quinta-feira, 31 de março de 2016

COLUNA DO MIGALHAS. DA AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS NO NOVO CPC. SEGUNDA PARTE

DA AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS NO NOVO CPC.
SEGUNDA PARTE.
Flávio Tartuce[1]

Conforme destacado em texto anterior, publicado neste canal, o Novo CPC traz um dispositivo relativo à ação de alteração de regime de bens (art. 734). A regulamentação instrumental dessa demanda é novidade no sistema processual brasileiro. No que diz respeito à possibilidade jurídica dessa ação de modificação do regime de bens, esta foi criada pelo Código Civil de 2002, especialmente pelo seu art. 1.639, § 2º, segundo o qual: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. A regra foi praticamente repetida pelo caput do art. 734 do Novo Código de Processo Civil. Trata-se de demanda que ganhou grande relevância entre os familiaristas nos últimos anos.
Analisadas as questões relativas à justa causa para a mudança e os direitos de terceiros, é preciso abordar os efeitos da sentença que defere a alteração. O presente autor segue a posição segundo a qual os efeitos da alteração do regime são ex nunc, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão, o que nos parece cristalino, por uma questão de eficácia patrimonial.
Conforme pontuado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos autos do Recurso Especial 1.300.036/MT, julgado pela Terceira Turma do STJ em maio de 2014, “o segundo ponto controvertido situa-se em torno da fixação do termo inicial dos efeitos dessa alteração do regime de bens: retroação à data do casamento (eficácia ‘ex tunc’) ou a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial que o alterou (eficácia ‘ex nunc’). Essa questão, ainda hoje debatida na doutrina e na jurisprudência, é relevante na espécie, pois as partes, após alguns anos de união estável, casaram-se, em 24/05/1997, pelo regime da separação de bens, alterando esse regime para comunhão parcial em 2007, deflagrando-se o processo de separação em outubro de 2008. Em relação à eficácia ‘ex tunc’, o acórdão recorrido sintetiza os argumentos em prol dessa tese, sendo o principal deles o de que o regime de bens do casamento deve ser único ao longo de toda a relação conjugal. Em relação à eficácia ‘ex nunc’, o argumento central é no sentido de que a eficácia da alteração de um regime de bens, que era válido e eficaz, deve ser para o futuro, preservando-se os interesses dos cônjuges e de terceiros”.
Ao final, o Ministro Sanseverino segue a segunda solução, compartilhada por este autor, “pois não foi estabelecida pelo legislador a necessidade de que o regime de bens do casamento seja único ao longo de toda a relação conjugal, podendo haver a alteração com a chancela judicial. Em Cortes Estaduais, na mesma esteira, cabe destacar julgados do Tribunal Gaúcho e Paulista” (por todos: TJRS; Apelação cível n. 0056229-48.2015.8.21.7000, Porto Alegre, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Luís Dall’Agnol, julgado em 26.05.2015, DJERS 03.06.2015 e TJSP, Apelação n. 0013056-15.2007.8.26.0533, Acórdão n. 5065672, Santa Bárbara d’Oeste, Nona Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Viviani Nicolau, julgado em 12/04/2011, DJESP 01/06/2011).
Esclareça-se que a natureza desses efeitos é capaz de afastar a necessidade de prova da ausência de prejuízos a terceiros pelos cônjuges, para que a alteração do regime de bens seja deferida, conforme sustentamos em texto anterior. Ademais, eventuais efeitos ex tunc fariam que o regime de bens anterior não tivesse eficácia, atingindo um ato jurídico perfeito, constituído por vontade dos cônjuges.
No âmbito da doutrina, e da própria jurisprudência, ressalte-se, todavia, que a questão não é pacífica. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, por exemplo, entendem que os efeitos são ex tunc porque “quando os cônjuges pretendem modificar o seu regime, o patrimônio atingido, que sofrerá a incidência do novo regramento é, por óbvio, aquele existente, até a data da sentença da mudança. Ora, com isso, é forçoso convir que os bens e valores amealhados — em conjunto ou separadamente — pelos consortes até o momento da mudança serão atingidos pelo pronunciamento judicial, submetendo-se, pois, a novo regramento. Sob esse aspecto, a sentença, pois, necessariamente, incide no patrimônio anterior. Daí por que a sua eficácia é ex tunc” (Novo Curso de Direito Civil Direito de Família. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 6, p. 336). Também podem ser encontradas decisões estaduais que seguem esse caminho (por todos: TJMG, Apelação cível n. 1.0223.11.006774-9/001, Rel. Des. Luis Carlos Gambogi, julgado em 26/06/2014, DJEMG 07.07.2014 e TJDF, Recurso 2010.01.1.006987-3, Acórdão n. 440.239, Primeira Turma Cível, Rel. Des. Natanael Caetano, DJDFTE 25.08.2010, pág. 77).
Exposta a controvérsia e reiterada nossa posição pelos efeitos ex nunc da sentença que altera o regime de bens, é preciso retomar debate de direito intertemporal a respeito dessa demanda, regulamentada agora pelo Novo CPC. Seria possível alterar regime de bens de casamento celebrado na vigência do Código Civil de 1916 e do Código de Processo Civil de 1973?
Muitos poderiam pensar que a resposta é negativa, diante do que consta do art. 2.039 do Código Civil de 2002, in verbis: “O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido”. Essa, contudo, não é a melhor conclusão para os devidos fins práticos.
