quarta-feira, 31 de agosto de 2016

COLUNA DO MIGALHAS DE AGOSTO. DA EXTRAJUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. PRIMEIRA PARTE. DA MEDIAÇÃO.

DA EXTRAJUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES. PRIMEIRA PARTE. DA MEDIAÇÃO


Flávio Tartuce.[1]



O Novo Código de Processo Civil, em vigor no País desde o dia 18 de março de 2016, tem como um dos seus nortes principiológicos a desjudicialização dos conflitos e contendas. Entre as suas normas fundamentais, preceitua o Estatuto Processual emergente que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º). Além disso, está previsto que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, do CPC/2015).
No que diz respeito às ações de família, o texto normativo instrumental parece ser peremptório quanto à necessidade de se realizar a audiência de mediação ou conciliação, estabelecendo o caput do art. 695 do Novo CPC que “recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação”. Como bem observa Daniel Amorim Assumpção Neves, “no procedimento comum, a audiência de conciliação e mediação pode não ocorrer quando ambas as partes se opuserem à sua realização. Nas ações de família, entretanto, o silêncio do art. 695 do Novo CPC permite a conclusão de que nessas ações a audiência é obrigatória, independentemente da vontade das partes” (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.099).
Passados cinco meses de entrada em vigor dessas regras, a verdade é que todas essas regras não estão sendo aplicadas, por falta de uma necessária estruturação do Poder Judiciário. O Estado – em sentido amplo –, precisa contratar urgentemente mediadores e conciliadores judiciais capacitados e remunerá-los devidamente, para exercer as atribuições previstas na nova lei.
Tal atuação exige uma formação específica, com investimentos públicos e privados, que deveriam ter sido realizados no prazo de vacatio legis do CPC/2015, o que não ocorreu. Como tenho dito em aulas e palestras, infelizmente, não nos preparamos para o Novo CPC quando deveríamos tê-lo feito, em 2015, justamente no lapso de vacância. Houve uma preocupação com outros temas, que não aqueles que mais nos interessam diretamente.
A par dessa realidade, em iniciativa louvável, o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CJF) promoveu, nos dias 22 e 23 de agosto últimos, a I Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios. O evento aconteceu em Brasília, com a participação de ministros do STJ, magistrados federais e estaduais, procuradores, promotores de Justiça, advogados, defensores públicos e professores universitários. O seu foco principal foi a discussão de propostas para soluções desjudicializadas de conflitos, em adequação às inovações legislativas não só do Novo CPC como também da Lei 13.140/2015, conhecida como Marco Civil da Mediação.
Na linha das já consagradas Jornadas de Direito Civil, também promovidas pelo Conselho da Justiça Federal, o encontro teve a competente coordenação geral do Ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, e a atuação do Ministro Antonio Carlos Ferreira, coordenador da comissão de trabalho de arbitragem; do professor Kazuo Watanabe, coordenador da comissão sobre mediação, e do professor Joaquim Falcão, coordenador do grupo sobre outras formas de soluções de conflitos.
Tive a honra de atuar como especialista convidado, ao lado de outros quarenta colegas, e com a participação total de cerca de 150 juristas de todo o País. Ao final foram aprovados 104 enunciados, que constituem uma doutrina qualificada tendo “força persuasiva de caráter técnico-jurídico, não se confundindo com a posição do Conselho da Justiça Federal e de seu Centro de Estudos Judiciários, bem como de seus membros quando do exercício da função pública, sobre o mérito de eventuais conflitos administrativos ou judiciais a eles submetidos” (art. 34 da Portaria 169/2016 do CJF, que regulamenta a Jornada).
Aqui iniciamos uma série de textos de comentários sobre algumas das propostas aprovadas, relativas ao Direito de Família e das Sucessões. Serão comentados os enunciados divulgados em primeira mão pelo informativo Migalhas (disponíveis em: ). Não será apontada a sua numeração, pois ela ainda pende de revisão e confirmação pela organização do encontro.
O tema inaugural a ser tratado é justamente a mediação, que tanto necessita de investimentos, para se deixar de lado uma frase sempre repetida pela professora Giselle Câmara Groeninga em suas exposições, no sentido de que “no Brasil há mais cursos de mediação do que mediações em curso”. O primeiro enunciado aprovado sobre o assunto foi justamente na linha de se incentivar a sua prática pelo Estado, eis que “a mediação é método de tratamento adequado de controvérsias que deve ser incentivada pelo Estado, com ativa participação da sociedade, como forma de acesso à Justiça e à ordem jurídica justa”. Com essa afirmação, adota-se uma postura de efetivação das regras constantes dos parágrafos do art. 3º do Novo CPC antes destacados.
