quarta-feira, 13 de setembro de 2017

RESUMO. INFORMATIVO 609 DO STJ.

RESUMO. INFORMATIVO 609 DO STJ
TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.645.746-BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, julgado em 6/6/2017, DJe 10/8/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO AUTORAL
TEMA
Plágio. Prescrição trienal. Termo inicial. Data da ciência.
DESTAQUE
O termo inicial da pretensão de ressarcimento nas hipóteses de plágio se dá quando o autor originário tem comprovada ciência da lesão a seu direito subjetivo e de sua extensão, não servindo a data da publicação da obra plagiária, por si só, como presunção de conhecimento do dano.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Trata-se de recurso especial em que se discute, entre outras questões, o termo inicial do prazo de prescrição de 3 (três) anos para demandas indenizatórias por plágio. Quanto ao tema, cabe salientar que pelo princípio da actio nata, a prescrição começa a partir do dia em que nasce a ação ajuizável ou o exercício da pretensão. No caso específico do plágio, a dúvida surge exatamente em definir o momento no qual nasce, para o titular, a pretensão, se é a data de publicação da obra do plagiador ou a data da ciência da ocorrência da violação do direito autoral. A despeito da orientação adotada por esta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.168.336-RJ, de relatoria da Min. Nancy Andrighi – em que a Terceira Turma, por maioria, fixou a data da publicação da obra como marco temporal da referida prescrição –, ressalta-se que tal compreensão, conquanto valorize o aspecto da segurança jurídica, acaba por comprometer, no que respeita ao plágio, a defesa e a reparação do direito do autor lesado. Isso porque o plágio tem como um dos seus elementos caracterizadores a dissimulação. Sob essa perspectiva, verifica-se ser o plágio lesão de difícil constatação, muitas vezes não sendo identificado senão após a leitura e análise da integralidade da obra resultante do artifício. Ademais, o usufruto do trabalho intelectual de outrem, seja em busca de prestígio, ganho patrimonial ou simples conveniência, pode resultar em poucos exemplares editados – o que representa mais um obstáculo ao autor da obra original para o exercício da sua pretensão no prazo de 3 (três) anos. É cediço, ainda, que o art. 111 da Lei n. 9.610/1998 foi vetado por prever que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos deveria ter como termo inicial a data da ciência da infração, destacando-se das razões de veto que "o prazo deve ser contado da data da violação". Porém, não se pode ignorar que referida lei tratava do prazo para o ajuizamento de ação civil por ofensa dos direitos autorais em geral, desconsiderando as características do plágio. Além disso, previa um prazo 66% maior do que o acolhido no Código Civil. Finalmente, no que concerne à alegação de que a definição da data da ciência da lesão como marco inicial do prazo prescricional gera insegurança jurídica, é de se considerar que esta Corte tem minimizado a questão da dificuldade da prova e prestigiado o acesso à Justiça, como se observa dos seguintes precedentes: REsp 1.347.715-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 4/12/2014 e REsp 1.354.348-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/9/2014.
PROCESSO
REsp 1.332.773-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Ação de inventário. Arrolamento de bens. Distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. Impossibilidade. Art. 1.790 do CC/02. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF.
DESTAQUE
É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a diferenciação dos regimes jurídicos sucessórios entre o casamento e a união estável. A respeito desse tema o STF, por maioria, ao concluir a análise dos Recursos Extraordinários nos646.721 e 878.694, julgados sob a égide do regime da repercussão geral, reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios. A tese fixada pela Corte Suprema em ambos os casos ficou assim sintetizada: "(...) No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02". Extrai-se do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE n. 878.694, que o STF já equiparou as uniões homoafetivas às uniões "convencionais", o que implicaria utilizar argumentos semelhantes em ambos os casos, especialmente porque após a Constituição de 1988 foram editadas as Leis nos 8.971/1994 e 9.278/1996 que equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável. Salientou, ainda, que o Código Civil, ao diferenciar o casamento e as uniões estáveis no plano sucessório, promoveu um retrocesso e uma inconstitucional hierarquização entre as famílias, por reduzir o nível de proteção estatal conferido aos indivíduos somente pelo fato de não estarem casados, motivo pelo qual o art. 1.790 do Código Civil de 2002 viola a igualdade, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e contraria a vedação à proteção insuficiente, bem como a proibição ao retrocesso. Havendo, portanto, respaldo na jurisprudência do Supremo, não há justo motivo para o discrímen.

