quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

RESUMO. INFORMATIVO 617 DO STJ.

RESUMO. INFORMATIVO 617 DO STJ.
PROCESSO
REsp 1.647.246-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, por maioria, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Honorários advocatícios de sucumbência. Direito intertemporal. Regime jurídico aplicável. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Aplicabilidade do art. 85 da novel legislação. Arbitramento pelo STJ. Supressão de instância.
DESTAQUE
Configura supressão de grau de jurisdição o arbitramento no STJ de honorários de sucumbência com base no CPC/2015, na hipótese em que as instâncias ordinárias utilizaram equivocadamente o CPC/1973 para a sua fixação.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária ajuizada em desfavor da Fazenda Nacional cumulada com pedido de compensação por danos morais advindos de inscrição supostamente indevida na dívida ativa. Após sentença de parcial procedência, o Tribunal de origem, em sede de apelação, reconheceu a totalidade dos pedidos formulados pelo autor, fixando os honorários advocatícios com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73. Nesse contexto, discute-se, entre outras questões, sobre a aplicabilidade na nova legislação processual civil em relação aos honorários sucumbenciais, bem como se estes poderiam ser diretamente fixados no âmbito desta Corte Superior. Inicialmente deve-se ressaltar que a jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a sentença é o marco para delimitação do regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios, revelando-se incorreto seu arbitramento, com fundamento no CPC de 1973, posteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novellegislação). A despeito de se reconhecer o equívoco por parte das instâncias ordinárias quanto ao regime jurídico utilizado para o arbitramento dos honorários advocatícios, não se mostra correta a aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 por este órgão julgador pois, além de configurar supressão de grau de jurisdição, desvirtua a competência precípua desta Corte em grau recursal, qual seja a de uniformizar a interpretação da legislação federal, mediante a fixação de honorários de sucumbência casuisticamente e não apenas nas hipóteses de irrisoriedade e exorbitância no seu arbitramento. Neste passo, reitera-se o entendimento no sentido de não caber a esta Corte a revisão do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência, seja porque sua fixação leva em conta as peculiaridades de cada caso, o que tornaria quase inviável uma uniformização, seja em razão da impossibilidade de análise por este tribunal, em sede de recurso especial, dos fatos e provas, por cuidar-se de Corte de precedentes (Súmula n. 7/STJ). Sendo assim, o arbitramento dos honorários advocatícios com base em normatização errônea (CPC/73), resulta na devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento do recurso e analise a verba honorária de sucumbência à luz do novo estatuto de processo civil.
SEGUNDA TURMA
PROCESSO
REsp 1.694.667-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Embargos à execução. Efeito suspensivo. Indeferimento. Agravo de instrumento. Possibilidade. Art. 1.015X, do CPC/2015. Interpretação extensiva. Paralelismo com o art. 1.015I, do CPC/2015. Natureza de tutela provisória.
DESTAQUE
É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De início, verifica-se que em uma interpretação literal e isolada do art. 1.015X, do CPC/2015, o legislador previu ser cabível o agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que concederem, modificarem ou revogarem o efeito suspensivo aos embargos à execução. Com isso, indaga-se: teria a parte que aguardar a prolação da sentença para poder discutir tal matéria no bojo da apelação? A resposta para esse questionamento deve ser negativa, uma vez que não se mostra plausível, quando do julgamento da apelação, a discussão sobre os efeitos em que deviam ter sido processados os embargos. A posterior constatação de que a execução realmente deveria ter sido suspensa não terá mais utilidade prática ao interessado. Trata-se de circunstância que reclama a utilização de interpretação extensiva do art. 1.015X, do CPC/2015. Ora, não se nega que as hipóteses em que se admite a interposição do agravo de instrumento sejam numerus clausus. Ocorre que tal fato não obsta a utilização do mecanismo interpretativo supra. Ademais, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução poderia perfeitamente ser subsumido ao que preconiza o inciso I do art. 1.015 do CPC/2015, por ter natureza de tutela provisória de urgência. Dessa forma, por paralelismo com o referido dispositivo legal, e preservando a isonomia entre os sujeitos do processo executivo, qualquer deliberação sobre efeito suspensivo dos embargos à execução é agravável.