Um dos primeiros autores na doutrina brasileira a perceber a real intenção do legislador foi Euclides de Oliveira. A respeito do art. 2.039, explica o jurista que esse dispositivo legal “apenas determina que, para os casamentos anteriores ao Código Civil de 2002, não poderão ser utilizadas as regras do novo Código Civil referentes às espécies de regime de bens, para efeito de partilha do patrimônio do casal. Ou seja, somente as regras específicas acerca de cada regime é que se aplicam em conformidade com a lei vigente à época da celebração do casamento, mas, quanto às disposições gerais, comuns a todos os regimes, aplica-se o novo Código Civil” (Alteração do Regime de Bens no Casamento. In: DELGADO, Mário Luiz; ALVES, Jones Figueirêdo [Coords.]. Questões Controvertidas no Novo Código Civil. São Paulo: Método, 2003. v. 1, p. 389).
Em síntese, como o art. 1.639, § 2º, do CC/2002 é uma norma geral quanto ao regime de bens, pode ser aplicada a qualquer casamento, entendimento esse que foi acatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, já no remoto ano de 2004 (TJSP, Apelação Cível n. 320.566-4/0, São Paulo, Décima Câmara de Direito Privado, Rel. Marcondes Machado, 08.06.2004, v.u.).
Contudo, coube ao Superior Tribunal de Justiça fazer a melhor interpretação da questão. Isso porque a Corte utilizou o art. 2.035, caput, do CC/2002 e a Escada Ponteana para deduzir que é possível alterar regime de bens de casamento celebrado na vigência da codificação material anterior.
Como é notório, Pontes de Miranda, em seu Tratado de Direito Privado (Tomos 3, 4 e 5), dividiu o negócio jurídico em três planos. O primeiro é o plano da existência, no qual estão os pressupostos mínimos de um negócio jurídico, que formam o seu suporte fático: partes, vontade, objeto e forma. O segundo é o plano da validade, em que os elementos mínimos de existência recebem qualificações, nos termos do art. 104 do CC/2002, a saber: partes capazes; vontade livre; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei. Por fim, no plano da eficácia, estão as consequências do negócio jurídico, elementos relacionados com os seus efeitos (condição, termo, encargo, inadimplemento, juros, multa, perdas e danos, entre outros).
Relativamente a esses três planos e à aplicação das normas jurídicas no tempo, estabelece o importante art. 2.035, caput, do Código Civil em vigor: “A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução”.
Em resumo, o que o dispositivo legal está estabelecendo é que, quanto aos planos da existência e da validade (o primeiro está dentro do segundo), devem ser aplicadas as normas do momento da constituição ou celebração do negócio. No tocante ao plano da eficácia, devem incidir as normas do momento dos efeitos.
O regime de bens, por razões claras e lógicas, situa-se no plano da eficácia, pois diz respeito às consequências práticas do casamento, à modificação ou extinção de direitos. Ademais, a existência ou a validade do casamento não depende do regime de bens adotado. Em complemento, é notório que, não havendo adoção por qualquer regime, prevalecerá o regime legal ou supletório, qual seja, o da comunhão parcial de bens (art. 1.640 do Código Civil).
Diante dessas premissas, entendeu o Tribunal da Cidadania, em conhecido precedente, que “apresenta-se razoável, in casu, não considerar o art. 2.039 do CC/2002 como óbice à aplicação de norma geral, constante do art. 1.639, § 2º, do CC/2002, concernente à alteração incidental de regime de bens nos casamentos ocorridos sob a égide do CC/1916, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido, não havendo que se falar em retroatividade legal, vedada nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/1988, mas, ao revés, nos termos do art. 2.035 do CC/2002, em aplicação de norma geral com efeitos imediatos” (STJ, REsp 730.546/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 23.08.2005, DJ 03.10.2005, p. 279). Sucessivamente, outros julgados surgiram na mesma esteira desse julgamento, estando a questão consolidada em nossa jurisprudência (por todos: STJ, REsp 1.112.123/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 16.06.2009, DJE 13.08.2009; TJRS, Apelação Cível n. 383376-78.2012.8.21.7000, Bagé, Oitava Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 29.11.2012, DJERS 05.12.2012; TJSP, Apelação n. 9102946-53.2007.8.26.0000, Acórdão n. 5628185, São Paulo, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Fábio Quadros, j. 17.11.2011, DJESP 24.01.2012; TJPR, Apelação Cível n. 0413965-9, Astorga, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Mário Rau, DJPR 28.03.2008, p. 110; TJMG, Apelação Cível n. 1.0439.06.053252-0/001, Muriaé, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Marcos Alvim Soares, j. 06.03.2007, DJMG 04.05.2007; e TJRJ, Apelação Cível n. 2007.001.08400, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Milton Fernandes de Souza, j. 27.03.2007).
Cumpre esclarecer, por oportuno, que esse entendimento jurisprudencial já tinha amparo doutrinário no Enunciado 260, aprovado na III Jornada de Direito Civil, realizada em 2004, nos seguintes termos: “A alteração do regime de bens prevista no § 2º do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior”. Em suma, essa é a posição majoritária da doutrina e da jurisprudência brasileiras, que vem ser integralmente mantidas na vigência do Estatuto Processual emergente.
Voltando aos preceitos do Novo CPC, conforme o § 2º do art. 734, os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros. Assim, por exemplo, não obsta a divulgação da alteração em um jornal local ou em um sítio da internet. Mais uma vez, há, na opinião deste autor, uma preocupação excessiva com a fraude, na contramão da doutrina e da jurisprudência construídas sob a égide do Código Civil de 2002.
Por fim, demonstrando a mesma preocupação, após o trânsito em julgado da sentença de alteração do regime de bens, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis. Nos termos do mesmo § 3º do art. 734 do CPC/2015, caso qualquer um dos cônjuges seja empresário, deve ser expedido também mandado de averbação ao registro público de empresas mercantis e atividades afins.