PROCESSO
REsp 1.677.524-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 3/8/2017, DJe 10/8/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Compensação por danos morais. Injúrias irrogadas a policial militar durante show musical. Possibilidade.
DESTAQUE
As ofensas generalizadas proferidas por artista a policiais militares que realizavam a segurança ostensiva durante show musical implicam dano moral in re ipsa, indenizável a cada um dos agentes públicos.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A questão posta nos autos consiste em definir se a manifestação de cantora que proferiu injúrias genéricas, ofensivas e de maneira exasperada, dirigida a um grupo de policiais militares que trabalhavam em show promovido pela artista possui potencialidade ofensiva para subsidiar o pleito de indenização por danos morais ajuizado por um dos agentes públicos. Inicialmente, fixa-se que, no caso analisado, os militares estavam na apresentação da artista em exercício legítimo da atividade de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, próprias das atividades da Polícia Militar no sistema de segurança brasileiro. A repressão a uma atividade ilegal – uso de substâncias entorpecentes –, a priori, não pode ser taxada como abusiva, pois se enquadra em uma das possibilidades de atuação da força policial, que é coibir a prática de ilicitude. Calha ressaltar que a generalidade da crítica proferida atingiu a cada um de forma individuada, porque foram, pessoalmente, aviltados enquanto atuavam nos limites legais impostos, e sob ordens expressas de seus superiores. Nesse cenário, a contraposição a uma legítima atuação dos policiais militares, pela artista, de maneira exasperada e extremamente ofensiva que, confessadamente proferiu injúrias contra todos os militares presentes ao show, erige-se como o primeiro pilar necessário para a caracterização do dano moral indenizável: a antijuridicidade da conduta praticada. Por seu turno, no que toca especificamente ao dano, a ilicitude está nas injúrias irrogadas aos policiais que estavam exercendo o múnus próprio das forças de segurança ostensivas. É inegável também que as injúrias proferidas repercutiram de forma mais retumbante no imo daqueles policiais, pois vieram de uma pessoa pública, que tem reconhecida capacidade de influenciar e formar opiniões, razão pela qual, maior cautela se exigiria de suas manifestações. Assim, o dano, na hipótese, exsurge da própria injúria proferida pela artista, pois a vulneração ao sentimento de autoestima do agente público, que já seria suficiente para gerar o dano moral compensável, é suplantado, na hipótese específica, pela percepção que os impropérios proferidos, atingiriam um homem médio em sua honra subjetiva, fato suficiente para demonstrar a existência de dano, na hipótese, in re ipsa. De se dizer, por fim, que o direito de criticar a atuação de agentes públicos no exercício de suas atividades, não pode ser exercido sem limites, a ponto de chegar a configurar uma injúria, ilícito que tem potencial para causar dano e, por conseguinte, passível de compensação, mormente quando não se demonstra, cabalmente, que a atuação policial aviltada, foi desnecessária ou com o uso excessivo e desproporcional de força.