TERCEIRA TURMA
PROCESSO
REsp 1.550.166-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 21/11/2017, DJe 18/12/2017
RAMO DO DIREITO
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
TEMA
Suprimento de autorização paterna para viagem do infante ao exterior. Guarda unilateral de filho menor. Pedido incidental. Causa de pedir fundada na violência doméstica. Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Competência híbrida (criminal e civil). Juízo competente.
DESTAQUE
A Vara Especializada da Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher possui competência para o julgamento de pedido incidental de natureza civil, relacionado à autorização para viagem ao exterior e guarda unilateral do infante, na hipótese em que a causa de pedir de tal pretensão consistir na prática de violência doméstica e familiar contra a genitora.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O propósito recursal consiste em definir a competência para julgamento de pedido incidental de suprimento judicial de autorização paterna para que o filho viaje com a genitora para o exterior e/ou guarda unilateral do filho – se da Vara da Criança e da Juventude ou da Vara Especializada de Violência Doméstica Contra a Mulher, que já expedira medida protetiva em favor da requerente. Inicialmente, observe-se que o art. 14 da Lei n. 11.340/2006 preceitua a competência híbrida (criminal e civil) da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para o julgamento e execução das causas que nela tramitam. Constata-se, a partir do referido artigo, que o legislador, ao estabelecer a competência cível da Vara Especializada de Violência Doméstica Contra a Mulher, não especificou quais seriam as ações que deveriam ali tramitar. De modo bem abrangente, preconizou a competência desse "Juizado" para as ações de natureza civil que tenham por causa de pedir, necessariamente, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. A despeito da divergência doutrinária acerca da amplitude da competência cível da Vara Especializada, ressalte-se que a melhor exegese está no equilíbrio dos entendimentos contrapostos. Nesse sentido, tem-se que o propósito conferido pela Lei n. 11.340/2006 foi, justamente, o de outorgar ao mesmo magistrado o conhecimento da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, permitindo-lhe bem sopesar as repercussões jurídicas nas diversas ações civis e criminais advindas direta e indiretamente desse fato. Providência que a um só tempo facilita o acesso da mulher, vítima de violência doméstica, ao Poder Judiciário, e confere-lhe real proteção. Assim, para o estabelecimento da competência da Vara Especializada da Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher nas ações de natureza civil (notadamente, as relacionadas ao Direito de Família), imprescindível que a causa de pedir da correlata ação consista justamente na prática de violência doméstica ou familiar contra a mulher, não se limitando, assim, apenas às medidas protetivas de urgência previstas nos arts. 22, incisos II, IV e V; 23, incisos III e IV; e 24, que assumem natureza civil. Na hipótese dos autos, a competência para o exame da referida pretensão é da Vara Especializada, na medida em que o pedido relacionado ao interesse da criança deu-se em plena vigência de medida protetiva de urgência destinada a neutralizar a situação de violência doméstica.
PROCESSO
HC 416.886-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
TEMA
Prisão civil por alimentos. Obrigação alimentar avoenga. Natureza complementar e subsidiária. Existência de meios executivos e técnicas mais adequadas. Desnecessidade da medida coativa extrema.
DESTAQUE
Havendo meios executivos mais adequados e igualmente eficazes para a satisfação da dívida alimentar dos avós, é admissível a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, a fim de afastar o decreto prisional em desfavor dos executados.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Trata-se de habeas corpus em que se discute a possibilidade de ser mantida ordem de prisão civil em virtude de dívida de natureza alimentar assumida espontaneamente pelos avós, relacionada ao custeio de mensalidades escolares e de cursos extracurriculares dos netos. Com efeito, não se pode olvidar que, na esteira da sólida jurisprudência desta Corte, a responsabilidade pela prestação de alimentos pelos avós possui, essencialmente, as características da complementariedade e da subsidiariedade, de modo que, para estender a obrigação alimentar aos ascendentes mais próximos, deve-se partir da constatação de que os genitores estão absolutamente impossibilitados de prestá-los de forma suficiente. O fato de os avós terem assumido uma obrigação de natureza complementar de forma espontânea não significa dizer que, em caso de inadimplemento, a execução deverá obrigatoriamente seguir o rito estabelecido para o cumprimento das obrigações alimentares devidas pelos genitores, que são, em última análise, os responsáveis originários pela prestação dos alimentos necessários aos menores. Não há dúvida de que o inadimplemento causou transtornos aos menores; todavia, sopesando-se os prejuízos que seriam causados na hipótese de manutenção do decreto prisional dos idosos, conclui-se que a solução mais adequada à espécie é autorizar a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, o que, a um só tempo, homenageia o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC/15) e também o princípio da máxima utilidade da execução. Registre-se, por fim, que, a depender do grau de recalcitrância manifestado pelos pacientes, poderá o juízo de 1º grau empregar outros meios de coerção ou sub-rogação, tais como aqueles estabelecidos nos arts. 528, § 3º, 529, 831 e seguintes da novel legislação processual civil.
QUARTA TURMA
PROCESSO
REsp 1.166.568-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), por unanimidade, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Sucessão. Bens à colação. Valor dos bens doados. Valor atribuído no ato de liberalidade com correção monetária até a data da sucessão. Aplicação do art. 2.004caput, do CC/2002.
DESTAQUE
O valor de colação dos bens doados deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De início, verifica-se a ocorrência de antinomia entre o Código Civil de 2002 - visto que, no capítulo IV, "Da Colação", o art. 2.004, caput, estabelece que os bens doados serão trazidos à colação pelo valor atribuído no ato de liberalidade - e o Código de Processo Civil de 1973, no Capítulo IX, Seção VI, denominada "Das Colações" - em que o art. 1.014, parágrafo único, determina que os bens recebidos em doação deverão ser calculados pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão. Essa contradição deve ser solucionada com observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum. Assim, nas hipóteses de abertura da sucessão após o início da vigência do Código Civil de 2002, deve ser aplicada a regra prevista nesse diploma. Dessa forma, consoante se extrai do texto do art. 2.004 do CC/2002, o valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da doação. Todavia, apesar da ausência de previsão expressa, o valor dos bens doados deverá ser corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão para preservar a igualdade dos quinhões legitimários. Cabe ressaltar que, se o valor atribuído aos bens no ato de liberalidade não corresponder ao valor que efetivamente possuía à época, é cabível a realização de avaliação dos bens através de perícia técnica. Ademais, a interpretação do art. 2.004 do CC/2002apresentada na I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal (Enunciado 119), no sentido de que, "para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrar a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2004 e seus parágrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código Civil)", não se coaduna com as regras estabelecidas no Código Civil de 2002sobre a matéria, bem como afronta o princípio de direito intertemporal tempus regit actum.