[1] Doutor em Direito Civil pela USP. Professor do programa de mestrado e doutorado da FADISP – Faculdade Especializada em Direito. Professor dos cursos de graduação e pós-graduação lato sensu em Direito Privado da EPD – Escola Paulista de Direito, sendo coordenador dos últimos. Professor da Rede LFG. Diretor nacional e estadual do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família. Advogado e consultor jurídico em São Paulo.

quarta-feira, 23 de março de 2016

EVENTO GRATUITO ONLINE. GRUPO DE ESTUDOS ARRUDA ALVIM. 30 DE MARÇO

Prezados Leitores do Blog. 
No próximo dia 30 de março, às 19 horas, estarei no escritório dos Professores Arruda Alvim, aqui em São Paulo, para debate sobre as repercussões do Novo CPC para o Direito Civil.
O evento é ao vivo, gratuito e com transmissão online.
Para participar basta fazer cadastro no site mencionado no folder digital abaixo e entrar no endereço no horário do evento.
Conto com a presença de todos.
Abraços.
Professor Flávio Tartuce


terça-feira, 22 de março de 2016

RESUMO. INFORMATIVO 577 DO STJ.

RESUMO. INFORMATIVO 577 DO STJ.

DIREITO CIVIL. DESPROPORÇÃO ENTRE A QUANTIA PAGA INICIALMENTE E O PREÇO AJUSTADO. Se a proporção entre a quantia paga inicialmente e o preço total ajustado evidenciar que o pagamento inicial englobava mais do que o sinal, não se pode declarar a perda integral daquela quantia inicial como se arras confirmatórias fosse, sendo legítima a redução equitativa do valor a ser retido. Quanto às arras, deve-se destacar que elas têm duas funções: a) confirmatória (principal); e b) penitencial (secundária). As arras confirmatórias podem significar princípio de pagamento, na medida em que o negócio efetivamente se concretizar. Marcam, portanto, o início da execução do negócio. Convém esclarecer que o valor dado a título de arras confirmatórias deve ser integralmente perdido, ou seja, quando a parte que deu as arras não executar o contrato, não terá direito à devolução do "sinal" por ter dado causa à rescisão. Mas, se o valor do pagamento inicial englobava mais do que o sinal, o percentual de retenção deve ser reduzido. Isso porque não é razoável o entendimento de que todo o referido valor inicial pago seja enquadrado como sinal ou arras confirmatórias e, em consequência, sujeite-se ao perdimento em prol do vendedor. Entender de forma diversa implicaria onerar excessivamente a parte que deu as arras, ainda que a ela tenha sido atribuída culpa pela rescisão do contrato, e beneficiar a parte que as recebeu. Em outras palavras, seria uma fonte de enriquecimento desproporcional. Observe-se que a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a fixação das arras confirmatórias se dá em percentual inferior a 20% do valor do bem, variando, mais precisamente, entre 10% e 20% (AgRg no REsp 1.013.249-PE, Quarta Turma, DJe de 8/6/2010; e REsp 355.818-MG, Quarta Turma, DJ 13/10/2003). Nessa linha intelectiva, convém mencionar o Enunciado n. 165 da III Jornada de Direito Civil do CJF: "Em caso de penalidade, aplica-se a regra do art. 413 ao sinal, sejam as arras confirmatórias ou penitenciais". Esclareça-se que o art. 413 do CC estabelece que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". REsp 1.513.259-MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/2/2016, DJe 22/2/2016.

DIREITO CIVIL. DIREITO AO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA. O filho tem direito de desconstituir a denominada "adoção à brasileira" para fazer constar o nome de seu pai biológico em seu registro de nascimento, ainda que preexista vínculo socioafetivo de filiação com o pai registral. De fato, a jurisprudência do STJ entende que "Não há que se falar em erro ou falsidade se o registro de nascimento de filho não biológico efetivou-se em decorrência do reconhecimento de paternidade, via escritura pública, de forma espontânea, quando inteirado o pretenso pai de que o menor não era seu filho; porém, materializa-se sua vontade, em condições normais de discernimento, movido pelo vínculo socioafetivo e sentimento de nobreza" (REsp 709.608-MS, Quarta Turma, DJe 23/11/2009). Nada obstante, o reconhecimento do estado biológico de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (REsp 1.215.189-RJ, Quarta Turma, DJe 1º/2/2011; e AgRg no REsp 1.203.874-PB, Terceira Turma, DJe 18/8/2011). Ademais, há precedentes do STJ no sentido de que é possível o desfazimento da "adoção à brasileira", mesmo no caso de vínculo socioafetivo, se assim opta o interessado. Dessa forma, a paternidade socioafetiva em face do pai registral não pode ser óbice à pretensão do filho de ver alterado o seu registro para constar o nome de seu pai biológico, sob pena de ofensa ao art. 1.596 do CC, segundo o qual "Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação". Precedentes citados: REsp 1.352.529-SP, Quarta Turma, DJe 13/4/2015; e REsp 1.256.025-RS, Terceira Turma, DJe 19/3/2014. REsp 1.417.598-CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 17/12/2015, DJe 18/2/2016

DIREITO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO DIREITO DE PREFERÊNCIA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE CONDÔMINOS. O direito de preferência previsto no art. 504 do CC aplica-se ao contrato de compra e venda celebrado entre condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos. O art. 504 do CC enuncia que: "Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço". Partindo-se da literalidade do previsto nesse artigo, infere-se que o direito de preferência deve ser observado apenas nos casos em que a alienação se pactue entre consorte e estranho, e não entre consortes. Efetivamente, o caput do aludido dispositivo é bastante claro quanto à incidência da preempção apenas nas hipóteses de negócio jurídico envolvendo terceiro/estranho ao condomínio. Aliás, necessário destacar que a ratio da positivação da referida norma sobre o direito de prelação se cinge justamente à conciliação dos objetivos particulares daquele que pretende alienar sua fração com a (possível) manutenção da comunidade de coproprietários, até porque, conforme entendimento doutrinário, "[...] a função social recomenda ser mais cômodo manter a propriedade entre os titulares originários, evitando desentendimento com a entrada de um estranho no grupo". A referida preocupação está inserida, outrossim, no parágrafo único do art. 1.314 do CC, segundo o qual: "Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros". Com efeito, a alienação de frações ideais entre condôminos refoge à finalidade intrínseca ao direito de preferência, uma vez que não se tratará de hipótese de ingresso de terceiro/estranho à comunhão. Pelo contrário, serão mantidos os consortes, apenas com alterações no percentual da parte ideal daquele que adquiriu a parcela de outrem. Esse entendimento, aliás, já foi adotado por esta Corte, em antigo precedente da Terceira Turma (REsp 19.538-SP, DJ 17/5/1993), no qual analisado o art. 1.139 do CC/1916 - norma correspondente ao atual art. 504 do CC. Além disso, não é cabível o argumento de que o parágrafo único do art. 504 do CC, ao enunciar que: "Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço", teria estendido o direito de preempção às hipóteses de alienação entre consortes. Em verdade, o referido parágrafo único apenas complementa a norma enunciada no caput, estabelecendo o procedimento a ser adotado caso mais de um condômino venha manifestar o seu direito de preferência, por ocasião da alienação de fração ideal à terceiro alheio à comunhão. Ademais, tratando-se de restrição à liberdade de contratar, o instituto em comento - direito de preferência - deve ser interpretado de forma restritiva. Assim, se a lei de regência (art. 504 do CC) apenas o institui em relação às alienações a estranhos, não cabe ao intérprete, extensivamente, aplicar essa norma aos casos de compra e venda entre consortes. REsp 1.137.176-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016.