Mas não basta o investimento estatal. Também se faz necessária a mudança cultural no ensino do Direito. É preciso substituir a cultura da guerra, do contencioso, da vitória e da derrota, transmitidas nas Faculdades de Direito, pela cultura da paz, da resolução, do diálogo e do reconhecimento do outro. Nesse contexto, algumas propostas interessantes foram aprovadas. Assim, enunciou-se que “recomenda-se que as Faculdades de Direito mantenham estágios supervisionados nos escritórios de prática jurídica para formação em mediação e conciliação e promovam parcerias com entidades formadoras de conciliadores e mediadores, inclusive tribunais, MP, OAB, Advocacia Pública e Defensoria Pública”. E ainda: “sugere-se que as Faculdades de Direito instituam disciplinas obrigatórias e autônomas e projetos de extensão destinados à arbitragem, à mediação e à conciliação”. Por fim, quanto ao tema, destaque-se: “propõe-se a implementação da cultura de resolução de conflitos por meio de mediação, como política pública, nos diversos segmentos do sistema educacional, visando auxiliar na resolução extrajudicial de conflitos de qualquer natureza, utilizando mediadores externos ou capacitando alunos e professores para atuarem como facilitadores do diálogo na resolução e prevenção dos conflitos surgidos nesses ambientes”. Os investimentos, assim, não são apenas do Poder Público, mas também dos entes privados, notadamente das instituições de ensino. Sem essa mudança embrionária, concretizada nos primeiros anos da formação jurídica, a mediação nunca se tornará realidade. 
No que diz respeito ao modo de se operacionalizar a mediação, aprendi com a minha irmã, Fernanda Tartuce, que nela não se busca o acordo, mas sim o diálogo entre as partes. Não se busca apenas o resultado quantitativo, o cumprimento de eventuais metas numéricas, mas sim a qualidade da interação, na aproximação das partes. E, nessa esteira, louva-se a aprovação de proposta estabelecendo que “a expressão ‘sucesso ou insucesso’ do artigo 167, parágrafo 3º, do CPC não deve ser interpretada como quantidade de acordos realizados, mas a partir de uma avaliação qualitativa da satisfação das partes com o resultado e com o procedimento, fomentando a escolha da Câmara, do conciliador ou do mediador com base nas suas qualificações e não nos resultados meramente quantitativos”.
Com relação direta com as ações de família, foi aprovada outra interessante proposta, no sentido de se possibilitar a participação de crianças, adolescentes e jovens na mediação, especialmente nas contendas relativas à guarda de filhos: “é admissível, no procedimento de mediação, em casos de fundamentada necessidade, a participação de crianças, adolescentes e jovens – respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão – quando o conflito (ou parte dele) estiver relacionado aos seus interesses ou direitos”. As justificativas da proposição mencionam o art. 227 da Constituição Federal, na expressão de ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais. Assim, a criança e o adolescente têm direito à liberdade de opinião e de expressão, o que incide no procedimento de resolução de conflitos.
Por fim, neste primeiro texto sobre o assunto cabe destacar a delicada questão da capacitação dos mediadores extrajudiciais, objeto de proposições antagônicas, que muito foram debatidas pela comissão de mediação. Havia proposta no sentido de que poderá funcionar como mediador extrajudicial, qualquer pessoa capaz, de confiança das partes e que possua a capacitação mínima exigida pelo Conselho Nacional de Justiça. Na mesma linha almejava-se que “a capacitação do mediador extrajudicial de que trata o art. 9º da Lei de Mediação deve atender aos parâmetros curriculares estabelecidos pelo CNJ”.
Com tom antagônico, outra proposição sugeria o seguinte texto de enunciado: “para atuar como mediador extrajudicial, os únicos requisitos exigidos pela Lei n. 13.140/15 são: capacidade civil plena, confiança das partes e capacitação, sendo que essa capacitação, diferentemente da judicial, não contempla requisitos mínimos estipulados pelo CNJ ou outro órgão”. Compartilhando essa via, em tom até mais contundente “a capacitação do mediador privado, prevista no art. 9º da Lei n. 13.140/2015, significa que deve ter vocação, reputação ilibada, confiança dos envolvidos e aptidão para mediar, não sendo necessário certificado de conclusão de curso, conforme os parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça e Ministério da Justiça, exigência que se destina a mediadores judiciais; sendo, porém, recomendável que tenha acesso a cursos que lhe propiciem o acesso aos princípios orientadores da mediação e o aperfeiçoamento constante das técnicas”.
Ao final, acabou sendo aprovada uma proposta de consenso, no meio do caminho, mas mais próxima das últimas, com o seguinte texto: “a menção à capacitação do mediador extrajudicial, prevista no art. 9 da Lei 13.140, indica que ele deve ter experiência, vocação, confiança dos envolvidos e aptidão para mediar, bem como conhecimento dos fundamentos da mediação, não bastando a formação em outras áreas do saber que guardem relação com o mérito do conflito”. Assim, não há a necessidade obrigatória de vinculação à formação efetivada pelo Conselho Nacional de Justiça, o que é salutar.
Em suma, o evento mostrou que muitos são os desafios futuros relativos à extrajudicialização, e que outras jornadas sobre o assunto são essenciais, para que as regras previstas no Novo Código de Processo Civil sejam, de fato, concretizadas. Mas o Direito de Família não foi objeto somente da comissão de trabalhos sobre mediação. No próximo texto, veremos os debates ocorridos na comissão de arbitragem, onde atuamos diretamente.