PROCESSO
REsp 1.449.289-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, por maioria, julgado em 14/11/2017, DJe 13/12/2017
RAMO DO DIREITO
DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Serviços de TV por assinatura. Ponto extra e aluguel de equipamento adicional. Contratação anterior à Resolução da ANATEL n. 528/2009. Cobrança. Possibilidade.
DESTAQUE
É lícita a conduta da prestadora de serviço que em período anterior à Resolução da ANATEL n. 528, de 17 de abril de 2009, efetuava cobranças pelo aluguel de equipamento adicional e ponto extra de TV por assinatura.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O ponto nodal da controvérsia consiste em definir sobre a possibilidade da cobrança de valores mensais decorrentes da instalação e utilização de equipamentos adicionais e de pontos extras em contrato de serviço de TV por assinatura, fornecido na residência ou outro local de escolha do consumidor. Inicialmente cumpre salientar que até o advento da Resolução da ANATEL n. 488, de 3/12/2007, não se vedava a cobrança de preço adicional pelos pontos extras, pois sua utilização demanda a disponibilização adicional de decodificadores pertencentes à fornecedora, em número correspondente ao de pontos extras, salvo nas hipóteses de o consumidor ter os próprios ou buscá-los perante terceiro (outro fornecedor), às suas próprias expensas. A vedação somente passou a existir a partir da entrada em vigor da Resolução n. 488 da ANATEL, alterada pela Resolução n. 528, de 17 de abril de 2009, quando a cobrança pela utilização do ponto extra foi substituída pela cobrança de aluguel do equipamento conversor/decodificador necessário ao uso de pontos, nos termos do entendimento expresso na Súmula da ANATEL n. 9, de 19 de março de 2010. Por isso mesmo, o que antes se denominava de "cobrança por ponto adicional" nada mais era, de fato, do que o que se passou a chamar, mais propriamente, de "cobrança pelo aluguel do equipamento", isto é, disponibilização do decodificador adicional. Tanto é assim que as sucessivas resoluções sobre o tema adiaram por muito tempo a aplicação das normas regentes, assegurando maior liberdade na contratação, até que encontrada uma mais clara forma de regular a prestação dos serviços de telecomunicações no regime privado, ganhando o consumidor em transparência. Nesses termos, e considerando que, nos serviços de telecomunicações prestados sob regime privado, a liberdade é a regra (Lei n. 9.472/97, art. 128I), a imposição de qualquer restrição não prevista em lei representa interferência indevida. Ademais, caso o consumidor não pretenda pagar o aluguel pelos aparelhos disponibilizados pela própria fornecedora do serviço de TV por assinatura em razão direta dos pontos adicionais requeridos, pode optar por comprar ou alugar ou obter em comodato de terceiros os equipamentos necessários para a decodificação do sinal nos exatos termos da faculdade conferida pela normatização regente. Contudo, optando o cliente por adquirir o pacote de serviços da própria fornecedora do sinal da TV por assinatura contratada, ou seja, com a inclusão do conversor/decodificador, plenamente justificável a cobrança de valor adicional na mensalidade, não havendo falar em abuso.

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