DIREITO CIVIL. REQUISITOS DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO PARA A VALIDADE DA DOAÇÃO. É inválida a doação realizada por meio de procurador se o instrumento procuratório concedido pelo proprietário do bem não mencionar o donatário, sendo insuficiente a declaração de poderes gerais na procuração. Nos termos legais (art. 538 do CC), objetivamente, "Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra". De forma subjetiva, a doação representa um gesto de generosidade ou filantropia que resulta da vontade desinteressada do doador de praticar uma liberalidade. É contrato festejado na sociedade em virtude da valorização que se dá às condutas animadas por solidariedade e caridade. A despeito do caráter de liberalidade (animus donandi), segundo doutrina, existe no âmbito jurídico uma dupla preocupação relativamente a essa modalidade contratual: "de um lado, a permissão da prática da liberalidade como legítima e espontânea manifestação de vontade; de outra banda, o estabelecimento de uma proteção fundamental à pessoa do doador, evitando prejuízos a quem pratica um ato de generosidade". Assim, atento ao risco de o nobre propósito de doar ser desvirtuado ou forjado, inclusive por mascarar negócio jurídico distinto, existem institutos vocacionados a controlar a sua regularidade, sendo que sua caracterização depende da conjugação de elementos subjetivos e objetivos, quais sejam: a) o sujeito (doador e donatário); b) o objeto a ser doado; c) oanimus donandi (intenção/vontade do doador de praticar a liberalidade visando enriquecer o donatário); d) a transferência de bens ou vantagens em favor do donatário; e) a aceitação de quem recebe, afinal é com o consentimento de quem se beneficia que passa o donatário a assumir deveres éticos, morais e jurídico para com o benfeitor; e f) a forma pela qual se opera a doação. Ressalte-se que o ordenamento jurídico permite a doação por procurador constituído pelo doador, desde que ostente instrumento de mandato com poderes especiais, nos termos do art. 661, §1º, do CC: "Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos". Assim, diante da solenidade que a doação impõe, em razão da disposição de patrimônio que acarreta, somente o mandatário munido de poderes especiais para o ato é que pode representar o titular do bem a ser doado. Assinale-se que a doutrina e a jurisprudência brasileiras têm admitido a doação por procuração, desde que o doador cuide de especificar o objeto da doação e o beneficiário do ato (donatário). A propósito, o STJ já exarou o entendimento de que o animus donandi materializa-se pela indicação expressa do bem e do beneficiário da liberalidade, razão por que é insuficiente a cláusula que confere poderes genéricos para a doação (REsp 503.675-SP, Terceira Turma, DJ 27/6/2005). REsp 1.575.048-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 23/2/2016, DJe 26/2/2016.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DE CLÁUSULA ARBITRAL QUE RESERVE A SOLUÇÃO DE DETERMINADAS SITUAÇÕES PARA A VIA JUDICIAL. É válida a cláusula compromissória que excepcione do juízo arbitral certas situações especiais a serem submetidas ao Poder Judiciário. Isso porque a Lei n. 9.307/1996 não exige, como condição de existência da cláusula compromissória, que a arbitragem seja a única via de resolução admitida pelas partes, para todos os litígios e em relação a todas as matérias. Cabe lembrar, ainda, que a liberdade de contratar encontra respaldo no art. 425 do CC, que estabelece ser "[...] lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código". Caso os contratantes pudessem o mais, que seria afastar da jurisdição estatal todos os litígios eventualmente decorrentes do contrato, remetendo-os à arbitragem, certamente poderiam o menos, prevendo hipóteses especiais em que determinadas divergências fossem submetidas ao Judiciário. Trata-se de o contrato não ignorar o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF), com o qual convive a Lei de Arbitragem, aplicável apenas a direitos disponíveis. Determinadas questões urgentes, especialmente as anteriores à instauração do painel arbitral, não só podem como devem ser ajuizadas no Judiciário, para que as partes não se vejam num "vazio jurisdicional", em que não poderiam alcançar tutela judicial ou arbitral (porque não instalada ainda a arbitragem). Nesse sentido, o STJ possui relevantes precedentes: CC 111.230-DF, Segunda Seção, DJe 3/4/2014; REsp 1.277.725-AM, Terceira Turma, DJe 8/3/2013; e REsp 1.297.974-RJ, Terceira Turma, DJe 19/6/2012. Como se vê nos precedentes, mesmo nas hipóteses em que as partes não estabeleceram previamente a competência do Judiciário sobre determinados litígios decorrentes do contrato, o STJ aplicou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pela impossibilidade de ser exercida a jurisdição arbitral antes de instaurada a arbitragem e constituído o painel arbitral. Desse modo, não pode ser considerada nula a cláusula compromissória constante de acordo que excepcione ou reserve certas situações especiais a serem submetidas ao Judiciário, mormente quando essas demandem tutelas de urgência. A contrario sensu, nulidade haveria em previsão que vedasse completamente toda e qualquer apreciação de litígio pelo Judiciário. O convívio harmônico dos juízos arbitrais com os órgãos do Judiciário constitui ponto fundamental ao prestígio da arbitragem. Na escala de apoio do Judiciário à arbitragem, ressai como aspecto essencial o da execução específica da cláusula compromissória, sem a qual a convenção de arbitragem quedaria inócua. REsp 1.331.100-BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 17/12/2015, DJe 22/2/2016.


segunda-feira, 21 de março de 2016

NORMAS REGISTRAIS OFERECEM GARANTIAS AOS FILHOS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA. ARTIGO DE JONES FIGUEIRÊDO ALVES