[1] Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP. Professor titular permanente do programa de mestrado e doutorado da FADISP. Professor dos cursos de graduação e pós-graduação lato sensu da EPD, sendo coordenador dos últimos. Diretor do IBDFAM – Nacional e IBDFAM/SP. Advogado e consultor jurídico

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

ENUNCIADOS APROVADOS NA I JORNADA PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS.

Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios aprova série de proposições
Fonte: Migalhas.
Arbitragem, mediação e outras formas de solução de conflito são os temas tratados.
Acontece nesta terça-feira, 23, na sede do CJF, a plenária da Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, em que uma série de proposições acerca da arbitragem, da mediação e de outras formas de solução de conflitos estão sendo votadas. Ao todo, são 103 proposições.
Confira as proposições aprovadas na plenária, na íntegra, cuja votação foi guiada pelo ministro Salomão:
1 – A sentença arbitral não está sujeita a ação rescisória.
2 – A mediação é método de tratamento adequado de controvérsias que deve ser incentivada pelo Estado, com ativa participação da sociedade, como forma de acesso à Justiça e à ordem jurídica justa.
3 - É recomendável que na judicialização da saúde, previamente à propositura da ação versando sobre a concretização do direito à saúde - fornecimento de medicamentos e/ou internações hospitalares -, promova-se uma etapa de composição extrajudicial mediante interlocução com os órgãos estatais de saúde.
4 - Ainda que não haja cláusula compromissória, a Administração Pública poderá celebrar compromisso arbitral.
5 - Recomenda-se aos órgãos do sistema de Justiça firmar acordos de cooperação técnica entre si e com Universidades para incentivo às práticas dos métodos consensuais de solução de conflitos, bem como com empresas geradoras de grande volume de demandas para incentivo à prevenção e à solução extrajudicial de litígios.
6 - Os Comitês de Resolução de Disputas (Dispute Boards) são um método de solução consensual de conflito, na forma prevista no parágrafo 3º do art. 3º do CPC.
7 - A carta arbitral poderá ser processada diretamente pelo órgão do Poder Judiciário do foro onde se dará a efetivação da medida ou decisão.
8 - O magistrado pode, a qualquer momento do processo judicial, convidar as partes para tentativa de composição da lide pela mediação extrajudicial, quando entender que o conflito será adequadamente solucionado por essa forma.
9 - O poder público, os fornecedores e a sociedade deverão estimular a utilização de mecanismos como a plataforma CONSUMIDOR.GOV.BR, política pública criada pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon e pelos Procons, com vistas a possibilitar o acesso, bem como a solução dos conflitos de consumo de forma extrajudicial, de maneira rápida e eficiente.
10 - Na arbitragem, cabe à Administração Pública promover a publicidade prevista no art. 2, §3º, da lei 9.307/96, observado o disposto na lei 12.527/11, podendo ser mitigada nos casos de sigilo previstos em lei, a juízo do árbitro.
11 - Nos processos administrativo e judicial é dever do Estado e dos operadores do Direito propagar e estimular a mediação como solução pacífica dos conflitos.
12 - O Estado e a sociedade deverão estimular soluções consensuais nos casos de superendividamento ou insolvência do consumidor pessoa física, a fim de assegurar a sua inclusão social, o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.
13 - A arguição de convenção de arbitragem pode ser promovida por petição simples, a qualquer momento antes do término do prazo da contestação, sem caracterizar preclusão das matérias de defesa, permitido ao magistrado suspender o processo até resolução da questão.
14 - Os conflitos entre a Administração Pública Federal direta e indireta e/ou entes da federação poderão ser solucionados pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal - CAAF - órgão integrante da AGU, via provocação do interessado ou comunicação do Poder Judiciário.
15 - O Poder Público e a sociedade civil incentivarão a facilitação de diálogo dentro do âmbito escolar, por meio de políticas públicas ou parcerias público-privadas que fomentem o diálogo sobre questões recorrentes, tais como: bullying, agressividade, mensalidade e até atos infracionais. Tal incentivo pode ser feito por oferecimento de prática de círculos restaurativos ou outra prática restaurativa similar, como prevenção e solução dos conflitos escolares.
16 - O processamento da recuperação judicial ou decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impede a instauração do procedimento arbitral, nem o suspende.
17 - O acordo realizado perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal - CCAF - órgão integrante da AGU - constitui título executivo extrajudicial e, caso homologado judicialmente, título executivo judicial.
18 - Estimula-se a transação como alternativa válida do ponto de vista jurídico para tornar efetiva a justiça tributária, no âmbito administrativo e judicial, aprimorando a sistemática de prevenção e solução consensual de conflitos tributários entre Administração Pública e administrados, ampliando, assim, a recuperação de receitas com maior brevidade e eficiência.
19 - Os árbitros ou instituições arbitrais não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação prevista no art. 33, caput, e parágrafo 4º, da lei 9.307/96, no cumprimento de sentença arbitral e em tutelas de urgência.
20 - Enquanto não for instalado o CEJUSC, as sessões de mediação e conciliação processual e pré-processual poderão ser realizadas por meio audiovisual, em módulo itinerante do Poder Judiciário, ou em entidades credenciadas pelo NUPEMEC, ou no foro em que tramitar o processo, ou no foro competente para o conhecimento da causa no caso de mediação e conciliação pré-processual.
21 - A Administração Pública deverá oportunizar a transação por adesão nas hipóteses em que houver precedente judicial de observância obrigatória.
22 - É vedado às instituições de arbitragem e mediação a utilização de expressões ou símbolos afins típicos ou privativos dos Poderes da República, bem como a emissão de carteiras de identificação para árbitros.
24 - O Poder Judiciário e a sociedade civil deverão fomentar a adoção da advocacia colaborativa como prática pública de resolução de conflitos na área do direito de família, de modo a que os advogados das partes busquem sempre a atuação conjunta voltada para encontrar um ajuste viável, criativo e que beneficie a todos os envolvidos.
25 - A sentença arbitral é hábil para inscrição, arquivamento, anotação, averbação ou registro em órgãos de registros públicos, independentemente de manifestação do Poder Judiciário.
26 - É facultado ao magistrado, em colaboração com as partes, suspender o processo judicial enquanto é realizada a mediação, conforme o artigo 313, II, do CPC, salvo se houver previsão contratual de cláusula de mediação com termo ou condição, situação em que o processo deverá permanecer suspenso pelo prazo previamente acordado ou até o implemento da condição, nos termos do artigo 23 da lei 13.140/15.
27 - As ouvidorias servem como um importante instrumento de solução extrajudicial de conflitos, devendo ser estimulada a sua implantação, tanto no âmbito das empresas, como da Administração Pública.
28 - O pedido de declaração de nulidade da sentença arbitral formulado em impugnação ao cumprimento da sentença deve ser apresentado no prazo do art. 33 da lei 9.307/96.
29 - A expressão "sucesso ou insucesso" do artigo 167, parágrafo 3º, do CPC não deve ser interpretada como quantidade de acordos realizados, mas a partir de uma avaliação qualitativa da satisfação das partes com o resultado e com o procedimento, fomentando a escolha da câmara, do conciliador ou do mediador com base nas suas qualificações e não nos resultados meramente quantitativos.
30 - As comunidades têm autonomia para escolher o modelo próprio de mediação comunitária, não devendo se submeter a padronizações ou modelos únicos.
31 - Nas arbitragens envolvendo a Administração Pública, é permitida a adoção das regras internacionais de comércio e/ou usos e costumes aplicáveis às respectivas áreas técnicas.
