução, o fisco ou o credor trabalhista que não efetivaram a penhora
não podem exercitar o seu direito de privilégio.
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QUARTA TURMA
PROCESSO
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REsp 963.199-DF, Rel. Min. Raul Araújo, por unanimidade,
julgado em 11/10/2016, DJe 7/11/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL
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TEMA
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Aquisição
de propriedade imóvel. Pagamento de construção em terreno de terceiro não
contratante. Responsabilidade desse terceiro.
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DESTAQUE
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O
construtor proprietário dos materiais poderá cobrar do proprietário do solo a
indenização devida pela construção, quando não puder havê-la do contratante.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Cuidou-se,
na Corte de origem, entre outras questões, de debate sobre a possibilidade de
proprietário de terreno, não contratante da edificação erguida em seu imóvel,
e sem qualquer vínculo obrigacional com o responsável pela obra construída,
arcar com pagamento do débito originado da mencionada edificação, de acordo com
o parágrafo único do art. 1.257 do CC/2002. Conforme doutrina, “o art. 1.256
do Código Civil refere-se a certas situações em que é o proprietário, e não
apenas o possuidor, que age de má-fé. Seria uma espécie de má-fé bilateral.
Nada obstante, manterá o proprietário a titularidade do imóvel. Presume-se
tal estado quando as construções e plantações perfazem-se na presença do
proprietário, sem que a este fato venha ele se opor. Todavia, como
consequência de sua desídia e omissão em relação à vigilância do que lhe
pertencer, deverá ser condenado a indenizar o possuidor de má-fé pelas
acessões, consoante exposto no parágrafo único do próprio dispositivo”. Por
outro lado, o Código Civil, no parágrafo único do art. 1.257, estabeleceu que
o direito de pedir a devida indenização ao proprietário do solo igualmente se
estende ao proprietário dos materiais empregados na construção, quando não
puder havê-la do terceiro que construiu a acessão. Com efeito, é possível
extrair das normas em destaque, especialmente do parágrafo único do art.
1.257 do CC/2002, a conclusão no sentido de que o proprietário dos materiais
utilizados, poderá cobrar do proprietário do solo, a indenização devida pela
construção, quando não puder recebê-la do construtor da obra.
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PROCESSO
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REsp 1.346.171-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por
unanimidade, julgado em 11/10/2016, DJe 7/11/2016.
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RAMO DO DIREITO
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DIREITO
CIVIL
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TEMA
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Cláusula
penal em contrato de prestação de serviços advocatícios. Rescisão
unilateral. Direito potestativo do cliente e do advogado. Direito de
revogação sem ônus para os contratantes.
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DESTAQUE
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Não é
possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses
de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente
de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários
proporcionais ao serviço prestado.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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O ponto
nodal do debate foi definir sobre a possibilidade de incidência de
cláusula penal em contrato de prestação de serviços advocatícios, notadamente
em razão de sua natureza personalíssima. Inicialmente, insta destacar que em
face da relação de confiança entre advogado e cliente, por se tratar de
contrato personalíssimo (intuitu personae), dispõe o Código de Ética e
Disciplina da OAB (arts. 8° a 24), no tocante ao advogado, que "a
renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a
determinou" (art. 16). Em relação ao cliente, estabelece o art. 17 que
"a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga
do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o
direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba
honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço
efetivamente prestado". Nesse contexto, trata-se de direito potestativo
do advogado renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, do cliente revogá-lo,
sendo anverso e reverso da mesma moeda, do qual não pode se opor nem
mandante, nem mandatário. No caso em exame, discutiu-se a respeito da
possibilidade de previsão de cláusula penal inserta em contrato de honorários
advocatícios, notadamente em razão da especificidade e da essência da relação
advogado/cliente e tendo-se em conta, ainda, os princípios éticos e morais
ditados pelo Estatuto da OAB e pelo Código de Ética da profissão. Deveras,
justamente por haver regulamentação específica, é que o Código Civil deixa de
disciplinar o mandato judicial (art. 692), reservando-se à aplicação
supletiva no silêncio das normas processuais (cíveis, penais e trabalhistas)
e regulamentares da profissão. Com isso, só há falar em cláusula penal, no
contrato de prestação de serviços advocatícios, para as situações de mora
e/ou inadimplemento e desde que os valores sejam fixados com razoabilidade,
sob pena de redução (CC, arts. 412/413). Por outro lado, não se mostra
possível a estipulação de multa para as hipóteses de renúncia ou revogação
unilateral do mandato, independentemente de motivação, respeitados, no
tocante ao advogado, o recebimento dos honorários proporcionais ao serviço
prestado.
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PROCESSO
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REsp 1.381.603-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por
unanimidade, julgado em 6/10/2016, DJe 11/11/2016.
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RAMO DO DIREITO
|
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
|
TEMA
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Ação
Monitória. Prova escrita. Juízo de Probabilidade. Correspondência eletrônica.
E-mail. Documento hábil a comprovar a relação contratual e existência de
dívida.
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DESTAQUE
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O
correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que
o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das
declarações.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
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Cingiu-se
a controvérsia em definir se a correspondência eletrônica – e-mail –
constitui documento hábil a embasar a propositura de ação monitória.
Extrai-se do art. 1.102 do CPC/1.973 os requisitos para a propositura da ação
monitória: comprovação da relação jurídica por meio de prova escrita;
ausência de força executiva do título e dívida referente a pagamento de soma
em dinheiro ou de entrega de coisa fungível ou bem móvel (vide também o art.
700 e incisos do CPC/2.015). Nesse passo, o legislador não definiu o termo
"prova escrita", tratando-se, portanto, de conceito eminentemente
doutrinário-jurisprudencial. Com efeito, a prova hábil a instruir a ação
monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil, não
precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua
assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja
suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do
direito alegado. Ademais, para a admissibilidade da ação monitória, não é
imprescindível que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de
dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo
próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do juiz, exsurja
juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. Nesse contexto, nota-se que
a legislação brasileira, ainda sob à luz do CPC de 1.973, não proíbe a
utilização de provas oriundas de meio eletrônico. Imbuído desse mesmo
espírito da "era digital", o novo Código de Processo Civil, ao
tratar sobre as provas admitidas no processo, possibilita expressamente o uso
de documentos eletrônicos, condicionando, via de regra, a sua conversão na
forma impressa. Especificamente sobre a questão controvertida, o maior
questionamento quanto à força probante do correio eletrônico está adstrito ao
campo da veracidade e da autenticidade das informações, principalmente sobre
a propriedade de determinado endereço de e-mail. Em outras
palavras, consiste em saber se uma "conta de e-mail"
pertence às partes da demanda monitória, bem como se o seu conteúdo não foi
alterado durante o tráfego das informações. Entretanto, há mecanismos capazes
de garantir a segurança e a confiabilidade da correspondência eletrônica e a
identidade do emissor, permitindo a trocas de mensagens criptografadas entre
os usuários. É o caso do e-mail assinado digitalmente, com o
uso de certificação digital. Nesse caminho, esse exame sobre a validade, ou
não, da correspondência eletrônica deverá ser aferida no caso concreto,
juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora. De
fato, se a legislação brasileira não veda a utilização de documentos
eletrônicos como meio de prova, soaria irrazoável dizer que uma relação
negocial não possa ser comprovada por trocas de mensagens via e-mail.
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