Normas registrais oferecem garantias aos filhos de reprodução assistida
Por Jones Figueirêdo Alves. Desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor Nacional do IBDFAM.
Os nascimentos de crianças geradas por técnicas de reprodução assistida, inclusive mediante gestação substituta, para efeito de registro civil, ganharam sua primeira regulamentação nacional com o Provimento 21/2015, de 29 de outubro de 2015, da Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco. A reprodução assistida começou a se desjudicializar.
De minha autoria, enquanto corregedor-geral de Justiça em exercício, o primeiro normativo administrativo registral buscou regulamentar o procedimento de registro de nascimento de filhos havidos de reprodução assistida, por casais heteroafetivos ou homoafetivos; tornou admitida, expressamente, a multiparentalidade e dispensou autorização prévia judicial à abertura do assento de nascimento.
Foi o primeiro normativo registral veiculado por Corregedoria-Geral de Justiça, no país, a sufragar os entendimentos expostos no Enunciado 608, da VII Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal, em 29 de setembro 2015 e no Enunciado 12, do X Congresso Brasileiro de Direito de Família, do IBDFAM, de 23 de outubro de 2015 e segundo diretiva da Resolução 2.121/2015, do Conselho Federal de Medicina. Os enunciados jurídicos consideraram possível o registro de nascimento de filhos havidos de reprodução assistida, diretamente no cartório de Registro Civil, tornando dispensável a propositura de uma ação judicial, sempre que haja regulamentação da Corregedoria local.
Agora, a Corregedora-Nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, em louvável iniciativa, vem editar o Provimento 52, de 14 de março de 2016, dispondo sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida, com latitudes que dignificam o tema, a partir de sua necessária uniformização em todo o território nacional.
As diretivas registrais de reprodução medicamente assistida constantes nos aludidos provimentos consolidam uma conveniente, urgente e imperiosa resolução administrativa para os milhares de casos de maternidade de substituição, a de gestação por outrem, quando, em situações que tais, a parturiente, como cedente temporária do útero, não será havida, para os fins da lei, como a genitora da criança nascida. A todo rigor, será lançado em registro civil o nome da mãe genética, fornecedora do óvulo e titular do projeto parental, nada obstante o nome daquela esteja na Declaração de Nascido Vivo (DNV).
Consabido que desde junho de 2012, a Lei n 1.662 houve de conferir à DNV o caráter de documento de identidade provisória, com idoneidade de servir com valor oficial até que aberto o assento de nascimento em registro civil, cuja certidão o substitui, tem-se que esta DNV, onde constante apenas o nome da gestante (parturiente) impedia que o registro civil viesse conter nome diverso de genitora, impondo-se o da parturiente. Ou seja, para os fins legais, como sucede no direito português, a parturiente é a mãe, não se cogitando nenhuma outra que não seja a biológica.
Os normativos editados preceituam, objetivamente, que “não será considerado para o conteúdo registrário o nome da parturiente constante da Declaração de Nascido Vivo – DNV...” (artigo 2º, par. 3º - Provimento 21/2015-CGJ-PE) ou seja, “na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo” (artigo 2º, par. 2º - Provimento 52/2016-CNJ), quando aquela, comprovadamente, é protagonista da gestação substituta, tudo em primazia do projeto parental a permitir que no registro civil seja indicada como genitora aquela fornecedora do material genético.
Mais. Os novos paradigmas normativos são muitos, em considerando aspectos pontuais da disciplina registral nela apontados, a exemplo:
1. O assento será lavrado, independentemente de prévia autorização judicial, desjudicializando o trato da matéria registral (artigo 1º - Provimento 21/2015-CGJ-PE e artigo 1º - Provimento 52/2016-CNJ);
2. “Nos casos de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deverá ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem qualquer distinção quanto à ascendência paterna ou materna” (artigo 1º, par. 2º, Provimento 52/2016-CNJ), ou seja, “a inscrição será procedida com a devida adequação para que constem os nomes dos pais ou das mães, bem como seus respectivos avós, sem distinção se paternos ou maternos” (artigo 1º, par. único, Provimento 21/2015-CGJ-PE);
3. A documentação adequada e suficiente, indispensável a instruir o pedido registral de abertura do assento de nascimento (a dispensar, por isso mesmo, processo judicial preliminar), é relacionada com a segurança necessária a demonstrar o emprego das técnicas de reprodução assistida (artigo 2º - Provimento 21/2015-CGJ-PE e artigo 2º - Provimento 52/2016-CNJ). Com precisão, situam-se os documentos indicativos do nascimento adveniente dos usos das técnicas de RMA, como a declaração do diretor técnico da clinica, centro médico ou serviço de reprodução assistida em que foi realizada a técnica adotada ((artigo 2º, II - Provimento 21/2015-CGJ-PE ; artigo 2º, II - Provimento 52/2016-CNJ), ficando esta expressamente apontada;
 4. Nas hipóteses de reprodução assistida “post mortem”, além dos documentos antes referidos, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para o uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público (artigo 2º, par. 3º - Provimento 52/2016-CNJ).
Como se observa, inegáveis os avanços normativos.
Agora, o provimento nacional afigura-se eloquente a orientar os Ofícios de Registro Civil para a lavratura dos assentos de nascimentos oriundos de técnicas de RMA, com a documentação a instruir os registros, importando segurança, celeridade e eficiência para o ato registral e buscando contribuir, juridicamente, com a evolução científica dos direitos de reprodução. Adianta ser vedado aos Oficiais Registradores a recusa ao registro de nascimento e emissão da respectiva certidão para os filhos por técnicas de reprodução assistida, nos fins do referido Provimento 52/2016-CNJ (artigo 3º).
No caso da reprodução póstuma, o Provimento 52/2016-CNJ, vai além do provimento pernambucano 21/2015, quando torna exigível, nesses casos, o instrumento público de autorização específica do falecido(a), para o uso do seu material biológico preservado (artigo 2º, par. 3º) e não apenas o documento particular, com reconhecimento de firma  (artigo 4º, Provimento 21/2015-CGJ-PE).