32 - Recomenda-se que as Faculdades de Direito mantenham estágios supervisionados nos escritórios de prática jurídica para formação em mediação e conciliação e promovam parcerias com entidades formadoras de conciliadores e mediadores, inclusive tribunais, MP, OAB, advocacia pública e defensoria pública.
35 - Sugere-se que as Faculdades de Direito instituam disciplinas obrigatórias e autônomas e projetos de extensão destinados à arbitragem, à mediação e à conciliação.
36 - A conciliação/mediação em meio eletrônico poderá ser utilizada no procedimento comum e em outros ritos, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
37 - A existência de cláusula compromissória não obsta a execução de título executivo extrajudicial, reservando-se à arbitragem o julgamento das matérias previstas no art. 917, inciso I e VI do CPC/2015.
38 - A União, os Estados, o DF e os Municípios têm o dever de criar Câmaras de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos com atribuição específica para autocomposição do litígio.
39 - A obrigação de estimular a adoção da conciliação, da mediação e de outros métodos consensuais de solução de conflitos prevista no §3º do artigo 3º do CPC aplica-se às entidades que promovem a autorregulação, inclusive no âmbito dos processos administrativos que tenham curso nas referidas entidades.
40 - Podem ser objeto de arbitragem relacionada à Administração Pública, dentre outros, litígios relativos: I - a inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das partes; II - a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, cláusulas financeiras e econômicas.
41 - É admissível, no procedimento de mediação, em casos de fundamentada necessidade, a participação de crianças, adolescentes e jovens - respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão - quando o conflito (ou parte dele) estiver relacionado aos seus interesses ou direitos.
42 - As vias adequadas de solução de conflitos previstas em lei, como a conciliação, a arbitragem e a mediação, são plenamente aplicáveis à Administração Pública e não se incompatibilizam com a indisponibilidade do interesse público, diante do Novo CPC e das autorizações legislativas pertinentes aos entes públicos.
44 - Recomenda-se o desenvolvimento de programas de fomento de habilidades para o diálogo e para a gestão de conflitos nas escolas, como elemento formativo-educativo, objetivando estimular a formação de pessoas com maior competência para o diálogo, a negociação de diferenças e a gestão de controvérsias.
45 - Os gestores, defensores e advogados públicos que, nesta qualidade, venham a celebrar transações judiciais ou extrajudiciais, no âmbito de procedimento de conciliação, mediação ou arbitragem, não responderão civil, administrativa ou criminalmente, exceto se agirem mediante dolo ou fraude.
46 - Propõe-se a implementação da cultura de resolução de conflitos por meio de mediação, como política pública, nos diversos segmentos do sistema educacional, visando auxiliar na resolução extrajudicial de conflitos de qualquer natureza, utilizando mediadores externos ou capacitando alunos e professores para atuarem como facilitadores do diálogo na resolução e prevenção dos conflitos surgidos nesses ambientes.
47 - Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais têm autorização legal, decorrente da lei 10.259/01 para, diretamente, conciliar, transigir ou desistir de recursos em quaisquer processos, judiciais ou extrajudiciais, cujo valor da causa esteja dentro da alçada equivalente à dos juizados especiais federais.
49 - A perspectiva de conciliação judicial, inclusive por adesão, em razão ou no bojo de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva, é compatível com o CPC/2015 e com a lei de mediação.
50 - Caso qualquer das partes comprove a realização de mediação ou conciliação antecedente à propositura da demanda, o magistrado poderá dispensar a audiência inicial de mediação ou conciliação, desde que tenha tratado da questão objeto da ação e sido conduzida por mediador ou conciliador capacitado.
51 - Os dirigentes máximos de entes estatais que exploram atividade econômica podem delegar à sua área jurídica a capacidade de intervir na resolução de litígios extrajudiciais provocados por clientes, em virtude de falhas ocorridas na realização de negócios, emitindo manifestação de caráter mandatório às demais áreas da instituição com a finalidade de indenizar (patrimonial ou extrapatrimonial) ou solicitar providências que reparem o dano causado aos clientes, de acordo com a legislação e jurisprudência pertinentes.
53 - O emprego dos meios extrajudiciais de solução de conflito deve ser estimulado nacionalmente como política pública, podendo ser utilizado nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), cujos profissionais, predominantemente psicólogos e assistentes sociais, lotados em áreas de vulnerabilidade social, estão voltados á atenção básica e preventiva.
54 - Nas mediações realizadas gratuitamente em programas, câmaras e núcleos de Prática Jurídica de Faculdades de Direito, os professores, orientadores e coordenadores que não estejam atuando ou participando no caso concreto, não estão impedidos de assessorar ou representar as partes, em suas especialidades.
55 - É fundamental a atualização das matrizes curriculares dos cursos de Direito, bem como a criação de programas de formação continuada aos docentes do ensino superior jurídico, com ênfase na temática da prevenção e solução extrajudicial de litígios e na busca pelo consenso.
57 - Nos colégios recursais, o relator poderá, monocraticamente, encaminhar os litígios aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.
59 - O atendimento interdisciplinar realizado por psicólogos e assistentes sociais no âmbito da defensoria pública e do MP promove a solução extrajudicial dos litígios, constituindo-se como forma complementar à mediação, à conciliação e à arbitragem, de composição e administração de conflitos.
60 - É recomendável a existência de uma advocacia pública colaborativa entre os entes da federação e seus respectivos órgãos públicos, nos casos em que haja interesses públicos conflitantes/divergentes. Nessas hipóteses, União, Estados, DF e Municípios poderão celebrar pacto de não propositura de demanda judicial e de solicitação de suspensão das que estiverem propostas com estes integrando o polo passivo da demanda para que sejam submetidos à oportunidade de diálogo produtivo e consenso sem interferência jurisdicional.
62 - A ausência de regulamentação prevista no art. 1º da lei 9.469/97 não obsta a autocomposição por parte de integrante da AGU e dirigentes máximos das empresas públicas Federais nem, por si só, torna-a inadmissível para efeito do inciso II do parágrafo 4º do art. 334 do CPC/2015.
63 - A Administração Pública, sobretudo na área tributária e previdenciária, deve adotar, ex officio, a interpretação pacificada de normas legais e constitucionais, respectivamente, no STJ e no STF, independentemente de julgamento em caso de recursos repetitivos ou repercussão geral ou de edição de súmulas vinculante.
65 - Quando questionada a juridicidade das decisões tomadas por meio de novas tecnologias de resolução de controvérsias, deve-se atuar com parcimônia e postura receptiva, buscando valorizar e aceitar os acordos oriundos dos meios digitais.
66 - É recomendável a criação de Câmara de Mediação de Matérias Ambientais a fim de, pela mediação, possibilitar a abertura do diálogo, incentivando e promovendo a regularização das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental que estão funcionando de forma irregular, ou seja, incentivar e promover o chamado "licenciamento de regularização" ou "licenciamento corretivo".
67 - Tendo havido prévio e comprovado requerimento administrativo, incumbe à Administração Pública o dever de comprovar em juízo que adotou suficientes providências legais e regulamentares para a aferição do direito da parte.
68 - Se constatar a configuração de uma notória situação de desequilíbrio entre as partes, o mediador deve alertar sobre a importância de que ambas obtenham, organizem e analisem dados, estimulando-as a planejarem uma eficiente atuação na negociação.