PROCESSO
REsp 1.642.310-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Reparação por danos morais. Atos praticados por deputado federal. Ofensas veiculadas pela imprensa e por aplicações de internet. Imunidade parlamentar. Alcance de limitações. Atos praticados em função do mandato legislativo. Não abrangência de ofensas pessoais. Violência à mulher.
DESTAQUE
As opiniões ofensivas proferidas por deputados federais e veiculadas por meio da imprensa, em manifestações que não guardam nenhuma relação como o exercício do mandato, não estão abarcadas pela imunidade material prevista no art. 53 da CF/88 e são aptas a gerar dano moral.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O propósito recursal consiste em determinar se a imunidade parlamentar torna inexigível a reparação por danos morais, em razão de ofensas, sem relação com o mandato, veiculadas tanto no Plenário da Câmara dos Deputados quanto em entrevista divulgada na imprensa e em aplicações na internet. Inicialmente, cabe pontuar que a Constituição outorga aos membros do Poder Legislativo, de maneira irrenunciável, a imunidade parlamentar para o desempenho de suas funções com autonomia e independência. Dentre as imunidades, destacam-se as materiais que garantem a inviolabilidade penal e civil dos parlamentares por suas opiniões, palavras e votos, cumprindo ressaltar que não podem ser consideradas como prerrogativas absolutas, sem exceções em casos específicos. Na hipótese analisada, as manifestações feitas, no sentido de ofender deputada afirmando que não “mereceria ser estuprada” não guardam qualquer relação com a atividade parlamentar e, portanto, não incide a imunidade prevista no art. 53 da CF. No que tange à potencialidade indenizatória da agressão, cabe salientar serem múltiplos os fundamentos para a compensação dos danos morais. Sob o prisma constitucional, tem-se o princípio da dignidade da pessoa humana. No plano infraconstitucional, tem-se que a edição do atual Código Civil tratou adequadamente a questão, em verdadeiro avanço à codificação anterior. No CC/02, o art. 186 exerce a função de cláusula geral de responsabilidade civil, com previsão expressa do dano moral, afastando qualquer dúvida que poderia haver. A reparabilidade dos danos morais exsurge no plano jurídico a partir da simples violação, ou seja, existente o evento danoso, surge a necessidade de reparação, observados os pressupostos da responsabilidade civil em geral. Uma consequência do afirmado acima seria a prescindibilidade da prova de dano em concreto à subjetividade do indivíduo que pleiteia a indenização. Cumpre notar que a ofensa perpetrada toca em uma questão nevrálgica, de extrema sensibilidade para a sociedade brasileira, que é a violência contra a mulher. Ademais, percebe-se que a mensagem publicada pelo Deputado encontrou grande reverberação em seu público, o que tem a nefasta consequência de reforçar a concepção bárbara de que, nos crimes sexuais, a vítima concorre para a ocorrência do delito. Ao afirmar que a deputada não “mereceria” ser estuprada, atribui-se ao crime a qualidade de prêmio, de benefício à vítima, em total arrepio do que prevê o ordenamento jurídico em vigor. Ao mesmo tempo, reduz a pessoa da recorrida à mera coisa, objeto, que se submete à avaliação do ofensor se presta ou não à satisfação de sua lascívia violenta. Conclui-se, portanto, pela presença de danos à pessoa da ofendida, ensejando a necessária reparação pelos danos morais causados pelo recorrente.

PROCESSO
REsp 1.685.937-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 17/8/2017, DJe 22/8/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Família. Ação de conversão de união estável em casamento. Obrigatoriedade de formulação exclusivamente pela via administrativa. Inexistência. Conversão pela via judicial. Possibilidade.
DESTAQUE
Os arts. 1.726, do CC/2002 e 8º, da Lei n. 9.278/96 não impõem a obrigatoriedade de que se formule pedido de conversão de união estável em casamento pela via administrativa, antes de se ingressar com pedido judicial.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a reconhecer a existência de interesse de agir para a propositura de ação de conversão de união estável em casamento, considerando a possibilidade do procedimento ser efetuado extrajudicialmente. No que se refere ao art. 8º da Lei n. 9.278/1996, de fato, uma interpretação literal do dispositivo supracitado levaria à conclusão de que a via adequada para a conversão de união estável em casamento é a administrativa. Consequentemente, seria possível afirmar que a via judicial só seria acessível aos contratantes quando for negado pedido extrajudicial, configurando verdadeiro pressuposto de admissibilidade. Ocorre, entretanto, que a norma prevista no referido artigo não se encontra isolada no sistema jurídico. Conforme se depreende da literalidade do seu art. 226, § 3º, a Constituição Federal optou por estabelecer que, de forma a oferecer proteção adequada à família, a lei deve facilitar a conversão de união estável em casamento. Assim, em vista da hierarquia do texto constitucional, a interpretação dos arts. 1.726, do CC e 8º da Lei n. 9.278/96 deve se dar em observância ao objetivo delineado constitucionalmente, qual seja, a facilitação da conversão de modalidade familiar. Observa-se quanto aos artigos ora em análise que não há, em nenhum deles, uma redação restritiva ou o estabelecimento de uma via obrigatória ou exclusiva, mas, tão somente, o oferecimento de opções: o art. 8º da Lei n. 9.278/96 prevê a opção de se obter a conversão pela via extrajudicial, enquanto o art. 1.726, do CC/2002 prevê a possibilidade de se obter a conversão pela via judicial. Ainda, considerando que a Lei n. 9.278/96 é anterior ao Código Civil de 2002, a única interpretação que permite a coexistência entre as duas normas no sistema jurídico é a de que nenhuma delas impõe procedimento obrigatório. Entendimento contrário levaria à exclusão do art. 8º da referida lei­­ do sistema jurídico, vez que a norma posterior revoga a anterior.