No ponto, chama-se a destaque que o artigo 1.597 do Código Civil reconhece a filiação dos filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido, presumindo que foram concebidos na constância do casamento. A expressão “fecundação” (óvulo fecundado) constante da norma codificada difere da técnica de “inseminação” não referida no aludido dispositivo, importando dizer que esta última não implica na presunção ficta, quando realizada post-mortem, tudo nos termos da codificação civil.
O Provimento 52/2016, do CNJ, generaliza as hipóteses, quando as congregam, em gênero, na expressão “reprodução assistida post mortem”. Bem de ver, é a justiça correcional que se coloca a serviço do cidadão e da ciência.
Pois bem.  Nesse contexto, impende assinalar no atinente à multiparentalidade, esta apenas cogitada pelo Provimento 21/2015-CGJ-PE, que situações excepcionais poderão dele ser extraídas, a exemplo de quando, no manejo das técnicas de RMA, obtenha-se a colaboração da gestante quando esta for companheira da mãe genética, em união homoafetiva e, por óbvio, uma e outra se colocam, efetivamente, como genitoras da criança (uma, a genética, fornecedora do óvulo fecundado; outra, a biológica, gestante e parturiente), certo que o filho nascido advém de um projeto parental comum.
Na hipótese, a expressão “multiparentalidade” prevista no normativo pernambucano oferece sua incidência a permitir que ambas (parturiente e mãe genética), tenham seus nomes lançados em assento, mediante concordância mútua.  Assim dispõe o artigo 1º do normativo:
 “O assento de nascimento decorrente de filhos havidos por técnicas de reprodução assistida será inscrito no Livro A, observada a legislação vigente, no que for pertinente, mediante comparecimento de um ou ambos os pais e/ou mães, munidos da documentação exigida neste provimento, independentemente de prévia autorização judicial: permitidas a duplicidade parental (multiparentalidaede) e a paternidade ou maternidade por pessoas do mesmo sexo”.
Induvidoso que as técnicas de reprodução humana assistida no projeto parental de geração de um filho têm assumido avanços científicos que o direito tem presenciado, de perto, sem acompanha-los, todavia, em molduras jurídicas adequadas. A falta de normas legais disciplinadoras, em paridade com as diversas vertentes da RMA, tem sido suprida, apenas, por normas éticas para a utilização das técnicas, constantes de Resoluções do Conselho Federal de Medicina e agora, pelos antes reportados provimentos normativos de corregedoria estadual e a nacional.
Os órgãos censores, no papel indutor de disciplinar tema de tamanha relevância haverão, por certo, de atender a uma correta interpretação e aplicação das normas de regência da atividade registral diante dos provimentos recentemente editados.
A Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado de Pernambuco (ARPEN-PE), já apresentou consulta, com arrimo regimental (Processo 00553/2015), perante a Corregedoria Geral de Pernambuco, em face do Provimento 21/2015-CGJ-PE, tendo, dentre outras, algumas premissas de base de controvérsia:
1. A incidência da multiparentalidade, recepcionada em registro civil e sem dependência de ordem judicial, diante das hipóteses de emancipação e de consentimento para o casamento, quando se cuida identificar necessários ou não todos os pais para o ato judicial;
2. O conflito aparente de aplicabilidade de normas no tocante à recepção da Declaração de Nascido Vivo – DNV, entre o Provimento e as Leis nºs. 12.662/2012 e 6.015/1973;
3. A necessidade ou não de o registrador civil exigir provas de que a gestação de substituição não teve fins lucrativos;
4. Como se dará a garantia do registro civil da criança pelos pais genéticos nos termos do Item 3.5. da Resolução nº 2.121/2015, do Conselho Federal de Medicina, in verbis: “garantia do registro civil da criança pelos pacientes (pais genéticos), devendo esta documentação ser providenciada durante a gravidez”; 5. Nos casos de gestação de substituição, quando os pais genéticos recusarem a registrar a criança, haverá a possibilidade ou não de o registrador afastar a hipótese de vedação da figura da parturiente, como genitora, em face do Provimento, para que esta assuma a maternidade que lhe couber como mãe então substituta?
A última premissa da consulta da Arpen-PE assume uma iniludível atualidade. O jurista Silvio Romero Beltrão, com ampla doutrina no direito biomédico e em bioética, tem problematizado, com agudeza notável, a questão seguinte:
“diante da possibilidade de a mãe de gestação por outrem (a chamada “barriga de aluguel”) ser contaminada pelo zika vírus, com relação direta ao grande surto atual de microencefalia, será justo à mãe doadora do óvulo, que contratou o projeto de filiação, recusar a maternidade? Em muitas mulheres grávidas, o vírus tem sido encontrado no líquido amniótico.
Interessante questão a ser debatida em fóruns jurídicos e acadêmicos, sobretudo nos pretórios da razão consciente das plenas falibilidades da condição humana.
Dúvidas outras existirão, dentro da realidade fenomênica do uso tecnológico em direitos de reprodução, mormente quando se cuida prover normas administrativas e registrais diante de situações que envolvem relações pessoais. Uma resultará, por certo, em situação de reprodução assistida para casais homoafetivos masculinos, quando durante o projeto parental comum, houver o rompimento da relação afetiva. O doador do sêmen poderia exigir fazer constar não mais o nome do companheiro (duplicidade parental), mas o da própria parturiente que se dedicou contribuir àquele projeto?
Conflitos de interesses exsurgentes remeterão ao juiz registral a busca de suas superações ou de resultados de suas soluções úteis. O registrador civil, nos casos de qualquer dúvida, remeterá o expediente ao juiz registral competente, para apreciar e decidir a respeito (artigo 3º, Provimento 21/2015-CGJ-PE).
Por enquanto, à falta de uma legislação de regência que regulamente o uso das técnicas de reprodução assistida, para a implantação artificial de gametas ou de embriões humanos, fertilizados in vitro, no organismo de mulheres receptoras, os provimentos normativos agora editados à nível do direito registral visualizam a necessidade de se conferir, e de fato conferem, a devida filiação aos filhos da ciência.
Como bem expressou a ministra Nancy Andrighi a medida oferece a adequada proteção legal. No mais, cumpre realizar audiências públicas para novas reflexões, aprimorando os textos.