70 - Os pedidos de homologação de acordos extrajudiciais deverão ser feitos no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, onde houver.
71 - As instituições privadas que lidarem com mediação, conciliação e arbitragem, bem como demais métodos adequados de solução de conflitos, não deverão conter, tanto no nome fantasia, marca, razão social, dentre outras, nomenclaturas e figuras que se assimilem à ideia de Poder Judiciário.
72 - Para estimular soluções administrativas em ações previdenciárias, quando existir matéria de fato a ser comprovada, as partes poderão firmar acordo para a reabertura do processo administrativo com o objetivo de realizar, por servidor do INSS em conjunto com a Procuradoria, procedimento de justificação administrativa, pesquisa externa e/ou vistoria técnica, com possibilidade de revisão da decisão original.
74 - Recomenda-se a criação de câmaras previdenciárias de mediação ou implantação de procedimentos de mediação para solucionar conflitos advindos dos indeferimentos, suspensões e cancelamentos de benefícios previdenciários, ampliando o acesso à justiça e permitindo à administração melhor gerenciamento de seu processo de trabalho.
75 - A educação para a cidadania constitui forma adequada de solução e prevenção de conflitos na via extrajudicial e deve ser adotada e incentivada como política pública privilegiada de tratamento adequado do conflito pelo sistema de justiça.
76 - O Estado promoverá a cultura da mediação no sistema prisional, entre internos, como forma de possibilitar a ressocialização, a paz social e a dignidade da pessoa humana.
77 - Havendo autorização legal para utilização de métodos alternativos de solução de controvérsias envolvendo órgãos, entidades ou pessoas jurídicas da Administração Pública, o agente público deverá: (i) analisar a admissibilidade de eventual pedido de resolução consensual de conflito; e (ii) justificar por escrito, com base em critérios objetivos, a decisão de rejeitar a proposta de acordo.
78 - A previsão de suspensão do processo para que as partes se submetam à mediação extrajudicial deverá atender ao disposto no § 2º do artigo 334 da Lei Processual, podendo o prazo ser prorrogado no caso de consenso das partes.
80 - Nas mediações de conflitos coletivos envolvendo políticas públicas, judicializados ou não, deverá ser permitida a participação de todos os potencialmente interessados, dentre eles: (i) os entes públicos (Poder Executivo ou Legislativo) que tenham competências relativas à matéria envolvida no conflito; (ii) os entes privados e grupos sociais diretamente afetados; (iii) o Ministério Público; (iv) Defensoria Pública e (v) entidades do terceiro setor representativas e que atuem na matéria afeta ao conflito.
81 - As empresas e organizações devem ser incentivadas a implementar em suas estruturas organizacionais um plano estratégico consolidado para prevenção, gerenciamento e resolução de disputas, com o uso de métodos adequados de solução de controvérsias. Tal plano deverá prever métricas de sucesso e diagnóstico periódico, com vistas ao constante aprimoramento. O Poder Judiciário, as faculdades de direito e as instituições observadoras ou reguladoras das atividades empresariais devem promover, medir e premiar anualmente tais iniciativas.
82 - Além dos Princípios já elencados no art. 2 da lei 13.140/15, a mediação também deverá ser orientada pelo Princípio da Decisão Informada.
83 - As decisões proferidas por um Comitê de Resolução de Disputas (Dispute Board), quando os contratantes tiverem acordado pela sua adoção obrigatória, vinculam as partes ao seu cumprimento até que o Poder Judiciário ou o juízo arbitral competente emitam nova decisão ou a confirmem, caso venham a ser provocados pela parte inconformada.
85 - Havendo registro ou autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, o inventário e partilha poderão ser feitos por escritura pública, mediante acordo dos interessados, como forma de pôr fim ao procedimento judicial.
86 - O membro do MP designado para exercer as funções junto aos CEJUSCs, câmaras públicas de mediação e qualquer outro espaço em que se faça uso das técnicas de autocomposição para o tratamento adequado de conflitos, deverá ser capacitado em técnicas de mediação e negociação, bem como construção de consenso.
87 - Recomenda-se aos juízes das varas de família dos tribunais onde já foram implantadas as oficinas de parentalidade, que as partes sejam convidadas a participar das referidas oficinas, antes da citação nos processos de guarda, visitação e alienação parental, como forma de fomentar o diálogo e prevenir litígios.
88 - O membro do MP com atribuição para o procedimento consensual, devidamente capacitado nos métodos negociais e autocompositivos, quando atuar como mediador, ficará impedido de exercer atribuições típicas de seu órgão de execução, cabendo tal intervenção, naquele feito, a seu substituto legal.
89 - O Judiciário estimulará o planejamento sucessório, com ações na área de comunicação que esclareçam os benefícios da autonomia de vontade, com o fim de prevenir litígios e desestimular a via judiciária.
90 - Havendo processo judicial em curso, a escolha de mediador ou câmara privada de conciliação e mediação deve observar o peticionamento individual ou conjunto das partes, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, respeitado o contraditório.
91 - A utilização de comitês e do dispute Board, com a inserção da respectiva cláusula contratual, é recomendável para os contratos de construção ou de obras de infraestrutura, como mecanismo voltado para a prevenção de litígios e a redução dos custos correlatos, permitindo a imediata resolução de conflitos surgidos no curso da execução dos contratos.
92 - A mediação e a conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em casos de superendividamento, observadas as restrições legais.
93 - A conciliação, a arbitragem e a mediação, previstas em lei, não excluem outras formas de resolução de conflitos que decorram da autonomia da vontade, desde que o objeto seja lícito e as partes sejam capazes.
94 - Os mediadores e conciliadores devem respeitar os padrões éticos de confidencialidade na mediação e conciliação, não levando aos magistrados dos seus respectivos feitos o conteúdo das sessões, com exceção dos termos de acordo, adesão, desistência e solicitação de encaminhamentos, para fins de ofício.
95 - O Poder Público, o Poder Judiciário, as agências reguladoras e a sociedade civil deverão estimular, mediante a adoção de medidas concretas, o uso de plataformas tecnológicas para a solução de conflitos de massa.
97 - O terceiro imparcial, escolhido pelas partes para funcionar na resolução extrajudicial de conflitos, não precisa estar inscrito na OAB e nem integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se.
99 - O Poder Público, inclusive o Poder Judiciário e a sociedade civil, deverão estimular a criação, no âmbito das procuradorias municipais e estaduais, de centros de solução de conflitos, voltados à solução de litígios entre a Administração Pública e os cidadãos, como, por exemplo, a Central de Negociação da Procuradoria-Geral da União.
101 - O Poder Público, inclusive o Poder Judiciário e a sociedade civil, deverão estimular a criação, no âmbito das entidades de classe, de conselhos de autorregulamentação, voltados para a solução de conflitos setoriais.
102 - O Poder Público promoverá a capacitação massiva de técnicas de gestão de conflitos comunitários para policiais militares e guardas municipais.
103 - O Poder Público e a sociedade civil estimularão a expansão e fortalecimento de ouvidorias dos órgãos do sistema de justiça, optando por um modelo inovador e ativo, com a figura essencial de ouvidor/ouvidora independente das corporações a que estão vinculados(as).
104 - A menção à capacitação do mediador extrajudicial, prevista no art. 9 da lei 13.140, indica que ele deve ter experiência, vocação, confiança dos envolvidos e aptidão para mediar, bem como conhecimento dos fundamentos da mediação, não bastando a formação em outras áreas do saber que guardem relação com o mérito do conflito.
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*Algumas proposições terão a redação ajustada.