PROCESSO
REsp 1.660.198-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 3/8/2017, DJe 10/8/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO FALIMENTAR
TEMA
Falência. Cálculo de juros e correção monetária em habilitação de crédito. Decretação da quebra. Efeitos materiais que incidem desde a prolação da sentença independentemente da publicação.
DESTAQUE
No processo de falência, a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos habilitados deve ocorrer até a decretação da quebra, entendida como a data da prolação da sentença e não sua publicação.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O propósito recursal é decidir sobre qual o momento que se considera decretada a falência para fins de atualização do crédito. De início, observa-se que essa tese de direito diz respeito à interpretação dos arts. 9º, II e 124 da Lei 11.101/05 (LFRE), que dispõe, respectivamente, acerca da habilitação de crédito pelo credor nos termos do art. 7º § 1º da LRFE e a exigibilidade de juros contra a massa falida após a decretação de falência. A partir dessas disposições legislativas, discute-se acerca da correta interpretação das expressões “data da decretação da falência” (art. 9º, II) e “decretação da falência” (art. 124), analisando se devem ser interpretadas à luz do princípio da publicidade que rege a prática de todos os atos processuais, de modo que alcancem o significado de “data da publicação da sentença de decretação da falência”. Entretanto, observa-se que a lei falimentar não condicionou os efeitos da falência à publicação da sentença de quebra, que decorre da própria natureza jurídica declaratória da sentença de falência. Em análise sistemática da LFRE, percebe-se que desde a decretação da quebra o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial, além de perder o direito de administrar seus bens ou deles dispor. Além disso, verifica-se que quando há situação específica a ser regulada de modo diverso a LFRE dispõe expressamente quando o termo inicial será a publicação do pronunciamento judicial. Ademais, é importante verificar o tratamento paritário entre todos os credores, pois a suspensão da fluência dos juros e a antecipação do vencimento das obrigações do falido viabilizam a equalização dos créditos. Assim, em prol da igualdade, deve ser utilizada a mesma data limite (decretação da quebra) para atualização dos valores que hão de compor o quadro geral de credores.

PROCESSO
REsp 1.645.581-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 8/8/2017, DJe 15/8/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Cautelar. Exibição de documento. Documento comum. Art. 844, II, do CPC/1973.
DESTAQUE
O conceito de documento comum, previsto no art. 844, II, do CPC/1973, não se limita àquele pertencente a ambas as partes, mas engloba também o documento sobre o qual elas têm interesse comum, independentemente de o solicitante ter participado de sua elaboração.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o pedido de exibição de documento que não pertence à parte requerente, que sequer participou de sua elaboração. Na origem, houve pedido de exibição de documentos firmados entre a parte requerida e um terceiro estranho à lide a fim de instruir ação judicial de cobrança de créditos. Do quadro apresentado, percebe-se que o documento almejado não é próprio do autor nem comum às partes, mas relacionado ao contrato que será objeto de futura ação. Nesse ponto, versa o artigo 844, inciso II, do CPC/73 que: "Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios. De fato, a parte não participou da elaboração do documento cuja exibição pretende que lhe seja deferida. No entanto, o conceito de documento comum não se limita àquele pertencente a ambas as partes, mas engloba também o documento sobre o qual elas têm interesse comum ou em que estão envolvidas. Nesse sentido há entendimento jurisprudencial exarado pela E. Quarta Turma (REsp 1.141.985-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014). A ratificar a tese, vale mencionar a seguinte orientação: "(...) A doutrina do documento comum, como observa La China, conduziu ao estabelecimento do pressuposto do interesse comum para a ação de exibição de documento. A partir desta nova construção doutrinária, passou a ter relevância para a ação não mais o fato de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente, que pretende vê-lo exibido, interesse comum em seu conteúdo".

QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.494.302-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 13/6/2017, DJe 15/8/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Partilha de direitos sobre concessão de uso de bem público. Possibilidade.
DESTAQUE
Na dissolução de união estável, é possível a partilha dos direitos de concessão de uso para moradia de imóvel público.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A discussão dos autos está em definir sobre a possibilidade de partilha dos direitos à concessão de uso em imóvel público, decorrente de programa habitacional voltado à população de baixa renda. Inicialmente, cumpre salientar que os entes governamentais têm se valido do instituto da concessão de uso como meio de concretização da política habitacional e de regularização fundiária, conferindo a posse de imóveis públicos para a moradia da população carente. Especificamente com relação à concessão de uso especial para fins de moradia, sua previsão legal deu-se, inicialmente, pelo Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/01, art. 4°, V, h), como espécie do gênero concessão de uso, em um mecanismo voltado a conferir efetividade à função social das cidades e da propriedade urbana, regularizando áreas públicas ocupadas por possuidores e suas famílias. No entanto, em razão do veto presidencial de diversos outros dispositivos, sua regulamentação só veio a ser efetivada pela MP n. 2.220/2001. Trata-se de hipótese, cuja natureza contratual foi afastada pela doutrina, por ser uma atividade vinculada, voltada a reconhecer ao ocupante, preenchidos os requisitos, o direito subjetivo à concessão para moradia. No caso analisado, a concessão feita pelo Estado voltou-se a atender a morada da família, havendo, inclusive, expedição de instrumento em favor do casal, para a regularização do uso e da posse do imóvel. Nesse ponto, fato é, que a concessão permitiu à família o direito privativo ao uso do bem. Diante desse contexto, é plenamente possível a meação dos direitos sobre o imóvel em comento. Apesar de não haver a transferência de domínio, a concessão também se caracteriza como direito real, oponível erga omnes, notadamente com a inclusão do inciso XI ao art. 1.225 do Código Civil. Com efeito, a concessão de uso de bens destinados a programas habitacionais, apesar de não se alterar a titularidade do imóvel e ser concedida, em regra, de forma graciosa, possui, de fato, expressão econômica. Dessa forma, não há como afastar a repercussão patrimonial do direito em questão para fins de meação, até porque, mesmo que intitulada de gratuita, a onerosidade da concessão é reconhecida por conferir, segundo a doutrina, “ao particular o direito ao desfrute do valor de uso em situação desigual em relação aos demais particulares, fazendo natural que haja uma carga econômica a recair sobre o beneficiário".

PROCESSO
REsp 1.087.561-RS, Rel. Min. Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 13/6/2017, DJe 18/8/2017.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Família. Abandono material. Menor. Descumprimento do dever de prestar assistência material ao filho. Ato ilícito. Danos morais. Compensação. Possibilidade.
DESTAQUE
A omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo material do filho gera danos morais, passíveis de compensação pecuniária.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a condenação em danos morais do pai que deixa de prestar assistência material ao filho. Inicialmente, cabe frisar que o dever de convivência familiar, compreendendo a obrigação dos pais de prestar auxílio afetivo, moral e psíquico aos filhos, além de assistência material, é direito fundamental da criança e do adolescente, consoante se extrai da legislação civil, de matriz constitucional (Constituição Federal, art. 227). Da análise dos artigos 186, 1.566, 1.568, 1.579 do CC/02 e 4º, 18-A e 18-B, 19 e 22 do ECA, extrai-se os pressupostos legais inerentes à responsabilidade civil e ao dever de cuidado para com o menor, necessários à caracterização da conduta comissiva ou omissiva ensejadora do ato ilícito indenizável. Com efeito, o descumprimento voluntário do dever de prestar assistência material, direito fundamental da criança e do adolescente, afeta a integridade física, moral, intelectual e psicológica do filho, em prejuízo do desenvolvimento sadio de sua personalidade e atenta contra a sua dignidade, configurando ilícito civil e, portanto, os danos morais e materiais causados são passíveis de compensação pecuniária. Ressalta-se que – diferentemente da linha adotada pela Terceira Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp 1.159.242-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi – a falta de afeto, por si só, não constitui ato ilícito, mas este fica configurado diante do descumprimento do dever jurídico de adequado amparo material. Desse modo, estabelecida a correlação entre a omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo material e os danos morais ao filho dali decorrentes, é possível a condenação ao pagamento de reparação por danos morais, com fulcro também no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal).

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