domingo, 20 de março de 2016

FERRAMENTA JURISPRUDÊNCIA EM TESES. EDIÇÃO N. 53. LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA

Ferramenta Jurisprudência em Teses. Edição n. 53. Locação de imóveis urbanos.

Acórdãos
AgRg no AREsp 101712/RS,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 03/11/2015,DJE 06/11/2015
AgRg no AREsp 508335/SC,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 23/06/2015,DJE 03/08/2015
AgRg no AREsp 361005/MG,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 10/09/2013,DJE 17/09/2013
AgRg no AREsp 041062/GO,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 07/05/2013,DJE 13/05/2013
AgRg no AREsp 272955/RS,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 12/03/2013,DJE 25/03/2013
AgRg no AREsp 111983/RS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 21/08/2012,DJE 28/08/2012
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos
REsp 326063/MT,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA,Julgado em 20/06/2013,DJE 23/08/2013
AgRg no Ag 1401784/RJ,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 20/10/2011,DJE 09/11/2011
AgRg no REsp 1115538/RJ,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,Julgado em 14/06/2011,DJE 01/07/2011
AgRg no REsp 886382/MT,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 24/08/2010,DJE 13/09/2010
REsp 932284/PA,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 24/11/2008,DJE 19/12/2008
REsp 551731/RJ,Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Julgado em 23/11/2004, DJ 05/02/2007

Acórdãos
REsp 625832/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 15/10/2009,DJE 09/11/2009
REsp 655286/RJ,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 04/08/2005,DJ 26/09/2005
REsp 292973/SP,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Julgado em 18/12/2002,DJ 04/08/2003
REsp 290473/SP,Rel. Ministro VICENTE LEAL, Julgado em 25/09/2001,DJ 15/10/2001
Decisões Monocráticas
REsp 1257914/RJ,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 29/09/2015,Publicado em 01/10/2015
AREsp 639096/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,Julgado em 20/02/2015,Publicado em 02/03/2015
REsp 1064618/RJ,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 19/06/2012,Publicado em 25/06/2012
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Acórdãos
AgRg nos EDcl no AREsp 389671/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 27/05/2014,DJE 03/06/2014
REsp 1307530/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI,TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/12/2012,DJE 11/03/2013
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Acórdãos
REsp 1290933/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 17/03/2015,DJE 24/04/2015
REsp 1307530/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI,TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/12/2012,DJE 11/03/2013
REsp 1207161/AL,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 08/02/2011,DJE 18/02/2011

Acórdãos
REsp 911993/DF,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 02/09/2010,DJE 13/12/2010
AgRg no Ag 1158649/RJ,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,Julgado em 02/03/2010,DJE 29/03/2010
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos
AgRg no AREsp 325417/RS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 10/11/2015,DJE 13/11/2015
EDcl no AgRg no REsp 1364512/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 27/10/2015,DJE 10/11/2015
AgRg no REsp 1222078/RJ,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 15/09/2015,DJE 18/09/2015
AgRg no REsp 1507413/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 01/09/2015,DJE 11/09/2015
AgRg no AREsp 624111/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 10/03/2015,DJE 18/03/2015
AgRg no Ag 928463/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 11/11/2014,DJE 01/12/2014
AgRg no REsp 1347068/SP,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 09/09/2014,DJE 15/09/2014
AgRg no RMS 024658/RJ,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 03/06/2014,DJE 20/06/2014
AgRg no AREsp 151216/SP,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 26/06/2012,DJE 02/08/2012
AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 771700/RJ,Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Julgado em 28/02/2012,DJE 26/03/2012
Saiba mais:
·         Súmula Anotada n. 549
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·         Pesquisa Pronta
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·         Legislação Aplicada
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Acórdãos
AgRg no AREsp 739557/MG,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 24/11/2015,DJE 01/12/2015
AgRg no AREsp 442229/PR,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 03/02/2015,DJE 20/02/2015
AgRg no AREsp 422729/SP,Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 21/08/2014,DJE 04/09/2014
EREsp 1216187/SC,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO,Julgado em 14/05/2014,DJE 30/05/2014
REsp 1417629/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 10/12/2013,DJE 19/12/2013
AgRg no AREsp 314026/SC,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 13/08/2013,DJE 04/09/2013
AgRg no AREsp 215854/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 04/10/2012,DJE 16/10/2012
REsp 714515/SP,Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,Julgado em 10/11/2009,DJE 07/12/2009
REsp 243285/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 26/08/2008,DJE 15/09/2008
AgRg no Ag 902919/PE,Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 03/06/2008,DJE 19/06/2008
Saiba mais:
·         Súmula Anotada n. 486
·         Legislação Aplicada
·         Legislação Aplicada
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Acórdãos
AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 615101/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,Julgado em 06/10/2015,DJE 14/10/2015
REsp 1359510/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 25/06/2013,DJE 28/06/2013
AgRg no AREsp 093707/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/02/2013,DJE 26/02/2013
AgRg no REsp 954709/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, Julgado em 03/05/2011,DJE 18/05/2011
AgRg nos EDcl no REsp 1049868/SP,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,Julgado em 23/02/2010,DJE 29/03/2010
REsp 1040421/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,Julgado em 04/02/2010,DJE 08/03/2010
REsp 869357/RJ,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 24/08/2009,DJE 28/09/2009
AgRg no REsp 656341/RS,Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Julgado em 23/06/2009,DJE 03/08/2009
EDcl no AgRg no REsp 866293/SP,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Julgado em 29/04/2008,DJE 15/09/2008
AgRg no Ag 651285/MG,Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Julgado em 14/02/2006,DJ 06/03/2006
Saiba mais:
·         Súmula Anotada n. 268
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Acórdãos
AgRg no REsp 1431068/RJ,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 04/09/2014,DJE 11/09/2014
REsp 1359510/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 25/06/2013,DJE 28/06/2013
AgRg no REsp 1211351/SP,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 07/08/2012,DJE 14/08/2012
REsp 869357/RJ,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 24/08/2009,DJE 28/09/2009
Decisões Monocráticas
REsp 1294749/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 31/08/2015,Publicado em 08/09/2015
REsp 1492416/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 22/04/2015,Publicado em 05/05/2015
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Acórdãos
AgRg no AREsp 051655/RJ,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 17/11/2011,DJE 07/12/2011
REsp 785133/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 15/03/2007,DJ 23/04/2007
REsp 488075/RJ,Rel. Ministro PAULO MEDINA, Julgado em 02/03/2004,DJ 10/05/2004
REsp 261359/SP,Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Julgado em 26/03/2002,DJ 22/04/2002