domingo, 21 de agosto de 2016

AS INVASÕES BÁRBARAS DIGITAIS. ARTIGO DE JONES FIGUEIRÊDO ALVES

AS INVASÕES BÁRBARAS DIGITAIS. 

JONES FIGUEIRÊDO ALVES

Na melhor das ficções tecnológicas, haveria quem pudesse imaginar a quebra da privacidade por invasões digitais, ante uma perda de controle pessoal dos domínios do espaço privado mais íntimo?
Futuristas clássicos, como Jules Verne, criador do gênero (1865); Aldous Huxley (“Admirável Mundo Novo”, 1932) e George Orwell (Mil, Novecentos e Oitenta e Quatro”, 1949), ou ensaístas mais atentos, como Ernest Renan (“L´Avenir de la Science”, 1848), não ousaram pensar tanto assim. Eles não conheceram o “Pokémon Go” (Niantic Labs., EUA, 2016).
Agora, não bastam os vírus invasores de computadores, replicantes e eficientes, para a apropriação de dados pessoais - vírus equivalentes a seres vivos (Richard Dawkins); as violações de sistemas e bases em cenário de guerrilhas cibernéticas ou mesmo a criação de redes de neurônios artificiais para superar a inteligência humana (Hans Moravec). Aplicativos sofisticados também servem a permitir o acesso a informações e imagens, ameaçando, de consequência, a privacidade e a intimidade das pessoas.
O filósofo Cícero Barros (2014) bem explica: “Hoje residimos em um mundo mergulhado na modernidade fundamentada na tecnologia avançada que está em plena ebulição esplendida”. Essa tecnologia avançada apresenta os “drones” de observação, o rastreamento de veículos por “smartphones”, os “hardwares” de controle e sensibilidade para reconhecimento de voz e de objetos; enfim a internet das coisas, interagindo nos ambientes e no cotidiano.
Acontece que, esta semana (16.08), o Comando da Marinha do Brasil, por circular interna, impediu o uso do aplicativo “Pokémon Go” no interior de suas instalações militares.
Explica-se bem: o usuário do jogo de realidade aumentada (“augmented reality” – AR), para a captura das criaturas virtuais (“pokemóns”) explora locais e situações e, a tanto, precisa (i) do uso da câmera fotográfica do celular, (ii) autorizar a sua localização por meio de GPS e, mais, (iii) admitir que os dados sejam “compartilhados com terceiros para pesquisas e análises demográficas da base de usuários”. Além disso, o programa poderá utilizar o conjunto de dados para definir o perfil do usuário, ou seja, a identificação dos seus interesses e preferências.
A todo rigor, o celular, de há muito virou confessionário, com o uso de muitos aplicativos “gratuitos”.
Assim, um aviso torna-se inevitável: não procure “pokémons” a domicílio, ou melhor, em sua casa. Eles poderão ser os anfitriões perante terceiros, de sua intimidade, das instalações privadas do seu lar ou dos bens materiais que guarnecem a moradia, em sério atrativo de prejuízo das privacidades convenientes.
A circular da Marinha, por isso mesmo, explica: é preciso evitar o risco de divulgação de informações sigilosas.
Realmente. São demasiadas as invasões da tecnologia. Exemplo mais simples é o da pessoa posta em sossego, no recinto de casa, sofrer invasão à sua privacidade, de forma insistente, por telefonemas para o consumo de oferta de serviços e produtos. O chamado “consumo exaltado” tem sido proibido, nos Estados Unidos, por leis denominadas “do not call” (“não chame”), salvo permissão prévia autorizando as ligações aleatórias.
Eis, então, o pior: os modernos aparelhos de “smart tv”, equipados com microfones de comando eletrônico (funcionalidade de ativação por voz) e de web-câmera, podem capturar, e capturam, dados de áudio e de imagem do usuário, que podem se constituir em informações sensíveis, transmitidas e capturadas por ou para terceiros. Aliás, esses aparelhos registram o uso do equipamento, por canais assistidos (e mudanças de canais), horários e tempos de duração, serviço denominado “smart ad” que monitora hábitos e preferências do usuário e cujas informações são transmitidas ao fabricante, sem ciência daquele e, ainda, sem criptografia alguma.
Sucede, então, que um casal inglês teve a intimidade violada, em sua sala de estar, por invasão do sistema do seu televisor, quando “hackers”, com uso de “spyware” sofisticado, ligaram e controlaram a web câmera da “TV inteligente”, filmando-o em cenas de sexo frente ao aparelho e postando o vídeo na internet (“Daily Mail”, tabloide londrino - 18.05.2016).
Atualmente, o Reino Unido pune as veiculações na internet sexualmente ofensivas, agressões virtuais e atos difamatórios, mediante a “Lei das Comunicações Maliciosas” (“Malicious Communications Act”), com sanções criminais de até dois anos de prisão para os “trols” da internet.
Recentemente, foi anunciado um novo marco jurídico de acordo, tratando da transferência de dados pessoais entre a União Europeia e os Estados Unidos, o “Privacy Shield” (“Escudo de Privacidade”, de 12.07.16). Designadamente, aqueles usados por aplicativos e empresas de internet, com fins de manipulação comercial dos dados de internautas (“profilers”, perfis estruturados), valiosos na crescente economia digital.
Em nosso país, para além do Marco Civil da Internet (Lei 12.695/2014), somente agora regulamentado pelo Decreto nº 8.771, de 11.05.2016, tramita na Câmara o PL nº 5276/2016, oriundo do Executivo (13.05.16), dispondo sobre o tratamento de dados pessoais para a garantia do livre desenvolvimento da personalidade e da dignidade da pessoa natural.
Induvidosamente, essas invasões digitais não estão afastadas, na escala civilizatória, convenhamos, das antigas invasões bárbaras da Idade Média. A denominada “maldade gratuita” continua desumanizando a nossa condição humana, com novas armas e espaços.
No caso, as novas invasões, de ordem digital, em monitorando dados e manipulando o comportamento de usuários, estão começando uma era de busca de controle total de informações, como imaginou George Orwell.
Em ser assim, quem, afinal, está sendo caçado?



É Desembargador Decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa (FDUL).



sábado, 20 de agosto de 2016

RESUMO. INFORMATIVO 586 DO STJ.

RESUMO. INFORMATIVO 586 DO STJ.

DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA E CONFISCO DE IMÓVEL SITUADO NO BRASIL. É possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil em razão de o bem ser produto do crime de lavagem de dinheiro. De fato, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto n. 5.015/2004, dispõe que os estados partes adotarão, na medida em que o seu ordenamento jurídico interno o permita, as medidas necessárias para possibilitar o confisco do produto das infrações previstas naquela convenção ou de bens cujo valor corresponda ao desse produto (art. 12, 1, a), sendo o crime de lavagem de dinheiro tipificado na convenção (art. 6.º), bem como na legislação brasileira (art. 1.º da Lei n. 9.613/1998). Ademais, nos termos do CP: "Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis". Verifica-se, assim, que a lei brasileira também prevê a possibilidade de perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime, como um dos efeitos da condenação (art. 91, II, b, do CP). Nesse contexto, não prospera a alegação de que a homologação de sentença estrangeira de expropriação de bem imóvel - situado no Brasil - reconhecido como proveniente de atividades ilícitas ocasionaria ofensa à soberania nacional, pautada no argumento de que competiria à autoridade judiciária brasileira conhecer de ações relativas a imóvel situado no País, de acordo com o previsto no art. 12, § 1º, da LINDB, bem como no art. 89, I, do CPC/1973. Com efeito, não se trata especificamente sobre a situação de bem imóvel, sobre a sua titularidade, mas sim sobre os efeitos civis de uma condenação penal determinando o perdimento de bem que foi objeto de crime de lavagem de capitais. Inclusive, é importante destacar que o bem imóvel não será transferido para a titularidade do país interessado, mas será levado a hasta pública, nos termos do art. 133 do CPP. SEC 10.612-FI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/5/2016, DJe 28/6/2016.

DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR GASTOS DECORRENTES DE ELEIÇÃO SUPLEMENTAR. O candidato ao cargo de prefeito que obtém o deferimento do registro de sua candidatura no juízo eleitoral de primeiro grau, mas, depois de eleito, tem o registro indeferido pelo TSE, não deve indenização à União por gastos decorrentes de eleição suplementar. O art. 188 do CC, ao estipular as causas excludentes de ilicitude, admite hipóteses em que o dano experimentado pela vítima não será indenizado, porquanto a conduta do agente estará abonada pela lei. Uma dessas situações, descrita no inciso I do mencionado artigo, será aquela em que o agente tenha agido "no exercício regular de um direito reconhecido". Assim, ainda que o indeferimento do registro da candidatura - proferido a destempo pelo TSE - tenha dado causa à eleição suplementar do Prefeito, não se configura a ilicitude da conduta do candidato eleito, capaz de ensejar o ressarcimento pecuniário almejado pela União, visto que exerceu regularmente o direito de invocar a tutela jurisdicional para garantir presença no pleito, tendo alcançado, inclusive, inicial deferimento do registro de candidatura pelo juízo eleitoral de primeira instância. REsp 1.596.589-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/6/2016, DJe 27/6/2016.

DIREITO CIVIL. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO DE PLANO DE SAÚDE EM PERCENTUAL SOBRE O CUSTO DE TRATAMENTO MÉDICO SEM INTERNAÇÃO. Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços. De fato, o art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998 permitiu a inclusão de fatores moderadores, paralelos às mensalidades, no custeio dos planos de saúde, como a coparticipação, a franquia e os limites financeiros, que devem estar devidamente previstos no contrato, de forma clara e legível, desde que também não acarretem o desvirtuamento da livre escolha do consumidor. Nos termos do art. 3º, I e II, da Resolução n. 8/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), franquia é o valor estabelecido no contrato de plano de saúde até o qual a operadora não tem responsabilidade de cobertura, e a coparticipação é a parte efetivamente paga pelo consumidor à operadora referente à realização de determinado procedimento, que se soma à mensalidade. Cumpre destacar que esses fatores moderadores de custeio, além de proporcionar mensalidades mais módicas, são medidas inibitórias de condutas descuidadas e pródigas do usuário, visto que o uso indiscriminado de procedimentos, consultas e exames afetará negativamente o seu patrimônio. A prudência, portanto, figura como importante instrumento de regulação do seu comportamento. Desse modo, pela própria natureza do instituto, a adoção da coparticipação no plano de saúde implica diminuição do risco assumido pela operadora, o que provoca redução do valor da mensalidade a ser paga pelo usuário, que, por sua vez, caso utilize determinada cobertura, arcará com valor adicional apenas quanto a tal evento. Logo, não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento seja em montante fixo, até mesmo porque "percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário" (art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998) é expressão da lei. O que é vedado, todavia, é a instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a exemplo de financiamentos quase integrais do procedimento pelo próprio usuário, a evidenciar comportamento abusivo da operadora. Em outras palavras, não é possível atribuir ao usuário de plano de saúde, sob o disfarce da coparticipação, o custeio da maior parte das despesas médicas, impedindo-o de usufruir dos serviços de assistência à saúde contratados. Ademais, especificamente sobre a coparticipação em percentual sobre o custo do tratamento, cabe ressaltar que sua previsão é proibida apenas nos casos de internação, e somente para os eventos que não tenham relação com a saúde mental, devendo, no lugar, ser os valores prefixados. É o que determinam os arts. 2º, VII e VIII, e 4º, VII, da Resolução n. 8/1998 do CONSU: "Art. 2° Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: [...] VII - estabelecer co-participação ou franquia que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços; VIII - estabelecer em casos de internação, fator moderador em forma de percentual por evento, com exceção das definições específicas em saúde mental. [...] Art. 4º As operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, quando da utilização de mecanismos de regulação, deverão atender às seguintes exigências: [...] VII - estabelecer, quando optar por fator moderador em casos de internação, valores prefixados que não poderão sofrer indexação por procedimentos e/ou patologias." Por fim, o afastamento de cláusula de coparticipação equivaleria a admitir-se a mudança do plano de saúde para que o usuário arcasse com valores reduzidos de mensalidade sem a necessária contrapartida, o que causaria grave desequilíbrio contratual. REsp 1.566.062-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/6/2016, DJe 1/7/2016.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO EM AÇÃO DEMARCATÓRIA. Em ação demarcatória de parte de imóvel, é facultativo - e não necessário - o litisconsórcio passivo entre o réu e os confinantes da área do bem que não é objeto de demarcação. Nas demarcatórias parciais, há o litisconsórcio passivo necessário entre demandante e os vizinhos lindeiros da área específica cuja demarcação é pretendida. É essa a única interpretação cabível do disposto no art. 950 do CPC/1973. Tratamento diverso se dá aos demais confinantes da área que não é objeto de demarcação, pois, quanto a estes, não há litisconsórcio passivo necessário, apenas facultativo. Nesse sentido, há entendimento doutrinário sobre o art. 950 do CPC/1973, segundo o qual, "são legitimados passivamente todos os confinantes da área demarcanda; se a demarcação for parcial, são réus os confinantes da área a ser demarcada, e não os demais, o que é óbvio". REsp 1.599.403-MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/6/2016, DJe 1/7/2016.