Acórdãos
AgRg no AREsp 646890/SP,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 24/03/2015,DJE 24/04/2015
AgRg no AREsp 171147/SP,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 18/10/2012,DJE 31/10/2012
AgRg no Ag 922156/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,Julgado em 18/03/2008,DJE 19/05/2008
AgRg na MC 012081/PE,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 30/11/2006,DJ 18/12/2006
AgRg na MC 007552/SP,Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Julgado em 16/03/2004,DJ 05/12/2005
AgRg no REsp 665692/SC,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, Julgado em 04/11/2004,DJ 13/12/2004
AgRg no Ag 479928/PR,Rel. Ministro PAULO MEDINA, Julgado em 13/05/2003,DJ 09/06/2003
REsp 488452/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 25/03/2003,DJ 19/05/2003
Decisões Monocráticas
AREsp 631748/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 19/06/2015,Publicado em 06/08/2015

Acórdãos
AgRg no AREsp 352893/PA,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 03/02/2015,DJE 11/02/2015
AgRg na MC 017783/SP,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 12/04/2011,DJE 17/05/2011
REsp 588414/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 12/09/2006,DJ 09/10/2006
AgRg no REsp 661699/SP,Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Julgado em 29/11/2005,DJ 19/12/2005
Decisões Monocráticas
RMS 048875/PR,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 10/11/2015,Publicado em 24/11/2015
AREsp 767603/MT,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 04/09/2015,Publicado em 28/09/2015
MC 024350/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 22/06/2015,Publicado em 26/06/2015

Acórdãos
REsp 1300831/PR,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 27/03/2014,DJE 30/04/2014
AgRg no AREsp 184299/DF,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 27/11/2012,DJE 11/12/2012
AgRg no REsp 1206723/MG,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 17/05/2012,DJE 11/10/2012

Acórdãos
AgRg no AREsp 633632/SP,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 28/04/2015,DJE 12/05/2015
REsp 1323410/MG,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 07/11/2013,DJE 20/11/2013
AgRg no Ag 1157625/RJ,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 24/04/2012,DJE 07/05/2012
AR 004220/MG,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 11/05/2011,DJE 18/05/2011
AgRg nos EDcl no REsp 962945/MG,Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Julgado em 18/11/2008,DJE 09/12/2008

Acórdãos
REsp 1216537/MT,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,Julgado em 03/09/2015,DJE 11/09/2015
AgRg no AREsp 563775/RS,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 16/12/2014,DJE 19/12/2014
REsp 1060300/PR,Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP,QUINTA TURMA,Julgado em 02/08/2011,DJE 20/09/2011
AgRg nos EDcl no Ag 1045714/RS,Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, Julgado em 02/06/2009,DJE 22/06/2009
REsp 141576/SP,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Julgado em 21/08/2003,DJ 22/09/2003
Decisões Monocráticas
AREsp 799965/MT,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 30/11/2015,Publicado em 04/12/2015
AREsp 539145/RS,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 19/09/2014,Publicado em 23/09/2014
REsp 686448/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 25/08/2014,Publicado em 04/09/2014
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos
AgRg no REsp 1288067/RJ,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/02/2013,DJE 20/03/2013
AgRg no REsp 1230012/SP,Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 02/10/2012,DJE 15/10/2012
REsp 1046717/RJ,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 19/03/2009,DJE 27/04/2009
REsp 769170/RS,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 15/03/2007,DJ 23/04/2007
Decisões Monocráticas
REsp 1151119/DF,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 25/05/2015,Publicado em 28/05/2015
REsp 1399041/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 04/12/2014,Publicado em 10/12/2014
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos
REsp 1411420/DF,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 19/05/2015,REPDJE 01/02/2016
AgRg no AREsp 101712/RS,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 03/11/2015,DJE 06/11/2015
AgRg no AREsp 624056/RJ,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 18/08/2015,DJE 27/08/2015
AgRg no AREsp 045970/PR,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgado em 03/02/2015,DJE 18/02/2015
AgRg nos EDcl no AREsp 441188/MG,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 25/02/2014,DJE 18/03/2014
AgRg no REsp 756546/SP,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 02/04/2013,DJE 16/04/2013
REsp 829110/MG,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 06/04/2010,DJE 26/04/2010
AgRg no Ag 1023082/GO,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,Julgado em 29/05/2008,DJE 04/08/2008
AgRg no Ag 961157/MG,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 18/03/2008,DJE 07/04/2008
Saiba mais:
·         Súmula Anotada n. 335

Acórdãos
REsp 1411420/DF,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 19/05/2015,REPDJE 01/02/2016
REsp 805522/RS,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 07/12/2006,DJ 05/02/2007
Decisões Monocráticas
REsp 1269496/SP,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 05/06/2015,Publicado em 17/06/2015
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação):

Acórdãos
REsp 1036003/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 26/05/2009,DJE 03/08/2009
AgRg no REsp 685103/MT,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, Julgado em 20/09/2005,DJ 10/10/2005
REsp 651315/MT,Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 09/08/2005,DJ 12/09/2005
Decisões Monocráticas
AREsp 023338/RJ,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 06/03/2012,Publicado em 19/03/2012

Acórdãos
AgRg nos EDcl no REsp 1322238/DF,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 23/06/2015,DJE 26/06/2015
AgRg no AREsp 592939/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,Julgado em 03/02/2015,DJE 11/02/2015
REsp 1269476/SP,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 05/02/2013,DJE 19/02/2013

Acórdãos
EDcl no AREsp 784521/MG,Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,Julgado em 01/12/2015,DJE 07/12/2015
REsp 1511681/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 06/10/2015,DJE 13/11/2015
AgRg no REsp 1308355/SP,Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, Julgado em 18/06/2015,DJE 24/06/2015
AgRg no REsp 510898/RJ,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Julgado em 12/06/2008,DJE 01/09/2008
REsp 948600/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 29/11/2007,DJ 17/12/2007
Decisões Monocráticas
AREsp 800024/MS,Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,Julgado em 25/11/2015,Publicado em 01/12/2015