DIREITO EMPRESARIAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO DE MERCADORIA EM CONTÊINER. É de 1 ano o prazo de prescrição da pretensão do segurador, sub-rogado nos direitos do segurado, de indenização pela deterioração de carga em navio por falha em contêiner. O CC/2002, em seu art. 206, § 3º, V, fixou que prescreve em 3 anos a pretensão à reparação civil. No entanto, segundo uma das regras científicas de hermenêutica, cujo escopo é o alcance da interpretação mais eficiente da norma jurídica, a lei especial sempre prevalece sobre a geral, a significar, no caso em exame, que a regulamentação ditada pelo CC teria incidência subsidiária em relação à legislação específica acaso existente. Não obstante a segunda parte do CCom ter sido preservada com a promulgação do CC/2002, o art. 449, segundo o qual "Prescrevem igualmente no fim de 1 (um) ano: [...] 3 - As ações de frete e primagem, estadias e sobre-estadias, e as de avaria simples, a contar do dia da entrega da carga", tinha lugar na primeira parte daquele diploma, tendo sido, dessa forma, expressamente revogado (art. 2.045 do CC/2002). O prazo disposto no art. 8º do DL n. 116/1967 ("Prescrevem ao fim de um ano, contado da data do término da descarga do navio transportador, as ações por extravio de carga, bem como as ações por falta de conteúdo, diminuição, perdas e avarias ou danos à carga"), por sua vez, guarda forte comprometimento com a sistemática que acabou por ser adotada pelo CC/2002, que prestigiou a segurança jurídica e que reduziu os prazos prescricionais em relação ao CC/1916. Nessa linha de raciocínio, faz sentido a aplicação do prazo ânuo previsto no diploma de 1967 às demandas relativas à avaria da carga destinada à exportação por navios, posto tratar-se de regramento específico que subsiste no ordenamento jurídico e que disciplina de forma direta casos como o em exame. Por outro lado, o entendimento do STJ (REsp 705.148-PR, Quarta Turma, DJe 1º/3/2011) é o de que, nos contratos de transporte de carga, deve ser verificada a existência de relação de consumo, não sendo presumida essa natureza, e, ausente a relação consumerista, afasta-se o CDC, fazendo incidir as regras não revogadas do CCom, as gerais do CC e a legislação específica. Por ser comercial a relação jurídica objeto de análise e pela existência de legislação específica vigente regulando a matéria, diverge-se da conclusão alcançada no julgamento do REsp 302.212-RJ (Terceira Turma, DJ 27/6/2005) e do REsp 286.441-RS (Terceira Turma, DJ 3/2/2003), nos quais não foi considerada a previsão encartada no DL n. 116/1967. Não bastasse a previsão do DL n. 116/1967, há de se ter em mente o teor da Súmula n. 151/STF, plenamente em vigor, que anuncia especificamente o prazo prescricional para a ação do segurador da carga avariada ("Prescreve em um ano a ação do segurador sub-rogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio"). É bem verdade que o fundamento da súmula é o art. 449 do CCom revogado. No entanto, o enunciado do STF não foi expressamente descartado e disciplina a situação específica que ora se analisa. Na verdade, a orientação pretoriana é no sentido de a prescrição da ação regressiva da seguradora ser a mesma que a da ação do segurado, visto que a relação jurídica de direito material não se altera, mudando apenas o sujeito ativo, ou credor, que passa a ser outro, tratando-se o caso de sub-rogação pessoal, em que há substituição de uma pessoa por outra, ressalvando-se a esta os mesmo direitos e ações que àquela competiam. REsp 1.278.722-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/5/2016, DJe 29/6/2016.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AJUIZADA POR MUTUÁRIO DE CONTRATO DO SFH. Deverá ser julgada improcedente a ação de consignação em pagamento no caso em que o autor - mutuário de contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do SFH em conformidade com o Plano de Comprometimento da Renda (Lei n. 8.692/1993) que, em razão da redução de sua renda, a viu comprometida em percentual superior ao máximo estabelecido no contrato - a tenha ajuizado buscando a quitação e extinção de suas obrigações tão somente por meio da consignação dos valores que ele unilateralmente entende como devidos. A Lei n. 8.692/1993, normativo que define planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamento habitacional no âmbito do SFH, estabelece: "Art. 4º O reajustamento dos encargos mensais nos contratos regidos pelo Plano de Comprometimento da Renda terá por base o mesmo índice e a mesma periodicidade de atualização do saldo devedor dos contratos, mas a aplicação deste índice não poderá resultar em comprometimento de renda em percentual superior ao máximo estabelecido no contrato. § 1º Sempre que o valor do novo encargo resultar em comprometimento da renda do mutuário em percentual superior ao estabelecido em contrato, a instituição financiadora, a pedido do mutuário, procederá à revisão do seu valor, para adequar a relação encargo mensal/renda ao referido percentualmáximo. § 2º As diferenças apuradas nas revisões dos encargos mensais serão atualizadas com base nos índices contratualmente definidos para reajuste do saldo devedor e compensados nos encargos mensais subsequentes. § 3º Não se aplica o disposto no § 1º às situações em que o comprometimento da renda em percentual superior ao máximo estabelecido no contrato tenha-se verificado em razão da redução da renda ou por alteração na composição da renda familiar, inclusive em decorrência da exclusão de um ou mais coadquirentes. § 4º Nas situações de que trata o parágrafo anterior, é assegurado ao mutuário o direito de renegociar as condições de amortização, buscando adequar novo comprometimento de renda ao percentual máximo estabelecido no contrato, mediante a dilação do prazo de liqüidação do financiamento, observado o prazo máximo estabelecido em contrato e demais condições pactuadas." A hipótese em análise, em que o mutuário teve redução em sua renda, encaixa-se no disposto no art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.692/1993, que assegura ao mutuário o direito de renegociar as condições de amortização. Porém, tem-se singela ação de consignação em pagamento, com a qual se busca simplesmente a quitação e extinção das obrigações do mutuário, sem levar em conta a necessidade de realizar seu direito de renegociação da dívida nos termos, mais abrangentes, acima dispostos. Assim, descabe impor ao mutuante que simplesmente aceite a quitação das obrigações do mutuário pelo pagamento em consignação de valores calculados unilateralmente, de forma estranha às condições legais e contratualmente pactuadas, pois a redução do valor das prestações implica a necessária dilação do prazo do financiamento, e não apenas a simples redução do valor da parcela do empréstimo para adequá-la ao percentual de comprometimento da nova renda. Precedente citado: AgRg no Ag 887.024-PR, Terceira Turma, DJe 8/10/2008. REsp 886.846-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/6/2016, DJe 1/7/2016.